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TRF5 · 17ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011386-81.2026.4.05.8102 AUTOR: GERALDINA TAVARES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR - CE18216 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493 ADVOGADO do(a) AUTOR: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA - CE16082 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE14010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. S e n t e n ç a: (Tipo "A" - Fundamentação Individualizada) 1. Relatório A parte autora ajuizou ação de rito especial em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Passo a decidir. 2. Fundamentação Pretende a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade plena para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, consignou o experto que o(a) requerente é acometido(a) de hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID-10 E11), gonartrose (CID-10 M17) e hipótese diagnóstica de episódio depressivo (CID-10 F32), estável, controlada com medicação sem incapacidade laboral em momento pericial, mas que a situação verificada não configura incapacidade. Com isso, diante da conclusão a que chegou o perito, mostra-se inviável a concessão do benefício ora perseguido. Nessa esteira, traz-se a lume a jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...) 2. Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf. STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.) 4. Apelação não provida.". (TRF 1ª Região, AC n.º 9601274049, Primeira Turma Suplementar, DJ 14/4/2005, p. 35, Relator(a) Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), unânime, g.n.). Assim, tendo em vista a não comprovação do pressuposto relacionado à incapacidade laboral, condição imprescindível para a concessão do benefício, deixo de analisar o requisito referente à qualidade de segurado. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data de assinatura. Juiz Federal da 17.ª Vara/CE
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