Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011389-64.2026.5.15.0151 AUTOR: ADRIANA BENEDITA FLORENTINO ZANONI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MATAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d010b proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MATÃO (ID d211ad4) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA BENEDITA FLORENTINO ZANONI (ID 8e7c028). Sustentou a excipiente, em síntese, que a parte autora foi contratada e exerceu suas atividades profissionais exclusivamente no município de Matão/SP, local onde se situa a sede e o estabelecimento hospitalar da reclamada, na Rua Sinharinha Frota, nº 556, inexistindo qualquer prestação de trabalho em Araraquara/SP (ID d211ad4, fls. 118-121). Invocou a regra geral de competência territorial insculpida no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo o acolhimento da exceção e a consequente remessa do feito à Vara do Trabalho de Matão/SP (ID d211ad4, fls. 121-122). Juntou procuração, atos constitutivos e ficha funcional da trabalhadora (ID 87b8dbb). Em cumprimento ao procedimento disciplinado no artigo 800, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi determinado o sobrestamento do feito e a intimação da excepto para se manifestar (ID bd31bc7). Intimada (ID ca773b2), a reclamante apresentou manifestação (ID b781bd4), esclarecendo que o aforamento observou a organização da Secretaria Conjunta de Araraquara (CON 1) e o projeto institucional Simetria-15, confirmando de maneira expressa que a prestação de serviços se deu exclusivamente no município de Matão/SP (ID b781bd4, fl. 155). Pontuou a ausência de prejuízo à defesa e, diante da incontrovérsia quanto ao local do labor e da expressa conformação das partes à fixação do foro legal competente, anuiu com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Matão/SP. Vieram os autos conclusos para julgamento da exceção. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de incompetência territorial foi proposta de forma tempestiva, em peça apartada antes da realização de qualquer audiência (ID d211ad4), atendendo estritamente ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho. No processo do trabalho, a fixação da competência territorial rege-se, como diretriz basilar, pelo princípio da localidade da prestação de serviços, consoante preceitua o artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Na hipótese vertente, resta absolutamente inconteste que a relação jurídica havida entre as partes esteve restrita, durante todo o pacto laboral, ao município de Matão/SP. Conforme declinado na petição inicial (ID 8e7c028, fls. 2 e 8), reforçado na ficha de registro de empregado (ID 87b8dbb, fl. 147) e reiterado pela própria reclamante em sua manifestação à exceção (ID b781bd4, fl. 155), todo o labor na condição de técnica de enfermagem desdobrou-se nas dependências do Hospital Carlos Fernando Malzoni, mantido pela excipiente e situado no centro daquela urbe. Outrossim, verifica-se que a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos parágrafos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não exercia atividades como empregada viajante ou agente comercial, tampouco a empregadora executa serviços de forma descentralizada fora da sede contratual. Ainda que a autuação tenha sido encaminhada à Secretaria Conjunta sediada em Araraquara em decorrência dos arranjos de distribuição e equalização de acervo regional (Projeto Simetria-15), tais regras administrativas de divisão interna de trabalho não se sobrepõem à distribuição legal da jurisdição em razão do lugar delineada na legislação federal consolidada. Diante da inequívoca confirmação de que a execução do contrato de trabalho ocorreu na cidade de Matão/SP e havendo plena concordância com a remessa dos autos ao foro legalmente competente, impõe-se o acolhimento da presente medida processual. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento sobre a matéria no julgamento do Conflito Negativo de Competência 0000219-45.2024.5.10.0009, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRAZO DO ART. 800 DA CLT. TEMPESTIVIDADE. ART. 651 DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Reclamante ajuizou ação trabalhista, distribuída ao Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO. Os Reclamados apresentaram contestação com preliminar de nulidade de citação do Quinto Reclamado e exceção de incompetência em razão do lugar na audiência inaugural, realizada pelo CEJUSC em 7/11/2023. Na própria audiência, o Juízo considerou o Quinto Reclamado citado, ante o comparecimento espontâneo ao ato. O Reclamante concordou com o deslocamento da competência. 2. Em decisão posterior, o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO reconheceu expressamente a nulidade da citação do Quinto Reclamado, assinalando que “o seu endereço residencial é diverso daquele em que houve a notificação”. Considerou tempestiva a exceção de incompetência e acolheu-a, determinando a remessa dos autos para Brasília/DF, por se tratar do local da prestação de serviços (art. 651 da CLT). 