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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011383-48.2026.5.03.0165 AUTOR: MARIA DALVA PIMENTA VIEIRA E OUTROS (7) RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e36a5ac proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO MARIA DALVA PIMENTA VIEIRA, MARIA CELIA PIMENTA SANTOS, LECIO MAGNO PIMENTA, MARIA VANDERLEIA PIMENTA MARIANO, IDELSON CARLOS PIMENTA, VALDETE SIMOES PIMENTA SOBRINHO, ODAIR FERNANDO PIMENTA e PAULO CESAR PIMENTA ajuizaram reclamação trabalhista em face de ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A., alegando, em síntese, que são filhos de ZENITO SIMÕES PIMENTA, ex-empregado da reclamada, que laborou no subsolo exposto à sílica livre em suspensão e faleceu em 12/10/2025 em decorrência de silicose adquirida no emprego, dadas as condições de trabalho a que estava submetido. Sustentaram que o de cujus foi admitido sem qualquer doença ocupacional, que a silicose é progressiva e incurável e que a certidão de óbito consigna a doença entre as causas do falecimento, configurando, no mínimo, concausa. Requereram a realização de perícia médica indireta, o pagamento de indenização por danos morais em ricochete no importe de R$ 150.000,00 para cada um dos autores, no total de R$ 1.200.000,00, honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, os benefícios da justiça gratuita, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, a exibição de documentos pela empregadora e a inscrição de hipoteca judiciária. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.380.000,00 e colacionaram aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou contestação sob Id 7708cc7, na qual suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação dos fatos constitutivos do direito alegado e do próprio período contratual; de inépcia do pedido de exibição incidental de documentos; de impugnação ao pedido de hipoteca judiciária; e de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Registrou, ainda, a impossibilidade material de apresentação de parte da documentação física, em razão do incêndio ocorrido na empresa responsável pela guarda terceirizada de seu acervo. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição total, ao argumento de que o contrato de trabalho do de cujus vigorou de 14/07/1976 a 10/02/1992 e de que a pretensão se funda em fatos ocorridos durante a sua execução, e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, negou o nexo causal entre a silicose e o óbito, sustentando que a causa da morte foi pneumonia adquirida na comunidade em paciente octogenário, que os prontuários registram histórico de tabagismo de dois maços diários por cerca de trinta anos, que os exames de função pulmonar não apontam comprometimento grave e que a CTPS do de cujus comprova a manutenção de vínculos de emprego posteriores ao término do pacto; sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e a impossibilidade de dano moral presumido; a existência de ação anterior ajuizada pelo próprio trabalhador em vida; a improcedência do pedido de justiça gratuita e a fixação de honorários de sucumbência em desfavor dos reclamantes. Requereu, ainda, a compensação e a dedução de valores pagos sob idêntico título, a observância da ADC 58 quanto a juros e correção monetária, a impugnação aos documentos juntados com a inicial e a improcedência total dos pedidos. Impugnação à defesa e aos documentos sob Id 98ed3f9, na qual os reclamantes reiteraram o pedido de perícia médica indireta, impugnaram especificamente o boletim de ocorrência de Id 6ff80c5 e requereram a aplicação do art. 400 do CPC. O pedido de realização de perícia médica indireta foi indeferido na audiência de Id a56126e, sob protestos, e o indeferimento foi mantido no despacho de Id 711c2ea, seguindo-se novos protestos sob Id 5697c3a. Audiências realizadas sob Ids a56126e e 70b64d9. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e tentativa final de conciliação prejudicadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Eriça a demandada a preliminar em epígrafe sustentando que a petição inicial contém informações por demais generalizadas, padronizadas e casuísticas, dentre outras irregularidades, e que também é inepto o pedido de exibição incidental de documentos. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante; podendo-se acrescentar, hoje, o valor da causa, porquanto é critério definidor do rito a ser seguido. Nota-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal, não se constatando qualquer obscuridade, contradição ou demais vícios constantes do art. 330, §1º, do CPC, tanto é assim que permitiu à ré a produção de farta defesa. Como consequência, visto que os termos da peça inaugural se revelaram aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além de sua exata compreensão, afastada está a preliminar suscitada. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria: "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)" Se o "valor do pedido" é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição os autores apontam que pretendem o recebimento de determinado valor a título de indenização por danos morais, a condenação não pode superar esse valor, até porque, em caso de improcedência, os honorários advocatícios da parte contrária devem ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. PRESCRIÇÃO Aduz a ré a prescrição total, alegando que o contrato de trabalho do ex-empregado se encerrou em 10/02/1992 e que a pretensão indenizatória se funda em fatos ocorridos durante a sua execução, e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. Sem razão a ré, pois a causa de pedir desta ação é o falecimento do ente familiar, ocorrido em 12/10/2025. O direito de ação dos sucessores nasce apenas com o óbito (princípio da actio nata). Como a ação foi proposta em 29/07/2026, não há prescrição a ser declarada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em ricochete ajuizado pelos filhos do Sr. ZENITO SIMÕES PIMENTA, ex-empregado da reclamada, sob o argumento de que o falecimento do genitor decorreu de complicações de silicose contraída durante o contrato de trabalho. A reclamada nega o nexo causal entre o trabalho e o óbito, aponta a existência de ação anterior ajuizada pelo próprio trabalhador em vida e ressalta que o falecimento decorreu de comorbidades graves e não ocupacionais, tendo o de cujus falecido aos 84 anos de idade. Diferentemente dos demais processos de igual perfil, não há nestes autos prova documental do ajuizamento, pelo próprio trabalhador e em vida, da ação anterior. A ausência tem explicação nos autos: pelo boletim de ocorrência de Id 6ff80c5 (fl. 365), a reclamada comunicou à autoridade policial o incêndio ocorrido em 03/10/2024 no galpão da empresa MEMOVIP GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA., situado em Contagem/MG, a quem confiara a guarda física de seu acervo, com a perda dos documentos ali armazenados, entre os quais os relativos a ações anteriormente ajuizadas. O fato, contudo, ficou incontroverso por outra via. Na audiência de Id a56126e, realizada em 12 de agosto de 2026, ficou consignado que "Foi dito pela procuradora dos autores que o de cujus já propôs ação em face das rés". A afirmação partiu de quem representa em juízo os oito reclamantes, munida de procuração para tanto, e diz respeito a fato próprio da parte representada, o que a torna incontroversa e dispensa prova, nos termos do art. 374, incisos II e III, do CPC. A impugnação que os reclamantes dirigiram ao documento de Id 6ff80c5 não altera esse quadro, porquanto o reconhecimento do ajuizamento da ação anterior veio da própria procuradora dos autores, e não do boletim de ocorrência. O exercício, em vida e pelo próprio trabalhador, da pretensão reparatória decorrente da doença esgota a possibilidade de novas condenações baseadas no mesmo fato. Uma vez reparado o dano original, a obrigação de indenizar da empresa foi quitada por completo. Os herdeiros não podem pretender nova reparação civil decorrente do mesmo infortúnio que já foi objeto de ação promovida pelo próprio titular do direito em vida, sob pena de violação à boa-fé e de enriquecimento sem causa da unidade familiar (art. 884 do CC). O Código Civil regula a indenização decorrente da responsabilidade civil nos artigos 944 a 954, estabelecendo como princípio básico que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944). Do mesmo modo, o art. 402 prevê que as perdas e danos abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar. Essas regras buscam dar cumprimento ao princípio da reparação integral (restitutio in integrum), que visa recolocar a vítima no status quo ante, concedendo-lhe uma indenização justa e proporcional ao dano sofrido. Tal princípio possui duas funções: estabelecer um piso indenizatório e, ao mesmo tempo, um teto indenizatório, evitando o enriquecimento sem causa do indenizado (art. 884 do CC). Como leciona o Professor e Ministro gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, "a indenização deve guardar equivalência com a totalidade do dano causado, mas não pode ultrapassá-lo para que também não sirva de causa para o seu enriquecimento injustificado" (in SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. Indenização no Código Civil., 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010). Há sempre que se buscar uma equivalência entre o dano e a reparação conferida, naquilo que a doutrina francesa estabeleceu com a frase "tout le dommage, mais rien que le dommage" (todo o dano, mas nada além do dano). Assim, quando o próprio trabalhador deduziu em juízo, em vida, a pretensão reparatória pelo evento, pressupõe-se que toda a reparação devida foi concedida, não sendo o óbito posterior elemento apto a renovar a pretensão reparatória formulada pelos sucessores. Pensar de forma contrária tornaria o evento imprescritível, violando o princípio geral de direito que busca a pacificação social. Não há como sustentar sequer que houve um falecimento prematuro do Sr. Zenito Simões Pimenta a justificar a nova ação, pois, como dito, seu óbito se deu aos 84 anos de idade, patamar etário elevado e superior à média da população brasileira, condizente com o processo natural de senilidade. Nesses termos, pelos fundamentos acima, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbentes os reclamantes, cabe a estes arcar com os honorários dos advogados da reclamada sobre o valor da causa, que fixo no importe de 5%. Tendo em vista a improcedência total dos pleitos e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Registro que, publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão: "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela "inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DALVA PIMENTA VIEIRA, MARIA CELIA PIMENTA SANTOS, LECIO MAGNO PIMENTA, MARIA VANDERLEIA PIMENTA MARIANO, IDELSON CARLOS PIMENTA, VALDETE SIMOES PIMENTA SOBRINHO, ODAIR FERNANDO PIMENTA e PAULO CESAR PIMENTA em face de ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. Deferem-se aos reclamantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbentes os reclamantes, cabe a estes arcar com os honorários dos advogados da reclamada sobre o valor da causa, no importe de 5%, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Custas pelos reclamantes, calculadas no montante de R$ 27.600,00 sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.380.000,00, de cujo recolhimento ficam dispensados por serem beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011383-48.2026.5.03.0165 AUTOR: MARIA DALVA PIMENTA VIEIRA E OUTROS (7) RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e36a5ac proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO MARIA DALVA PIMENTA VIEIRA, MARIA CELIA PIMENTA SANTOS, LECIO MAGNO PIMENTA, MARIA VANDERLEIA PIMENTA MARIANO, IDELSON CARLOS PIMENTA, VALDETE SIMOES PIMENTA SOBRINHO, ODAIR FERNANDO PIMENTA e PAULO CESAR PIMENTA ajuizaram reclamação trabalhista em face de ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A., alegando, em síntese, que são filhos de ZENITO SIMÕES PIMENTA, ex-empregado da reclamada, que laborou no subsolo exposto à sílica livre em suspensão e faleceu em 12/10/2025 em decorrência de silicose adquirida no emprego, dadas as condições de trabalho a que estava submetido. Sustentaram que o de cujus foi admitido sem qualquer doença ocupacional, que a silicose é progressiva e incurável e que a certidão de óbito consigna a doença entre as causas do falecimento, configurando, no mínimo, concausa. Requereram a realização de perícia médica indireta, o pagamento de indenização por danos morais em ricochete no importe de R$ 150.000,00 para cada um dos autores, no total de R$ 1.200.000,00, honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, os benefícios da justiça gratuita, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, a exibição de documentos pela empregadora e a inscrição de hipoteca judiciária. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.380.000,00 e colacionaram aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou contestação sob Id 7708cc7, na qual suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação dos fatos constitutivos do direito alegado e do próprio período contratual; de inépcia do pedido de exibição incidental de documentos; de impugnação ao pedido de hipoteca judiciária; e de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Registrou, ainda, a impossibilidade material de apresentação de parte da documentação física, em razão do incêndio ocorrido na empresa responsável pela guarda terceirizada de seu acervo. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição total, ao argumento de que o contrato de trabalho do de cujus vigorou de 14/07/1976 a 10/02/1992 e de que a pretensão se funda em fatos ocorridos durante a sua execução, e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, negou o nexo causal entre a silicose e o óbito, sustentando que a causa da morte foi pneumonia adquirida na comunidade em paciente octogenário, que os prontuários registram histórico de tabagismo de dois maços diários por cerca de trinta anos, que os exames de função pulmonar não apontam comprometimento grave e que a CTPS do de cujus comprova a manutenção de vínculos de emprego posteriores ao término do pacto; sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e a impossibilidade de dano moral presumido; a existência de ação anterior ajuizada pelo próprio trabalhador em vida; a improcedência do pedido de justiça gratuita e a fixação de honorários de sucumbência em desfavor dos reclamantes. Requereu, ainda, a compensação e a dedução de valores pagos sob idêntico título, a observância da ADC 58 quanto a juros e correção monetária, a impugnação aos documentos juntados com a inicial e a improcedência total dos pedidos. Impugnação à defesa e aos documentos sob Id 98ed3f9, na qual os reclamantes reiteraram o pedido de perícia médica indireta, impugnaram especificamente o boletim de ocorrência de Id 6ff80c5 e requereram a aplicação do art. 400 do CPC. O pedido de realização de perícia médica indireta foi indeferido na audiência de Id a56126e, sob protestos, e o indeferimento foi mantido no despacho de Id 711c2ea, seguindo-se novos protestos sob Id 5697c3a. Audiências realizadas sob Ids a56126e e 70b64d9. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e tentativa final de conciliação prejudicadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Eriça a demandada a preliminar em epígrafe sustentando que a petição inicial contém informações por demais generalizadas, padronizadas e casuísticas, dentre outras irregularidades, e que também é inepto o pedido de exibição incidental de documentos. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante; podendo-se acrescentar, hoje, o valor da causa, porquanto é critério definidor do rito a ser seguido. Nota-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal, não se constatando qualquer obscuridade, contradição ou demais vícios constantes do art. 330, §1º, do CPC, tanto é assim que permitiu à ré a produção de farta defesa. Como consequência, visto que os termos da peça inaugural se revelaram aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além de sua exata compreensão, afastada está a preliminar suscitada. Ante todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria: "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)" Se o "valor do pedido" é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição os autores apontam que pretendem o recebimento de determinado valor a título de indenização por danos morais, a condenação não pode superar esse valor, até porque, em caso de improcedência, os honorários advocatícios da parte contrária devem ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. PRESCRIÇÃO Aduz a ré a prescrição total, alegando que o contrato de trabalho do ex-empregado se encerrou em 10/02/1992 e que a pretensão indenizatória se funda em fatos ocorridos durante a sua execução, e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. Sem razão a ré, pois a causa de pedir desta ação é o falecimento do ente familiar, ocorrido em 12/10/2025. O direito de ação dos sucessores nasce apenas com o óbito (princípio da actio nata). Como a ação foi proposta em 29/07/2026, não há prescrição a ser declarada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em ricochete ajuizado pelos filhos do Sr. ZENITO SIMÕES PIMENTA, ex-empregado da reclamada, sob o argumento de que o falecimento do genitor decorreu de complicações de silicose contraída durante o contrato de trabalho. A reclamada nega o nexo causal entre o trabalho e o óbito, aponta a existência de ação anterior ajuizada pelo próprio trabalhador em vida e ressalta que o falecimento decorreu de comorbidades graves e não ocupacionais, tendo o de cujus falecido aos 84 anos de idade. Diferentemente dos demais processos de igual perfil, não há nestes autos prova documental do ajuizamento, pelo próprio trabalhador e em vida, da ação anterior. A ausência tem explicação nos autos: pelo boletim de ocorrência de Id 6ff80c5 (fl. 365), a reclamada comunicou à autoridade policial o incêndio ocorrido em 03/10/2024 no galpão da empresa MEMOVIP GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA., situado em Contagem/MG, a quem confiara a guarda física de seu acervo, com a perda dos documentos ali armazenados, entre os quais os relativos a ações anteriormente ajuizadas. O fato, contudo, ficou incontroverso por outra via. Na audiência de Id a56126e, realizada em 12 de agosto de 2026, ficou consignado que "Foi dito pela procuradora dos autores que o de cujus já propôs ação em face das rés". A afirmação partiu de quem representa em juízo os oito reclamantes, munida de procuração para tanto, e diz respeito a fato próprio da parte representada, o que a torna incontroversa e dispensa prova, nos termos do art. 374, incisos II e III, do CPC. A impugnação que os reclamantes dirigiram ao documento de Id 6ff80c5 não altera esse quadro, porquanto o reconhecimento do ajuizamento da ação anterior veio da própria procuradora dos autores, e não do boletim de ocorrência. O exercício, em vida e pelo próprio trabalhador, da pretensão reparatória decorrente da doença esgota a possibilidade de novas condenações baseadas no mesmo fato. Uma vez reparado o dano original, a obrigação de indenizar da empresa foi quitada por completo. Os herdeiros não podem pretender nova reparação civil decorrente do mesmo infortúnio que já foi objeto de ação promovida pelo próprio titular do direito em vida, sob pena de violação à boa-fé e de enriquecimento sem causa da unidade familiar (art. 884 do CC). O Código Civil regula a indenização decorrente da responsabilidade civil nos artigos 944 a 954, estabelecendo como princípio básico que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944). Do mesmo modo, o art. 402 prevê que as perdas e danos abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar. Essas regras buscam dar cumprimento ao princípio da reparação integral (restitutio in integrum), que visa recolocar a vítima no status quo ante, concedendo-lhe uma indenização justa e proporcional ao dano sofrido. Tal princípio possui duas funções: estabelecer um piso indenizatório e, ao mesmo tempo, um teto indenizatório, evitando o enriquecimento sem causa do indenizado (art. 884 do CC). Como leciona o Professor e Ministro gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, "a indenização deve guardar equivalência com a totalidade do dano causado, mas não pode ultrapassá-lo para que também não sirva de causa para o seu enriquecimento injustificado" (in SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. Indenização no Código Civil., 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010). Há sempre que se buscar uma equivalência entre o dano e a reparação conferida, naquilo que a doutrina francesa estabeleceu com a frase "tout le dommage, mais rien que le dommage" (todo o dano, mas nada além do dano). Assim, quando o próprio trabalhador deduziu em juízo, em vida, a pretensão reparatória pelo evento, pressupõe-se que toda a reparação devida foi concedida, não sendo o óbito posterior elemento apto a renovar a pretensão reparatória formulada pelos sucessores. Pensar de forma contrária tornaria o evento imprescritível, violando o princípio geral de direito que busca a pacificação social. Não há como sustentar sequer que houve um falecimento prematuro do Sr. Zenito Simões Pimenta a justificar a nova ação, pois, como dito, seu óbito se deu aos 84 anos de idade, patamar etário elevado e superior à média da população brasileira, condizente com o processo natural de senilidade. Nesses termos, pelos fundamentos acima, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbentes os reclamantes, cabe a estes arcar com os honorários dos advogados da reclamada sobre o valor da causa, que fixo no importe de 5%. Tendo em vista a improcedência total dos pleitos e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Registro que, publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão: "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela "inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DALVA PIMENTA VIEIRA, MARIA CELIA PIMENTA SANTOS, LECIO MAGNO PIMENTA, MARIA VANDERLEIA PIMENTA MARIANO, IDELSON CARLOS PIMENTA, VALDETE SIMOES PIMENTA SOBRINHO, ODAIR FERNANDO PIMENTA e PAULO CESAR PIMENTA em face de ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. Deferem-se aos reclamantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbentes os reclamantes, cabe a estes arcar com os honorários dos advogados da reclamada sobre o valor da causa, no importe de 5%, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Custas pelos reclamantes, calculadas no montante de R$ 27.600,00 sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.380.000,00, de cujo recolhimento ficam dispensados por serem beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LECIO MAGNO PIMENTA - VALDETE SIMOES PIMENTA SOBRINHO - IDELSON CARLOS PIMENTA - MARIA DALVA PIMENTA VIEIRA - MARIA VANDERLEIA PIMENTA MARIANO - MARIA CELIA PIMENTA SANTOS - PAULO CESAR PIMENTA - ODAIR FERNANDO PIMENTA
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