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TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011383-19.2023.5.15.0133 AUTOR: JOSIELE FERREIRA CAMELO RÉU: HEVEA-TEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac9772 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela perita sob Id aaa61f2. Observações: - Os valores se encontram atualizados até 31/05/2026. - As custas foram pagas e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários da perita contábil, com base na mesma data da atualização do cálculo, no valor de R$ 3.500,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Foram fixados na fase de conhecimento, honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, os quais constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 06 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 2,55% Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constante no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, caso ainda não tenha sido efetuado. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS – VALOR REMANESCENTE Importância referente à soma dos depósitos efetuados pela reclamada (SIF e SISCONDJ-JT) - R$ 62.234,91 (26/08/2026). Por incontroverso, determino a liberação parcial dos depósitos para a parte reclamante no importe de R$ 45.921,64 (incontroverso de R$ 44.143,92 atualizado até (26/08/2026), abatendo-se da condenação. Intime-se a reclamada para os efeitos do art. 884 da CLT com relação ao remanescente dos depósitos recursais. Decorrido o prazo, libere-se os depósitos para quitação do valor remanescente devido para a parte reclamante (observado-se que tem valor referente a FGTS) e o restante dos depósitos libere para os advogados da parte reclamante, para quitação parcial dos honorários de sucumbência, abatendo-se da condenação. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos para pagar O REMANESCENTE em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado. Perito RICARDO GIMENES- CPF: 092.687.568-03 - (Banco (341): ITAU UNIBANCO S.A. - agência 3785 - conta: 05486-1. Perita MILENE TAMBELLINI GODOY BUENO - CPF 224.514.708-10 - Caixa Econômica Federal - agência 1215 -conta poupança 758306171-8 - operação 1288. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta DSB Intimado(s) / Citado(s) - HEVEA-TEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011383-19.2023.5.15.0133 AUTOR: JOSIELE FERREIRA CAMELO RÉU: HEVEA-TEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac9772 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela perita sob Id aaa61f2. Observações: - Os valores se encontram atualizados até 31/05/2026. - As custas foram pagas e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários da perita contábil, com base na mesma data da atualização do cálculo, no valor de R$ 3.500,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Foram fixados na fase de conhecimento, honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, os quais constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 06 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 2,55% Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constante no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, caso ainda não tenha sido efetuado. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS – VALOR REMANESCENTE Importância referente à soma dos depósitos efetuados pela reclamada (SIF e SISCONDJ-JT) - R$ 62.234,91 (26/08/2026). Por incontroverso, determino a liberação parcial dos depósitos para a parte reclamante no importe de R$ 45.921,64 (incontroverso de R$ 44.143,92 atualizado até (26/08/2026), abatendo-se da condenação. Intime-se a reclamada para os efeitos do art. 884 da CLT com relação ao remanescente dos depósitos recursais. Decorrido o prazo, libere-se os depósitos para quitação do valor remanescente devido para a parte reclamante (observado-se que tem valor referente a FGTS) e o restante dos depósitos libere para os advogados da parte reclamante, para quitação parcial dos honorários de sucumbência, abatendo-se da condenação. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos para pagar O REMANESCENTE em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado. 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