Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0011388-82.2025.5.03.0043 RECORRENTE: TULIO ALVES OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BIOENERGETICA AROEIRA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896e7f5 proferida nos autos. ROT 0011388-82.2025.5.03.0043 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TULIO ALVES OLIVEIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP0170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrente: Advogado(s): 2. BIOENERGETICA AROEIRA S.A. CELESTINO CARLOS PEREIRA (MG53775) REGINA COELI MATOS CUNHA (MG74449) Recorrido: Advogado(s): BIOENERGETICA AROEIRA S.A. CELESTINO CARLOS PEREIRA (MG53775) REGINA COELI MATOS CUNHA (MG74449) Recorrido: Advogado(s): TULIO ALVES OLIVEIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP0170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: TULIO ALVES OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 4757a5b; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 4e64089). Regular a representação processual (Id 06fc50a, 99f8351). Preparo dispensado (Id f137921 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 5º, LIV da CR, arts. 843, 844 e 818 da CLT -contrariedade à Súmula 74 do TST Para o tópico recursal '2.1.- DA NULIDADE DA MITIGAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA E DA INCORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA', consta do acórdão (Id. 55ac3d0): "Os efeitos da confissão não autorizam a adoção automática da tese da parte contrária, a qual deve ser examinada considerando as demais provas produzidas, observados ainda os princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (art. 371 do CPC). Além do mais, nos termos da Súmula 74, II, do TST, "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), tal qual observado na origem, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Ou seja, a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, tal qual ocorreu, in casu, não havendo que se falar em nulidade da sentença, no aspecto. Ademais, conforme já exposto em tópico anterior relativo a preliminar formulada pela reclamada, em virtude do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, os argumentos levantados pelo autor quanto ao mérito serão objeto de análise do presente recurso, que ora passo a apreciar. (...) Os cartões de ponto ostentam presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconstituídos por robusta e cabal prova em contrário, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desonerou quanto aos períodos para os quais foram juntados aos autos os registros de jornada, sendo certo que, nos termos da Tese Vinculante do C. TST no IRR 136, "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Escorreita, pois, a decisão de origem, em julgar válidos os controles de jornada do ano de 2021 acostados aos autos. Conforme normas coletivas (v.g. cláusula vigésima sétima do ACT de 2020/2021, ID. e2b10b4 - Pág. 28), ficou acordada, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art.o 59, § 2º da CLT e observado o limite semanal de 44 horas semanais, a prorrogação/compensação da jornada de trabalho. Os instrumentos coletivos autorizam, ainda, o labor em escala 5x1, respeitada a jornada semanal máxima de 44 horas (v.g. cláusula trigésima terceira do ACT 2020/2021, ID. e2b10b4 - Pág. 29), na forma adotada no termos aditivo de ID. 4199d4a. Deste modo, não há que se falar em invalidação dos sistemas de compensação de jornada semanal de 44 horas adotados, sendo também certo que, nos termos do parágrafo único. do art. 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Conforme alegado na defesa da ré e verificado nos cartões de ponto, não havia adoção de banco de horas, mas eram computadas horas extras, devendo ser observado o sistema de compensação semanal adotado, de 44 horas semanais, não procedendo a alegação do autor de que havia cômputo mais benéfico. Quanto ao período para o qual não foram juntados cartões de ponto, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, nos termos da súmula 338, I do TST, devendo ser apreciada, no entanto, em conjunto com as demais provas dos autos, bem assim regras da experiência comum (art. 375 do CPC). Compactuo com o entendimento do Juízo a quo pela aplicação do entendimento firmado na OJ 233 da SDI-1 do TST, para afastar a aplicação da confissão à reclamada quanto à jornada alegada na inicial e quanto à alegação de supressão do intervalo intrajornada, pela ausência de alguns dos cartões de ponto, ante a jornada registrada nos cartões de ponto do ano de 2021, dos quais constam registro de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora diária, e por não ser verossímil a jornada declinada na exordial, de segunda a domingo, sem folgas, por quase 10 anos de contrato de trabalho, devendo ser aplicadas no aspecto, também as regras da experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos supracitado art. 375 do CPC. Destarte, entendo por acertada a jornada fixada na origem para os períodos para os quais não foram juntados aos autos os cartões de ponto: no período de entressafra (novembro a março de cada ano) das 06h45 às 17h00, com 1 hora de intervalo, de segunda a quinta-feira, das 06h45 às 16h00, com 1 hora de intervalo, às sextas-feiras, sábado compensado; e no período de safra (abril a outubro de cada ano) das 22h45 às 07h30, com 1 hora de intervalo, em escala 5x1." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a contrariedade à Súmula 74 do TST Na verdade, trata-se de mera interpretação (e consequente aplicação) do item II do mencionado dispositivo ante o substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos art. 5º, LIV da CR, arts. 843, 844 e 818 da CLT. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 612 da CLT Para o tópico recursal '2.2. DA NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS APRESENTADOS' consta do acórdão: "INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS PELA RECLAMADA O autor requer que seja reconhecida a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos juntados pela ré no caso concreto, afastando-se sua incidência como fundamento para limitação de direitos, ante a ausência de comprovação de sua regularidade, validade e juntada integral aos autos. Sem razão. O enquadramento sindical brasileiro corresponde à atividade econômica preponderante da empresa que contratou o empregado (parágrafo 2º do artigo 581 da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada, hipótese em que se exige que o empregador esteja representado pelo sindicato da categoria econômica na instituição do instrumento normativo (Súmula 374, do TST). Deve-se considerar, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 8°, II, da CR/88). Tal como analisou o julgador de origem, a