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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011385-72.2021.5.18.0004 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS AGRAVADO: J P RESTAURANTE STECK HALLS EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - ED-AP-0011385-72.2021.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : FERNANDO PESSOA DA NOBREGA ADVOGADA : GLORILENE DAS GRACAS COELHO ADVOGADO : HENRIQUE CESAR SOUZA ADVOGADA : HYLANNA CESAR SOUZA ADVOGADO : STEFANIA NASCIMENTO RAMOS EMBARGANTE : CHURRASCARIA FAVO DE MEL EIRELI ADVOGADA : ESTHER SANCHES PITALUGA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGANTE : CHURRASCARIA FAVO LTDA ADVOGADA : ESTHER SANCHES PITALUGA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGANTE : CHURRASCARIA NATIVAS GRIL LTDA ADVOGADA : ESTHER SANCHES PITALUGA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGANTE : J P RESTAURANTE STECK HALLS EIRELI ADVOGADA: ESTHER SANCHES PITALUGA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGANTE : K & J ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA : ESTHER SANCHES PITALUGA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGADOS : OS MESMOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. Havendo no acórdão embargado aspectos que mereçam esclarecimentos por parte do órgão julgador, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração de ambas as partes com essa finalidade. RELATÓRIO O exequente SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIÁS opõe embargos de declaração arguindo contradição e obscuridade no v. acórdão Regional. As executadas J P RESTAURANTE STECK HALLS EIRELI, K & J ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CHURRASCARIA FAVO LTDA, CHURRASCARIA FAVO DE MEL EIRELI e CHURRASCARIA NATIVAS GRIL LTDA também opõem embargos de declaração, sustentando a existência de omissões e contradições no julgado quanto aos efeitos da nulidade declarada, ao exame de matérias de ordem pública e à manutenção de atos de constrição. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração das partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE O embargante aponta contradição e obscuridade no acórdão entre o capítulo de mérito, que assegurou o prosseguimento da execução coletiva, e a determinação de "reanálise da liquidação" contida no capítulo da preliminar. Sustenta que a expressão, desacompanhada de delimitação, pode ensejar o reprocessamento de atos preclusos e a rediscussão de questões já decididas. Requer a manifestação expressa que a reanálise se restringe à adequação da conta homologada (R$ 5.132.592,47) pela conta retificada pelo próprio Sindicato (R$ 3.357.640,54; 65 substituídos). Pois bem. Com parcial razão o embargante. Presto esclarecimentos para evitar dúvidas na fase de execução. Transcrevo trecho do acórdão (ID. 1f5fc8b): "Não obstante, ao proferir a decisão homologatória de fls. 12921/12922 (ID 5c1f98e), o d. Juízo homologou expressamente a primeira conta (R$ 5.132.592,47), a quo deixando de observar a retificação posterior realizada pelo próprio sindicato exequente.". E, em conclusão ao tópico, este Colegiado determinou "o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados pelo exequente" (ID. 1f5fc8b). Com efeito, a determinação de "reanálise da liquidação" tem por finalidade unicamente sanar o vício de cerceamento de defesa detectado, qual seja, a homologação de cálculos manifestamente superados pela própria retificação do exequente (planilha de ID. 8b9ee28). Assim, para que não pairem dúvidas na origem, esclarece-se que a mencionada "reanálise" deve se restringir ao exame da adequação da conta de liquidação ao rol de 65 substituídos e ao valor total de R$ 3.357.640,54, conforme retificado pelo Sindicato em 30/06/2025 (ID. f180388), observando-se, no mais, as diretrizes de mérito já fixadas por esta Eg. Turma quanto ao prosseguimento da execução coletiva. Ressalte-se que tal comando não obsta a apreciação de defesas e incidentes pendentes de julgamento, conforme será detalhado em capítulos seguintes, mas impede a rediscussão de questões já atingidas pela preclusão. Acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EXECUTADAS CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA As executadas opõem embargos de declaração suscitando contradição no acórdão, ao argumento de que o dispositivo não refletiu o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão homologatória, conforme decidido na fundamentação. Ao exame. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, com proposições inconciliáveis entre si, ou ainda em caso de incongruência entre trechos da própria decisão nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, com razão as embargantes. Analisando o acórdão embargado (ID. 1f5fc8b), verifico que este Colegiado, ao apreciar a arguição de cerceamento de defesa suscitada em contraminuta, fundamentou e concluiu nos seguintes termos: "A tais fundamentos, acolho a preliminar suscitada em contraminuta ao agravo de petição para declarar a nulidade da decisão homologatória dos cálculos de fls. 12921/12922 (Id nº 5c1f98e), determinando o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados pelo exequente.". Ocorre que o dispositivo do decisum limitou-se a registrar o conhecimento e provimento do agravo de petição do exequente (Sindicato), omitindo por completo o acolhimento da preliminar arguida pelas executadas e o consequente comando de anulação e retorno dos autos à origem. Configurada, portanto, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o vício deve ser sanado para que o comando decisório final espelhe integralmente o quanto deliberado pela Turma. Acolho os embargos para sanar a contradição apontada e determinar que, onde se lê no dispositivo do ID. 1f5fc8b: "Conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento.", leia-se: "Conheço da contraminuta apresentada pelas executadas e acolho a preliminar de nulidade da decisão homologatória de Id nº 5c1f98e, determinando o retorno dos autos ao d. Juízo de origem; Conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento.". OMISSÃO. EFEITOS DA NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA As executadas alegam a existência de omissão no acórdão embargado quanto à delimitação dos efeitos do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Sustentam que o julgado não especificou que a nulidade atinge todos os atos processuais dependentes da decisão homologatória anulada, nem assegurou a dilação probatória prévia à nova liquidação. Ao exame. Este Eg. Colegiado acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e declarou a nulidade da decisão homologatória dos cálculos (ID. 5c1f98e), determinando o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados pelo exequente. Inexiste o vício apontado. Ao declarar a nulidade da decisão homologatória, os atos processuais subsequentes que dela dependam ou sejam consequência lógica tornam-se automaticamente sem efeito, por expressa dicção dos arts. 797 e 798 da CLT. A especificação pormenorizada de cada ato alcançado pela invalidade no corpo do acórdão é desnecessária, uma vez que a extensão da nulidade é efeito jurídico automático previsto na legislação processual. Quanto à dilação probatória, a determinação de retorno dos autos para "reanálise da liquidação" restabelece a fase de acertamento do valor exequendo, devolvendo ao d. Juízo de origem a plena condução do procedimento. Caberá ao magistrado de primeiro grau, na reanálise determinada, observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, avaliando a necessidade de produção de provas conforme pertinente ao caso. Não compete a este Colegiado predeterminar os atos instrutórios que devem ser realizados na origem, sob pena de indevida ingerência na condução do processo e supressão de instância. Portanto, os temas abordados nos embargos que foram analisados por este Eg. Colegiado de forma clara e coerente, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Se as embargantes entendem que houve erro no julgamento, deverão deduzir suas razões em recurso próprio e não tentar o reexame pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. OMISSÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE As executadas sustentam a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que, uma vez afastada a cisão do feito, este Colegiado deveria ter determinado o retorno dos autos para apreciação integral das matérias de defesa trazidas na exceção de pré-executividade (ID. b4e919e), as quais haviam sido julgadas prejudicadas pela decisão de origem. Pois bem. Conforme se extrai da decisão de origem (ID. 579ea74), as matérias de defesa veiculadas na exceção de pré-executividade de ID. b4e919e (ausência de título líquido e exigível, nulidade do rito de liquidação, necessidade de identificação de beneficiários e vícios na apuração de gorjetas) foram julgadas prejudicadas em virtude do desmembramento da execução determinado de ofício pelo Juízo de origem. Considerando que esta Turma Julgadora, no mérito do julgamento, reformou a decisão para afastar a cisão do feito (limitação de cinco substituídos por demanda), e tendo em vista a anulação da sentença homologatória com determinação de retorno dos autos, impõe-se sanar a omissão para fixar a diretriz de que a reanálise da liquidação pela origem deve abranger a apreciação fundamentada dos pontos deduzidos na referida exceção de pré-executividade, superando a prejudicialidade anteriormente declarada. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, determinando que o Juízo de origem, ao proceder à reanálise da liquidação, aprecie os fundamentos deduzidos na exceção de pré-executividade de ID. b4e919e. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. REANÁLISE DA LIQUIDAÇÃO As executadas apontam omissão e necessidade de esclarecimento quanto à expressão "reanálise da liquidação" contida no v. acórdão embargado. Temem que o Juízo a quo interprete o comando como ordem de homologação automática do valor de R$ 3.357.640,54, apresentado pelo exequente no ID. f180388. Sustentam que tal montante constitui apenas o teto da pretensão, devendo ser respeitado o contraditório e o julgamento das teses defensivas pendentes. Pois bem. O acórdão embargado (ID. 1f5fc8b) acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelas executadas, declarando a nulidade da decisão homologatória de ID. 5c1f98e, ao fundamento de que o Juízo de origem homologou conta de liquidação manifestamente superada pelo próprio exequente. Em decorrência da anulação, esta Eg. Turma determinou "o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados pelo exequente". A fim de evitar discussões desnecessárias na fase executiva, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. A determinação de retorno dos autos para "reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados" (ID. f180388) não implica ordem de homologação automática ou direta do referido montante. O comando visa restabelecer o curso regular da execução, devendo o Juízo de origem processar a liquidação nos moldes do art. 879 da CLT, o que pressupõe a concessão de oportunidade para manifestação das partes e a apreciação de eventuais impugnações fundamentadas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Acolho, para prestar esclarecimentos. EFEITOS DA NULIDADE. ATOS CONSTRITIVOS As executadas opõem embargos de declaração sustentando que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às consequências da nulidade da decisão homologatória sobre os atos de constrição patrimonial já efetuados (bloqueios e penhoras). Argumentam que a manutenção das medidas, amparadas em título anulado, configuraria excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Pois bem. Esta Turma Julgadora acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa para declarar a nulidade da decisão que homologou cálculos manifestamente superados pela própria parte exequente (R$ 5.132.592,47 em vez de R$ 3.357.640,54), determinando o retorno dos autos ao douto Juízo de origem para reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados pelo exequente. De fato, não houve por parte desta Turma Julgadora expressa manifestação sobre o destino dos atos de constrição realizados no bojo da execução, os quais tomavam por base o montante declarado nulo. No caso, considerando que o próprio exequente retificou seus cálculos para o montante de R$ 3.357.640,54, e que a execução deve prosseguir sobre tal parâmetro, não se justifica a invalidação total e indiscriminada de todos os atos executórios por este Colegiado, sob pena de retrocesso injustificado da marcha processual. Assim, impõe-se acrescer à fundamentação que caberá ao douto Juízo de origem, após o retorno dos autos, analisar a adequação dos bloqueios e penhoras já realizados, providenciando o levantamento de eventuais valores ou a liberação de bens que sobejarem o montante ora incontroverso (R$ 3.357.640,54), em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a fim de obstar o excesso de execução. Acolho, para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, acolho-os para prestar esclarecimento, sem efeitos modificativos. Conheço dos embargos de declaração das executadas e, no mérito, acolho-os, em parte, apenas para prestar esclarecimento, sem efeitos modificativos. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo exequente (Sindicato) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo; conhecer dos embargos de declaração interposto pelas executadas e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011385-72.2021.5.18.0004 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS AGRAVADO: J P RESTAURANTE STECK HALLS EIRELI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - ED-AP-0011385-72.2021.