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0011386-82.2020.5.15.0131

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR AIRR 0011386-82.2020.5.15.0131 AGRAVANTE: AGRAVADO: NARA MORAES DA SILVA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0011386-82.2020.5.15.0131 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/gbq AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0011386-82.2020.5.15.0131, em que é AGRAVANTE NARA MORAES DA SILVA, são AGRAVADOS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS e STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1243/1249, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 30/01/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 09/04/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 03/06/2024. AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que houve violação aos princípios da razoabilidade, da proteção ao hipossuficiente e do direito de defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal), pois o Tema nº 1.118 do STF sequer havia sido julgado à época em que este processo se encontrava em fase de instrução processual. Alega que houve decisão surpresa, pois, à época em que o processo se encontrava em fase instrutória, o TST possuía jurisprudência unificada de que o ônus probatório da comprovação da fiscalização competia ao ente público, e não ao autor. Assevera que no caso é aplicável o entendimento do TST anteriormente à edição do Tema nº 1.118 do STF. Requer que esta Turma determine a reabertura da instrução processual, com a finalidade de garantir que possa se desincumbir do ônus da prova da ineficiência/ausência de fiscalização efetiva. Acrescenta que se desincumbiu plenamente do seu ônus probatório, demonstrando os reiterados descumprimentos contratuais praticados pela empresa tomadora de serviços. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da ré Universidade Estadual de Campinas, por decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dentre outros. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: ‘Entretanto, por questão de respeito ao princípio da Colegialidade, curvo-me ao entendimento dominante nesta Colenda Câmara, consoante fundamentos que passo a expor e adotar como razões de decidir para confirmar a responsabilização subsidiária imposta à parte recorrente pelo MM. Juízo de origem, negando provimento ao apelo. Nota-se, compulsando os autos, que a recorrente (Unicamp) foi beneficiada com a prestação de serviços da autora, enquadrando-se na figura da tomadora de serviços. Assim, estamos diante o caso típico de terceirização, de acordo com o item IV da Súmula 331 do TST, o que atrai para a segunda reclamada a responsabilidade subsidiária, pois se beneficiou da força de trabalho do empregado, a despeito de não ter contratado diretamente o reclamante. E essa responsabilidade engloba também o ente público, na forma do item V do verbete em comento. Não se pode olvidar que o caput do art. 37 da CF/88 fixa que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Decorre daí que não é permitido ao ente público, na condição de tomador de serviços, beneficiar-se do labor prestado através de empresa de terceirização de mão-de-obra sem qualquer fiscalização, visando apenas explorá-lo sem que se responsabilize por eventual direito trabalhista não satisfeito pela empresa que contratou. É fato, de outro lado, que o art. 71 da Lei 8.666/93 foi declarado constitucional pela ADC 16. Entretanto, a lei de licitações deve ser interpretada sistematicamente. Sendo assim, nos termos dos arts. 58, III e 67 da lei, o regime jurídico dos contratos administrativos incumbe à administração pública o dever de fiscalizá-los, para, desse modo, beneficiar-se da exceção de responsabilidade prevista no art. 71. Até mesmo referido dispositivo legal cuida da responsabilidade solidária, direta, não havendo nenhum impedimento para a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando age na condição de tomadora de serviços. Aqui não se está ignorando o previsto em referido preceito legal, mas somente fazendo uma interpretação levando-se em conta os princípios e máximas constitucionais trabalhistas, deixando assentado que a responsabilidade subsidiária não é consequência de ato ilícito ou irregularidade, mas da culpa in vigilando do tomador dos serviços, que foi omisso e acabou facilitando o não cumprimento das obrigações trabalhistas. Como corolário, há embasamento legal para a condenação (artigo 8º, CLT), restando observado o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, assim como não há ofensa aos preceitos legais e constitucionais invocados em razões recursais. E em assim sendo, a idoneidade da fornecedora da mão-de-obra, que se reveste em conteúdo da eleição na formação do contrato de prestação de serviços, deve ser permanentemente aferida no curso da execução dos contratos de trabalho, de modo a não ensejar prejuízos ao trabalhador. Se o tomador se subtrai desta vigilância, deve responder por estes prejuízos, mesmo porque, como referido, beneficiou-se do trabalho prestado. Ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral no RE 760.931-DF, fixou a seguinte tese: ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Nesse contexto, conclui-se que a Excelsa Corte não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, prevista nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da lei de licitações. Logo, a controvérsia não se resolve mediante as regras de distribuição do ônus da prova, mas sim por meio de fatos incontroversos que apontam, sem margem de dúvidas, para a falta ou falha de fiscalização da recorrente, não se cogitando em descumprimento de decisão do STF em RE 760931. Em suma, diferentemente do que se alega, ainda que não seja ônus do réu tomador de serviços prova da efetiva inspeção do contrato de prestação de serviços e do contrato de trabalho, a verdade é que os fatos constatados nestes autos provam a falha de fiscalização quanto à quitação das verbas trabalhistas do reclamante. Ademais, não cabe à parte reclamante comprovar a omissão na fiscalização, até por tratar-se de prova negativa. No caso em tela, verifica-se que a recorrente tomadora dos serviços não se preocupou com a fiscalização do contrato, não colacionando documentos aptos a comprovar o controle alegado. In casu, é incontroverso que a primeira reclamada ajuizou pedido de recuperação judicial em 14/07/2020 e obteve seu deferimento em 26/08/2020, sendo que no caso dos autos, o contrato de trabalho foi extinto em 07/10/2020. Nesse contexto, o fato da recorrente de ter ajuizado ação de consignação em pagamento das verbas rescisórias, em razão do grupo Strategic (processo n° 0011053-47.2020.5.15.0094 e Processo nº 0010946- 66.2021.5.15.0094), é insuficiente para comprovar a sua efetiva fiscalização quanto ao descumprimento das normas trabalhistas pela primeira ré durante todo o período contratual, especialmente quanto ao pagamento das verbas rescisórias, férias vencidas, etc. Até porque indiscutível que a autora até o momento não recebeu os créditos trabalhistas deferidos, na medida em que na referida ação de consignação em pagamento foi determinada a transferência dos valores depositados para o Juízo da Recuperação Judicial. Portanto, não demonstradas eventuais providências da tomadora quanto às irregularidades da prestadora de serviços. Na verdade, a segunda reclamada deveria ter praticado atos capazes de suprir os atos faltosos da primeira reclamada, o que não ocorreu. Ora, o inadimplemento de verbas trabalhistas e o descumprimento contínuo de normas legais, ao longo do contrato de trabalho e ao final dele, ocorrido durante o contrato de prestação de serviços por parte da Administração Pública demonstram de modo inconteste a ausência ou falha na fiscalização, incorrendo em culpa in vigilando. Além disso, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da interpretação analógica do disposto no artigo 455 da CLT, que fixa a responsabilidade solidária do empreiteiro principal na hipótese de subempreitada; do disposto no artigo 16 da Lei 6.019/74, que disciplina a responsabilidade da tomadora de serviços em caso de falência da empresa de trabalho temporário; e do disposto nos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que estabelecem a solidariedade do empregador ou comitente (assim entendida a pessoa que encarrega outra da prestação de certa atividade, embora sem vínculo laboral) por ato de seus empregados, prepostos e serviçais no exercício do trabalho que lhes competir. A analogia constitui meio de integração das normas jurídico-trabalhistas, notadamente quando o julgador se depara com a inexistência de norma específica a disciplinar determinada relação jurídica, tudo conforme emanado nos artigos 8º da CLT, 4º da LICC, e 126 do CPC. Logo, presume-se comprovada a culpa in vigilando da recorrente pela ocorrência dos prejuízos causados (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), razão pela qual em nada merece guarida o inconformismo da reclamada. (...) Portanto, comprovada a culpa in vigilando da 2º reclamada pela ocorrência dos prejuízos causados à parte autora, não há que se falar em afastamento da condenação.’ (fls. 1018/1021) A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: ‘CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada’. (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.’ (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item ‘4’ da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: ‘Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.’ (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: ‘Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual’. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, ‘a’, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto à recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial.” (fls. 1244/1248) Acrescente-se que não houve modulação dos efeitos na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1298647 (Tema nº 1.118) e transitou em julgado na data 29/04/2025. Assim, a tese firmada por ocasião do julgamento de recurso extraordinário (repercussão geral) possui efeito vinculante, sendo de aplicação imediata em todos os processos em curso, independentemente da data de propositura da ação ou de qualquer outro marco temporal. Portanto, não há que se falar em irretroatividade da decisão; violação aos princípios da razoabilidade, da proteção ao hipossuficiente e do direito de defesa; decisão surpresa; ou, ainda, em reabertura da instrução processual. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, §3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NARA MORAES DA SILVA

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