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0011386-03.2024.5.03.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011386-03.2024.5.03.0026 RECORRENTE: YAGO HENRIQUE RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: YAGO HENRIQUE RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011386-03.2024.5.03.0026, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 3b5db1e). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHES PROVIMENTO. Vistos os autos, os Embargos de Declaração foram apresentados para julgamento, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1022 e 1024 § 1º do CPC e 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região.FUNDAMENTOS: O reclamante opõe embargos de declaração ao fundamento de que o acórdão é omisso quanto aos pedidos de: a) pagamento de adicional noturno, após o reconhecimento da imprestabilidade dos controles de jornada; e b) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e no art. 85, § 2º, do CPC. Pois bem. Quanto ao item "a" (pagamento de adicional noturno), não há omissão a sanar. O acórdão consignou que (ID. 76793c0 - Pág. 9): "Mantém-se, portanto, a jornada fixada na sentença, por encontrar respaldo na prova produzida e observar critérios de razoabilidade. [...] Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença quanto à jornada de trabalho, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, labor em domingos e feriados e respectivos critérios de apuração.". No caso, portanto, a jornada arbitrada na origem e mantida por esta Turma não contempla labor após as 22 horas, motivo pelo qual não houve condenação ao pagamento de adicional noturno. Quanto ao item "b" (majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%), o acórdão consignou que (ID. 76793c0 - Pág. 12): "Havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios nos termos consignados pelo julgador de origem.". Como se observa, os pontos suscitados nos embargos foram objeto de expressa apreciação no acórdão, inclusive com manifestação sobre os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde das controvérsias. Na realidade, a parte, inconformada, pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como no caso. Ante o exposto, nego provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011386-03.2024.5.03.0026 RECORRENTE: YAGO HENRIQUE RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: YAGO HENRIQUE RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011386-03.2024.5.03.0026, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 3b5db1e). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHES PROVIMENTO. Vistos os autos, os Embargos de Declaração foram apresentados para julgamento, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1022 e 1024 § 1º do CPC e 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região.FUNDAMENTOS: O reclamante opõe embargos de declaração ao fundamento de que o acórdão é omisso quanto aos pedidos de: a) pagamento de adicional noturno, após o reconhecimento da imprestabilidade dos controles de jornada; e b) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e no art. 85, § 2º, do CPC. Pois bem. Quanto ao item "a" (pagamento de adicional noturno), não há omissão a sanar. O acórdão consignou que (ID. 76793c0 - Pág. 9): "Mantém-se, portanto, a jornada fixada na sentença, por encontrar respaldo na prova produzida e observar critérios de razoabilidade. [...] Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença quanto à jornada de trabalho, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, labor em domingos e feriados e respectivos critérios de apuração.". No caso, portanto, a jornada arbitrada na origem e mantida por esta Turma não contempla labor após as 22 horas, motivo pelo qual não houve condenação ao pagamento de adicional noturno. Quanto ao item "b" (majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%), o acórdão consignou que (ID. 76793c0 - Pág. 12): "Havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios nos termos consignados pelo julgador de origem.". Como se observa, os pontos suscitados nos embargos foram objeto de expressa apreciação no acórdão, inclusive com manifestação sobre os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde das controvérsias. Na realidade, a parte, inconformada, pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como no caso. Ante o exposto, nego provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - YAGO HENRIQUE RIBEIRO

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