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : FERNANDO PESSOA DA NOBREGA ADVOGADA : GLORILENE DAS GRACAS COELHO ADVOGADO : HENRIQUE CESAR SOUZA ADVOGADA : HYLANNA CESAR SOUZA ADVOGADO : STEFANIA NASCIMENTO RAMOS EMBARGANTE : CHURRASCARIA FAVO DE MEL EIRELI ADVOGADA : ESTHER SANCHES PITALUGA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGANTE : CHURRASCARIA FAVO LTDA ADVOGADA : ESTHER SANCHES PITALUGA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGANTE : CHURRASCARIA NATIVAS GRIL LTDA ADVOGADA : ESTHER SANCHES PITALUGA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGANTE : J P RESTAURANTE STECK HALLS EIRELI ADVOGADA: ESTHER SANCHES PITALUGA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGANTE : K & J ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA : ESTHER SANCHES PITALUGA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES EMBARGADOS : OS MESMOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. Havendo no acórdão embargado aspectos que mereçam esclarecimentos por parte do órgão julgador, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração de ambas as partes com essa finalidade. RELATÓRIO O exequente SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIÁS opõe embargos de declaração arguindo contradição e obscuridade no v. acórdão Regional. As executadas J P RESTAURANTE STECK HALLS EIRELI, K & J ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CHURRASCARIA FAVO LTDA, CHURRASCARIA FAVO DE MEL EIRELI e CHURRASCARIA NATIVAS GRIL LTDA também opõem embargos de declaração, sustentando a existência de omissões e contradições no julgado quanto aos efeitos da nulidade declarada, ao exame de matérias de ordem pública e à manutenção de atos de constrição. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração das partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE O embargante aponta contradição e obscuridade no acórdão entre o capítulo de mérito, que assegurou o prosseguimento da execução coletiva, e a determinação de "reanálise da liquidação" contida no capítulo da preliminar. Sustenta que a expressão, desacompanhada de delimitação, pode ensejar o reprocessamento de atos preclusos e a rediscussão de questões já decididas. Requer a manifestação expressa que a reanálise se restringe à adequação da conta homologada (R$ 5.132.592,47) pela conta retificada pelo próprio Sindicato (R$ 3.357.640,54; 65 substituídos). Pois bem. Com parcial razão o embargante. Presto esclarecimentos para evitar dúvidas na fase de execução. Transcrevo trecho do acórdão (ID. 1f5fc8b): "Não obstante, ao proferir a decisão homologatória de fls. 12921/12922 (ID 5c1f98e), o d. Juízo homologou expressamente a primeira conta (R$ 5.132.592,47), a quo deixando de observar a retificação posterior realizada pelo próprio sindicato exequente.". E, em conclusão ao tópico, este Colegiado determinou "o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados pelo exequente" (ID. 1f5fc8b). Com efeito, a determinação de "reanálise da liquidação" tem por finalidade unicamente sanar o vício de cerceamento de defesa detectado, qual seja, a homologação de cálculos manifestamente superados pela própria retificação do exequente (planilha de ID. 8b9ee28). Assim, para que não pairem dúvidas na origem, esclarece-se que a mencionada "reanálise" deve se restringir ao exame da adequação da conta de liquidação ao rol de 65 substituídos e ao valor total de R$ 3.357.640,54, conforme retificado pelo Sindicato em 30/06/2025 (ID. f180388), observando-se, no mais, as diretrizes de mérito já fixadas por esta Eg. Turma quanto ao prosseguimento da execução coletiva. Ressalte-se que tal comando não obsta a apreciação de defesas e incidentes pendentes de julgamento, conforme será detalhado em capítulos seguintes, mas impede a rediscussão de questões já atingidas pela preclusão. Acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EXECUTADAS CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA As executadas opõem embargos de declaração suscitando contradição no acórdão, ao argumento de que o dispositivo não refletiu o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão homologatória, conforme decidido na fundamentação. Ao exame. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, com proposições inconciliáveis entre si, ou ainda em caso de incongruência entre trechos da própria decisão nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, com razão as embargantes. Analisando o acórdão embargado (ID. 1f5fc8b), verifico que este Colegiado, ao apreciar a arguição de cerceamento de defesa suscitada em contraminuta, fundamentou e concluiu nos seguintes termos: "A tais fundamentos, acolho a preliminar suscitada em contraminuta ao agravo de petição para declarar a nulidade da decisão homologatória dos cálculos de fls. 12921/12922 (Id nº 5c1f98e), determinando o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados pelo exequente.". Ocorre que o dispositivo do decisum limitou-se a registrar o conhecimento e provimento do agravo de petição do exequente (Sindicato), omitindo por completo o acolhimento da preliminar arguida pelas executadas e o consequente comando de anulação e retorno dos autos à origem. Configurada, portanto, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o vício deve ser sanado para que o comando decisório final espelhe integralmente o quanto deliberado pela Turma. Acolho os embargos para sanar a contradição apontada e determinar que, onde se lê no dispositivo do ID. 1f5fc8b: "Conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento.", leia-se: "Conheço da contraminuta apresentada pelas executadas e acolho a preliminar de nulidade da decisão homologatória de Id nº 5c1f98e, determinando o retorno dos autos ao d. Juízo de origem; Conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento.". OMISSÃO. EFEITOS DA NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA As executadas alegam a existência de omissão no acórdão embargado quanto à delimitação dos efeitos do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Sustentam que o julgado não especificou que a nulidade atinge todos os atos processuais dependentes da decisão homologatória anulada, nem assegurou a dilação probatória prévia à nova liquidação. Ao exame. Este Eg. Colegiado acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e declarou a nulidade da decisão homologatória dos cálculos (ID. 5c1f98e), determinando o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados pelo exequente. Inexiste o vício apontado. Ao declarar a nulidade da decisão homologatória, os atos processuais subsequentes que dela dependam ou sejam consequência lógica tornam-se automaticamente sem efeito, por expressa dicção dos arts. 797 e 798 da CLT. A especificação pormenorizada de cada ato alcançado pela invalidade no corpo do acórdão é desnecessária, uma vez que a extensão da nulidade é efeito jurídico automático previsto na legislação processual. Quanto à dilação probatória, a determinação de retorno dos autos para "reanálise da liquidação" restabelece a fase de acertamento do valor exequendo, devolvendo ao d. Juízo de origem a plena condução do procedimento. Caberá ao magistrado de primeiro grau, na reanálise determinada, observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, avaliando a necessidade de produção de provas conforme pertinente ao caso. Não compete a este Colegiado predeterminar os atos instrutórios que devem ser realizados na origem, sob pena de indevida ingerência na condução do processo e supressão de instância. Portanto, os temas abordados nos embargos que foram analisados por este Eg. Colegiado de forma clara e coerente, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Se as embargantes entendem que houve erro no julgamento, deverão deduzir suas razões em recurso próprio e não tentar o reexame pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. OMISSÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE As executadas sustentam a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que, uma vez afastada a cisão do feito, este Colegiado deveria ter determinado o retorno dos autos para apreciação integral das matérias de defesa trazidas na exceção de pré-executividade (ID. b4e919e), as quais haviam sido julgadas prejudicadas pela decisão de origem. Pois bem. Conforme se extrai da decisão de origem (ID. 579ea74), as matérias de defesa veiculadas na exceção de pré-executividade de ID. b4e919e (ausência de título líquido e exigível, nulidade do rito de liquidação, necessidade de identificação de beneficiários e vícios na apuração de gorjetas) foram julgadas prejudicadas em virtude do desmembramento da execução determinado de ofício pelo Juízo de origem. Considerando que esta Turma Julgadora, no mérito do julgamento, reformou a decisão para afastar a cisão do feito (limitação de cinco substituídos por demanda), e tendo em vista a anulação da sentença homologatória com determinação de retorno dos autos, impõe-se sanar a omissão para fixar a diretriz de que a reanálise da liquidação pela origem deve abranger a apreciação fundamentada dos pontos deduzidos na referida exceção de pré-executividade, superando a prejudicialidade anteriormente declarada. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, determinando que o Juízo de origem, ao proceder à reanálise da liquidação, aprecie os fundamentos deduzidos na exceção de pré-executividade de ID. b4e919e. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. REANÁLISE DA LIQUIDAÇÃO As executadas apontam omissão e necessidade de esclarecimento quanto à expressão "reanálise da liquidação" contida no v. acórdão embargado. Temem que o Juízo a quo interprete o comando como ordem de homologação automática do valor de R$ 3.357.640,54, apresentado pelo exequente no ID. f180388. Sustentam que tal montante constitui apenas o teto da pretensão, devendo ser respeitado o contraditório e o julgamento das teses defensivas pendentes. Pois bem. O acórdão embargado (ID. 1f5fc8b) acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelas executadas, declarando a nulidade da decisão homologatória de ID. 5c1f98e, ao fundamento de que o Juízo de origem homologou conta de liquidação manifestamente superada pelo próprio exequente. Em decorrência da anulação, esta Eg. Turma determinou "o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados pelo exequente". A fim de evitar discussões desnecessárias na fase executiva, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. A determinação de retorno dos autos para "reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados" (ID. f180388) não implica ordem de homologação automática ou direta do referido montante. O comando visa restabelecer o curso regular da execução, devendo o Juízo de origem processar a liquidação nos moldes do art. 879 da CLT, o que pressupõe a concessão de oportunidade para manifestação das partes e a apreciação de eventuais impugnações fundamentadas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Acolho, para prestar esclarecimentos. EFEITOS DA NULIDADE. ATOS CONSTRITIVOS As executadas opõem embargos de declaração sustentando que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às consequências da nulidade da decisão homologatória sobre os atos de constrição patrimonial já efetuados (bloqueios e penhoras). Argumentam que a manutenção das medidas, amparadas em título anulado, configuraria excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Pois bem. Esta Turma Julgadora acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa para declarar a nulidade da decisão que homologou cálculos manifestamente superados pela própria parte exequente (R$ 5.132.592,47 em vez de R$ 3.357.640,54), determinando o retorno dos autos ao douto Juízo de origem para reanálise da liquidação com base nos cálculos retificados pelo exequente. De fato, não houve por parte desta Turma Julgadora expressa manifestação sobre o destino dos atos de constrição realizados no bojo da execução, os quais tomavam por base o montante declarado nulo. No caso, considerando que o próprio exequente retificou seus cálculos para o montante de R$ 3.357.640,54, e que a execução deve prosseguir sobre tal parâmetro, não se justifica a invalidação total e indiscriminada de todos os atos executórios por este Colegiado, sob pena de retrocesso injustificado da marcha processual. Assim, impõe-se acrescer à fundamentação que caberá ao douto Juízo de origem, após o retorno dos autos, analisar a adequação dos bloqueios e penhoras já realizados, providenciando o levantamento de eventuais valores ou a liberação de bens que sobejarem o montante ora incontroverso (R$ 3.357.640,54), em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a fim de obstar o excesso de execução. Acolho, para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, acolho-os para prestar esclarecimento, sem efeitos modificativos. Conheço dos embargos de declaração das executadas e, no mérito, acolho-os, em parte, apenas para prestar esclarecimento, sem efeitos modificativos. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo exequente (Sindicato) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo; conhecer dos embargos de declaração interposto pelas executadas e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - J P RESTAURANTE STECK HALLS EIRELI
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