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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011386-78.2021.5.15.0121 AUTOR: MAICON JOSE TEIXEIRA COSTA RÉU: EMAX - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb91ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO S E N T E N Ç A RELATÓRIO MAICON JOSE TEIXEIRA COSTA apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 4e0f375. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o Reclamante alega, em síntese, erro material na apuração das horas extras em folgas trabalhadas. Sustenta que o multiplicador de 3,25 utilizado para apurar as horas extras em folgas trabalhadas no período noturno não seria um erro material, mas sim um ajuste matemático necessário devido a limitações do sistema PjeCalc. Explica que a jornada é 12x36, com folgas trabalhadas no período noturno (19h às 7h). Apresenta a seguinte metodologia: o sistema apura 8 horas noturnas; o total real devido por folga trabalhada seria de 13 horas (considerando a redução ficta noturna); para atingir 13 horas a partir de 8, aplica-se 1,625 (8 * 1,625 = 13); como se trata de folgas, o fator é multiplicado pelo adicional de 100% (1,625 * 2 = 3,25). Conclui que o multiplicador 3,25 sobre as 8 horas noturnas apuradas resulta no total de 13 horas com adicional de 100%. Analisa-se a r. sentença e o v. acórdão proferidos nos autos. A r. sentença, ID 497dce7, assim dispôs: "Neste particular, improcedente a redução ficta noturna e a extensão de jornada, a primeira porque excluída da jornada 12x36 noturna, nos termos do § único da cláusula 13 CCT e a segunda porque legalmente compensada, nos termos do § único do art.59-A da CLT." (sic) - grifado. Já o v. acórdão, ID 3e2aa3c, ao julgar o recurso ordinário, manteve a improcedência do pedido de adicional noturno e da hora noturna reduzida, com base no parágrafo único do art. 59-A da CLT e nas normas coletivas, pois a jornada em escala 12x36 já abrange a compensação de feriados e prorrogações de trabalho noturno. A argumentação do executado para justificar o multiplicador de 3,25 baseia-se na premissa de que o "total real devido por folga trabalhada é de 13 horas (considerando a redução ficta noturna)". Contudo, o v. acórdão expressamente julgou improcedente a redução ficta noturna. Dessa forma, a metodologia apresentada pelo executado, que se fundamenta em uma premissa fática (redução ficta noturna) que foi expressamente negada pelo v. acórdão, não pode ser acolhida. A apuração das horas extras em folgas trabalhadas deve ser realizada com base nas horas efetivamente laboradas, com o adicional de 100%, conforme determinado na sentença e não alterado, nesse aspecto específico, pelo acórdão. O multiplicador de 3,25 utilizado pelo executado, que ele justifica para "chegar às 13 horas" (com base na redução ficta), não se alinha com o cálculo correto após a improcedência da redução ficta noturna. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON JOSE TEIXEIRA COSTA