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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011385-23.2024.5.18.0051 AUTOR: DEYVISON CUIMAR DO NASCIMENTO RÉU: ALISUL ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b50118 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO ALISUL ALIMENTOS S.A. apresenta impugnação aos cálculos de liquidação na reclamação movida em seu desfavor por DEYVISON CUIMAR DO NASCIMENTO. Alega, em síntese, a incorreção dos valores apurados, conforme razões que apresenta. Intimada a manifestar-se, a parte reclamante responde concordando com as alegações da parte reclamada. Manifesta-se o Calculista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por próprias e tempestivas, recebo a impugnação aos cálculos de liquidação da parte reclamada e a manifestação ela apresentada pela parte reclamante. Mérito Cálculos de liquidação A parte reclamada alega que os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante estão errados em relação à base de cálculo adotada para liquidação do julgado e à apuração do 13º salário de 2024, conforme razões que apresenta em sua impugnação aos cálculos de liquidação. Diante disso, a parte reclamada requer a retificação dos cálculos, a fim de se amoldar à sua pretensão (ID 68d0eb8). No caso, observo que a parte reclamante manifesta-se dizendo, expressamente, que concorda, em parte, com as razões apresentadas pela parte reclamada na supracitada impugnação aos cálculos de liquidação, pelo que traz aos autos, na oportunidade, nova planilha de cálculos, corrigida, qual seja a de ID f0cb944 (fls. 957/963), pela qual, de acordo com o Calculista, foram corrigidos “os erros apontados” (manifestação de ID f0cb944). Dessa forma, pois, forçoso é acolher a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada, sem mais rodeios. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por ALISUL ALIMENTOS S.A. para, no mérito, ACOLHÊ-LA, conforme fundamentação supra, que se integra a esta decisão. Não há incidência de custas, por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes. Por ser irrecorrível de imediato a presente decisão, dada a sua natureza interlocutória, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista, determino que, após transcorrido o prazo para eventual oposição de embargos de declaração, venham conclusos os autos para homologação dos cálculos de retificação apresentados pela parte reclamante sob ID f0cb944 (fls. 957/963) e consequente instauração dos atos executórios, ficando ressaltado, desde logo, que eventuais insurgências das partes poderão ser apresentadas após garantida a execução, na forma prevista no art. 884 da CLT. Cumpra-se. JRAC ANAPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALISUL ALIMENTOS SA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011385-23.2024.5.18.0051 AUTOR: DEYVISON CUIMAR DO NASCIMENTO RÉU: ALISUL ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b50118 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO ALISUL ALIMENTOS S.A. apresenta impugnação aos cálculos de liquidação na reclamação movida em seu desfavor por DEYVISON CUIMAR DO NASCIMENTO. Alega, em síntese, a incorreção dos valores apurados, conforme razões que apresenta. Intimada a manifestar-se, a parte reclamante responde concordando com as alegações da parte reclamada. Manifesta-se o Calculista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por próprias e tempestivas, recebo a impugnação aos cálculos de liquidação da parte reclamada e a manifestação ela apresentada pela parte reclamante. Mérito Cálculos de liquidação A parte reclamada alega que os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante estão errados em relação à base de cálculo adotada para liquidação do julgado e à apuração do 13º salário de 2024, conforme razões que apresenta em sua impugnação aos cálculos de liquidação. Diante disso, a parte reclamada requer a retificação dos cálculos, a fim de se amoldar à sua pretensão (ID 68d0eb8). No caso, observo que a parte reclamante manifesta-se dizendo, expressamente, que concorda, em parte, com as razões apresentadas pela parte reclamada na supracitada impugnação aos cálculos de liquidação, pelo que traz aos autos, na oportunidade, nova planilha de cálculos, corrigida, qual seja a de ID f0cb944 (fls. 957/963), pela qual, de acordo com o Calculista, foram corrigidos “os erros apontados” (manifestação de ID f0cb944). Dessa forma, pois, forçoso é acolher a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada, sem mais rodeios. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por ALISUL ALIMENTOS S.A. para, no mérito, ACOLHÊ-LA, conforme fundamentação supra, que se integra a esta decisão. Não há incidência de custas, por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes. Por ser irrecorrível de imediato a presente decisão, dada a sua natureza interlocutória, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista, determino que, após transcorrido o prazo para eventual oposição de embargos de declaração, venham conclusos os autos para homologação dos cálculos de retificação apresentados pela parte reclamante sob ID f0cb944 (fls. 957/963) e consequente instauração dos atos executórios, ficando ressaltado, desde logo, que eventuais insurgências das partes poderão ser apresentadas após garantida a execução, na forma prevista no art. 884 da CLT. Cumpra-se. JRAC ANAPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEYVISON CUIMAR DO NASCIMENTO
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