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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011387-65.2024.5.15.0054 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR E OUTROS (3) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0ab030c) proferida nos autos do processo 0011387-65.2024.5.15.0054 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011387-65.2024.5.15.0054 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL AGRAVANTE: REGIONAL VITTA RIBEIRAO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVANTE: VITTA RESIDENCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVANTE: BILD 08 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVADO: ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL AGRAVADO: REGIONAL VITTA RIBEIRAO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVADO: VITTA RESIDENCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVADO: BILD 08 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: REGIONAL VITTA RIBEIRAO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/10/2025 - Id d242f7d,004043f,4e594e6; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id d444703). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO No que se refere à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "(...) Os demonstrativos de pagamento (fls. 561 /611) trazem pagamentos do banco de horas 60% (abril de 2021-fl.564, por exemplo), conforme Cláusulas 4ª e 23ª da CCT2020/2021 (fls.125 e 139/140). Assim, cabia ao autor demonstrar eventuais irregularidades. Em audiência, o preposto da parte reclamada disse que "o reclamante como assistente técnico era incumbido de atender aos chamados dos clientes providenciando os reparos, avaliando antes se a demanda era procedente e depois contactava terceiro para fazer o serviço", chamados esses que eram diários, de modo que "o próprio assistente não fazia reparos", sendo que "os clientes não ligavam direto ao reclamante, sendo que ligavam para o SAC, que atendia das 8h às 18h" "por forma digital e não faz atendimento fora do horário fora das 8h às 18h, sendo que se o cliente ligar receberá uma mensagem automática para ligar no horário comercial" e "se o síndico recebesse uma reclamação de necessidade de intervenção urgente fora do horário das 8h às 18h ele entrava em contato com o coordenador da assistência técnica que poderia entrar em contato com o reclamante" "e se não tivesse disponível era contactado outro assistente técnico de outras cidades", sempre "feito no ponto" (fls.1232/1233-g.n.). Em certa medida, a testemunha do autor confirmou a tese patronal, quando declarou que "o apartamento foi-lhe entregue no dia 31 /07/2021 e a depoente passou a morar no apartamento no dia 10/08/2021" "a síndica do prédio, sra. Andrea, na época, orientou à depoente no sentido de que se tivesse algum problema com o apartamento tinha que entrar em contato com o reclamante..." que "compareceu ao apartamento para verificar no horário do almoço" "houve bastante problemas com outros moradores e era sempre o reclamante que era chamado" "o reclamante teve que ir várias vezes ao prédio depois das 18h e de final de semana para verificar problemas reclamados, como foram os casos de inundação e de falta de água" "o reclamante não participava de nenhum grupo de whatsapp dos moradores, embora os moradores tivessem o número para reclamar" "a construtora passou o número do SAC aos moradores, mas como já havia o reclamante lá dentro preferiam ligar para o reclamante" "o tempo de atendimento aos problemas era variável e o reclamante ficava acompanhando o tempo todo" "o reclamante não fazia os serviços, os quais eram feitos por firmas terceirizadas" "o atendimento fora do horário comercial dava-se por motivo de urgência ou para compatibilizar com os horários dos moradores, sendo que os serviços podiam ser feitos fora do horário comercial" "já acompanhou intervenção no apartamento de sua irmã, sendo que como morava no térreo via o reclamante e o pessoal de serviços circulando" "passa a dizer que o condomínio fixava atendimento só até as 17h de segunda a sexta e até as 13h no sábado, sendo que os serviços fora desses horários eram somente em casos emergenciais" (fls. 1233/1234-g.n.). Ou seja, os horários além do expediente eram esporádicos ("o atendimento fora do horário comercial dava-se por motivo de urgência"), eis que o trabalho ordinário do autor era justamente responder ao chamado dos moradores com problemas na unidade, durante o expediente, comparecendo "às vezes" depois das 18h e de final de