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0011386-32.2025.5.03.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0011386-32.2025.5.03.0102 AUTOR: NIZIO JOSE FELISBERTO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa7db5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Tratando-se de pretensão de natureza declaratória não há prescrição a ser declarada no que diz respeito ao pedido de entrega do PPP consoante interpretação do artigo 11, § 1º, da CLT. RETIFICAÇÃO DO PPP O autor alega que manteve vínculo empregatício com a ré no período de 01/02/2001 a 05/09/2022 e que laborou exposto à poeira sílica, ruído e vibração sem fornecimento de EPI eficaz. Pugna, pois, pela retificação do PPP emitido pela ré. A reclamada sustenta que o PPP foi emitido conforme condições de trabalho da época. Realizada a perícia técnica (Id c5fe4c3) o perito apurou as exposições conforme item 12 do laudo: - ruído até 28/02/2006; - vibração até 28/02/2006; Quanto ao agente “poeira mineral” o perito não constatou exposição (item 8). Esclarecimentos prestados sob Id c5fe4c3 e Id da4777f ratificando as conclusões. A ré questiona período de prescrição, o que é irrelevante uma vez se tratar de retificação do PPP não havendo pedido de pagamento de insalubridade/periculosidade. O autor questiona a ausência de exposição à poeira mineral, tendo o perito esclarecido que os equipamentos eram cabinados e climatizados. A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade pois não foi realizada qualquer prova em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo perito em seu laudo. Diante disso e de o perito ser profissional com conhecimento técnico necessário ao deslinde da causa, adotam-se suas conclusões como razão de decidir. Julga-se, assim, procedente a pretensão de fornecimento de novo PPP a fim de constar o apurado na perícia. A reclamada deverá cumprir a obrigação em 10 dias, após intimação específica para tanto, em sede de execução definitiva. Pena em caso de descumprimento: R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 9.000,00. Passados 30 dias após o prazo da Ré, sem que esta cumpra a obrigação ora cominada, a obrigação estará suprida por esta decisão (acompanhada do respectivo laudo), sem prejuízo da cobrança da multa cominada. Honorários periciais Arbitram-se em R$ 2.000,00 os honorários periciais, a encargo da Ré, sucumbentes no objeto da perícia. Estes honorários deverão, até seu efetivo pagamento, serem corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária declarado nos parâmetros de liquidação desta sentença, porém, com o termo inicial conforme decidido pelo Colendo TST na O.J. 198 de sua SBDI-I. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo a parte Autora declarado que não tem condições de arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento, e o de sua família, sem que a parte Ré comprovasse a falsidade de tal declaração (que possui presunção juris tantum, nos termos do art. 4º. da Lei 1.060/50), defere-se-lhe o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso XXXV, e CLT, art. 790, par. 3º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência dos pedidos e dos termos do art. 791-A da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.467/17, caberá à Ré o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da parte Autora, ora fixados em R$ 500,00, uma vez que a pretensão reconhecida não possui natureza pecuniária. II - DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que NIZIO JOSE FELISBERTO move contra VALE S.A, julga-se PROCEDENTE a pretensão, condenando-se a parte Ré nas obrigações constantes da fundamentação, acima. Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Valor atribuído à condenação: R$1.000,00 (mil reais) Custas devidas pela parte Ré: R$ 20,00 (vinte reais). Intimem-se. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIZIO JOSE FELISBERTO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0011386-32.2025.5.03.0102 AUTOR: NIZIO JOSE FELISBERTO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa7db5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Tratando-se de pretensão de natureza declaratória não há prescrição a ser declarada no que diz respeito ao pedido de entrega do PPP consoante interpretação do artigo 11, § 1º, da CLT. RETIFICAÇÃO DO PPP O autor alega que manteve vínculo empregatício com a ré no período de 01/02/2001 a 05/09/2022 e que laborou exposto à poeira sílica, ruído e vibração sem fornecimento de EPI eficaz. Pugna, pois, pela retificação do PPP emitido pela ré. A reclamada sustenta que o PPP foi emitido conforme condições de trabalho da época. Realizada a perícia técnica (Id c5fe4c3) o perito apurou as exposições conforme item 12 do laudo: - ruído até 28/02/2006; - vibração até 28/02/2006; Quanto ao agente “poeira mineral” o perito não constatou exposição (item 8). Esclarecimentos prestados sob Id c5fe4c3 e Id da4777f ratificando as conclusões. A ré questiona período de prescrição, o que é irrelevante uma vez se tratar de retificação do PPP não havendo pedido de pagamento de insalubridade/periculosidade. O autor questiona a ausência de exposição à poeira mineral, tendo o perito esclarecido que os equipamentos eram cabinados e climatizados. A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade pois não foi realizada qualquer prova em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo perito em seu laudo. Diante disso e de o perito ser profissional com conhecimento técnico necessário ao deslinde da causa, adotam-se suas conclusões como razão de decidir. Julga-se, assim, procedente a pretensão de fornecimento de novo PPP a fim de constar o apurado na perícia. A reclamada deverá cumprir a obrigação em 10 dias, após intimação específica para tanto, em sede de execução definitiva. Pena em caso de descumprimento: R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 9.000,00. Passados 30 dias após o prazo da Ré, sem que esta cumpra a obrigação ora cominada, a obrigação estará suprida por esta decisão (acompanhada do respectivo laudo), sem prejuízo da cobrança da multa cominada. Honorários periciais Arbitram-se em R$ 2.000,00 os honorários periciais, a encargo da Ré, sucumbentes no objeto da perícia. Estes honorários deverão, até seu efetivo pagamento, serem corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária declarado nos parâmetros de liquidação desta sentença, porém, com o termo inicial conforme decidido pelo Colendo TST na O.J. 198 de sua SBDI-I. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo a parte Autora declarado que não tem condições de arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento, e o de sua família, sem que a parte Ré comprovasse a falsidade de tal declaração (que possui presunção juris tantum, nos termos do art. 4º. da Lei 1.060/50), defere-se-lhe o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso XXXV, e CLT, art. 790, par. 3º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência dos pedidos e dos termos do art. 791-A da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.467/17, caberá à Ré o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da parte Autora, ora fixados em R$ 500,00, uma vez que a pretensão reconhecida não possui natureza pecuniária. II - DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que NIZIO JOSE FELISBERTO move contra VALE S.A, julga-se PROCEDENTE a pretensão, condenando-se a parte Ré nas obrigações constantes da fundamentação, acima. Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Valor atribuído à condenação: R$1.000,00 (mil reais) Custas devidas pela parte Ré: R$ 20,00 (vinte reais). Intimem-se. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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