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0011388-95.2024.5.15.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011388-95.2024.5.15.0039 AUTOR: LARISSA DA SILVA CHRISTOFOLI RÉU: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880c762 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Diante do decurso do prazo para quitação do acordo homologado nos autos, intime-se a reclamada a comprovar, em dez dias, o pagamento das custas devidas, sob pena de execução. As despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias. Atente, a reclamada, que, não havendo autorização expressa para a dedução dos prévios eventualmente adiantados, não deverá a mesma fazer tal dedução. Com a comprovação, encaminhem-se os autos para extinção e arquivamento. No silêncio, execute-se. (P) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DA SILVA CHRISTOFOLI

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011388-95.2024.5.15.0039 AUTOR: LARISSA DA SILVA CHRISTOFOLI RÉU: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880c762 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Diante do decurso do prazo para quitação do acordo homologado nos autos, intime-se a reclamada a comprovar, em dez dias, o pagamento das custas devidas, sob pena de execução. As despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias. Atente, a reclamada, que, não havendo autorização expressa para a dedução dos prévios eventualmente adiantados, não deverá a mesma fazer tal dedução. Com a comprovação, encaminhem-se os autos para extinção e arquivamento. No silêncio, execute-se. (P) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA - MOTIVA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFONICO & CONSULTORIA EM TELEVENDAS LTDA - EPP

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