semana, tendo número de SAC disponível e determinação do condomínio para atendimento só até as 17h de segunda a sexta e até as 13h no sábado. No mesmo sentido, a 2ª testemunha das reclamadas falou que "podia acontecer do assistente técnico resolver problemas emergenciais depois do horário comercial e em finais de semana" e "que o trabalho era registrado no ponto como acontecia com o depoente", acrescentando que "o atendimento emergencial se dava uma vez a cada 3 a 4 meses, em média"(fl.1235-g.n.) Diante dos depoimentos, considero razoável a frequência fixada na origem - "em 2 horas extras (média) por chamado emergencial, a cada 2 meses". Não se sustenta, portanto, o pleito de exclusão das horas extras e reflexos deferidas na sentença.(...)". Quanto à procedência das horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou no v.acórdão que: "Sustentam que possuem plena independência jurídica, técnica e financeira para perseguir os fins econômicos traçados, respectivamente, em seus respectivos atos constitutivos, não bastando a existência de sócios em comum para a caracterização de grupo econômico (fl.1297). Analisando a ficha da JUCESP da 1ª reclamada REGIONAL VITTA RIBEIRÃO PRETO DESENVOLVIMENTO LTDA (Id.c4ade4f-fl.158) tem que a 2ª ré a compõe como sócia. E, da análise do contrato social das 2ª e 3ª reclamadas VITTA RESIDENCIAL S.A. (Id. 0e8d445) e BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (Id. a120f90), confirma-se objeto social idêntico (fls.232 e 481), não restando dúvidas de que as três empresas possuem interesse integrado e mantém atuação conjunta. Assim foi decidido no processo 0010978- 64.2016.5.15.0153, envolvendo as 2ª e 3ª reclamadas, relatado pelo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira, de cujo julgamento participei com a Juíza Candy Florencio Thome, na sessão de 22.10.2019. Sendo assim, fica mantida a sentença neste particular." No que se refere ao reconhecimento do grupo econômico, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto por não abordarem todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/11/2025 - Id 345bdd6; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 3538259). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Oportuno salientar que, embora no dia 14/11/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973- 49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185- 88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510- 11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / ESTÁGIO Constou no v.acórdão que: "(...) Alegam que a prova produzida nos autos demonstrou a validade do contrato de estágio mantido, pois atendeu a todos os requisitos da Lei 11.788/2008 (fl.1267): conforme declaração da UNIP, o reclamante cursava o 9º período, assinou carta de proposta de estágio, recebia bolsa e vale-refeição, com jornada de 30 horas semanais, em 5 dias na semana, de acordo com o compromisso do estágio em parceria com o CIEE. Aduzem que não houve, durante o estágio, nenhuma oposição do reclamante ou denúncia de irregularidade, tendo o autor desenvolvido atividades compatíveis com o termo assinado (fl.1269), que cumprindo sua finalidade de contribuir para a aprendizagem técnica do estudante, tanto que, após a graduação, o reclamante foi contratado como assistente técnico (fl.1271), não havendo se falar em fraude (fl.1275). Nesse prisma, as reclamadas pedem o afastamento da unicidade contratual ante a validade do contrato de estágio, tendo a relação empregatícia iniciado somente em 10.12.2020, bem como da multa do art. 477 da CLT, penalidade devida, exclusivamente, na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT, o que não teria ocorrido no caso vertente, eis que não havia verbas rescisórias a serem quitadas por ocasião do término do contrato de estágio (fl. 1280). Aduzem que não houve de sua parte a prática de qualquer ato ilícito capaz de acarretar a sua condenação indenizatória (fl.1281). Ademais, entendem que o reclamante não teria comprovado qualquer dano indenizável (fl. 1284). Na hipótese de ser mantida a condenação, requerem a redução do valor arbitrado (fl.1285). Vejamos. São requisitos para a validade do contrato de estágio, conforme Lei 11.788/2008: "Art. 3º: O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso." As reclamadas, em defesa, juntaram atestado de matrícula do autor no curso de Engenharia Civil, datado de 12.6.2020 (fl.523), convite com as condições do estágio (fl.524), contrato de estágio intermediado pelo CIEE (fls. 525/526), que declarou a realização do