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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011386-42.2025.5.15.0120 AUTOR: BELMIRO PROVAZI JUNIOR RÉU: BSM SOLUCOES EMPRESARIAIS E EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e3ad73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por BELMIRO PROVAZI JUNIOR em face de BSM SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E EMBALAGENS LTDA., decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada e DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) AFASTAR a limitação da condenação aos valores nominais apontados na exordial; c) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente durante o período contratual imprescrito; Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, mormente diferenças de horas extras e reflexos, bem como indenização por danos morais; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 em favor do perito Leandro Arroio e Silva, autorizada a dedução do depósito prévio de R$ 1.200,00 já realizado; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da liquidação em favor do patrono do autor; g) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão da ADI 5766 do STF; h) DETERMINAR a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do item 2.10 da fundamentação, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos do item 2.11. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nada mais. clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BSM SOLUCOES EMPRESARIAIS E EMBALAGENS LTDA.
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011386-42.2025.5.15.0120 AUTOR: BELMIRO PROVAZI JUNIOR RÉU: BSM SOLUCOES EMPRESARIAIS E EMBALAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e3ad73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por BELMIRO PROVAZI JUNIOR em face de BSM SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E EMBALAGENS LTDA., decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada e DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) AFASTAR a limitação da condenação aos valores nominais apontados na exordial; c) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente durante o período contratual imprescrito; Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, mormente diferenças de horas extras e reflexos, bem como indenização por danos morais; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 em favor do perito Leandro Arroio e Silva, autorizada a dedução do depósito prévio de R$ 1.200,00 já realizado; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da liquidação em favor do patrono do autor; g) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados em favor dos patronos da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão da ADI 5766 do STF; h) DETERMINAR a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do item 2.10 da fundamentação, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos do item 2.11. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Nada mais. clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELMIRO PROVAZI JUNIOR
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