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0011385-72.2010.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 22ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0011385-72.2010.8.16.0001 Ap Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : Espólio de Inácio Chimborski Espólio de João Chimborski Sobrinho Apelado(s) : Banco Itau SA I – Do exame dos autos de origem, denota-se que, pela decisão de mov. 19.1 – 1º grau, foi homologado acordo firmado entre o banco réu e o autor Espólio de Inácio Chimborski (mov. 13.1 – 1º grau). Pelo despacho de mov. 77.1 – Ap, o banco réu foi intimado a manifestar-se sobre a possibilidade de transacionar com o autor Espólio de João Chimborski Sobrinho. Em resposta, disse que “[...] o acordo celebrado com o ESPOLIO DE INÁCIO CHIMBORSKI também abrange o ESPÓLIO DE JOÃO CHIMBORSKI, uma vez que ambos figuram como titulares da conta poupança objeto da demanda” (mov. 80.1 – Ap). II – Com efeito, da análise dos extratos bancários de mov. 1.1 – 1º grau, ff. 17/22, depreende-se que a conta poupança era titularizada tanto por Inácio Chimborski quanto por João Chimborski Sobrinho. Desse modo, o acordo noticiado no mov. 13.1 – 1º grau e homologado na decisão de mov. 19.1 – 1º grau esgota o objeto da presente ação de cobrança, pelo que cabível a extinção integral do feito. III – Nesse cenário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, conforme os artigos 487, inciso III, “b”, e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. IV – Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação cível interposto pelos autores. V – Levante-se a suspensão do trâmite processual. VI – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem. VII – Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador

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