estágio entre 6.7 e 9.12.2020 (fl.533), bem como demonstrativos de pagamento da ajuda de custo (fls.548/551) e a ficha de registro (fl.552). Portanto, a observância dos requisitos dos incisos I e II foi comprovada. Na sequência, carrearam a ficha registro como empregado (fl.556), a partir de 10.12.2020, ou seja, imediatamente após o encerramento do período de estágio. Quanto ao inciso III, anoto que o reclamante alegou, na exordial, que "sempre teve autonomia para atuar como Assistente de obras, sem qualquer supervisão, bem como laborou nas obras da Reclamada por mais de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, pois sua jornada se dava das 07h às 17h, em que pese o contrato tenha previsto jornada das 09h às 14h. Assim, foi descumprido o tanto previsto no artigo 10 da Lei do Estágio"(fl.9- destaques no original). Em audiência, o autor disse que "como estagiário, ficou responsável pela supervisor dos reparos de 3 torres" "o sr. José Flávio era coordenador de obras e fazia a parte administrativa" "no período de estágio trabalhou das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta" "depois que encerrou o estágio foi efetivado como assistente de obra e continuou a exercer as mesmas atividades e na mesma jornada" "havia uma outra estagiária na época de nome Larissa que cumpria a tarefa do item 1 em outras 3 torres" (sic-fl.1231). O preposto das reclamadas declararam que o autor "trabalhava das 9h às 16h com 1 hora de intervalo" e verificava "se cada serviço da obra tinha sido feito corretamente, através de um checklist, sendo que se um item não fosse feito corretamente ele determinava o refazimento ou correção e se tivesse sido feito corretamente ele passava a informação para o sr. José Flávio" que era "o supervisor do estágio" (fl.1232) e depôs em favor das reclamadas, afirmando que "incumbia ao reclamante como estagiário fazer a conferência de serviços durante a obra e fazer fichas de verificação de serviços para que o depoente assinasse" "o reclamante como estagiário trabalhava das 7h às 14h com 1 hora de intervalo" "no início do estágio, não sabendo quanto tempo durou, o reclamante era acompanhado em suas tarefas de estagiário pelo mestre ou pelo próprio depoente para aprender o serviço"(fls. 1234 /1235). A testemunha do reclamante e a 2ª testemunha das reclamadas fizeram declarações relativas ao período em que o autor atuou como assistente técnico e, não, como estagiário. Além dos depoimentos, constato que, a conversa de WhatsApp juntada pelo autor, datada de 5.10.2020, ou seja, referente ao período de estágio, demonstra que ele se reportava ao supervisor e estava sendo "ensinado" por "Luma" a quem ele respondia, como se verifica às fls. 97, 101/102 e 108, atendendo a pedido ou pedindo autorização (23.10 e 6.11.2020), e, na data de 19.10.2020, que ele não tomava decisões "sozinho", pois pergunta como proceder ao coordenador (fls. 54/55). Entendo que as atividades realizadas pelo autor, como estagiário, eram compatíveis com o curso frequentado e se limitavam à execução, dentro do horário contratual, sem a responsabilidade alegada, pois sempre havia um superior autorizando, orientando e/ou ensinando, conduta que não representa desvirtuamento do contrato de estágio. Apesar de o reclamante participar ativamente da conferência das tarefas realizadas nos apartamentos, não restou comprovado que ele fazia a supervisão das obras com total autonomia, inclusive havendo outra estagiária que, segundo o próprio reclamante, fazia as mesmas tarefas por ele desenvolvidas, as quais podem perfeitamente ser incluídas no processo de aprendizagem do profissional em formação. A questão da jornada não se confirmou, posto que a testemunhal autoral não tratou do período em questão e a testemunha patronal declarou que, à época, o autor se ativava por 6 horas, com uma hora intervalar. Dessa forma, decido afastar a nulidade do contrato de estágio, a unicidade contratual e a condenação quanto às parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego no período, bem como a obrigação de retificação da CTPS. Por consequência, fica excluída a multa do art. 477 da CLT.(...)". No que se refere ao reconhecimento da validade do contrato de estágio, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916025169600000203546676. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916025169600000203546676?