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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA RORSum 0011389-17.2025.5.15.0081 RECORRENTE: CONSORCIO CONSTRUTOR ALTO PARANAIBA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUSTAVO LEAL MIGLORIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca31d66 proferida nos autos. RORSum 0011389-17.2025.5.15.0081 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO CONSTRUTOR ALTO PARANAIBA JEFFERSON DE SOUZA CESARIO (SP235012) JULIA MARIA DE VALOES DE LIMA (SP511523) RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (SP195275) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO LEAL MIGLORIA JOSE ILSON GONCALVES MOREIRA (SP530560) SAMUEL HENRIQUE DIAS ALBUQUERQUE (SP509526) Manifestação de id. 7b036ec: trata-se de requerimento da GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Defiro. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id c725e04; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 3e06d5c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “O reclamante alegou o não pagamento das verbas rescisórias. A primeira reclamada, Gocil, embora tenha juntado o TRCT, defendeu que os créditos estariam sujeitos ao plano de recuperação judicial. Conforme os documentos dos autos, o pedido de recuperação judicial da Gocil foi deferido em 27/10/2023, e o plano foi homologado em abril de 2025. A rescisão do contrato de trabalho do reclamante ocorreu em 23/1/2025. É fundamental destacar que os créditos trabalhistas gerados após o pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos do plano de recuperação, pois não se enquadram como créditos concursais. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 9º, inciso II, estabelece que os créditos sujeitos à recuperação são aqueles existentes na data do pedido. As verbas rescisórias do reclamante, portanto, surgiram em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não estando, assim, abrangidas pelo plano. Dessa forma, acolho o pedido de pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme o TRCT juntado pela reclamada (Fls. 269), que indica um total líquido de R$ 3.191,81 para janeiro de 2025. Indevido o aviso-prévio, pois o documento de p. 251 indica que houve o aviso-prévio em 24/12/24, com trabalho até 23/1/25. Quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira reclamada argumentou sua inaplicabilidade em razão da recuperação judicial. No entanto, como as verbas rescisórias não se submetem ao plano de recuperação judicial, as multas decorrentes do atraso no pagamento dessas verbas também são devidas. O artigo 467 da CLT prevê o pagamento, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de acréscimo de 50%. O artigo 477, § 8º, da CLT, por sua vez, estabelece multa equivalente ao salário do empregado em caso de inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias. Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, e que a rescisão contratual se deu após o pedido de recuperação judicial, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT são plenamente aplicáveis, conforme explicitado pelo Tema 139 da Repercussão Geral do C. TST.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ASSISTÊNCIA MÉDICA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente transcreveu o capítulo do acórdão na íntegra sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "Por outro lado, a testemunha narrou que não era disponibilizada água potável, sendo necessário levar água de casa . O reclamante comprovou, assim, que as reclamadas não respeitaram plenamente a NR-24, que obriga o empregador a garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto (item 24.1.1), dentre elas, a disponibilização de água para consumo, com as especificações do itens 24.9.1. Como se vê, portanto, do contexto fático, o trabalho do reclamante se desenvolvia em condições adversas, sem condições minimamente dignas no que se refere ao acesso à água potável e, pois, para a sua saúde. A Constituição Federal de 1988 elegeu como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º), de modo que agride esses valores a submissão a trabalho degradante e em condições desprovidas de qualquer higiene e padrão mínimo de conforto. Destarte, reputo configurado o dano extrapatrimonial, decorrente da má condições do local de trabalho, gerada pela omissão da primeira reclamada no cumprimento da NR-24 do MTE. Com base nos arts. 186 e 927, "caput" do Código Civil, deve a primeira reclamada responder pelo dano causado, lesão que se opera no âmago do indivíduo e se encontra respaldado pelo inciso V, art. 5º, da CF/88." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO LEAL MIGLORIA - CONSORCIO CONSTRUTOR ALTO PARANAIBA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA RORSum 0011389-17.2025.5.15.0081 RECORRENTE: CONSORCIO CONSTRUTOR ALTO PARANAIBA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUSTAVO LEAL MIGLORIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca31d66 proferida nos autos. RORSum 0011389-17.2025.5.15.0081 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO CONSTRUTOR ALTO PARANAIBA JEFFERSON DE SOUZA CESARIO (SP235012) JULIA MARIA DE VALOES DE LIMA (SP511523) RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (SP195275) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO LEAL MIGLORIA JOSE ILSON GONCALVES MOREIRA (SP530560) SAMUEL HENRIQUE DIAS ALBUQUERQUE (SP509526) Manifestação de id. 7b036ec: trata-se de requerimento da GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Defiro. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id c725e04; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 3e06d5c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “O reclamante alegou o não pagamento das verbas rescisórias. A primeira reclamada, Gocil, embora tenha juntado o TRCT, defendeu que os créditos estariam sujeitos ao plano de recuperação judicial. Conforme os documentos dos autos, o pedido de recuperação judicial da Gocil foi deferido em 27/10/2023, e o plano foi homologado em abril de 2025. A rescisão do contrato de trabalho do reclamante ocorreu em 23/1/2025. É fundamental destacar que os créditos trabalhistas gerados após o pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos do plano de recuperação, pois não se enquadram como créditos concursais. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 9º, inciso II, estabelece que os créditos sujeitos à recuperação são aqueles existentes na data do pedido. As verbas rescisórias do reclamante, portanto, surgiram em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não estando, assim, abrangidas pelo plano. Dessa forma, acolho o pedido de pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme o TRCT juntado pela reclamada (Fls. 269), que indica um total líquido de R$ 3.191,81 para janeiro de 2025. Indevido o aviso-prévio, pois o documento de p. 251 indica que houve o aviso-prévio em 24/12/24, com trabalho até 23/1/25. Quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira reclamada argumentou sua inaplicabilidade em razão da recuperação judicial. No entanto, como as verbas rescisórias não se submetem ao plano de recuperação judicial, as multas decorrentes do atraso no pagamento dessas verbas também são devidas. O artigo 467 da CLT prevê o pagamento, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de acréscimo de 50%. O artigo 477, § 8º, da CLT, por sua vez, estabelece multa equivalente ao salário do empregado em caso de inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias. Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, e que a rescisão contratual se deu após o pedido de recuperação judicial, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT são plenamente aplicáveis, conforme explicitado pelo Tema 139 da Repercussão Geral do C. TST.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ASSISTÊNCIA MÉDICA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente transcreveu o capítulo do acórdão na íntegra sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "Por outro lado, a testemunha narrou que não era disponibilizada água potável, sendo necessário levar água de casa . O reclamante comprovou, assim, que as reclamadas não respeitaram plenamente a NR-24, que obriga o empregador a garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto (item 24.1.1), dentre elas, a disponibilização de água para consumo, com as especificações do itens 24.9.1. Como se vê, portanto, do contexto fático, o trabalho do reclamante se desenvolvia em condições adversas, sem condições minimamente dignas no que se refere ao acesso à água potável e, pois, para a sua saúde. A Constituição Federal de 1988 elegeu como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º), de modo que agride esses valores a submissão a trabalho degradante e em condições desprovidas de qualquer higiene e padrão mínimo de conforto. Destarte, reputo configurado o dano extrapatrimonial, decorrente da má condições do local de trabalho, gerada pela omissão da primeira reclamada no cumprimento da NR-24 do MTE. Com base nos arts. 186 e 927, "caput" do Código Civil, deve a primeira reclamada responder pelo dano causado, lesão que se opera no âmago do indivíduo e se encontra respaldado pelo inciso V, art. 5º, da CF/88." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR ALTO PARANAIBA - GUSTAVO LEAL MIGLORIA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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