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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0011389-75.2020.8.26.0100 (processo principal 1056828-63.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Etevaldo Teixeira Junior - Lorena Weinketz - - Luzia Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porLorena WeinketzeLuzia Alves dos Santos(fls. 311/336) contra a decisão de fls. 289/291, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 3.808,44. As embargantes alegam omissão e contradição, aduzindo a necessidade de concessão de prazo prévio para complementação probatória, oportunidade em que acostaram comprovantes de rendimentos, extratos bancários, faturas e declarações fiscais (fls. 337/471). O exequente manifestou-se a fls. 472/484, pugnando pela rejeição dos embargos ante a preclusão probatória (art. 435 do CPC), além de colacionar documentos da JUCESP e dados acadêmicos referentes à executada Luzia (fls. 485/492). Pende, outrossim, apreciação da petição do exequente (fls. 296/302) acompanhada de formulário MLE (fls. 303), requerendo:(a)o levantamento dos valores bloqueados;(b)expedição de ofício à empregadora Fundação Butantan e penhora mensal de percentual da remuneração líquida de Lorena Weinketz;(c)pesquisa fiscal via sistemas conveniados; e(d)requisição de informações previdenciárias e fiscais quanto à coexecutada Luzia Alves dos Santos. Decido. Dos Embargos de Declaração (fls. 311/336) Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito,rejeito-os. A decisão hostilizada enfrentou motivadamente as questões postas, assentando que incumbia às executadas demonstrar, no momento da impugnação, os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, e art. 854, § 3º, I, do CPC). Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). A juntada extemporânea de documentos preexistentes (fls. 337/471), sem a demonstração do motivo de força maior que impediu sua oportuna apresentação (art. 435, parágrafo único, do CPC), não autoriza a reabertura da instrução processual nem confere efeito infringente aos aclaratórios. Do Levantamento dos Valores Constritos Mantida a constrição de fls. 289/291, defere-se a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, em consonância com o formulário de fls. 303. Dos Pedidos de Penhora Salarial e Diligências em Face das Executadas (fls. 296/302) O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, do CPC). No presente caso, tratando-se de execução fundada em obrigação não alimentar oriunda de contrato locatício, sem demonstração de remuneração excedente ao teto legal, indefere-se o pedido de penhora percentual sobre a folha de pagamento da executada Lorena Weinketz, bem como a expedição de ofício à Fundação Butantan para tal finalidade, ante a expressa vedação legal. Pelo mesmo fundamento, indefere-se o requerimento de pesquisa perante o INSS/CNIS acerca de eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais em nome da coexecutada Luzia Alves dos Santos, diante da manifesta impenhorabilidade de referidas verbas no âmbito do presente título executivo. Por outro lado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC), deve ser concedida oportunidade para que as executadas se manifestem sobre a documentação societária e acadêmica acostada pelo exequente a fls. 485/492. Ante o exposto: REJEITOos Embargos de Declaração opostos por Lorena Weinketz e Luzia Alves dos Santos (fls. 311/336), nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DEFIROa expedição deMandado de Levantamento Eletrônico (MLE)em prol da patrona do exequente, referente à quantia deR$ 3.808,44, observando-se os dados constantes do formulário de fls. 303. INDEFIROos pedidos de penhora de percentual dos rendimentos salariais deLorena Weinketz(e de expedição de ofício à empregadora), bem como o pedido de consulta/expedição de ofício aoINSSpara pesquisa de benefícios previdenciários deLuzia Alves dos Santos, com fulcro no artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SEa parte executada para, no prazo de15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre os documentos de fls. 485/492. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de15 (quinze) dias. - ADV: JULIANA PORTELLA TOLEDO COSTA (OAB 364168/SP), JULIANA PORTELLA TOLEDO COSTA (OAB 364168/SP), JULIANA PORTELLA TOLEDO COSTA (OAB 364168/SP), MARIA IRACEMA DUTRA (OAB 94582/SP), GEOVANA PAULA MIGUEL DE CAMARGO (OAB 312222/SP), MARIA IRACEMA DUTRA (OAB 94582/SP)