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BILD 08 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011387-65.2024.5.15.0054 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR E OUTROS (3) AGRAVADO: ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR E OUTROS (3) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0ab030c) proferida nos autos do processo 0011387-65.2024.5.15.0054 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011387-65.2024.5.15.0054 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL AGRAVANTE: REGIONAL VITTA RIBEIRAO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVANTE: VITTA RESIDENCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVANTE: BILD 08 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVADO: ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL AGRAVADO: REGIONAL VITTA RIBEIRAO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVADO: VITTA RESIDENCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD AGRAVADO: BILD 08 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: REGIONAL VITTA RIBEIRAO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/10/2025 - Id d242f7d,004043f,4e594e6; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id d444703). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO No que se refere à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "(...) Os demonstrativos de pagamento (fls. 561 /611) trazem pagamentos do banco de horas 60% (abril de 2021-fl.564, por exemplo), conforme Cláusulas 4ª e 23ª da CCT2020/2021 (fls.125 e 139/140). Assim, cabia ao autor demonstrar eventuais irregularidades. Em audiência, o preposto da parte reclamada disse que "o reclamante como assistente técnico era incumbido de atender aos chamados dos clientes providenciando os reparos, avaliando antes se a demanda era procedente e depois contactava terceiro para fazer o serviço", chamados esses que eram diários, de modo que "o próprio assistente não fazia reparos", sendo que "os clientes não ligavam direto ao reclamante, sendo que ligavam para o SAC, que atendia das 8h às 18h" "por forma digital e não faz atendimento fora do horário fora das 8h às 18h, sendo que se o cliente ligar receberá uma mensagem automática para ligar no horário comercial" e "se o síndico recebesse uma reclamação de necessidade de intervenção urgente fora do horário das 8h às 18h ele entrava em contato com o coordenador da assistência técnica que poderia entrar em contato com o reclamante" "e se não tivesse disponível era contactado outro assistente técnico de outras cidades", sempre "feito no ponto" (fls.1232/1233-g.n.). Em certa medida, a testemunha do autor confirmou a tese patronal, quando declarou que "o apartamento foi-lhe entregue no dia 31 /07/2021 e a depoente passou a morar no apartamento no dia 10/08/2021" "a síndica do prédio, sra. Andrea, na época, orientou à depoente no sentido de que se tivesse algum problema com o apartamento tinha que entrar em contato com o reclamante..." que "compareceu ao apartamento para verificar no horário do almoço" "houve bastante problemas com outros moradores e era sempre o reclamante que era chamado" "o reclamante teve que ir várias vezes ao prédio depois das 18h e de final de semana para verificar problemas reclamados, como foram os casos de inundação e de falta de água" "o reclamante não participava de nenhum grupo de whatsapp dos moradores, embora os moradores tivessem o número para reclamar" "a construtora passou o número do SAC aos moradores, mas como já havia o reclamante lá dentro preferiam ligar para o reclamante" "o tempo de atendimento aos problemas era variável e o reclamante ficava acompanhando o tempo todo" "o reclamante não fazia os serviços, os quais eram feitos por firmas terceirizadas" "o atendimento fora do horário comercial dava-se por motivo de urgência ou para compatibilizar com os horários dos moradores, sendo que os serviços podiam ser feitos fora do horário comercial" "já acompanhou intervenção no apartamento de sua irmã, sendo que como morava no térreo via o reclamante e o pessoal de serviços circulando" "passa a dizer que o condomínio fixava atendimento só até as 17h de segunda a sexta e até as 13h no sábado, sendo que os serviços fora desses horários eram somente em casos emergenciais" (fls. 1233/1234-g.n.). Ou seja, os horários além do expediente eram esporádicos ("o atendimento fora do horário comercial dava-se por motivo de urgência"), eis que o trabalho ordinário do autor era justamente responder ao chamado dos moradores com problemas na unidade, durante o expediente, comparecendo "às vezes" depois das 18h e de final de semana, tendo número de SAC disponível e determinação do condomínio para atendimento só até as 17h de segunda a sexta e até as 13h no sábado. No mesmo sentido, a 2ª testemunha das reclamadas falou que "podia acontecer do assistente técnico resolver problemas emergenciais depois do horário comercial e em finais de semana" e "que o trabalho era registrado no ponto como acontecia com o depoente", acrescentando que "o atendimento emergencial se dava uma vez a cada 3 a 4 meses, em média"(fl.1235-g.n.) Diante dos depoimentos, considero razoável a frequência fixada na origem - "em 2 horas extras (média) por chamado emergencial, a cada 2 meses". Não se sustenta, portanto, o pleito de exclusão das horas extras e reflexos deferidas na sentença.