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0011387-69.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0011387-69.2024.8.26.0002 (processo principal 1008881-50.2017.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - A.A.A. - R.A.A.B. - Fls. 284/288 e 289/301: a sentença proferida na ação de divórcio partilhou o imóvel à proporção ideal de 21,995% para a requerente e 78,005% para o requerido, declarando, ainda, a corresponsabilidade de ambos pelo tributo incidente sobre a propriedade (IPTU), independentemente do exercício da posse (fls. 13/24). Ao contrário do sustentado a fls. 284/285, o título não fixou divisão igualitária do encargo tributário, limitando-se a declarar a corresponsabilidade das partes. Sendo o IPTU tributo que incide sobre a propriedade imobiliária, é adequado que cada condômino responda pela sua fração ideal, nos termos do art. 1.315 do CC, que impõe ao condômino concorrer para as despesas e suportar os ônus da coisa na proporção de sua parte. Fixo, portanto, que a responsabilidade da requerente pelo pagamento do IPTU do imóvel corresponde a 21,995% do valor total do tributo, cabendo ao requerido os 78,005% restantes. Todavia, a requerente alega que o IPTU do imóvel não vem sendo pago pelo requerido, juntando aos autos documentos que demonstrariam a existência de dívida ativa relativa ao tributo (fls. 291/301). Os documentos apresentados pelo próprio requerido (fls. 286/288), a seu turno, registram débitos de IPTU acrescidos de multa e juros nos exercícios de 2025 e 2026. Em observância ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), concedo ao requerido o prazo de 15 dias para manifestar-se acerca da alegação de não pagamento do IPTU relativo ao imóvel, apresentando, se for o caso, os comprovantes de recolhimento do tributo. Consigno, desde logo, que a compensação pressupõe crédito líquido e certo (art. 369 do CC), de modo que o pedido de fls. 284/285 somente poderá ser apreciado à vista da comprovação de pagamentos efetivamente realizados pelo requerido, e no limite da fração ideal de 21,995%. Fls. 274/275, 279/280 e 284/285: remanesce controvérsia quanto ao termo inicial da indenização. O título condenou o requerido ao pagamento de valor mensal correspondente a 21,995% da renda estimada de locação, no período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença e a data da desocupação do imóvel. Homologado o laudo e fixado o valor locatício em R$ 5.680,00 (fls. 281), a parcela mensal corresponde a R$ 1.249,31. O trânsito em julgado ocorreu em 17.10.2023, data a partir da qual se conta a obrigação, computando-se o mês de outubro de 2023 pro rata die, tal como admitido pelo próprio requerido a fls. 284/285. Apresente a requerente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, observados os parâmetros ora fixados, para ulterior apreciação do requerimento de intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), formulado a fls. 279/280 e reiterado a fls. 289/290. Fls. 302/329: a ficha cadastral da Junta Comercial indica que a sociedade GIHON GLOBAL TECH SERVIÇOS LTDA. foi constituída em 24.09.2025, com sede no imóvel comum, e que o requerido nela figurou como administrador até a alteração contratual arquivada em 05.02.2026. Apresente o requerido, no prazo de 15 dias, o contrato de locação eventualmente celebrado com a referida sociedade ou informe a que título e mediante qual contraprestação ela ocupa o endereço do imóvel, esclarecimento relevante para a definição do período de incidência da indenização e da eventual percepção de frutos do bem comum. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP), FABIANO MARQUES ANDRE (OAB 248480/SP), REGINALDO FERRETTI DA SILVA (OAB 244074/SP), DANIEL DIAS PEREIRA ANDRADE (OAB 323900/SP), CLAUDIO AMARAL DINAMARCO (OAB 260950/SP)

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