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0011389-30.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011389-30.2026.4.05.8201 AUTOR: VANUSA MARIA MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SEVERINO DOUGLAS CRUZ DE SOUSA - PB26534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da legislação de regência. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora, nascida em 02/01/1971, postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, alegando o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar no Sítio Campo Comprido, município de Queimadas/PB. Implementado o requisito etário em 02/01/2026, cumpria à parte autora demonstrar, mediante início de prova material idôneo, o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, na forma da Súmula 54 da TNU e do Tema 642 do STJ. O intervalo controvertido, portanto, compreende os meses de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2026. A comprovação do labor rural não prescinde de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade, conforme a Súmula 149 do STJ e o entendimento firmado no Tema 629 daquela Corte. A ausência do pressuposto probatório mínimo impede a própria abertura válida da discussão de mérito, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Passo ao exame individualizado do acervo documental. A declaração emitida pela Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (id. 158264300, fl. 10) atesta a participação da autora no Programa das Frentes Produtivas de Trabalho no período de janeiro a abril de 1994. O documento foi expedido em 06/02/2026, isto é, poucos dias antes do requerimento administrativo, e refere-se a intervalo de apenas quatro meses, situado cerca de dezessete anos antes do marco inicial da carência. Ainda que se lhe reconheça idoneidade formal, trata-se de documento declaratório produzido em momento muito posterior ao fato que noticia, sem qualquer eficácia probatória para o período controvertido. A ficha de cadastramento correspondente (id. 158264300, fl. 11), datada de 04/01/1994, encontra-se em avançado estado de deterioração, com manchas extensas que comprometem a leitura de campos essenciais, inclusive nome, endereço e zona de residência, o que impede a aferição de seu conteúdo e retira-lhe aptidão probatória autônoma. A ficha individual do educando expedida pela Secretaria de Estado da Educação (id. 158264300, fl. 6), relativa à matrícula da filha da autora no ano de 2011, registra a genitora como responsável, com profissão de agricultora e residência em zona rural. Ocorre que os dados de qualificação nela lançados decorrem exclusivamente de informação prestada pela própria responsável no ato da matrícula, sem qualquer verificação ou atestação pelo estabelecimento de ensino quanto ao efetivo exercício de atividade rural. O documento, nesse ponto, não passa de autodeclaração reduzida a formulário, categoria que não se confunde com início de prova material idôneo. Anote-se, ademais, que a certificação aposta na ficha é de 04/02/2026, também contemporânea à formação do acervo para fins previdenciários. O contrato de comodato rural (id. 158264300, fl. 8), embora datado de 10/12/2025, teve o reconhecimento de firma do comodante efetivado somente em 13/02/2026, conforme selo digital nele aposto. Nos termos do art. 116, I, da IN 128/2022, a data de início de eficácia dos contratos rurais é a do reconhecimento das firmas dos contratantes, e não aquela declarada no instrumento. O documento, portanto, produz efeitos probatórios apenas a partir de fevereiro de 2026, sendo imprestável para demonstrar o exercício de atividade rural em qualquer momento do período de carência. Ao contrário, sua celebração às vésperas do requerimento administrativo sugere que, até então, a autora não detinha título algum de exploração sobre a área. Os recibos de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativos aos exercícios de 2009 e 2015 foram apresentados em nome de Severino Herculano Marinho, e o referente ao exercício de 2025 em nome de Carlos Antonio Marinho. Nenhum deles se encontra em nome da autora. Além disso, os recibos de 2009 e 2015 contêm advertência expressa da Receita Federal no sentido de que o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do declarante diverge daquele do proprietário do imóvel constante do Cadastro de Imóveis Rurais, circunstância que compromete a própria demonstração da titularidade invocada. Ainda que superado esse óbice, os documentos comprovariam, quando muito, a existência do imóvel e sua vinculação a terceiros, jamais o exercício pessoal de atividade rural pela autora em regime de economia familiar. O recibo manuscrito emitido por estabelecimento comercial particular em 03/06/2021, referente à aquisição de uma enxada no valor de vinte e seis reais, constitui documento produzido por particular, desprovido de fé pública, no qual o nome da adquirente sequer corresponde com exatidão ao nome civil da autora. A aquisição isolada de ferramenta de uso doméstico difundido não demonstra atividade rural habitual, tampouco o regime de economia familiar. Do exame conjunto, extrai-se quadro probatório que não supera o patamar mínimo exigido. Os únicos documentos que aludem a período remoto reportam-se ao ano de 1994 e foram produzidos em 2026, sem contemporaneidade e sem alcance temporal para o intervalo discutido. Os elementos situados no período de carência limitam-se a declarações prestadas pela própria autora e reproduzidas em formulários de terceiros, a um recibo particular de compra de ferramenta e a documentos de titularidade imobiliária alheia. Os demais foram integralmente formados entre 04 e 13 de fevereiro de 2026, às vésperas do requerimento, e retratam apenas a situação atual. Soma-se a isso hiato documental de aproximadamente dez anos, entre 2012 e 2020, no interior de um período de carência de quinze anos, sem que os autos tragam qualquer elemento apto a demonstrar a permanência da autora na atividade campesina ao longo desse intervalo. Não se cuida, aqui, de exigir do trabalhador rural documentação incompatível com a informalidade que caracteriza a vida no campo, mas de constatar que o conjunto apresentado não fornece o lastro objetivo mínimo sobre o qual poderia operar a complementação por prova oral. Inexistente o início de prova material, a prova testemunhal seria, por si só, insuficiente, nos exatos termos da Súmula 149 do STJ e do Tema 629 do STJ, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. Ausente o pressuposto probatório mínimo para a válida constituição e o regular desenvolvimento do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido caso a parte autora venha a reunir documentação nova e idônea acerca do período controvertido. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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