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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RR 0011383-35.2022.5.15.0042 AGRAVANTE: JULIANO SPINAZOLA AGRAVADO: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a5fb3a3) proferido nos autos do processo 0011383-35.2022.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0011383-35.2022.5.15.0042 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/cfa/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR “MOTOBOY” DE APLICATIVO DE ENTREGA DE REFEIÇÕES DE RESTAURANTES. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (“IFOOD”). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o entregador e a empresa provedora da plataforma digital. II. No acórdão regional, em que extensamente descrita a forma de prestação de serviços pelo autor por meio da plataforma tecnológica, julgou-se pela ausência de subordinação jurídica; fez-se constar, por exemplo, que “o reclamante admitiu que escolhia os dias e horários de trabalho e que o aplicativo tinha a opção de rejeição das entregas [...] a opção de trabalhar ou não ficava a critério do trabalhador”, e concluiu que “não se verifica na relação entre os litigantes o requisito da subordinação jurídica”. Ressaltou ainda que “a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência dela nas atividades do autor”. Assim, consignada pelo Tribunal Regional a ausência de subordinação jurídica (Súmula nº 126 do TST), não há como acolher a pretensão da reclamante ou reconhecer afronta aos artigos 2º e 3º da CLT. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0011383-35.2022.5.15.0042, em que é AGRAVANTE JULIANO SPINAZOLA e é AGRAVADA IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte reclamante reitera a alegação de que o acórdão regional deve ser reformado para o reconhecimento do vínculo de emprego entre a parte e a reclamada “IFOOD”. Defende a existência de subordinação por “meios telemáticos”; afirma que “o Recurso de Revista demonstrou, através de aresto paradigma, que há interpretação divergente quanto à ‘possibilidade plena de subordinação algorítmica’” (fls. 776). Eis o teor da decisão agravada: [...] 1.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. “MOTOBOY” DE APLICATIVO DE ENTREGA DE REFEIÇÕES DE RESTAURANTES. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte reclamante aponta que “o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Recorrente, não reconhecendo a relação de emprego havida com a Recorrida [...] neste sentido, insurge-se o Recorrente quanto a violação interpretativa dos artigos 2º e 3º da CLT, buscando, no caso, o correto enquadramento jurídico dos fatos” (fls. 615). Assere que “o acórdão divergente ‘entende que a subordinação estrutural ou por algoritmo é plenamente possível’” (fls. 633). Aponta violação dos artigos 2º e 3º da CLT. Transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Ao exame. No acórdão recorrido o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante e manteve a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego: [...] Vínculo de emprego [...] No caso, de acordo com a petição inicial, ocorreu o seguinte: a) o autor iniciou suas atividades como entregador em 16/01/2020, cumpria jornada das 08h às 22h30min, sem intervalos e recebia remuneração média mensal de R$4.000,00; b) foi dispensado injustamente em 28/07/2022. A reclamada, na contestação, negou tais fatos e ressaltou que é empresa de tecnologia,que disponibiliza uma plataforma digital, para conectar os consumidores a restaurantes e entregadores. Ressaltou, ainda, que jamais admitiu, contratou, remunerou ou dispensou o autor. Para dirimir a controvérsia a respeito do modo de prestação de serviços, foi designada audiência de instrução (fls. 508/513), oportunidade em que foi colhido o depoimento do autor e uma testemunha. Foi deferida, ainda, a utilização, como prova emprestada, das atas de audiência acostadas pela reclamada. Na parte que interessa para o deslinde da questão, seguem transcritos os referidos depoimentos (destaques acrescidos): a. Reclamante: "Que o depoente iniciava as entregas às 11h e encerrava às 24h; que era o próprio depoente quem definia o horário de trabalho; que, no entanto, o depoente precisava manter uma regularidade na disponibilidade para o trabalho, pois caso contrário o aplicativo não lhe ofereceria o mesmo número de corridas; que o depoente poderia cancelar entregas, mas também acontecia de o aplicativo deixar de oferecer o mesmo número de entregas posteriormente; que o depoente já chegou a realizar cancelamento, mas não aconteceu com frequência; que o depoente não poderia trabalhar para outros aplicativos, pois a reclamada monitorava as suas entregas e não poderia sair da rota; que o depoente não tinha contato com qualquer pessoa da reclamada; que, melhor esclarecendo, é o próprio cliente quem monitorava as entregas; que o depoente poderia aguardar as entregas em qualquer lugar; que qualquer pessoa pode fazer o cadastro para trabalhar com o aplicativo da reclamada; que o depoente parou de trabalhar para a reclamada em 2022, sendo que atualmente está trabalhando como empregado em outra empresa; que o depoente não está ativo no aplicativo da reclamada. Nada mais." b. Primeira testemunha do reclamante: Anderson Cassiano Da Silva "Que o depoente o depoente trabalha com o aplicativo da reclamada desde 2019; que foi o depoente quem efetuou seu cadastro na plataforma; que é necessário documento da motocicleta e CNH para realização do cadastro; que a conta na plataforma é pessoal e intransferível, sendo que o depoente não pode se fazer substituir; que os pagamentos são feitos pela reclamada; que quem define o preço das entregas era a reclamada; que é o próprio aplicativo que informa os horários disponíveis para o trabalho; que, se o depoente agendar um horário para trabalhar e não cumprir, no dia seguinte não recebe corridas; que os clientes fazem avaliação dos entregadores; que a reclamada também avalia os motoristas; que, se deixar de cumprir o agendamento, o entregador tem a avaliação feita pela reclamada prejudicada; que o não cumprimento do horário da entrega e a forma de tratamento ao cliente também prejudicam a avaliação feita pela reclamada; que se ficar por um período de 1 a 2 meses sem logar no aplicativo, o cadastro do entregador é bloqueado; que a avaliação do entregador feita pela reclamada tem relação com o número de entregas que o entregador recebe; que os entregadores melhores avaliados recebem mais entregas; que seguir as regras é necessário para manter uma remuneração na reclamada; que se o entregador realizar uma entrega fora dos padrões da reclamada, pode sofrer um bloqueio de 48 horas ou até a exclusão da conta; que o entregador pode recusar a entrega, mas o depoente não recusava entregas pois ficaria sem o pagamento; que se recusasse várias entregas poderia ter a conta excluída; que o depoente trabalhava das 10h às 24h; que o depoente acredita que o reclamante também cumpria a mesma jornada, pois se encontravam nos estabelecimentos; que o depoente não usufruía o intervalo; que, no aplicativo, quando há muito movimento de entregas não é possível realizar a pausa; que é o próprio depoente quem escolhe o horário de trabalho, dentre aqueles disponibilizados pela reclamada; que o depoente trabalha de segunda a domingo, sem folgas; que o depoente pode ficar sem trabalhar, mas no dia seguinte não receberia corridas; que o depoente trabalha exclusivamente para a reclamada, sendo que não utiliza outros aplicativos. Nada mais" c. Primeira testemunha da reclamada: Henrique Vieira Santos "Que trabalha para a reclamada desde 2015, como empregado; que sua atribuição como supervisor de operações é ter contato com os restaurantes; que embora não seja da área de tecnologia, conhece o aplicativo; que