(...)". Quanto à procedência das horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou no v.acórdão que: "Sustentam que possuem plena independência jurídica, técnica e financeira para perseguir os fins econômicos traçados, respectivamente, em seus respectivos atos constitutivos, não bastando a existência de sócios em comum para a caracterização de grupo econômico (fl.1297). Analisando a ficha da JUCESP da 1ª reclamada REGIONAL VITTA RIBEIRÃO PRETO DESENVOLVIMENTO LTDA (Id.c4ade4f-fl.158) tem que a 2ª ré a compõe como sócia. E, da análise do contrato social das 2ª e 3ª reclamadas VITTA RESIDENCIAL S.A. (Id. 0e8d445) e BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (Id. a120f90), confirma-se objeto social idêntico (fls.232 e 481), não restando dúvidas de que as três empresas possuem interesse integrado e mantém atuação conjunta. Assim foi decidido no processo 0010978- 64.2016.5.15.0153, envolvendo as 2ª e 3ª reclamadas, relatado pelo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira, de cujo julgamento participei com a Juíza Candy Florencio Thome, na sessão de 22.10.2019. Sendo assim, fica mantida a sentença neste particular." No que se refere ao reconhecimento do grupo econômico, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto por não abordarem todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ANDRE LUIZ MARQUINI JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/11/2025 - Id 345bdd6; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 3538259). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Oportuno salientar que, embora no dia 14/11/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973- 49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185- 88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510- 11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / ESTÁGIO Constou no v.acórdão que: "(...) Alegam que a prova produzida nos autos demonstrou a validade do contrato de estágio mantido, pois atendeu a todos os requisitos da Lei 11.788/2008 (fl.1267): conforme declaração da UNIP, o reclamante cursava o 9º período, assinou carta de proposta de estágio, recebia bolsa e vale-refeição, com jornada de 30 horas semanais, em 5 dias na semana, de acordo com o compromisso do estágio em parceria com o CIEE. Aduzem que não houve, durante o estágio, nenhuma oposição do reclamante ou denúncia de irregularidade, tendo o autor desenvolvido atividades compatíveis com o termo assinado (fl.1269), que cumprindo sua finalidade de contribuir para a aprendizagem técnica do estudante, tanto que, após a graduação, o reclamante foi contratado como assistente técnico (fl.1271), não havendo se falar em fraude (fl.1275). Nesse prisma, as reclamadas pedem o afastamento da unicidade contratual ante a validade do contrato de estágio, tendo a relação empregatícia iniciado somente em 10.12.2020, bem como da multa do art. 477 da CLT, penalidade devida, exclusivamente, na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT, o que não teria ocorrido no caso vertente, eis que não havia verbas rescisórias a serem quitadas por ocasião do término do contrato de estágio (fl. 1280). Aduzem que não houve de sua parte a prática de qualquer ato ilícito capaz de acarretar a sua condenação indenizatória (fl.1281). Ademais, entendem que o reclamante não teria comprovado qualquer dano indenizável (fl. 1284). Na hipótese de ser mantida a condenação, requerem a redução do valor arbitrado (fl.1285). Vejamos. São requisitos para a validade do contrato de estágio, conforme Lei 11.788/2008: "Art. 3º: O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso." As reclamadas, em defesa, juntaram atestado de matrícula do autor no curso de Engenharia Civil, datado de 12.6.2020 (fl.523), convite com as condições do estágio (fl.524), contrato de estágio intermediado pelo CIEE (fls. 525/526), que declarou a realização do estágio