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0011389-40.2025.5.03.0149

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011389-40.2025.5.03.0149 AUTOR: FABIANO SALVADOR DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7cbd3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O reclamante, FABIANO SALVADOR DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, alegando os fatos descritos na petição inicial, pleiteando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$ 13.850,80 . Com a inicial apresentou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificado, o reclamado contestou as pretensões formuladas na inicial, apresentando defesa escrita e procuração. Réplica pelo reclamante (Id f8a4527). Para apuração da alegada insalubridade, foi determinada a realização de perícia, nomeando-se para o encargo o perito Sr. Cid Ferreira da Silva Júnior (Id 1e9b4a6). Laudo pericial em Id 8c6d80b. Sem outras provas a produzir restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição quinquenal oportunamente arguida pelo reclamado, para extinguir o processo com resolução de mérito em relação às pretensões fundadas em direitos anteriores a 08.10.2020. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, durante todo o período imprescrito, trabalhou com agentes insalubres em grau máximo (40%), apesar de receber o adicional de insalubridade referente ao grau médio (20%). Pleiteou, por conseguinte, a condenação do município réu ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade e seus reflexos. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos laudo pericial, tendo concluído o perito do juízo: Veio aos autos laudo pericial, tendo concluído o perito do juízo: “No caso sob análise restou comprovado que para o desempenho de seu mister como “CONDUTOR - SAMU”, desde sua admissão, o autor tem contato diário com munícipes portadores de patologias diversas, inclusive doenças infectocontagiosas, adentrando em Unidades de Pronto Atendimento, Blocos Cirúrgicos, Salas de Exames, Enfermarias e inclusive em locais de isolamento, atuando com atendimento direto aos cidadãos, bem como tendo contato com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, ficando exposto de forma habitual, não ocasional a AGENTES BIOLÓGICOS, condição não elidida com o uso de equipamentos de proteção individual, caracterizada, portanto, a CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%), com arrimo no Anexo 14 da NR-15 do MTE. O reclamado apresenta em reclamatórias semelhantes “relatório pormenorizado dos atendimentos realizados pela equipe do reclamante”. Cabe esclarecer que o município utiliza tal relatório como tese defensiva nas ações trabalhistas, tentando demonstrar que a exposição a agentes biológicos por profissionais do SAMU em seu patamar máximo é eventual. Ocorre que conforme apurado por este Perito no SAMU periciado, tal relatório se trata de “HIPÓTESE DE DIAGNÓSTICO”, ou seja, é a informação lançada em sistema pelo atendente da ocorrência no chamado telefônico, e não necessariamente é o que a equipe socorrista encontra nos atendimentos de urgência e emergência. Cabe informar ainda que esses relatórios não são atualizados quando do retorno da equipe socorrista, portanto, os relatórios contêm informações inconsistentes, subnotificações e informações não fidedignas. Tecnicamente não comprovam nada em favor do reclamado.” (Id 8c6d80b - fls. 207) Posto isso, julgo procedente o pedido de diferenças entre o adicional pago (20%) e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido, sobre o salário-mínimo (Súmula nº 46 do TRT3), desde o início do período contratual imprescrito, em valores vencidos e vincendos, enquanto perdurar a situação geradora do direito à percepção do adicional. No que se refere aos valores vincendos, determino que o reclamado implemente administrativamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, em benefício do reclamante, sendo sua manutenção condicionada à situação de fato que gerou o direito à sua percepção. Ante a habitualidade e natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em férias mais o terço, 13º salários, horas extras e depósitos do FGTS (que deverão ser realizados em conta vinculada, uma vez que o contrato de trabalho se encontra vigente). Improcedem os reflexos em DSRs, uma vez que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal (OJ nº 103, da SDI-1 do TST). Tendo o reclamado sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica realizada, deverá pagar os honorários periciais, no valor ora arbitrado de R$2.500,00, valor a ser atualizado nos moldes previstos na OJ nº 198, da SDI-1 do TST. DIVISOR – HORAS EXTRAS Na Ação Coletiva nº 0010565-28.2019.5.03.0073, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Poços de Caldas em face do Município de Poços de Caldas, ficou determinado por sentença e acórdão, já transitados em julgado, que o reclamado passe a adotar o divisor 150 para o cálculo do salário-hora e das horas extras porventura devidas para todos os servidores regidos pela Lei Complementar Municipal nº 68/2006, associados ou não ao sindicato de classe, sujeitos à jornada de trabalho normal de 6 horas diárias e 30 horas semanais ou submetidos ao regime de