se o entregador for se cadastrar para moto, deve apresentar CNH e, para bicicleta, o RG; que não é necessário apresentação de documento de moto; que se o entregador rejeitar a corrida, o sistema automaticamente procura outro mais próximo e envia a oferta; que quando há rejeição da corrida, o entregador pode receber outra a seguir, sendo que não há bloqueio nem suspensão quando o entregador rejeita a corrida, até porque o sistema vai precisar dele; que não há treinamentos pela reclamada para os entregadores; que o entregador não precisa justificar o motivo pelo qual rejeitou a corrida; que pelo aplicativo é possível o entregador aceitar a corrida e, depois disso, cancelá-la; que o aplicativo não bloqueia o uso de outros aplicativos semelhantes; que os entregadores são escolhidos, a partir da localização, pelo que estiver mais próximo ao ponto de coleta; que extravio de refeição é hipótese de violação dos termos de uso da plataforma, sendo possível ao entregador fazer um pedido de reconsideração; que não há qualquer consequência para o entregador que fica muito tempo sem conectar o aplicativo; que há 2 modelos de negócios: (1) market place, quando o restaurante cuida da preparação dos pratos e da logística da entrega, sendo que os entregadores são do próprio restaurante e o aplicativo só oferece a refeição; (2) no segundo modelo, o restaurante cuida da preparação dos pratos e a reclamada é parceira na logística das entregas; que a reclamada opera nos 2 modelos de negócios, mas com mais frequência no market place; que nunca trabalhou como entregador da reclamada; que o operador logístico (OL) é uma parceria comercial do Ifood com uma outra empresa de entregas, enquanto no operador nuvem, a pessoa física faz o seu próprio cadastro, como era o caso do reclamante; que os entregadores não são avaliados. Nada mais" d. Segunda testemunha da reclamada: Renan Ferreira Tadei "Que trabalha na ré desde 2018, inicialmente como assistente de logística e atualmente como consultor de operações; que na tela para aceitar o pedido aparece o ponto de retirada, o ponto de entrega, o valor do frete e a quilometragem; que não há penalidade em caso de recusa do serviço; que não há número máximo de pedidos rejeitados; que o entregador tem a opção de ficar disponível ou indisponível na plataforma, mesmo logado; que não há nenhuma penalidade se o entregador ficar com outros aplicativos ligados; que se o entregador mais próximo recusa uma entrega o aplicativo passa essa entrega para outro mais próximo; que o aplicativo vai procurando um entregador até que o pedido seja aceito; que no curso da entrega não é possível receber outro pedido pelo aplicativo da ré; que o entregados é descadastrado apenas se infringir os termos de uso do aplicativo; que a reclamada não paga valor fixo aos entregadores; que a reclamada não interfere na forma em que a entrega é realizada; que não há exigência de número mínimo de entregas realizadas para manutenção do cadastro; que o aplicativo não monitora os locais onde os entregadores costumam esperar, as entregas que costumam aceitar, os valores que costumam receber; que nada acontece com o entregador se ele fica muito tempo sem ligar o aplicativo ou realizar entregas; que quem define o valor da taxa de entrega é o próprio restaurante; que o número de recusas não interfere no cálculo desse valor; que o entregador pode usar a rota que preferir; que a reclamada não exige uniforme; que não há premiação para o entregador que faz a entrega em menor tempo; que o próprio entregador tem a opção de liberar ou não algumas permissões no aplicativo; que os entregadores não recebem ordens de alguém da ré; que o cliente pode avaliar as entregas com gostei ou não gostei, mas não com notas; que a avaliação do cliente não é utilizada pela ré; que a avaliação serve apenas para avaliar se gostou ou não da entrega; que não sabe o que acontece se o cliente não gostou da entrega; que a reclamada não controla velocidade e freagem do entregador; que o controle de preços e distribuição de viagens é feito por algoritmo. Nada mais." Dos depoimentos, não restam dúvidas sobre a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Todavia, em que pese os relevantes argumentos do recorrente, não se verifica na relação entre os litigantes o requisito da subordinação jurídica. Afinal, o reclamante admitiu que escolhia os dias e horários de trabalho e que o aplicativo tinha a opção de rejeição das entregas. Portanto, o que se observa da prova fornecida é que a opção de trabalhar ou não ficava a critério do trabalhador. As informações prestadas pela testemunha Anderson, no que se refere a possíveis penalizações pela rejeição de corridas ou ausência nos serviços, foram contrariadas pelos depoimentos das testemunhas Henrique e Renan. De se destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência dela nas atividades do autor. Afinal, o objetivo de tais regras nunca foi a de afastar a autonomia do prestador de serviços, mas apenas a de preservar a credibilidade do aplicativo e, assim, manter a fidelidade dos seus usuários. Por fim, não existe controvérsia no sentido de que o reclamante arcava com as despesas do próprio veículo, o que revela que assumia os riscos do empreendimento. No que diz respeito à tese da "subordinação estrutural", em que o trabalhador que atua na atividade fim do tomador de serviços é considerado empregado, tornou-se ultrapassada com a Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei nº 6.019/1974 e passou a permitir a terceirização em todas as atividades empresariais, inclusive nas atividades-fim. Por fim, apesar da recente construção doutrinária e de algumas decisões do E. TST, que forjaram o conceito de "subordinação algorítmica", não há, com base na legislação atual, como acolher o vínculo pretendido. Afinal, pelos motivos já expostos, a relação de emprego tal como concebida pela CLT, não alcança aqueles que trabalham para plataformas tecnológicas ou aplicativos captadores de clientes. A jurisprudência recente do E. TST, aliás, caminha nesse sentido, conforme se nota da ementas abaixo transcritas (destaques acrescidos) : [...] Controverte-se acerca do reconhecimento do vínculo empregatício entre motoboy de aplicativo de entrega de refeições de restaurantes e a plataforma digital que o conecta com os clientes. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica, haja vista tratar-se de questão nova no âmbito da interpretação do direito do trabalho. Como visto, as alegações da parte reclamante são no sentido de que deve ser reconhecida a subordinação estrutural ou algorítmica no caso concreto. Referida alegação não se sustenta sob a luz da legislação trabalhista e da jurisprudência consolidada do STF, cumprindo registrar que o Supremo Tribunal Federal constrói gradualmente o entendimento em que se reconhece a natureza autônoma da relação jurídica em hipóteses com contornos fáticos análogos ao presente caso. Rememora-se ter o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), firmado a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. No mesmo sentido, na oportunidade do julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383) e da ADC nº 48, a Suprema Corte reforçou a autonomia privada e a livre iniciativa como fundamentos constitucionais, afastando o reconhecimento automático de vínculo de emprego em hipóteses análogas. Ressalte-se que, para que se reconheça a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos estabelecidos pelo art. 3° da CLT. Somente se configura a relação de emprego quando comprovada, entre os demais requisitos, a subordinação jurídica. No caso concreto, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pela ausência de subordinação jurídica, fazendo constar que “o reclamante admitiu que escolhia os dias e horários de trabalho e que o aplicativo tinha a opção de rejeição das entregas” e que “a opção de trabalhar ou não ficava a critério do trabalhador”. Em suma, a parte reclamante possuía autonomia para definir seu horário de trabalho e liberdade para aceitar ou rejeitar corridas. Outrossim, possuía autonomia também na organização do trabalho, haja vista que utilizava seu próprio veículo. Registrou-se ainda que “a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência dela nas atividades do autor”. Com efeito, o fato de a empresa estabelecer diretrizes e fiscalizar resultados não configura, por si só, subordinação jurídica. Some-se que todo trabalhador se insere, em alguma medida, na dinâmica empresarial de quem contrata sua atividade, sendo legítima a supervisão ou orientação quanto à forma de execução. Tal circunstância, entretanto, não se confunde com a subordinação jurídica. Quanto à subordinação jurídica, sua configuração exige a presença de todos os elementos que integram o poder hierárquico do empregador: diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, conforme destacado pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos no voto proferido no RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Ausente a convergência concreta desses elementos, não se reconhece a subordinação jurídica, nem, portanto, a relação de emprego. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do referido julgado: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. SUBORDINAÇÃO DIRETA INEXISTENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. Impende destacar que para o reconhecimento da ilicitude da terceirização, necessária se faz a comprovação da efetiva e plena subordinação do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços, sem a qual não é possível estabelecer o vínculo de emprego diretamente com esta, na forma do entendimento firmado por meio da Súmula nº 331, III, do TST. III. A subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador - inerente à relação de emprego -, e se desdobra nos poderes (i) diretivo, (ii) fiscalizatório, (iii) regulamentar e (iv) disciplinar. Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica, admitindo-se a existência latente do poder disciplinar, cuja manifestação pressupõe falta do empregado. IV. Do contexto fático delineado no acórdão regional a partir dos depoimentos ali mencionados, não é possível constatar o elemento da subordinação jurídica do Autor, ou, propriamente, de ingerência da empresa tomadora de serviços no modo como a segunda Reclamada, prestadora, dirigia os seus empregados. V . No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Além do mais, o Tribunal de origem, ao atribuir à tomadora a responsabilidade principal pelos créditos devidos à Reclamante, sem que tenha sido constatada a sua subordinação direta à referida empresa, contraria a Súmula nº 331, III, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, III, do TST, e a que se dá provimento. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, ao julgar em repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 658.312/SC, o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. Superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. III. Dessa forma, ao manter a sentença em que se deferiu a aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece (RR-10088-46.2015.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/9/2020). (destaques acrescidos). Portanto, não havendo subordinação jurídica, não se faz possível o enquadramento da relação entre a parte reclamante e a parte reclamada nos requisitos legais para que se configure o vínculo empregatício. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Neste sentido, destaco as precisas ponderações da juíza ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO, prolatora da sentença do caso em discussão: “...O fato de o autor não participar da precificação das entregas não implica reconhecer a subordinação jurídica necessária ao vínculo de emprego. É recorrente, na economia, a existência de tomadores de produtos e serviços que fixam os preços com base nos valores de mercado, cabendo ao prestador ou fornecedor de bens e serviços decidir pela aceitação ou não do preço ofertado. A ausência de autonomia para colocar preço nos serviços prestados, portanto, não implica reconhecer a subordinação. Ademais, não há que se confundir com subordinação as obrigações contratuais a que o reclamante aderiu quando ingressou na plataforma da reclamada, aceitando suas regras e condições, pois estas diretrizes visam tão somente manter uniformidade em relação ao padrão dos serviços prestados aos clientes. Certo, ainda, que a reclamada não é uma empresa de transportes de bens/serviços e sim uma plataforma digital, que faz a conexão entre motoristas e usuários, a finalidade do aplicativo é de conectar a pessoa que necessita do serviço àqueles que se habilitam para tanto, conforme sua conveniência e como forma de potencializar o acesso a clientes e, assim, garantir um maior ganho. Desse modo, os meios telemáticos e informatizados adotados não são suficientes a caracterizar a subordinação jurídica, porquanto não evidenciados comando, controle e supervisão previstos no parágrafo único do art. 6º da CLT.” 7. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-278- 64.2022.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador na função de entregador motorizado (motoboy), e empresa de tecnologia (ifood), a qual mantém plataforma digital voltada para o ramo de entrega de alimentos. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada (IFOOD), por entender que o trabalhador que se cadastra nas plataformas digitais de transporte e entrega de produtos possui autonomia para fixar as datas, horários e a duração da prestação de serviços, além de poder rejeitar as corridas que lhe são oferecidas, arcando com todos os custos da atividade desempenhada. Enfatizou que restaram incontroversos, por meio da prova oral colhida, os seguintes pontos: o entregador apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; ficava a critério do entregador o dia e o horário de trabalho; o reclamante poderia recusar rotas que não fossem do seu interesse; é critério do entregador utilizar outras plataformas; o entregador arca com as despesas do veículo. Em vista disso, concluiu que não há na relação controvertida pessoalidade e subordinação jurídica próprias do vínculo de emprego constantes dos artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, ao reconhecer a configuração da relação autônoma no caso dos autos, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Ademais, não ficou comprovada a divergência jurisprudencial, ante a ausência da identidade fática exigida na Súmula nº296, item I, do TST tendo em vista que, diferente do aresto trazido a cotejo, no caso em análise, ficou consignado que "o reclamante possuía liberdade para escolher o dia e a hora para trabalhar, na medida do seu interesse e conveniência, sem ser repreendido ou punido pelo réu", o que afasta a caracterização da subordinação e do poder disciplinar. Recurso de revista de que não se conhece (RR-10729-37.2022.5.03.0186, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/08/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional. 2. Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais. 3. Esta Corte Superior já fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim sendo, o processamento do recurso de revista fica prejudicado, ante os óbices do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 5. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e o reclamado provedor de plataforma digital. 2. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. 3. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. 4. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. 5. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. 6. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. 7. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a plataforma digital ao concluir que estavam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Destacou para tanto que o cadastro era pessoal e intransferível, que o serviço era prestado de forma contínua e remunerada, com valores gerenciados pela empresa, e que havia controle por meio de algoritmos, incluindo definição de preços, distribuição de corridas e aplicação de sanções. Considerou que, apesar de o trabalhador arcar com custos do veículo, isso não descaracterizava o vínculo. 8. Ocorre que os elementos considerados pelo Colegiado Regional não são suficientes para a configuração da relação de emprego, na forma exigida pelos artigos 2º e 3º, da CLT; mormente por não existir subordinação jurídica entre o motorista e a plataforma digital, a qual atua como mera intermediadora entre motorista e cliente, por meio de plataforma digital, que dispõe de parâmetros e diretrizes a serem observados para a sua utilização. Ademais, importante realçar que o motorista possui autonomia para estabelecer o período em que irá executar o seu trabalho, desenvolvendo sua atividade de acordo com o seu interesse e conveniência, elemento que se mostra suficiente para afastar a subordinação jurídica . 9. Desse modo, forçoso concluir que a Corte Regional, ao reconhecer a existência da relação de emprego entre o reclamante e o reclamado, deixou de observar os requisitos exigidos pela lei para a configuração do liame empregatício, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0001393-20.2024.5.13.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, atraindo a incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JUÍRICA RECONHECIDA. Nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 324, no Recurso Extraordinário n° 958252 (Tema 725) e ADC nº 48, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de divisão do trabalho, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. No caso concreto, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Conforme se verifica da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, o reclamante possuía autonomia para definir seu horário de trabalho, liberdade para aceitar ou rejeitar corridas e a possibilidade de trabalhar com outras plataformas. A flexibilidade horária e a liberdade na escolha das corridas demonstram a ausência de controle efetivo sobre a atividade do motorista. O reclamante utilizava seu próprio veículo, arcando com custos de manutenção, combustível e demais despesas operacionais. Ele definia livremente sua jornada de trabalho, decidindo quando e onde trabalhar, sem a imposição de metas ou horários mínimos. Verificou-se, também, a natureza intermediária da relação com a reclamada, pois esta apenas realizava conexão dos motoristas e passageiros, não havendo interferência na forma como o serviço é prestado ou no relacionamento direto entre motorista e passageiro. A reclamada não exigia exclusividade, permitindo que o reclamante trabalhe com outras plataformas, o que demonstra ausência de pessoalidade, requisito fundamental para configuração do vínculo empregatício. Outrossim, a existência de mecanismos de controle destinados à qualidade do serviço e à satisfação do cliente não configuram, por si só, subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais. Em suma, a relação entre o reclamante e a reclamada não se enquadra nos requisitos legais para configuração de vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10811-20.2022.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). Dessa forma, deve ser mantido o acórdão regional, não estando configurada a alegada violação aos artigos 2º e 3º, da CLT; tampouco se reconhece a aduzida divergência jurisprudencial. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o não conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. Não conheço do recurso de revista. (fls. 737 e seguintes). Ao exame. A transcendência jurídica da matéria foi reconhecida na decisão unipessoal agravada. A decisão agravada não merece reformas. Como visto, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pela ausência de requisitos para a configuração do vínculo de emprego, em especial a subordinação jurídica, tratando-se de configuração de trabalho autônomo; nesse sentido, por exemplo, destacou que, consoante a prova oral: [...] era o próprio depoente quem definia o horário de trabalho; [...] poderia cancelar entregas; [...]já chegou a realizar cancelamento; [...]o depoente não tinha contato com qualquer pessoa da reclamada; [...]qualquer pessoa pode fazer o cadastro para trabalhar com o aplicativo da reclamada; [...]o entregador não precisa justificar o motivo pelo qual rejeitou a corrida; [...]é possível o entregador aceitar a corrida e, depois disso, cancelá-la; [...]não há qualquer consequência para o entregador que fica muito tempo sem conectar o aplicativo; Concluiu que “o reclamante admitiu que escolhia os dias e horários de trabalho e que o aplicativo tinha a opção de rejeição das entregas [...] a opção de trabalhar ou não ficava a critério do trabalhador” e que “não se verifica na relação entre os litigantes o requisito da subordinação jurídica”. A mencionar ainda que pretensão de alteração de premissas fáticas registradas no acórdão regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, fundamentada pelo Tribunal Regional a ausência de requisito para caracterização do vínculo de emprego, não há como reformar o acórdão recorrido ou reconhecer violação aos arts. 2º e 3º da CLT, aos quais apenas foi dada a correta subsunção dos fatos. Ademais, como destacado na decisão agravada, o Tribunal Regional entendeu que “a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência dela nas atividades do autor”. Com efeito, o fato de a empresa estabelecer diretrizes e fiscalizar resultados não configura, por si só, subordinação jurídica. Some-se que todo trabalhador se insere, em alguma medida, na dinâmica empresarial de quem contrata sua atividade, sendo legítima a supervisão ou orientação quanto à forma de execução. Tal circunstância, entretanto, não se confunde com a subordinação jurídica. Ademais, sobre o tema, esta Oitava Turma já teve a oportunidade de analisar caso semelhante, em que se julgou pelo não provimento do agravo de instrumento da parte reclamante, com manutenção do acórdão regional em que não se reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a plataforma “IFOOD”: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IFOOD - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, registrou premissa fática de que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu a inexistência da subordinação jurídica entre as partes, requisito imprescindível para a consumação da relação de emprego. Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação do conjunto fático e probatório produzido, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-10594-50.2022.5.03.0113, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/04/2025). Com efeito, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando posição no sentido de não ser possível reconhecer o vínculo de emprego em casos similares ao dos autos, envolvendo trabalhador e empresa que administra plataforma digital - consoante os diversos arestos transcritos na decisão agravada. Dessa forma, restam incólumes os artigos tidos por violados (2º e 3º da CLT). Mantida a inadmissão do recurso de revista. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26043018194256400000175311097. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26043018194256400000175311097?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO SPINAZOLA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RR 0011383-35.2022.5.15.0042 AGRAVANTE: JULIANO SPINAZOLA AGRAVADO: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a5fb3a3) proferido nos autos do processo 0011383-35.2022.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0011383-35.2022.5.15.0042 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/cfa/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR “MOTOBOY” DE APLICATIVO DE ENTREGA DE REFEIÇÕES DE RESTAURANTES. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (“IFOOD”). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o entregador e a empresa provedora da plataforma digital. II. No acórdão regional, em que extensamente descrita a forma de prestação de serviços pelo autor por meio da plataforma tecnológica, julgou-se pela ausência de subordinação jurídica; fez-se constar, por exemplo, que “o reclamante admitiu que escolhia os dias e horários de trabalho e que o aplicativo tinha a opção de rejeição das entregas [...] a opção de trabalhar ou não ficava a critério do trabalhador”, e concluiu que “não se verifica na relação entre os litigantes o requisito da subordinação jurídica”. Ressaltou ainda que “a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência dela nas atividades do autor”. Assim, consignada pelo Tribunal Regional a ausência de subordinação jurídica (Súmula nº 126 do TST), não há como acolher a pretensão da reclamante ou reconhecer afronta aos artigos 2º e 3º da CLT. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0011383-35.2022.5.15.0042, em que é AGRAVANTE JULIANO SPINAZOLA e é AGRAVADA IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte reclamante reitera a alegação de que o acórdão regional deve ser reformado para o reconhecimento do vínculo de emprego entre a parte e a reclamada “IFOOD”. Defende a existência de subordinação por “meios telemáticos”; afirma que “o Recurso de Revista demonstrou, através de aresto paradigma, que há interpretação divergente quanto à ‘possibilidade plena de subordinação algorítmica’” (fls. 776). Eis o teor da decisão agravada: [...] 1.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. “MOTOBOY” DE APLICATIVO DE ENTREGA DE REFEIÇÕES DE RESTAURANTES. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte reclamante aponta que “o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Recorrente, não reconhecendo a relação de emprego havida com a Recorrida [...] neste sentido, insurge-se o Recorrente quanto a violação interpretativa dos artigos 2º e 3º da CLT, buscando, no caso, o correto enquadramento jurídico dos fatos” (fls. 615). Assere que “o acórdão divergente ‘entende que a subordinação estrutural ou por algoritmo é plenamente possível’” (fls. 633). Aponta violação dos artigos 2º e 3º da CLT. Transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Ao exame. No acórdão recorrido o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante e manteve a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego: [...] Vínculo de emprego [...] No caso, de acordo com a petição inicial, ocorreu o seguinte: a) o autor iniciou suas atividades como entregador em 16/01/2020, cumpria jornada das 08h às 22h30min, sem intervalos e recebia remuneração média mensal de R$4.000,00; b) foi dispensado injustamente em 28/07/2022. A reclamada, na contestação, negou tais fatos e ressaltou que é empresa de tecnologia,que disponibiliza uma plataforma digital, para conectar os consumidores a restaurantes e entregadores. Ressaltou, ainda, que jamais admitiu, contratou, remunerou ou dispensou o autor. Para dirimir a controvérsia a respeito do modo de prestação de serviços, foi designada audiência de instrução (fls. 508/513), oportunidade em que foi colhido o depoimento do autor e uma testemunha. Foi deferida, ainda, a utilização, como prova emprestada, das atas de audiência acostadas pela reclamada. Na parte que interessa para o deslinde da questão, seguem transcritos os referidos depoimentos (destaques acrescidos): a. Reclamante: "Que o depoente iniciava as entregas às 11h e encerrava às 24h; que era o próprio depoente quem definia o horário de trabalho; que, no entanto, o depoente precisava manter uma regularidade na disponibilidade para o trabalho, pois caso contrário o aplicativo não lhe ofereceria o mesmo número de corridas; que o depoente poderia cancelar entregas, mas também acontecia de o aplicativo deixar de oferecer o mesmo número de entregas posteriormente; que o depoente já chegou a realizar cancelamento, mas não aconteceu com frequência; que o depoente não poderia trabalhar para outros aplicativos, pois a reclamada monitorava as suas entregas e não poderia sair da rota; que o depoente não tinha contato com qualquer pessoa da reclamada; que, melhor esclarecendo, é o próprio cliente quem monitorava as entregas; que o depoente poderia aguardar as entregas em qualquer lugar; que qualquer pessoa pode fazer o cadastro para trabalhar com o aplicativo da reclamada; que o depoente parou de trabalhar para a reclamada em 2022, sendo que atualmente está trabalhando como empregado em outra empresa; que o depoente não está ativo no aplicativo da reclamada. Nada mais." b. Primeira testemunha do reclamante: Anderson Cassiano Da Silva "Que o depoente o depoente trabalha com o aplicativo da reclamada desde 2019; que foi o depoente quem efetuou seu cadastro na plataforma; que é necessário documento da motocicleta e CNH para realização do cadastro; que a conta na plataforma é pessoal e intransferível, sendo que o depoente não pode se fazer substituir; que os pagamentos são feitos pela reclamada; que quem define o preço das entregas era a reclamada; que é o próprio aplicativo que informa os horários disponíveis para o trabalho; que, se o depoente agendar um horário para trabalhar e não cumprir, no dia seguinte não recebe corridas; que os clientes fazem avaliação dos entregadores; que a reclamada também avalia os motoristas; que, se deixar de cumprir o agendamento, o entregador tem a avaliação feita pela reclamada prejudicada; que o não cumprimento do horário da entrega e a forma de tratamento ao cliente também prejudicam a avaliação feita pela reclamada; que se ficar por um período de 1 a 2 meses sem logar no aplicativo, o cadastro do entregador é bloqueado; que a avaliação do entregador feita pela reclamada tem relação com o número de entregas que o entregador recebe; que os entregadores melhores avaliados recebem mais entregas; que seguir as regras é necessário para manter uma remuneração na reclamada; que se o entregador realizar uma entrega fora dos padrões da reclamada, pode sofrer um bloqueio de 48 horas ou até a exclusão da conta; que o entregador pode recusar a entrega, mas o depoente não recusava entregas pois ficaria sem o pagamento; que se recusasse várias entregas poderia ter a conta excluída; que o depoente trabalhava das 10h às 24h; que o depoente acredita que o reclamante também cumpria a mesma jornada, pois se encontravam nos estabelecimentos; que o depoente não usufruía o intervalo; que, no aplicativo, quando há muito movimento de entregas não é possível realizar a pausa; que é o próprio depoente quem escolhe o horário de trabalho, dentre aqueles disponibilizados pela reclamada; que o depoente trabalha de segunda a domingo, sem folgas; que o depoente pode ficar sem trabalhar, mas no dia seguinte não receberia corridas; que o depoente trabalha exclusivamente para a reclamada, sendo que não utiliza outros aplicativos. Nada mais" c. Primeira testemunha da reclamada: Henrique Vieira Santos "Que trabalha para a reclamada desde 2015, como empregado; que sua atribuição como supervisor de operações é ter contato com os restaurantes; que embora não seja da área de tecnologia, conhece o aplicativo; que se o entregador for se cadastrar para moto, deve apresentar CNH e, para bicicleta, o RG; que não é necessário apresentação de documento de moto; que se o entregador rejeitar a corrida, o sistema automaticamente procura outro mais próximo e envia a oferta; que quando há rejeição da corrida, o entregador pode receber outra a seguir, sendo que não há bloqueio nem suspensão quando o entregador rejeita a corrida, até porque o sistema vai precisar dele; que não há treinamentos pela reclamada para os entregadores; que o entregador não precisa justificar o motivo pelo qual rejeitou a corrida; que pelo aplicativo é possível o entregador aceitar a corrida e, depois disso, cancelá-la; que o aplicativo não bloqueia o uso de outros aplicativos semelhantes; que os entregadores são escolhidos, a partir da localização, pelo que estiver mais próximo ao ponto de coleta; que extravio de refeição é hipótese de violação dos termos de uso da plataforma, sendo possível ao entregador fazer um pedido de reconsideração; que não há qualquer consequência para o entregador que fica muito tempo sem conectar o aplicativo; que há 2 modelos de negócios: (1) market place, quando o restaurante cuida da preparação dos pratos e da logística da entrega, sendo que os entregadores são do próprio restaurante e o aplicativo só oferece a refeição; (2) no segundo modelo, o restaurante cuida da preparação dos pratos e a reclamada é parceira na logística das entregas; que a reclamada opera nos 2 modelos de negócios, mas com mais frequência no market place; que nunca trabalhou como entregador da reclamada; que o operador logístico (OL) é uma parceria comercial do Ifood com uma outra empresa de entregas, enquanto no operador nuvem, a pessoa física faz o seu próprio cadastro, como era o caso do reclamante; que os entregadores não são avaliados. Nada mais" d. Segunda testemunha da reclamada: Renan Ferreira Tadei "Que trabalha na ré desde 2018, inicialmente como assistente de logística e atualmente como consultor de operações; que na tela para aceitar o pedido aparece o ponto de retirada, o ponto de entrega, o valor do frete e a quilometragem; que não há penalidade em caso de recusa do serviço; que não há número máximo de pedidos rejeitados; que o entregador tem a opção de ficar disponível ou indisponível na plataforma, mesmo logado; que não há nenhuma penalidade se o entregador ficar com outros aplicativos ligados; que se o entregador mais próximo recusa uma entrega o aplicativo passa essa entrega para outro mais próximo; que o aplicativo vai procurando um entregador até que o pedido seja aceito; que no curso da entrega não é possível receber outro pedido pelo aplicativo da ré; que o entregados é descadastrado apenas se infringir os termos de uso do aplicativo; que a reclamada não paga valor fixo aos entregadores; que a reclamada não interfere na forma em que a entrega é realizada; que não há exigência de número mínimo de entregas realizadas para manutenção do cadastro; que o aplicativo não monitora os locais onde os entregadores costumam esperar, as entregas que costumam aceitar, os valores que costumam receber; que nada acontece com o entregador se ele fica muito tempo sem ligar o aplicativo ou realizar entregas; que quem define o valor da taxa de entrega é o próprio restaurante; que o número de recusas não interfere no cálculo desse valor; que o entregador pode usar a rota que preferir; que a reclamada não exige uniforme; que não há premiação para o entregador que faz a entrega em menor tempo; que o próprio entregador tem a opção de liberar ou não algumas permissões no aplicativo; que os entregadores não recebem ordens de alguém da ré; que o cliente pode avaliar as entregas com gostei ou não gostei, mas não com notas; que a avaliação do cliente não é utilizada pela ré; que a avaliação serve apenas para avaliar se gostou ou não da entrega; que não sabe o que acontece se o cliente não gostou da entrega; que a reclamada não controla velocidade e freagem do entregador; que o controle de preços e distribuição de viagens é feito por algoritmo. Nada mais." Dos depoimentos, não restam dúvidas sobre a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Todavia, em que pese os relevantes argumentos do recorrente, não se verifica na relação entre os litigantes o requisito da subordinação jurídica. Afinal, o reclamante admitiu que escolhia os dias e horários de trabalho e que o aplicativo tinha a opção de rejeição das entregas. Portanto, o que se observa da prova fornecida é que a opção de trabalhar ou não ficava a critério do trabalhador. As informações prestadas pela testemunha Anderson, no que se refere a possíveis penalizações pela rejeição de corridas ou ausência nos serviços, foram contrariadas pelos depoimentos das testemunhas Henrique e Renan. De se destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência dela nas atividades do autor. Afinal, o objetivo de tais regras nunca foi a de afastar a autonomia do prestador de serviços, mas apenas a de preservar a credibilidade do aplicativo e, assim, manter a fidelidade dos seus usuários. Por fim, não existe controvérsia no sentido de que o reclamante arcava com as despesas do próprio veículo, o que revela que assumia os riscos do empreendimento. No que diz respeito à tese da "subordinação estrutural", em que o trabalhador que atua na atividade fim do tomador de serviços é considerado empregado, tornou-se ultrapassada com a Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei nº 6.019/1974 e passou a permitir a terceirização em todas as atividades empresariais, inclusive nas atividades-fim. Por fim, apesar da recente construção doutrinária e de algumas decisões do E. TST, que forjaram o conceito de "subordinação algorítmica", não há, com base na legislação atual, como acolher o vínculo pretendido. Afinal, pelos motivos já expostos, a relação de emprego tal como concebida pela CLT, não alcança aqueles que trabalham para plataformas tecnológicas ou aplicativos captadores de clientes. A jurisprudência recente do E. TST, aliás, caminha nesse sentido, conforme se nota da ementas abaixo transcritas (destaques acrescidos) : [...] Controverte-se acerca do reconhecimento do vínculo empregatício entre motoboy de aplicativo de entrega de refeições de restaurantes e a plataforma digital que o conecta com os clientes. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica, haja vista tratar-se de questão nova no âmbito da interpretação do direito do trabalho. Como visto, as alegações da parte reclamante são no sentido de que deve ser reconhecida a subordinação estrutural ou algorítmica no caso concreto. Referida alegação não se sustenta sob a luz da legislação trabalhista e da jurisprudência consolidada do STF, cumprindo registrar que o Supremo Tribunal Federal constrói gradualmente o entendimento em que se reconhece a natureza autônoma da relação jurídica em hipóteses com contornos fáticos análogos ao presente caso. Rememora-se ter o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), firmado a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. No mesmo sentido, na oportunidade do julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383) e da ADC nº 48, a Suprema Corte reforçou a autonomia privada e a livre iniciativa como fundamentos constitucionais, afastando o reconhecimento automático de vínculo de emprego em hipóteses análogas. Ressalte-se que, para que se reconheça a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos estabelecidos pelo art. 3° da CLT. Somente se configura a relação de emprego quando comprovada, entre os demais requisitos, a subordinação jurídica. No caso concreto, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pela ausência de subordinação jurídica, fazendo constar que “o reclamante admitiu que escolhia os dias e horários de trabalho e que o aplicativo tinha a opção de rejeição das entregas” e que “a opção de trabalhar ou não ficava a critério do trabalhador”. Em suma, a parte reclamante possuía autonomia para definir seu horário de trabalho e liberdade para aceitar ou rejeitar corridas. Outrossim, possuía autonomia também na organização do trabalho, haja vista que utilizava seu próprio veículo. Registrou-se ainda que “a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência dela nas atividades do autor”. Com efeito, o fato de a empresa estabelecer diretrizes e fiscalizar resultados não configura, por si só, subordinação jurídica. Some-se que todo trabalhador se insere, em alguma medida, na dinâmica empresarial de quem contrata sua atividade, sendo legítima a supervisão ou orientação quanto à forma de execução. Tal circunstância, entretanto, não se confunde com a subordinação jurídica. Quanto à subordinação jurídica, sua configuração exige a presença de todos os elementos que integram o poder hierárquico do empregador: diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, conforme destacado pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos no voto proferido no RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Ausente a convergência concreta desses elementos, não se reconhece a subordinação jurídica, nem, portanto, a relação de emprego. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do referido julgado: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. SUBORDINAÇÃO DIRETA INEXISTENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. Impende destacar que para o reconhecimento da ilicitude da terceirização, necessária se faz a comprovação da efetiva e plena subordinação do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços, sem a qual não é possível estabelecer o vínculo de emprego diretamente com esta, na forma do entendimento firmado por meio da Súmula nº 331, III, do TST. III. A subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador - inerente à relação de emprego -, e se desdobra nos poderes (i) diretivo, (ii) fiscalizatório, (iii) regulamentar e (iv) disciplinar. Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica, admitindo-se a existência latente do poder disciplinar, cuja manifestação pressupõe falta do empregado. IV. Do contexto fático delineado no acórdão regional a partir dos depoimentos ali mencionados, não é possível constatar o elemento da subordinação jurídica do Autor, ou, propriamente, de ingerência da empresa tomadora de serviços no modo como a segunda Reclamada, prestadora, dirigia os seus empregados. V . No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Além do mais, o Tribunal de origem, ao atribuir à tomadora a responsabilidade principal pelos créditos devidos à Reclamante, sem que tenha sido constatada a sua subordinação direta à referida empresa, contraria a Súmula nº 331, III, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, III, do TST, e a que se dá provimento. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, ao julgar em repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 658.312/SC, o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. Superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. III. Dessa forma, ao manter a sentença em que se deferiu a aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece (RR-10088-46.2015.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/9/2020). (destaques acrescidos). Portanto, não havendo subordinação jurídica, não se faz possível o enquadramento da relação entre a parte reclamante e a parte reclamada nos requisitos legais para que se configure o vínculo empregatício. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Neste sentido, destaco as precisas ponderações da juíza ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO, prolatora da sentença do caso em discussão: “...O fato de o autor não participar da precificação das entregas não implica reconhecer a subordinação jurídica necessária ao vínculo de emprego. É recorrente, na economia, a existência de tomadores de produtos e serviços que fixam os preços com base nos valores de mercado, cabendo ao prestador ou fornecedor de bens e serviços decidir pela aceitação ou não do preço ofertado. A ausência de autonomia para colocar preço nos serviços prestados, portanto, não implica reconhecer a subordinação. Ademais, não há que se confundir com subordinação as obrigações contratuais a que o reclamante aderiu quando ingressou na plataforma da reclamada, aceitando suas regras e condições, pois estas diretrizes visam tão somente manter uniformidade em relação ao padrão dos serviços prestados aos clientes. Certo, ainda, que a reclamada não é uma empresa de transportes de bens/serviços e sim uma plataforma digital, que faz a conexão entre motoristas e usuários, a finalidade do aplicativo é de conectar a pessoa que necessita do serviço àqueles que se habilitam para tanto, conforme sua conveniência e como forma de potencializar o acesso a clientes e, assim, garantir um maior ganho. Desse modo, os meios telemáticos e informatizados adotados não são suficientes a caracterizar a subordinação jurídica, porquanto não evidenciados comando, controle e supervisão previstos no parágrafo único do art. 6º da CLT.” 7. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-278- 64.2022.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY). UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador na função de entregador motorizado (motoboy), e empresa de tecnologia (ifood), a qual mantém plataforma digital voltada para o ramo de entrega de alimentos. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada (IFOOD), por entender que o trabalhador que se cadastra nas plataformas digitais de transporte e entrega de produtos possui autonomia para fixar as datas, horários e a duração da prestação de serviços, além de poder rejeitar as corridas que lhe são oferecidas, arcando com todos os custos da atividade desempenhada. Enfatizou que restaram incontroversos, por meio da prova oral colhida, os seguintes pontos: o entregador apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; ficava a critério do entregador o dia e o horário de trabalho; o reclamante poderia recusar rotas que não fossem do seu interesse; é critério do entregador utilizar outras plataformas; o entregador arca com as despesas do veículo. Em vista disso, concluiu que não há na relação controvertida pessoalidade e subordinação jurídica próprias do vínculo de emprego constantes dos artigos 2º e 3º da CLT. Desse modo, ao reconhecer a configuração da relação autônoma no caso dos autos, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Ademais, não ficou comprovada a divergência jurisprudencial, ante a ausência da identidade fática exigida na Súmula nº296, item I, do TST tendo em vista que, diferente do aresto trazido a cotejo, no caso em análise, ficou consignado que "o reclamante possuía liberdade para escolher o dia e a hora para trabalhar, na medida do seu interesse e conveniência, sem ser repreendido ou punido pelo réu", o que afasta a caracterização da subordinação e do poder disciplinar. Recurso de revista de que não se conhece (RR-10729-37.2022.5.03.0186, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/08/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional. 2. Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais. 3. Esta Corte Superior já fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim sendo, o processamento do recurso de revista fica prejudicado, ante os óbices do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 5. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e o reclamado provedor de plataforma digital. 2. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. 3. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. 4. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. 5. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. 6. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. 7. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a plataforma digital ao concluir que estavam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Destacou para tanto que o cadastro era pessoal e intransferível, que o serviço era prestado de forma contínua e remunerada, com valores gerenciados pela empresa, e que havia controle por meio de algoritmos, incluindo definição de preços, distribuição de corridas e aplicação de sanções. Considerou que, apesar de o trabalhador arcar com custos do veículo, isso não descaracterizava o vínculo. 8. Ocorre que os elementos considerados pelo Colegiado Regional não são suficientes para a configuração da relação de emprego, na forma exigida pelos artigos 2º e 3º, da CLT; mormente por não existir subordinação jurídica entre o motorista e a plataforma digital, a qual atua como mera intermediadora entre motorista e cliente, por meio de plataforma digital, que dispõe de parâmetros e diretrizes a serem observados para a sua utilização. Ademais, importante realçar que o motorista possui autonomia para estabelecer o período em que irá executar o seu trabalho, desenvolvendo sua atividade de acordo com o seu interesse e conveniência, elemento que se mostra suficiente para afastar a subordinação jurídica . 9. Desse modo, forçoso concluir que a Corte Regional, ao reconhecer a existência da relação de emprego entre o reclamante e o reclamado, deixou de observar os requisitos exigidos pela lei para a configuração do liame empregatício, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0001393-20.2024.5.13.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, atraindo a incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JUÍRICA RECONHECIDA. Nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 324, no Recurso Extraordinário n° 958252 (Tema 725) e ADC nº 48, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de divisão do trabalho, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. No caso concreto, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Conforme se verifica da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, o reclamante possuía autonomia para definir seu horário de trabalho, liberdade para aceitar ou rejeitar corridas e a possibilidade de trabalhar com outras plataformas. A flexibilidade horária e a liberdade na escolha das corridas demonstram a ausência de controle efetivo sobre a atividade do motorista. O reclamante utilizava seu próprio veículo, arcando com custos de manutenção, combustível e demais despesas operacionais. Ele definia livremente sua jornada de trabalho, decidindo quando e onde trabalhar, sem a imposição de metas ou horários mínimos. Verificou-se, também, a natureza intermediária da relação com a reclamada, pois esta apenas realizava conexão dos motoristas e passageiros, não havendo interferência na forma como o serviço é prestado ou no relacionamento direto entre motorista e passageiro. A reclamada não exigia exclusividade, permitindo que o reclamante trabalhe com outras plataformas, o que demonstra ausência de pessoalidade, requisito fundamental para configuração do vínculo empregatício. Outrossim, a existência de mecanismos de controle destinados à qualidade do serviço e à satisfação do cliente não configuram, por si só, subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais. Em suma, a relação entre o reclamante e a reclamada não se enquadra nos requisitos legais para configuração de vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10811-20.2022.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). Dessa forma, deve ser mantido o acórdão regional, não estando configurada a alegada violação aos artigos 2º e 3º, da CLT; tampouco se reconhece a aduzida divergência jurisprudencial. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o não conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. Não conheço do recurso de revista. (fls. 737 e seguintes). Ao exame. A transcendência jurídica da matéria foi reconhecida na decisão unipessoal agravada. A decisão agravada não merece reformas. Como visto, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pela ausência de requisitos para a configuração do vínculo de emprego, em especial a subordinação jurídica, tratando-se de configuração de trabalho autônomo; nesse sentido, por exemplo, destacou que, consoante a prova oral: [...] era o próprio depoente quem definia o horário de trabalho; [...] poderia cancelar entregas; [...]já chegou a realizar cancelamento; [...]o depoente não tinha contato com qualquer pessoa da reclamada; [...]qualquer pessoa pode fazer o cadastro para trabalhar com o aplicativo da reclamada; [...]o entregador não precisa justificar o motivo pelo qual rejeitou a corrida; [...]é possível o entregador aceitar a corrida e, depois disso, cancelá-la; [...]não há qualquer consequência para o entregador que fica muito tempo sem conectar o aplicativo; Concluiu que “o reclamante admitiu que escolhia os dias e horários de trabalho e que o aplicativo tinha a opção de rejeição das entregas [...] a opção de trabalhar ou não ficava a critério do trabalhador” e que “não se verifica na relação entre os litigantes o requisito da subordinação jurídica”. A mencionar ainda que pretensão de alteração de premissas fáticas registradas no acórdão regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, fundamentada pelo Tribunal Regional a ausência de requisito para caracterização do vínculo de emprego, não há como reformar o acórdão recorrido ou reconhecer violação aos arts. 2º e 3º da CLT, aos quais apenas foi dada a correta subsunção dos fatos. Ademais, como destacado na decisão agravada, o Tribunal Regional entendeu que “a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência dela nas atividades do autor”. Com efeito, o fato de a empresa estabelecer diretrizes e fiscalizar resultados não configura, por si só, subordinação jurídica. Some-se que todo trabalhador se insere, em alguma medida, na dinâmica empresarial de quem contrata sua atividade, sendo legítima a supervisão ou orientação quanto à forma de execução. Tal circunstância, entretanto, não se confunde com a subordinação jurídica. Ademais, sobre o tema, esta Oitava Turma já teve a oportunidade de analisar caso semelhante, em que se julgou pelo não provimento do agravo de instrumento da parte reclamante, com manutenção do acórdão regional em que não se reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a plataforma “IFOOD”: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IFOOD - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, registrou premissa fática de que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu a inexistência da subordinação jurídica entre as partes, requisito imprescindível para a consumação da relação de emprego. Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação do conjunto fático e probatório produzido, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-10594-50.2022.5.03.0113, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/04/2025). Com efeito, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando posição no sentido de não ser possível reconhecer o vínculo de emprego em casos similares ao dos autos, envolvendo trabalhador e empresa que administra plataforma digital - consoante os diversos arestos transcritos na decisão agravada. Dessa forma, restam incólumes os artigos tidos por violados (2º e 3º da CLT). Mantida a inadmissão do recurso de revista. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26043018194256400000175311097. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26043018194256400000175311097?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA - EPP