Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0011387-69.2024.8.26.0002 (processo principal 1008881-50.2017.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - A.A.A. - R.A.A.B. - Fls. 284/288 e 289/301: a sentença proferida na ação de divórcio partilhou o imóvel à proporção ideal de 21,995% para a requerente e 78,005% para o requerido, declarando, ainda, a corresponsabilidade de ambos pelo tributo incidente sobre a propriedade (IPTU), independentemente do exercício da posse (fls. 13/24). Ao contrário do sustentado a fls. 284/285, o título não fixou divisão igualitária do encargo tributário, limitando-se a declarar a corresponsabilidade das partes. Sendo o IPTU tributo que incide sobre a propriedade imobiliária, é adequado que cada condômino responda pela sua fração ideal, nos termos do art. 1.315 do CC, que impõe ao condômino concorrer para as despesas e suportar os ônus da coisa na proporção de sua parte. Fixo, portanto, que a responsabilidade da requerente pelo pagamento do IPTU do imóvel corresponde a 21,995% do valor total do tributo, cabendo ao requerido os 78,005% restantes. Todavia, a requerente alega que o IPTU do imóvel não vem sendo pago pelo requerido, juntando aos autos documentos que demonstrariam a existência de dívida ativa relativa ao tributo (fls. 291/301). Os documentos apresentados pelo próprio requerido (fls. 286/288), a seu turno, registram débitos de IPTU acrescidos de multa e juros nos exercícios de 2025 e 2026. Em observância ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), concedo ao requerido o prazo de 15 dias para manifestar-se acerca da alegação de não pagamento do IPTU relativo ao imóvel, apresentando, se for o caso, os comprovantes de recolhimento do tributo. Consigno, desde logo, que a compensação pressupõe crédito líquido e certo (art. 369 do CC), de modo que o pedido de fls. 284/285 somente poderá ser apreciado à vista da comprovação de pagamentos efetivamente realizados pelo requerido, e no limite da fração ideal de 21,995%. Fls. 274/275, 279/280 e 284/285: remanesce controvérsia quanto ao termo inicial da indenização. O título condenou o requerido ao pagamento de valor mensal correspondente a 21,995% da renda estimada de locação, no período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença e a data da desocupação do imóvel. Homologado o laudo e fixado o valor locatício em R$ 5.680,00 (fls. 281), a parcela mensal corresponde a R$ 1.249,31. O trânsito em julgado ocorreu em 17.10.2023, data a partir da qual se conta a obrigação, computando-se o mês de outubro de 2023 pro rata die, tal como admitido pelo próprio requerido a fls. 284/285. Apresente a requerente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, observados os parâmetros ora fixados, para ulterior apreciação do requerimento de intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), formulado a fls. 279/280 e reiterado a fls. 289/290. Fls. 302/329: a ficha cadastral da Junta Comercial indica que a sociedade GIHON GLOBAL TECH SERVIÇOS LTDA. foi constituída em 24.09.2025, com sede no imóvel comum, e que o requerido nela figurou como administrador até a alteração contratual arquivada em 05.02.2026. Apresente o requerido, no prazo de 15 dias, o contrato de locação eventualmente celebrado com a referida sociedade ou informe a que título e mediante qual contraprestação ela ocupa o endereço do imóvel, esclarecimento relevante para a definição do período de incidência da indenização e da eventual percepção de frutos do bem comum. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP), FABIANO MARQUES ANDRE (OAB 248480/SP), REGINALDO FERRETTI DA SILVA (OAB 244074/SP), DANIEL DIAS PEREIRA ANDRADE (OAB 323900/SP), CLAUDIO AMARAL DINAMARCO (OAB 260950/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.