3. O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF suscitou conflito negativo de competência, por considerar intempestiva a exceção, contando o respectivo prazo da citação considerada nula. 4. No direito processual do trabalho, a exceção de incompetência deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação inicial (art. 800 da CLT, sob pena de preclusão e de prorrogação da competência territorial do juízo perante o qual proposta a reclamação. 5. No caso examinado, o Juízo Suscitado reconheceu a nulidade de citação, ante o equívoco no endereço do Quinto Reclamado e considerou-o citado quando espontaneamente compareceu à audiência em 7/11/2023. Assim, nula a notificação postal, não há falar em intempestividade da exceção de incompetência apresentada no dia do comparecimento espontâneo do Quinto Reclamado à audiência inaugural, quando foi considerado citado (art. 239, § 1º, do CPC), pois restou observado o prazo do art. 800 da CLT. 6. Nos termos do art. 651 da CLT, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado os serviços. No caso, considerando a prestação de serviços em Águas Claras/DF, é competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Suscitante) . Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000219-45.2024.5.10.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.) Dessa forma, constatada a convergência dos litigantes e a subsunção fática aos ditames do artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, é de rigor a declaração de incompetência territorial desta 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP e a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Matão/SP. Por derradeiro, registre-se que, tratando-se de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com determinação de remessa dos autos para órgão judiciário vinculado ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho (TRT da 15ª Região), a presente decisão ostenta caráter interlocutório, sendo irrecorrível de imediato nos moldes do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 651, caput, c/c artigo 800, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho: a) ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar oposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MATÃO em face de ADRIANA BENEDITA FLORENTINO ZANONI, diante da concordância manifestada e da estrita observância ao local da prestação de serviços; b) DETERMINO a imediata redistribuição e remessa destes autos eletrônicos à Vara do Trabalho de Matão/SP. Em razão do Simetra-15 fica mantida a audiência designada para o dia 06/10/2026 às 13h35 (ID 0950622 e ID bd68fe8). Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 10 de setembro de 2026. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta LHJS
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MATAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011389-64.2026.5.15.0151 AUTOR: ADRIANA BENEDITA FLORENTINO ZANONI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MATAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d010b proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MATÃO (ID d211ad4) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA BENEDITA FLORENTINO ZANONI (ID 8e7c028). Sustentou a excipiente, em síntese, que a parte autora foi contratada e exerceu suas atividades profissionais exclusivamente no município de Matão/SP, local onde se situa a sede e o estabelecimento hospitalar da reclamada, na Rua Sinharinha Frota, nº 556, inexistindo qualquer prestação de trabalho em Araraquara/SP (ID d211ad4, fls. 118-121). Invocou a regra geral de competência territorial insculpida no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo o acolhimento da exceção e a consequente remessa do feito à Vara do Trabalho de Matão/SP (ID d211ad4, fls. 121-122). Juntou procuração, atos constitutivos e ficha funcional da trabalhadora (ID 87b8dbb). Em cumprimento ao procedimento disciplinado no artigo 800, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi determinado o sobrestamento do feito e a intimação da excepto para se manifestar (ID bd31bc7). Intimada (ID ca773b2), a reclamante apresentou manifestação (ID b781bd4), esclarecendo que o aforamento observou a organização da Secretaria Conjunta de Araraquara (CON 1) e o projeto institucional Simetria-15, confirmando de maneira expressa que a prestação de serviços se deu exclusivamente no município de Matão/SP (ID b781bd4, fl. 155). Pontuou a ausência de prejuízo à defesa e, diante da incontrovérsia quanto ao local do labor e da expressa conformação das partes à fixação do foro legal competente, anuiu com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Matão/SP. Vieram os autos conclusos para julgamento da exceção. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de incompetência territorial foi proposta de forma tempestiva, em peça apartada antes da realização de qualquer audiência (ID d211ad4), atendendo estritamente ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho. No processo do trabalho, a fixação da competência territorial rege-se, como diretriz basilar, pelo princípio da localidade da prestação de serviços, consoante preceitua o artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Na hipótese vertente, resta absolutamente inconteste que a relação jurídica havida entre as partes esteve restrita, durante todo o pacto laboral, ao município de Matão/SP. Conforme declinado na petição inicial (ID 8e7c028, fls. 2 e 8), reforçado na ficha de registro de empregado (ID 87b8dbb, fl. 147) e reiterado pela própria reclamante em sua manifestação à exceção (ID b781bd4, fl. 155), todo o labor na condição de técnica de enfermagem desdobrou-se nas dependências do Hospital Carlos Fernando Malzoni, mantido pela excipiente e situado no centro daquela urbe. Outrossim, verifica-se que a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos parágrafos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não exercia atividades como empregada viajante ou agente comercial, tampouco a empregadora executa serviços de forma descentralizada fora da sede contratual. Ainda que a autuação tenha sido encaminhada à Secretaria Conjunta sediada em Araraquara em decorrência dos arranjos de distribuição e equalização de acervo regional (Projeto Simetria-15), tais regras administrativas de divisão interna de trabalho não se sobrepõem à distribuição legal da jurisdição em razão do lugar delineada na legislação federal consolidada. Diante da inequívoca confirmação de que a execução do contrato de trabalho ocorreu na cidade de Matão/SP e havendo plena concordância com a remessa dos autos ao foro legalmente competente, impõe-se o acolhimento da presente medida processual. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento sobre a matéria no julgamento do Conflito Negativo de Competência 0000219-45.2024.5.10.0009, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRAZO DO ART. 800 DA CLT. TEMPESTIVIDADE. ART. 651 DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Reclamante ajuizou ação trabalhista, distribuída ao Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO. Os Reclamados apresentaram contestação com preliminar de nulidade de citação do Quinto Reclamado e exceção de incompetência em razão do lugar na audiência inaugural, realizada pelo CEJUSC em 7/11/2023. Na própria audiência, o Juízo considerou o Quinto Reclamado citado, ante o comparecimento espontâneo ao ato. O Reclamante concordou com o deslocamento da competência. 2. Em decisão posterior, o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO reconheceu expressamente a nulidade da citação do Quinto Reclamado, assinalando que “o seu endereço residencial é diverso daquele em que houve a notificação”. Considerou tempestiva a exceção de incompetência e acolheu-a, determinando a remessa dos autos para Brasília/DF, por se tratar do local da prestação de serviços (art. 651 da CLT). 3. O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF suscitou conflito negativo de competência, por considerar intempestiva a exceção, contando o respectivo prazo da citação considerada nula. 4. No direito processual do trabalho, a exceção de incompetência deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação inicial (art. 800 da CLT, sob pena de preclusão e de prorrogação da competência territorial do juízo perante o qual proposta a reclamação. 5. No caso examinado, o Juízo Suscitado reconheceu a nulidade de citação, ante o equívoco no endereço do Quinto Reclamado e considerou-o citado quando espontaneamente compareceu à audiência em 7/11/2023. Assim, nula a notificação postal, não há falar em intempestividade da exceção de incompetência apresentada no dia do comparecimento espontâneo do Quinto Reclamado à audiência inaugural, quando foi considerado citado (art. 239, § 1º, do CPC), pois restou observado o prazo do art. 800 da CLT. 6. Nos termos do art. 651 da CLT, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado os serviços. No caso, considerando a prestação de serviços em Águas Claras/DF, é competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Suscitante) . Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000219-45.2024.5.10.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.) Dessa forma, constatada a convergência dos litigantes e a subsunção fática aos ditames do artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, é de rigor a declaração de incompetência territorial desta 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP e a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Matão/SP. Por derradeiro, registre-se que, tratando-se de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com determinação de remessa dos autos para órgão judiciário vinculado ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho (TRT da 15ª Região), a presente decisão ostenta caráter interlocutório, sendo irrecorrível de imediato nos moldes do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 651, caput, c/c artigo 800, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho: a) ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar oposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MATÃO em face de ADRIANA BENEDITA FLORENTINO ZANONI, diante da concordância manifestada e da estrita observância ao local da prestação de serviços; b) DETERMINO a imediata redistribuição e remessa destes autos eletrônicos à Vara do Trabalho de Matão/SP. Em razão do Simetra-15 fica mantida a audiência designada para o dia 06/10/2026 às 13h35 (ID 0950622 e ID bd68fe8). Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 10 de setembro de 2026. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta LHJS
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- ADRIANA BENEDITA FLORENTINO ZANONI