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0011387-02.2026.5.15.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011387-02.2026.5.15.0020 AUTOR: DENISE DOROTHEA DE ARAUJO BERTAMONI RÉU: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9587911 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ Prioridade(s): Idoso DESPACHO CITE-SE a reclamada para que apresente defesa, acompanhada dos documentos pertinentes, inclusive daqueles tendentes à regularização de sua representação processual, sob pena de aplicação do art. 76, II, do Novo CPC. Prazo: 20 (vinte) dias, sujeitando-se aos efeitos da revelia. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, constante da petição inicial, o que implica realização de perícia, com base nos princípios da celeridade e economia processual e visando à duração razoável do processo, nomeio como perito judicial o Sra. GERSON LUIS DE CARVALH0. . Observe o perito que a presteza na conclusão do trabalho será considerada na ocasião da fixação de seus honorários. Deverá o perito ora nomeado e as partes observarem as cominações a seguir: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o sr. perito comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data, horário e local da realização da diligência, com observância do prazo concedido no item "b" abaixo, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Caberá aos patronos constituídos avisar seu cliente e assistente(s) técnico(s). Na referida petição o Sr. Perito deverá informar eventuais documentos que deverão ser disponibilizados pela reclamada e/ou exibidos pela parte reclamante no ato da perícia que não constem dos autos e que reputar relevantes, sob pena de preclusão. 1. A parte autora deverá, no prazo de 5 dias, a contar da publicação deste despacho, fornecer endereço de email, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sob pena de preclusão. 2. A(s) reclamada(s) deverá, no mesmo prazo deferido para apresentação da defesa, a contar da ciência deste despacho, sob pena de preclusão: 2.1. Fornecer endereço de email, apresentar quesitos e indicar assistente técnico; 2.2. Juntar aos autos o PPRA; PCMSO; exame admissional da parte autora; relatórios da CIPA em relação ao acidente/doença ocupacional alegada; documento que ateste os períodos de afastamento do trabalho, se for o caso; comprovante datado de entrega de EPIs, devidamente assinado pela parte reclamante e o respectivo CA, tudo para que possa o perito nomeado aferir a regularidade ou não do contido nos artigos 157,166, 167 da CLT, NR6, 17 e 24 da Portaria 3.214/78 e Portaria número 126 do Ministério do Trabalho e Emprego e convenção da OIT número 155; O Sr. Perito será intimado pela Secretaria no ato da nomeação, via sistema PJe. Recomendo ao Sr. Perito que apenas considere a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. PRAZOS Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois o contrário a tentativa de economia de atos processuais que se busca restaria frustrada, em especial evitar envio de sucessivas notificações a cada passo. itens 1 e 2 (prazo comum concedido às partes): do dia 08/09/2026 a 16/09/2026 b. perito apresentar laudo: do dia 21/09/2026 a 20/11/2026. c. prazo comum às partes para falar sobre o laudo e honorários: do dia 23/11/2026 a 30/11/2026. d. esclarecimentos pelo perito: do dia 01/12/2026 a 11/12/20026. DELIBERAÇÕES FINAIS Observem as partes que, quando formulados pelo Assistente Técnico, somente serão aceitos questionamentos e quesitos suplementares apresentados pelos Assistentes Técnicos expressamente indicados nos itens 1 e 2.1. Fica o Perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no art. 429 do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), passível de multa e indenizações cabíveis, conforme artigo 81, caput e parágrafo 2º daquele diploma legal. Poderá ainda o perito perquirir pessoas no ambiente de trabalho, a seu critério, indicando nomes e qualificação, como paradigmas. No decurso dos prazos, tornem conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE DOROTHEA DE ARAUJO BERTAMONI

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