entre 6.7 e 9.12.2020 (fl.533), bem como demonstrativos de pagamento da ajuda de custo (fls.548/551) e a ficha de registro (fl.552). Portanto, a observância dos requisitos dos incisos I e II foi comprovada. Na sequência, carrearam a ficha registro como empregado (fl.556), a partir de 10.12.2020, ou seja, imediatamente após o encerramento do período de estágio. Quanto ao inciso III, anoto que o reclamante alegou, na exordial, que "sempre teve autonomia para atuar como Assistente de obras, sem qualquer supervisão, bem como laborou nas obras da Reclamada por mais de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, pois sua jornada se dava das 07h às 17h, em que pese o contrato tenha previsto jornada das 09h às 14h. Assim, foi descumprido o tanto previsto no artigo 10 da Lei do Estágio"(fl.9- destaques no original). Em audiência, o autor disse que "como estagiário, ficou responsável pela supervisor dos reparos de 3 torres" "o sr. José Flávio era coordenador de obras e fazia a parte administrativa" "no período de estágio trabalhou das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta" "depois que encerrou o estágio foi efetivado como assistente de obra e continuou a exercer as mesmas atividades e na mesma jornada" "havia uma outra estagiária na época de nome Larissa que cumpria a tarefa do item 1 em outras 3 torres" (sic-fl.1231). O preposto das reclamadas declararam que o autor "trabalhava das 9h às 16h com 1 hora de intervalo" e verificava "se cada serviço da obra tinha sido feito corretamente, através de um checklist, sendo que se um item não fosse feito corretamente ele determinava o refazimento ou correção e se tivesse sido feito corretamente ele passava a informação para o sr. José Flávio" que era "o supervisor do estágio" (fl.1232) e depôs em favor das reclamadas, afirmando que "incumbia ao reclamante como estagiário fazer a conferência de serviços durante a obra e fazer fichas de verificação de serviços para que o depoente assinasse" "o reclamante como estagiário trabalhava das 7h às 14h com 1 hora de intervalo" "no início do estágio, não sabendo quanto tempo durou, o reclamante era acompanhado em suas tarefas de estagiário pelo mestre ou pelo próprio depoente para aprender o serviço"(fls. 1234 /1235). A testemunha do reclamante e a 2ª testemunha das reclamadas fizeram declarações relativas ao período em que o autor atuou como assistente técnico e, não, como estagiário. Além dos depoimentos, constato que, a conversa de WhatsApp juntada pelo autor, datada de 5.10.2020, ou seja, referente ao período de estágio, demonstra que ele se reportava ao supervisor e estava sendo "ensinado" por "Luma" a quem ele respondia, como se verifica às fls. 97, 101/102 e 108, atendendo a pedido ou pedindo autorização (23.10 e 6.11.2020), e, na data de 19.10.2020, que ele não tomava decisões "sozinho", pois pergunta como proceder ao coordenador (fls. 54/55). Entendo que as atividades realizadas pelo autor, como estagiário, eram compatíveis com o curso frequentado e se limitavam à execução, dentro do horário contratual, sem a responsabilidade alegada, pois sempre havia um superior autorizando, orientando e/ou ensinando, conduta que não representa desvirtuamento do contrato de estágio. Apesar de o reclamante participar ativamente da conferência das tarefas realizadas nos apartamentos, não restou comprovado que ele fazia a supervisão das obras com total autonomia, inclusive havendo outra estagiária que, segundo o próprio reclamante, fazia as mesmas tarefas por ele desenvolvidas, as quais podem perfeitamente ser incluídas no processo de aprendizagem do profissional em formação. A questão da jornada não se confirmou, posto que a testemunhal autoral não tratou do período em questão e a testemunha patronal declarou que, à época, o autor se ativava por 6 horas, com uma hora intervalar. Dessa forma, decido afastar a nulidade do contrato de estágio, a unicidade contratual e a condenação quanto às parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego no período, bem como a obrigação de retificação da CTPS. Por consequência, fica excluída a multa do art. 477 da CLT.(...)". No que se refere ao reconhecimento da validade do contrato de estágio, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916025169600000203546676. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916025169600000203546676?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - REGIONAL VITTA RIBEIRAO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
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