empregadora possui acordo coletivo, entabulado com o sindicato de categoria diferenciada. No caso dos autos, a reclamada apresentou acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação do Álcool, Plásticos, Cosméticos, Fertilizantes, Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região e a empresa reclamada, Bioenergetica Aroeira S.A. (ID. e2b10b4, Fls.: 227 e seguintes) que abrangem todo o período imprescrito do contrato de trabalho e não se verificam juntada dos documentos de forma parcial. Sabe-se, ademais, que os acordos coletivos regulam normas mais específicas, porquanto firmados em consonância com a realidade própria das partes que os celebram, e, ainda, conforme previsão do art. 620 da CLT, com sua nova redação derivada da vigência da Lei 13.467 /2017, possuem prevalência sobre as CCTs. Assim, afasta-se a alegada inaplicabilidade dos ACT's, sobretudo porque o reclamante não apontou norma mais adequada. Ademais, a OJ 13 da SDC do C. TST foi cancelada, prevalecendo o entendimento de que eventual desrespeito ao inserto no art. 612 da CLT não induz a invalidade da norma coletiva. Além disso, cabia ao reclamante a prova de que não foram observados os trâmites legais, como a não realização da assembleia geral (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu.No que diz respeito à alegação do autor de ausência de registro dos ACT, a jurisprudência do C. TST é no sentido que o mero descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT, depósito do instrumento coletivo no MTE, importa infração administrativa, mas não macula o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho, cujo instrumento normativo resultante não se anula por tal vício sanável (...) Nesse sentido, não se há falar em afastamento dos acordos coletivos como pretende a parte autora. Nego provimento." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por suposta lesão ao art. 612 da CLT. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos art. 5º, LIV e LV art. 7º, XIII, da CR, art. 74, §2º e art. 818, I, da CLT -contrariedade à Súmula 338, I do TST Para o tópico recursal '2.3.- DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALO INTRAJORNADA, DE ACORDO COM A JORNADA DA INICIAL', consta do acórdão: "Conforme normas coletivas (v.g. cláusula vigésima sétima do ACT de 2020/2021, ID. e2b10b4 - Pág. 28), ficou acordada, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art.o 59, § 2º da CLT e observado o limite semanal de 44 horas semanais, a prorrogação/compensação da jornada de trabalho. Os instrumentos coletivos autorizam, ainda, o labor em escala 5x1, respeitada a jornada semanal máxima de 44 horas (v.g. cláusula trigésima terceira do ACT 2020/2021, ID. e2b10b4 - Pág. 29), na forma adotada no termos aditivo de ID. 4199d4a. Deste modo, não há que se falar em invalidação dos sistemas de compensação de jornada semanal de 44 horas adotados, sendo também certo que, nos termos do parágrafo único. do art. 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Conforme alegado na defesa da ré e verificado nos cartões de ponto, não havia adoção de banco de horas, mas eram computadas horas extras, devendo ser observado o sistema de compensação semanal adotado, de 44 horas semanais, não procedendo a alegação do autor de que havia cômputo mais benéfico. Quanto ao período para o qual não foram juntados cartões de ponto, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, nos termos da súmula 338, I do TST, devendo ser apreciada, no entanto, em conjunto com as demais provas dos autos, bem assim regras da experiência comum (art. 375 do CPC). Compactuo com o entendimento do Juízo a quo pela aplicação do entendimento firmado na OJ 233 da SDI-1 do TST, para afastar a aplicação da confissão à reclamada quanto à jornada alegada na inicial e quanto à alegação de supressão do intervalo intrajornada, pela ausência de alguns dos cartões de ponto, ante a jornada registrada nos cartões de ponto do ano de 2021, dos quais constam registro de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora diária, e por não ser verossímil a jornada declinada na exordial, de segunda a domingo, sem folgas, por quase 10 anos de contrato de trabalho, devendo ser aplicadas no aspecto, também as regras da experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos supracitado art. 375 do CPC. Destarte, entendo por acertada a jornada fixada na origem para os períodos para os quais não foram juntados aos autos os cartões de ponto: no período de entressafra (novembro a março de cada ano) das 06h45 às 17h00, com 1 hora de intervalo, de segunda a quinta-feira, das 06h45 às 16h00, com 1 hora de intervalo, às sextas-feiras, sábado compensado; e no período de safra (abril a outubro de cada ano) das 22h45 às 07h30, com 1 hora de intervalo, em escala 5x1. Escorreita também, deste modo, a decisão de origem em condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, adicional noturno e reflexos consectários, a se apurar conforme cartões de ponto, ou conforme jornada arbitrada, para os períodos sem registro, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Não há que se falar em pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, porque usufruído, nos termos da fundamentação supra. Quanto aos domingos, é cediço que, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 605/49, o trabalho dominical não implica, necessariamente, em pagamento dobrado, conquanto haja outro dia na semana destinado ao repouso do empregado. Na hipótese, havia folga aos domingos na jornada registrada nos cartões de ponto das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta, ou das 07h00 às sextas-feiras; e havia folga compensatória na escala 5x1. Do mesmo modo, ficou observado o DSR semanal nas jornadas arbitradas para o período sem registro de ponto. Acertada, ademais, a decisão de primeiro grau, em condenar a reclamada ao pagamento da dobra dos feriados laborados sem a devida compensação, conforme ser apurar nos cartões de ponto e, em sua falta, da jornada fixada. Consoante destacado acima, verifica-se dos próprios cartões de ponto o registro de labor em feriados, sem a devida compensação, não tendo a reclamada acostado aos autos os holerites do ano de 2021, único do período imprescrito para o qual foram juntados cartões de ponto, não tendo, portanto, comprovado a respectiva quitação, ônus que lhe competia (art. 818, II da CLT). Certo é, também, que já ficou autorizada a dedução de eventual valor pago a idêntico título, para o período para o qual haja comprovação respectiva nos comprovantes de pagamentos juntados aos autos. (...) Por fim, ressalto que a compensação semanal já foi observada, com o reconhecimento de DSR semanal e determinação de apuração de horas extras acima da 44ª hora semanal; que ficou reconhecida fruição do intervalo intrajornada registrado nos cartões de ponto e até mesmo na jornada fixada para os períodos sem registro, pelo que, nada a deferir quanto ao recurso adesivo da reclamada, também no aspecto. Ante todo o exposto, nada a reparar, pelo que, nego provimento a ambos os recursos." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação aosart. 7º, XIII, da CR e art. 74, §2º da CLT uma vez que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, posto que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST) bem como na melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista. A Súmula 338 do TST disciplina que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário. E, no presente caso, a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente pelo que inexiste contrariedade a referida Súmula. Não há ofensas ao art. 818, I da CLT. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). O aresto trazido à colação proveniente deste Tribunal não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos art. 8º, V, art. 5º, XX, e art. 7º VI, da CR -contrariedade ao Precedente Normativo nº 119 do C. TST e à OJ 17 da SDC Para o tópico recursal '2.4. DA RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS', consta do acórdão: "Consoante exposto em tópicos precedentes, os efeitos da confissão não autorizam a adoção automática da tese da parte contrária, a qual deve ser examinada considerando as demais provas produzidas, observados ainda os princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real, bem assim a prova pré-constituída nos autos (art. 371 do CPC e Súmula 74, II do C. TST). Conforme bem apontado pelo Juízo em que pese a quo, a reclamada não ter colacionado aos autos todos os contracheques do período imprescrito laborado pelo reclamante, verifica-se dos holerites juntados (ID. 8b32598), que houve descontos a título de contribuições confederativa/assistencial apenas no período prescrito, somente em algumas competências anteriores a março de 2016, e nos comprovantes de pagamento do período imprescrito juntado (todo o ano de 2023) não foi verificado nenhum desconto a tal título. Coaduno, in casu, com o entendimento do Juízo de origem acerca da aplicação, por analogia, do consubstanciado na OJ 233 da SDI-1 do TST, para afastar a aplicação da confissão à reclamada no que diz respeito ao período para o qual não foram juntados os contracheques, entendendo que a ausência de descontos nos contracheques do março de 2016 e seguintes, bem assim do ano de 2023, referente a período imprescrito, supera o período dos contracheques colacionados aos autos, não havendo razão para se entender de forma diversa em relação aos holerites que não foram juntados aos autos. Desprovejo." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de ofensa aos art. 8º, V, art. 5º, XX, e art. 7º VI, da CR e de contrariedade ao Precedente Normativo nº 119 do C. TST e à OJ 17 da SDC. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Para o tópico recursal '2.5. – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTES NÃO IONIZANTES', consta do acórdão: "Conforme exposto, a perita constatou o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e concluiu pela não exposição do autor a nenhum dos agentes insalubres ou perigosos alegados na exordial. Consoante também já destacado, a caracterização da insalubridade e/ou periculosidade depende de avaliação técnica, e competia ao autor desconstituí-la. Ao contrário do alegado pelo laborista, não consta do termo de audiência de ID. 4bbe7ed pedido de produção de prova testemunhal, tendo constado, pelo contrário, que "A parte presente não tem outras provas a produzir". Ademais, a oitiva do depoimento das partes sequer é obrigatória, conforme decisão proferida no processo RRAg - 1711-15.2017.5.06.0014 da SDI-I do TST. Não há que se falar, portanto, que a ausência de comparecimento da reclamada à audiência de instrução prejudicou a produção da prova oral por parte do reclamante. Deste modo, a insurgência apresentada pelo auror não é suficiente para afastar a credibilidade da prova técnica produzida em Juízo. Não há, nos autos, elementos de convicção a infirmar o trabalho técnico apresentado pelo perito oficial, até porque este profissional possui maior isenção, uma vez que está a serviço do Juízo, de que detém confiança. À luz do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial produzido em Juízo. A rejeição, todavia, deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios mais convincentes nos autos, o que não se verificou na hipótese. Destarte, escorreita a decisão de primeiro grau, em julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e entrega de novo PPP. Provimento negado." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 1º, III; 5º, caput, V e X, e art. 170, III, todos da CR, art. 944, caput, do Código Civil e Art. 223-B e Art. 223-C da CLT Para o tópico recursal '2.6.- DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA NR-31 – MAJORAÇÃO', consta do acórdão: "Em relação ao quantum indenizatório para a reparação por danos morais, no julgamento da ADI 6.050, o STF firmou entendimento no sentido de que os critérios de quantificação estabelecidos no art. 223-G da CLT não obstam a fixação de valores superiores aos indicados no citado dispositivo legal. Assim, o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas dispostos na CLT deverá ser observado apenas como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Sopesando-se a condição pessoal do autor, a duração do contrato de trabalho, com a extensão do dano e a gravidade da culpa (art. 944 do CCB), atendendo, a um só tempo, à sua dupla finalidade ressarcitória e pedagógica, arbitro a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser aplicada como marco inicial para os juros e correção monetária acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada." FUNDAMENTAÇÃO A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema ( art. 1º, III; 5º, caput, V e X, e art. 170, III, da CR, art. 944, caput, do CCB e art. 223-B e art. 223-C da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BIOENERGETICA AROEIRA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 56eadcc; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id cbfb4dc). Regular a representação processual (Id f4cf537). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f137921 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f137921 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b8acff4 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id bac94e2 ; Condenação no acórdão, id 55ac3d0 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1e6bd8e : R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: idaf7deb0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (especificamente quanto ao trecho do acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC Para o tópico recursal 'DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E ÁREAS DE VIVÊNCIA NO TRABALHO RURAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 54/TST. DISTINGUISHING. INVERSÃO ILEGAL DO ÔNUS DA PROVA', consta do acórdão (Id. 55ac3d0): "A alegação inicial é de que o autor trabalhou em condições subumanas de segurança, saúde e higiene, em descumprimento à NR 31 item 31.23 que prevê áreas de vivência como instalações sanitárias e locais para refeição e para adequado preparo dos alimentos, porque nos locais nos quais o autor desempenhava suas atividades inexistia local apropriado para realizar suas refeições, bem assim para fazer suas necessidades fisiológicas, pois não havia banheiros químicos ou barracas sanitárias, não havia local apropriado para guardar sua marmita evitando que, diante do calor, sua refeição azedasse. Alega, também, que não havia água potável e gelada para hidratação dos trabalhadores. As diretrizes traçadas pelas normas regulamentares a respeito do fornecimento de condições adequadas de trabalho e de ambiente hígido são impostas ao empregador como o mínimo necessário para assegurar aos trabalhadores um ambiente de trabalho digno. No presente caso, foi aplicada a confissão à reclamada, ante a ausência à audiência de instrução. Em que pese os efeitos da confissão não serem absolutos, devendo ser examinados considerando as demais provas produzidas nos autos, in casu, embora a reclamada tenha alegado, em contestação, que o local de trabalho ficava próximo de sanitários existentes ao longo da empresa e que não violou as regras da NR 31, não juntou aos autos nenhuma documentação apta a comprovar tais alegações, não constando dos autos, sequer, fotografias dos locais de trabalho. Do laudo pericial (ID. f563de2) também não consta descrição da área de vivência, sanitários. Deste modo, presume-se verdadeira a situação fática alegada na inicial, uma vez que não elidida, no aspecto, por prova em sentido contrário. Comprovado o desrespeito de diretrizes básicas de saúde e segurança, presentes estão os requisitos configuradores da responsabilidade civil, e o dever de reparar o dano é medida que se impõe, de modo que as circunstâncias vivenciadas pela reclamante justificam o reconhecimento dos danos morais. O fato de a empregada realizar serviços externos não exime a empregadora de lhe proporcionar condições sanitárias mínimas. É obrigação da empregadora oferecer ambiente hígido de trabalho aos empregados, possibilitando-lhes o atendimento em necessidades básicas e proporcionando-lhes segurança adequada, sendo o que se espera em todo o ambiente de trabalho. Cumpre destacar que o C. TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema 54 do TST) firmou a seguinte tese vinculante: " A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). " Comprovado o dano efetivo, a conduta antijurídica omissiva culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, configurada a responsabilidade civil." (destaques acrescidos). Consta da decisão de embargos de declaração (ID. c432bf2): "As questões apontadas pela embargante foram todas tratadas na fundamentação acerca da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (...). Impende apenas esclarecer que o tema vinculante 54 do TST (RRAg- 0011023-69.2023.5.18.0014) foi utilizado por analogia. Destarte, provejo parcialmente os embargos, apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem alteração do julgado." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e aos arts. 396 e 407 do Código Civil. Para o tópico recursal 'MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADC 58 DO STF E RESOLUÇÃO 225/2025 DO TST (CANCELAMENTO DA SÚMULA 439). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO QUANDO O ARBITRAMENTO OCORRE EM 2º GRAU', consta do acórdão: "No que diz respeito à atualização do valor da indenização por danos morais, a Súmula 439 do TST dispunha que a correção monetária só incide a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do seu valor, ao passo que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. Entretanto, a SDI-1 do C. TST, decidiu que nas condenações em indenização por danos morais o marco inicial para os juros e correção monetária é a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada: (...) Tal entendimento foi confirmado pela Resolução 225/2025 do Pleno C. TST, divulgada no DEJT de 30.06, 01 e 02-7-2025, que considerando a decisão proferida pelo E. STF nas ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09-12-2021, cancelou a Súmula 439, por perda de eficácia. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser aplicada como marco inicial para os juros e correção monetária acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada." FUNDAMENTAÇÃO O TST firmou entendimento no sentido de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, cancelada pela Res. 225/2025 do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, Relator Breno Medeiros, DEJT28/06/2024; RR-Ag-AIRR-10925-41.2019.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg-12043-05.2017.5.15.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR-10489-02.2015.5.15.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-3-24.2019.5.05.0551, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024, de forma a atrair aincidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). ; Súmula(s); OJ(s)). Sobre o aspecto, em sede de decisão de Reclamação, o STF esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). "In verbis": "Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento,pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dosmesmos índices de correção monetária e dejuros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitosrecursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenhasolução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se emdissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte nojulgamento das ADC 58, ADC 59, ADI5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correçãomonetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada apartir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento." (grifos acrescidos). No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso, nos seguintes julgados: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 68173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 28/06/2024. Conforme é possível verificar, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), esse entendimento está em conformidade com a decisão do STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (ar. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOENERGETICA AROEIRA S.A.
- TULIO ALVES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0011388-82.2025.5.03.0043 RECORRENTE: TULIO ALVES OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BIOENERGETICA AROEIRA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896e7f5 proferida nos autos. ROT 0011388-82.2025.5.03.0043 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TULIO ALVES OLIVEIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP0170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrente: Advogado(s): 2. BIOENERGETICA AROEIRA S.A. CELESTINO CARLOS PEREIRA (MG53775) REGINA COELI MATOS CUNHA (MG74449) Recorrido: Advogado(s): BIOENERGETICA AROEIRA S.A. CELESTINO CARLOS PEREIRA (MG53775) REGINA COELI MATOS CUNHA (MG74449) Recorrido: Advogado(s): TULIO ALVES OLIVEIRA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP0170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: TULIO ALVES OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 4757a5b; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 4e64089). Regular a representação processual (Id 06fc50a, 99f8351). Preparo dispensado (Id f137921 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 5º, LIV da CR, arts. 843, 844 e 818 da CLT -contrariedade à Súmula 74 do TST Para o tópico recursal '2.1.- DA NULIDADE DA MITIGAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA E DA INCORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA', consta do acórdão (Id. 55ac3d0): "Os efeitos da confissão não autorizam a adoção automática da tese da parte contrária, a qual deve ser examinada considerando as demais provas produzidas, observados ainda os princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (art. 371 do CPC). Além do mais, nos termos da Súmula 74, II, do TST, "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), tal qual observado na origem, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Ou seja, a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, tal qual ocorreu, in casu, não havendo que se falar em nulidade da sentença, no aspecto. Ademais, conforme já exposto em tópico anterior relativo a preliminar formulada pela reclamada, em virtude do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, os argumentos levantados pelo autor quanto ao mérito serão objeto de análise do presente recurso, que ora passo a apreciar. (...) Os cartões de ponto ostentam presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconstituídos por robusta e cabal prova em contrário, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desonerou quanto aos períodos para os quais foram juntados aos autos os registros de jornada, sendo certo que, nos termos da Tese Vinculante do C. TST no IRR 136, "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Escorreita, pois, a decisão de origem, em julgar válidos os controles de jornada do ano de 2021 acostados aos autos. Conforme normas coletivas (v.g. cláusula vigésima sétima do ACT de 2020/2021, ID. e2b10b4 - Pág. 28), ficou acordada, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art.o 59, § 2º da CLT e observado o limite semanal de 44 horas semanais, a prorrogação/compensação da jornada de trabalho. Os instrumentos coletivos autorizam, ainda, o labor em escala 5x1, respeitada a jornada semanal máxima de 44 horas (v.g. cláusula trigésima terceira do ACT 2020/2021, ID. e2b10b4 - Pág. 29), na forma adotada no termos aditivo de ID. 4199d4a. Deste modo, não há que se falar em invalidação dos sistemas de compensação de jornada semanal de 44 horas adotados, sendo também certo que, nos termos do parágrafo único. do art. 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Conforme alegado na defesa da ré e verificado nos cartões de ponto, não havia adoção de banco de horas, mas eram computadas horas extras, devendo ser observado o sistema de compensação semanal adotado, de 44 horas semanais, não procedendo a alegação do autor de que havia cômputo mais benéfico. Quanto ao período para o qual não foram juntados cartões de ponto, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, nos termos da súmula 338, I do TST, devendo ser apreciada, no entanto, em conjunto com as demais provas dos autos, bem assim regras da experiência comum (art. 375 do CPC). Compactuo com o entendimento do Juízo a quo pela aplicação do entendimento firmado na OJ 233 da SDI-1 do TST, para afastar a aplicação da confissão à reclamada quanto à jornada alegada na inicial e quanto à alegação de supressão do intervalo intrajornada, pela ausência de alguns dos cartões de ponto, ante a jornada registrada nos cartões de ponto do ano de 2021, dos quais constam registro de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora diária, e por não ser verossímil a jornada declinada na exordial, de segunda a domingo, sem folgas, por quase 10 anos de contrato de trabalho, devendo ser aplicadas no aspecto, também as regras da experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos supracitado art. 375 do CPC. Destarte, entendo por acertada a jornada fixada na origem para os períodos para os quais não foram juntados aos autos os cartões de ponto: no período de entressafra (novembro a março de cada ano) das 06h45 às 17h00, com 1 hora de intervalo, de segunda a quinta-feira, das 06h45 às 16h00, com 1 hora de intervalo, às sextas-feiras, sábado compensado; e no período de safra (abril a outubro de cada ano) das 22h45 às 07h30, com 1 hora de intervalo, em escala 5x1." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a contrariedade à Súmula 74 do TST Na verdade, trata-se de mera interpretação (e consequente aplicação) do item II do mencionado dispositivo ante o substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos art. 5º, LIV da CR, arts. 843, 844 e 818 da CLT. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 612 da CLT Para o tópico recursal '2.2. DA NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS APRESENTADOS' consta do acórdão: "INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS PELA RECLAMADA O autor requer que seja reconhecida a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos juntados pela ré no caso concreto, afastando-se sua incidência como fundamento para limitação de direitos, ante a ausência de comprovação de sua regularidade, validade e juntada integral aos autos. Sem razão. O enquadramento sindical brasileiro corresponde à atividade econômica preponderante da empresa que contratou o empregado (parágrafo 2º do artigo 581 da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada, hipótese em que se exige que o empregador esteja representado pelo sindicato da categoria econômica na instituição do instrumento normativo (Súmula 374, do TST). Deve-se considerar, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 8°, II, da CR/88). Tal como analisou o julgador de origem, a empregadora possui acordo coletivo, entabulado com o sindicato de categoria diferenciada. No caso dos autos, a reclamada apresentou acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação do Álcool, Plásticos, Cosméticos, Fertilizantes, Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região e a empresa reclamada, Bioenergetica Aroeira S.A. (ID. e2b10b4, Fls.: 227 e seguintes) que abrangem todo o período imprescrito do contrato de trabalho e não se verificam juntada dos documentos de forma parcial. Sabe-se, ademais, que os acordos coletivos regulam normas mais específicas, porquanto firmados em consonância com a realidade própria das partes que os celebram, e, ainda, conforme previsão do art. 620 da CLT, com sua nova redação derivada da vigência da Lei 13.467 /2017, possuem prevalência sobre as CCTs. Assim, afasta-se a alegada inaplicabilidade dos ACT's, sobretudo porque o reclamante não apontou norma mais adequada. Ademais, a OJ 13 da SDC do C. TST foi cancelada, prevalecendo o entendimento de que eventual desrespeito ao inserto no art. 612 da CLT não induz a invalidade da norma coletiva. Além disso, cabia ao reclamante a prova de que não foram observados os trâmites legais, como a não realização da assembleia geral (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu.No que diz respeito à alegação do autor de ausência de registro dos ACT, a jurisprudência do C. TST é no sentido que o mero descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT, depósito do instrumento coletivo no MTE, importa infração administrativa, mas não macula o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho, cujo instrumento normativo resultante não se anula por tal vício sanável (...) Nesse sentido, não se há falar em afastamento dos acordos coletivos como pretende a parte autora. Nego provimento." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por suposta lesão ao art. 612 da CLT. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos art. 5º, LIV e LV art. 7º, XIII, da CR, art. 74, §2º e art. 818, I, da CLT -contrariedade à Súmula 338, I do TST Para o tópico recursal '2.3.- DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALO INTRAJORNADA, DE ACORDO COM A JORNADA DA INICIAL', consta do acórdão: "Conforme normas coletivas (v.g. cláusula vigésima sétima do ACT de 2020/2021, ID. e2b10b4 - Pág. 28), ficou acordada, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art.o 59, § 2º da CLT e observado o limite semanal de 44 horas semanais, a prorrogação/compensação da jornada de trabalho. Os instrumentos coletivos autorizam, ainda, o labor em escala 5x1, respeitada a jornada semanal máxima de 44 horas (v.g. cláusula trigésima terceira do ACT 2020/2021, ID. e2b10b4 - Pág. 29), na forma adotada no termos aditivo de ID. 4199d4a. Deste modo, não há que se falar em invalidação dos sistemas de compensação de jornada semanal de 44 horas adotados, sendo também certo que, nos termos do parágrafo único. do art. 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Conforme alegado na defesa da ré e verificado nos cartões de ponto, não havia adoção de banco de horas, mas eram computadas horas extras, devendo ser observado o sistema de compensação semanal adotado, de 44 horas semanais, não procedendo a alegação do autor de que havia cômputo mais benéfico. Quanto ao período para o qual não foram juntados cartões de ponto, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, nos termos da súmula 338, I do TST, devendo ser apreciada, no entanto, em conjunto com as demais provas dos autos, bem assim regras da experiência comum (art. 375 do CPC). Compactuo com o entendimento do Juízo a quo pela aplicação do entendimento firmado na OJ 233 da SDI-1 do TST, para afastar a aplicação da confissão à reclamada quanto à jornada alegada na inicial e quanto à alegação de supressão do intervalo intrajornada, pela ausência de alguns dos cartões de ponto, ante a jornada registrada nos cartões de ponto do ano de 2021, dos quais constam registro de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora diária, e por não ser verossímil a jornada declinada na exordial, de segunda a domingo, sem folgas, por quase 10 anos de contrato de trabalho, devendo ser aplicadas no aspecto, também as regras da experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos supracitado art. 375 do CPC. Destarte, entendo por acertada a jornada fixada na origem para os períodos para os quais não foram juntados aos autos os cartões de ponto: no período de entressafra (novembro a março de cada ano) das 06h45 às 17h00, com 1 hora de intervalo, de segunda a quinta-feira, das 06h45 às 16h00, com 1 hora de intervalo, às sextas-feiras, sábado compensado; e no período de safra (abril a outubro de cada ano) das 22h45 às 07h30, com 1 hora de intervalo, em escala 5x1. Escorreita também, deste modo, a decisão de origem em condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, adicional noturno e reflexos consectários, a se apurar conforme cartões de ponto, ou conforme jornada arbitrada, para os períodos sem registro, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Não há que se falar em pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, porque usufruído, nos termos da fundamentação supra. Quanto aos domingos, é cediço que, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 605/49, o trabalho dominical não implica, necessariamente, em pagamento dobrado, conquanto haja outro dia na semana destinado ao repouso do empregado. Na hipótese, havia folga aos domingos na jornada registrada nos cartões de ponto das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta, ou das 07h00 às sextas-feiras; e havia folga compensatória na escala 5x1. Do mesmo modo, ficou observado o DSR semanal nas jornadas arbitradas para o período sem registro de ponto. Acertada, ademais, a decisão de primeiro grau, em condenar a reclamada ao pagamento da dobra dos feriados laborados sem a devida compensação, conforme ser apurar nos cartões de ponto e, em sua falta, da jornada fixada. Consoante destacado acima, verifica-se dos próprios cartões de ponto o registro de labor em feriados, sem a devida compensação, não tendo a reclamada acostado aos autos os holerites do ano de 2021, único do período imprescrito para o qual foram juntados cartões de ponto, não tendo, portanto, comprovado a respectiva quitação, ônus que lhe competia (art. 818, II da CLT). Certo é, também, que já ficou autorizada a dedução de eventual valor pago a idêntico título, para o período para o qual haja comprovação respectiva nos comprovantes de pagamentos juntados aos autos. (...) Por fim, ressalto que a compensação semanal já foi observada, com o reconhecimento de DSR semanal e determinação de apuração de horas extras acima da 44ª hora semanal; que ficou reconhecida fruição do intervalo intrajornada registrado nos cartões de ponto e até mesmo na jornada fixada para os períodos sem registro, pelo que, nada a deferir quanto ao recurso adesivo da reclamada, também no aspecto. Ante todo o exposto, nada a reparar, pelo que, nego provimento a ambos os recursos." