Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011386-10.2025.5.15.0066 AUTOR: LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ RÉU: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7eb46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ, autora, apresentou Embargos de Declaração. WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA, réu, apresentou Embargos de Declaração. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regulares. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ DO SEGURO-DESEMPREGO – TUTELA DE URGÊNCIA Inexiste a omissão apontada. Sem razão a embargante, o pedido de tutela de urgência foi objeto de apreciação judicial, constando na sentença capítulo específico intitulado "TUTELA DE EVIDÊNCIA - SEGURO-DESEMPREGO", no qual este Juízo consignou expressamente: "Suprida a tutela pela decisão definitiva." (ID. 8f40991). Ressalte-se que a pretensão antecipatória já havia sido objeto de análise e indeferimento anterior (ID. 4a87b90), e a prolação da sentença de mérito absorveu a análise da medida precária, integrando a obrigação de entrega das guias ao comando condenatório definitivo. Eventual inconformismo quanto ao momento fixado para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A reclamante alega omissão quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, formulado no item "f" do rol de pedidos (ID. 7ea0cf1 - Pág. 23). Tem razão. Compulsando a r. sentença (ID. 8f40991), verifico que este Juízo, embora tenha reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinado a entrega das guias pertinentes ou a expedição de alvará substitutivo, não se manifestou acerca do pedido sucessivo de indenização equivalente, na hipótese de inviabilização do benefício. No caso dos autos, a ruptura contratual deu-se por culpa do empregador (rescisão indireta), o que, por si só, atrai o direito ao recebimento das guias. Ocorre que, ante o lapso temporal decorrido desde o último dia trabalhado (06/06/2025), a habilitação perante o órgão ministerial por meio de alvará judicial pode restar prejudicada por motivos alheios à vontade da obreira e imputáveis exclusivamente à conduta da ré. Dessa forma, a fim de sanar o vício, acresço à fundamentação da sentença Id.: 8f40991 o que segue: "Reconhecida a rescisão indireta, incumbe ao empregador a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Na hipótese de o benefício ser obstado por culpa exclusiva da reclamada, inclusive em razão do decurso do prazo para habilitação, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os critérios de elegibilidade da legislação vigente." Ante o exposto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado para incluir a condenação subsidiária em indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos supra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS A reclamada sustenta que há omissão quanto à inaplicabilidade das convenções coletivas anexadas na exordial, invocando o princípio da territorialidade. Sem razão. Inexiste a omissão apontada. A sentença reconheceu a rescisão indireta e a ilicitude dos descontos salariais com base nos artigos 462, 468 e 483 da CLT e na prova fática dos holerites, que demonstraram a redução remuneratória e a ausência de autorização para os descontos efetuados. Verifica-se que a condenação não foi amparada em cláusulas das normas coletivas trazidas pela autora, o que torna o debate sobre o enquadramento sindical e a base territorial irrelevante para o desfecho da lide. Rejeito a insurgência. MATÉRIA EMBARGADA - PARÂMETROS CÁLCULO Ocorreu a omissão apontada, que passo a sanar. A despeito de a decisão remeter a fixação de cálculos e parâmetros específicos para a fase de liquidação de sentença, verifico que a fundamentação silenciou quanto ao critério legal de apuração da parcela variável das verbas rescisórias. Tendo em vista a natureza variável da remuneração da reclamante, a apuração das verbas rescisórias deferidas deve observar o critério legal específico. Retifico os parâmetros do tópico "CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - ENTREGA DE GUIAS - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT" da fundamentação, para constar: - para a apuração da parte variável das verbas rescisórias, deverá ser observada a média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, conforme o disposto no art. 478, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada aduz omissão e contradição na r. sentença, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a sucumbência parcial da autora, não houve a fixação do percentual de honorários advocatícios devidos aos seus patronos. No entanto, não se verifica a omissão ou contradição apontada. A r. sentença expressamente deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, "inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766". Portanto, não houve arbitramento de honorários em favor da reclamada justamente em razão da interpretação conferida pelo Juízo à decisão da Suprema Corte na citada ADI, o que afasta a condenação da beneficiária da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica adotada deve ser manifestado pelo meio processual adequado, não se prestando os embargos de declaração à reforma do mérito da decisão. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos apresentados por LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos apresentados por WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011386-10.2025.5.15.0066 AUTOR: LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ RÉU: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7eb46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ, autora, apresentou Embargos de Declaração. WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA, réu, apresentou Embargos de Declaração. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regulares. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ DO SEGURO-DESEMPREGO – TUTELA DE URGÊNCIA Inexiste a omissão apontada. Sem razão a embargante, o pedido de tutela de urgência foi objeto de apreciação judicial, constando na sentença capítulo específico intitulado "TUTELA DE EVIDÊNCIA - SEGURO-DESEMPREGO", no qual este Juízo consignou expressamente: "Suprida a tutela pela decisão definitiva." (ID. 8f40991). Ressalte-se que a pretensão antecipatória já havia sido objeto de análise e indeferimento anterior (ID. 4a87b90), e a prolação da sentença de mérito absorveu a análise da medida precária, integrando a obrigação de entrega das guias ao comando condenatório definitivo. Eventual inconformismo quanto ao momento fixado para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A reclamante alega omissão quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, formulado no item "f" do rol de pedidos (ID. 7ea0cf1 - Pág. 23). Tem razão. Compulsando a r. sentença (ID. 8f40991), verifico que este Juízo, embora tenha reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinado a entrega das guias pertinentes ou a expedição de alvará substitutivo, não se manifestou acerca do pedido sucessivo de indenização equivalente, na hipótese de inviabilização do benefício. No caso dos autos, a ruptura contratual deu-se por culpa do empregador (rescisão indireta), o que, por si só, atrai o direito ao recebimento das guias. Ocorre que, ante o lapso temporal decorrido desde o último dia trabalhado (06/06/2025), a habilitação perante o órgão ministerial por meio de alvará judicial pode restar prejudicada por motivos alheios à vontade da obreira e imputáveis exclusivamente à conduta da ré. Dessa forma, a fim de sanar o vício, acresço à fundamentação da sentença Id.: 8f40991 o que segue: "Reconhecida a rescisão indireta, incumbe ao empregador a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Na hipótese de o benefício ser obstado por culpa exclusiva da reclamada, inclusive em razão do decurso do prazo para habilitação, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os critérios de elegibilidade da legislação vigente." Ante o exposto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado para incluir a condenação subsidiária em indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos supra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS A reclamada sustenta que há omissão quanto à inaplicabilidade das convenções coletivas anexadas na exordial, invocando o princípio da territorialidade. Sem razão. Inexiste a omissão apontada. A sentença reconheceu a rescisão indireta e a ilicitude dos descontos salariais com base nos artigos 462, 468 e 483 da CLT e na prova fática dos holerites, que demonstraram a redução remuneratória e a ausência de autorização para os descontos efetuados. Verifica-se que a condenação não foi amparada em cláusulas das normas coletivas trazidas pela autora, o que torna o debate sobre o enquadramento sindical e a base territorial irrelevante para o desfecho da lide. Rejeito a insurgência. MATÉRIA EMBARGADA - PARÂMETROS CÁLCULO Ocorreu a omissão apontada, que passo a sanar. A despeito de a decisão remeter a fixação de cálculos e parâmetros específicos para a fase de liquidação de sentença, verifico que a fundamentação silenciou quanto ao critério legal de apuração da parcela variável das verbas rescisórias. Tendo em vista a natureza variável da remuneração da reclamante, a apuração das verbas rescisórias deferidas deve observar o critério legal específico. Retifico os parâmetros do tópico "CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - ENTREGA DE GUIAS - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT" da fundamentação, para constar: - para a apuração da parte variável das verbas rescisórias, deverá ser observada a média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, conforme o disposto no art. 478, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada aduz omissão e contradição na r. sentença, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a sucumbência parcial da autora, não houve a fixação do percentual de honorários advocatícios devidos aos seus patronos. No entanto, não se verifica a omissão ou contradição apontada. A r. sentença expressamente deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, "inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766". Portanto, não houve arbitramento de honorários em favor da reclamada justamente em razão da interpretação conferida pelo Juízo à decisão da Suprema Corte na citada ADI, o que afasta a condenação da beneficiária da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica adotada deve ser manifestado pelo meio processual adequado, não se prestando os embargos de declaração à reforma do mérito da decisão. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos apresentados por LUDMILA APARECIDA CANGEMI BRAZ e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos apresentados por WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA