Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011382-84.2025.5.15.0029 AUTOR: DOUGLAS FERNANDO BARROSO RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ca0c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada por DOUGLAS FERNANDO BARROSO em face de SÃO MARTINHO S.A., nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido: I. rejeitar as preliminares arguidas; II. pronunciar a prescrição bienal no contrato de trabalho do período de 12.04.2021 a 21.10.2021; III. julgar procedentes em partes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) adicional de periculosidade e reflexos; c) horas extras e reflexos; d) indenização referente ao intervalo intrajornada; e) diferenças da remuneração variável e reflexos; f) integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras e reflexos; g) honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. A reclamada fica condenada ao pagamento de honorários periciais técnicos, no valor de R$ 2.500,00, nos termos da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do empregado. Deverá a ré emitir e transmitir a GFIP retificadora, no prazo e sob as penas que constam da fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça. O autor fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, sendo que, diante do deferimento da gratuidade de justiça sua exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Os requisitos da sentença encontram-se previstos no artigo 832 da CLT, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação do Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT. Ainda que assim não fosse, destaco que o artigo 489 do CPC é incompatível com os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais, que pautam o processo do trabalho, e, assim, não serão admitidos embargos de declaração pretendendo a aplicação de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC). Custas de R$ 2.000,00 atualizadas, pela reclamada, sobre o valor de R$ 100.000,00 arbitrado para a condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO MARTINHO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011382-84.2025.5.15.0029 AUTOR: DOUGLAS FERNANDO BARROSO RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ca0c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada por DOUGLAS FERNANDO BARROSO em face de SÃO MARTINHO S.A., nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido: I. rejeitar as preliminares arguidas; II. pronunciar a prescrição bienal no contrato de trabalho do período de 12.04.2021 a 21.10.2021; III. julgar procedentes em partes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) adicional de periculosidade e reflexos; c) horas extras e reflexos; d) indenização referente ao intervalo intrajornada; e) diferenças da remuneração variável e reflexos; f) integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras e reflexos; g) honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. A reclamada fica condenada ao pagamento de honorários periciais técnicos, no valor de R$ 2.500,00, nos termos da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do empregado. Deverá a ré emitir e transmitir a GFIP retificadora, no prazo e sob as penas que constam da fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça. O autor fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, sendo que, diante do deferimento da gratuidade de justiça sua exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Os requisitos da sentença encontram-se previstos no artigo 832 da CLT, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação do Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT. Ainda que assim não fosse, destaco que o artigo 489 do CPC é incompatível com os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais, que pautam o processo do trabalho, e, assim, não serão admitidos embargos de declaração pretendendo a aplicação de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC). Custas de R$ 2.000,00 atualizadas, pela reclamada, sobre o valor de R$ 100.000,00 arbitrado para a condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS FERNANDO BARROSO