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação aosart. 7º, XIII, da CR e art. 74, §2º da CLT uma vez que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, posto que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST) bem como na melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista. A Súmula 338 do TST disciplina que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário. E, no presente caso, a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente pelo que inexiste contrariedade a referida Súmula. Não há ofensas ao art. 818, I da CLT. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). O aresto trazido à colação proveniente deste Tribunal não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos art. 8º, V, art. 5º, XX, e art. 7º VI, da CR -contrariedade ao Precedente Normativo nº 119 do C. TST e à OJ 17 da SDC Para o tópico recursal '2.4. DA RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS', consta do acórdão: "Consoante exposto em tópicos precedentes, os efeitos da confissão não autorizam a adoção automática da tese da parte contrária, a qual deve ser examinada considerando as demais provas produzidas, observados ainda os princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real, bem assim a prova pré-constituída nos autos (art. 371 do CPC e Súmula 74, II do C. TST). Conforme bem apontado pelo Juízo em que pese a quo, a reclamada não ter colacionado aos autos todos os contracheques do período imprescrito laborado pelo reclamante, verifica-se dos holerites juntados (ID. 8b32598), que houve descontos a título de contribuições confederativa/assistencial apenas no período prescrito, somente em algumas competências anteriores a março de 2016, e nos comprovantes de pagamento do período imprescrito juntado (todo o ano de 2023) não foi verificado nenhum desconto a tal título. Coaduno, in casu, com o entendimento do Juízo de origem acerca da aplicação, por analogia, do consubstanciado na OJ 233 da SDI-1 do TST, para afastar a aplicação da confissão à reclamada no que diz respeito ao período para o qual não foram juntados os contracheques, entendendo que a ausência de descontos nos contracheques do março de 2016 e seguintes, bem assim do ano de 2023, referente a período imprescrito, supera o período dos contracheques colacionados aos autos, não havendo razão para se entender de forma diversa em relação aos holerites que não foram juntados aos autos. Desprovejo." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de ofensa aos art. 8º, V, art. 5º, XX, e art. 7º VI, da CR e de contrariedade ao Precedente Normativo nº 119 do C. TST e à OJ 17 da SDC. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Para o tópico recursal '2.5. – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTES NÃO IONIZANTES', consta do acórdão: "Conforme exposto, a perita constatou o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e concluiu pela não exposição do autor a nenhum dos agentes insalubres ou perigosos alegados na exordial. Consoante também já destacado, a caracterização da insalubridade e/ou periculosidade depende de avaliação técnica, e competia ao autor desconstituí-la. Ao contrário do alegado pelo laborista, não consta do termo de audiência de ID. 4bbe7ed pedido de produção de prova testemunhal, tendo constado, pelo contrário, que "A parte presente não tem outras provas a produzir". Ademais, a oitiva do depoimento das partes sequer é obrigatória, conforme decisão proferida no processo RRAg - 1711-15.2017.5.06.0014 da SDI-I do TST. Não há que se falar, portanto, que a ausência de comparecimento da reclamada à audiência de instrução prejudicou a produção da prova oral por parte do reclamante. Deste modo, a insurgência apresentada pelo auror não é suficiente para afastar a credibilidade da prova técnica produzida em Juízo. Não há, nos autos, elementos de convicção a infirmar o trabalho técnico apresentado pelo perito oficial, até porque este profissional possui maior isenção, uma vez que está a serviço do Juízo, de que detém confiança. À luz do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial produzido em Juízo. A rejeição, todavia, deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios mais convincentes nos autos, o que não se verificou na hipótese. Destarte, escorreita a decisão de primeiro grau, em julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e entrega de novo PPP. Provimento negado." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 1º, III; 5º, caput, V e X, e art. 170, III, todos da CR, art. 944, caput, do Código Civil e Art. 223-B e Art. 223-C da CLT Para o tópico recursal '2.6.- DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA NR-31 – MAJORAÇÃO', consta do acórdão: "Em relação ao quantum indenizatório para a reparação por danos morais, no julgamento da ADI 6.050, o STF firmou entendimento no sentido de que os critérios de quantificação estabelecidos no art. 223-G da CLT não obstam a fixação de valores superiores aos indicados no citado dispositivo legal. Assim, o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas dispostos na CLT deverá ser observado apenas como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Sopesando-se a condição pessoal do autor, a duração do contrato de trabalho, com a extensão do dano e a gravidade da culpa (art. 944 do CCB), atendendo, a um só tempo, à sua dupla finalidade ressarcitória e pedagógica, arbitro a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser aplicada como marco inicial para os juros e correção monetária acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada." FUNDAMENTAÇÃO A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema ( art. 1º, III; 5º, caput, V e X, e art. 170, III, da CR, art. 944, caput, do CCB e art. 223-B e art. 223-C da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BIOENERGETICA AROEIRA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 56eadcc; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id cbfb4dc). Regular a representação processual (Id f4cf537). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f137921 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f137921 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b8acff4 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id bac94e2 ; Condenação no acórdão, id 55ac3d0 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1e6bd8e : R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: idaf7deb0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (especificamente quanto ao trecho do acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC Para o tópico recursal 'DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E ÁREAS DE VIVÊNCIA NO TRABALHO RURAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 54/TST. DISTINGUISHING. INVERSÃO ILEGAL DO ÔNUS DA PROVA', consta do acórdão (Id. 55ac3d0): "A alegação inicial é de que o autor trabalhou em condições subumanas de segurança, saúde e higiene, em descumprimento à NR 31 item 31.23 que prevê áreas de vivência como instalações sanitárias e locais para refeição e para adequado preparo dos alimentos, porque nos locais nos quais o autor desempenhava suas atividades inexistia local apropriado para realizar suas refeições, bem assim para fazer suas necessidades fisiológicas, pois não havia banheiros químicos ou barracas sanitárias, não havia local apropriado para guardar sua marmita evitando que, diante do calor, sua refeição azedasse. Alega, também, que não havia água potável e gelada para hidratação dos trabalhadores. As diretrizes traçadas pelas normas regulamentares a respeito do fornecimento de condições adequadas de trabalho e de ambiente hígido são impostas ao empregador como o mínimo necessário para assegurar aos trabalhadores um ambiente de trabalho digno. No presente caso, foi aplicada a confissão à reclamada, ante a ausência à audiência de instrução. Em que pese os efeitos da confissão não serem absolutos, devendo ser examinados considerando as demais provas produzidas nos autos, in casu, embora a reclamada tenha alegado, em contestação, que o local de trabalho ficava próximo de sanitários existentes ao longo da empresa e que não violou as regras da NR 31, não juntou aos autos nenhuma documentação apta a comprovar tais alegações, não constando dos autos, sequer, fotografias dos locais de trabalho. Do laudo pericial (ID. f563de2) também não consta descrição da área de vivência, sanitários. Deste modo, presume-se verdadeira a situação fática alegada na inicial, uma vez que não elidida, no aspecto, por prova em sentido contrário. Comprovado o desrespeito de diretrizes básicas de saúde e segurança, presentes estão os requisitos configuradores da responsabilidade civil, e o dever de reparar o dano é medida que se impõe, de modo que as circunstâncias vivenciadas pela reclamante justificam o reconhecimento dos danos morais. O fato de a empregada realizar serviços externos não exime a empregadora de lhe proporcionar condições sanitárias mínimas. É obrigação da empregadora oferecer ambiente hígido de trabalho aos empregados, possibilitando-lhes o atendimento em necessidades básicas e proporcionando-lhes segurança adequada, sendo o que se espera em todo o ambiente de trabalho. Cumpre destacar que o C. TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema 54 do TST) firmou a seguinte tese vinculante: " A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). " Comprovado o dano efetivo, a conduta antijurídica omissiva culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, configurada a responsabilidade civil." (destaques acrescidos). Consta da decisão de embargos de declaração (ID. c432bf2): "As questões apontadas pela embargante foram todas tratadas na fundamentação acerca da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (...). Impende apenas esclarecer que o tema vinculante 54 do TST (RRAg- 0011023-69.2023.5.18.0014) foi utilizado por analogia. Destarte, provejo parcialmente os embargos, apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem alteração do julgado." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e aos arts. 396 e 407 do Código Civil. Para o tópico recursal 'MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADC 58 DO STF E RESOLUÇÃO 225/2025 DO TST (CANCELAMENTO DA SÚMULA 439). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO QUANDO O ARBITRAMENTO OCORRE EM 2º GRAU', consta do acórdão: "No que diz respeito à atualização do valor da indenização por danos morais, a Súmula 439 do TST dispunha que a correção monetária só incide a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do seu valor, ao passo que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. Entretanto, a SDI-1 do C. TST, decidiu que nas condenações em indenização por danos morais o marco inicial para os juros e correção monetária é a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada: (...) Tal entendimento foi confirmado pela Resolução 225/2025 do Pleno C. TST, divulgada no DEJT de 30.06, 01 e 02-7-2025, que considerando a decisão proferida pelo E. STF nas ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09-12-2021, cancelou a Súmula 439, por perda de eficácia. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser aplicada como marco inicial para os juros e correção monetária acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada." FUNDAMENTAÇÃO O TST firmou entendimento no sentido de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, cancelada pela Res. 225/2025 do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, Relator Breno Medeiros, DEJT28/06/2024; RR-Ag-AIRR-10925-41.2019.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg-12043-05.2017.5.15.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR-10489-02.2015.5.15.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-3-24.2019.5.05.0551, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024, de forma a atrair aincidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). ; Súmula(s); OJ(s)). Sobre o aspecto, em sede de decisão de Reclamação, o STF esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). "In verbis": "Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento,pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dosmesmos índices de correção monetária e dejuros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitosrecursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenhasolução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se emdissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte nojulgamento das ADC 58, ADC 59, ADI5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correçãomonetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada apartir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento." (grifos acrescidos). No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso, nos seguintes julgados: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 68173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 28/06/2024. Conforme é possível verificar, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), esse entendimento está em conformidade com a decisão do STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (ar. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOENERGETICA AROEIRA S.A.
- TULIO ALVES OLIVEIRA