escala 12x36, que é o caso do reclamante, o que já foi cumprido pelo município reclamado em setembro de 2022, conforme informação do próprio reclamante. Por conseguinte, condeno o reclamado ao pagamento das diferenças das horas extras (50%, 100% e nona hora) quitadas desde o início do período imprescrito o momento em que houve a implementação em folha de pagamento da adoção do divisor 150 para o cálculo das horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Ante a habitualidade no recebimento de horas extras, defiro os reflexos em 13º salários, férias + 1/3, DSRs (OJ 394 da SDI-1 do TST) e depósitos do FGTS (que deverão ser realizados em conta vinculada, uma vez que o vínculo empregatício se encontra vigente). JUSTIÇA GRATUITA No presente caso, a parte reclamante declara sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que o presente processo foi ajuizado após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se ao presente caso as novas regras específicas previstas na CLT que tratam da incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, procede o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor liquidado na fase de execução. Com o advento da Lei 13.467/2017, e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos, passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, ainda que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Contudo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Assim, não há falar na condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. CONCLUSÃO Fundamentos pelos quais decido: - Rejeito as demais preliminares; - Pronuncio a prescrição quinquenal e extingo o processo, com resolução de mérito, em relação às pretensões fundadas em direitos anteriores a 08.10.2020; - Julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos intentados para condenar o reclamado MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante FABIANO SALVADOR DA SILVA: - Diferenças entre o adicional pago (20%) e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido, desde o início do período contratual imprescrito, em valores vencidos e vincendos, enquanto perdurar a situação geradora do direito à percepção do adicional, e reflexos em férias mais o terço, 13º salários, horas extras e depósitos do FGTS (que deverão ser realizados em conta vinculada, uma vez que o contrato de trabalho se encontra vigente). Parâmetros de cálculo conforme fundamentos; - Diferenças das horas extras (50%, 100% e nona hora) quitadas desde o início do período imprescrito até o momento em que houve a implementação em folha de pagamento da adoção do divisor 150 para o cálculo das horas extras, conforme se apurar em liquidação, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, DSRs (OJ 394 da SDI-1 do TST) e depósitos do FGTS (que deverão ser realizados em conta vinculada, uma vez que o vínculo empregatício se encontra vigente). Deverá o reclamado ainda implementar administrativamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, em benefício do reclamante, sendo sua manutenção condicionada à situação de fato que gerou o direito à sua percepção sob pena de multa diária de R$1.000,00, em favor da reclamante, até que o reclamado cumpra a presente obrigação, sem prejuízo de outras medidas judiciais. A presente condenação deverá ter suas determinações cumpridas no prazo de dez dias a contar da intimação para tanto. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Deferido o benefício da justiça gratuita. Considerando-se que o valor da condenação da parte reclamada nesta sentença, conforme fixado na parte dispositiva, é inferior a 100 salários-mínimos, não haverá a remessa necessária para o E. Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 496, I, e § 3º, III, do NCPC. Os valores devidos pela parte reclamada nesta sentença, após regular liquidação, serão pagos através de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do que dispõe o artigo 100, e parágrafos, da CRFB/88 e artigo 97 do ADCT, observando-se o valor estabelecido em lei municipal para a segunda forma de pagamento, consoante dispõe o artigo 100, § 4º, da CRFB/88 e artigo 97 do ADCT desta. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. Correção monetária e juros nos termos da decisão da ADC 58, proferida com eficácia erga omnes e efeito vinculante, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, de modo a evitar alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas por esta sentença, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução, têm natureza salarial: horas extras, adicional de insalubridade e os reflexos incidentes sobre gratificação natalina. Determino que se efetuem os descontos tributários, quando cabíveis, nos termos da legislação aplicável e Súmula 368 do TST, devendo o reclamado proceder ao devido recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução Normativa nº1127/11, da Receita Federal do Brasil. Custas pelo reclamado, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, isento nos termos do art. 790-A, da CLT. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. POCOS DE CALDAS/MG, 02 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SALVADOR DA SILVA

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