Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0011382-13.2017.5.15.0014 AUTOR: CICERO SILVA RÉU: RODAZA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fd010 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. Retire-se o sigilo da petição de Id-ef21c64. Constata-se a realização de bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada, via sistema Sisbajud, no montante de R$10,53 e R$13,52 das contas dos sócios. O valor penhorado mostra-se ínfimo em relação ao total do débito exequendo, que atualmente monta em R$ 48.016,322. A quantia retida não é suficiente sequer para a satisfação das custas processuais pendentes. A manutenção do bloqueio de quantia irrisória viola o princípio da utilidade da execução (Art. 836 do CPC). O Artigo 836, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do Artigo 769 da CLT, veda expressamente a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio imediato dos valores constritos via Sisbajud, devolvendo-os integralmente aos sócios. Ordem já cumprida pela Secretaria (protocolo 20260079588512). Conforme pesquisa realizada, a reclamada continua em recuperação judicial. Dessa forma, indefiro o pedido de execução de crédito extrajudicial (honorários sucumbenciais), uma vez que a matéria é de competência do Tribunal de Justiça, que refoge à esfera desta Justiça Especializada, podendo o advogado requerer o destacamento de seu crédito diretamente ao Administrador Judicial. Cumpra-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0011382-13.2017.5.15.0014 AUTOR: CICERO SILVA RÉU: RODAZA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09fd010 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos, etc. Retire-se o sigilo da petição de Id-ef21c64. Constata-se a realização de bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada, via sistema Sisbajud, no montante de R$10,53 e R$13,52 das contas dos sócios. O valor penhorado mostra-se ínfimo em relação ao total do débito exequendo, que atualmente monta em R$ 48.016,322. A quantia retida não é suficiente sequer para a satisfação das custas processuais pendentes. A manutenção do bloqueio de quantia irrisória viola o princípio da utilidade da execução (Art. 836 do CPC). O Artigo 836, caput, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do Artigo 769 da CLT, veda expressamente a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio imediato dos valores constritos via Sisbajud, devolvendo-os integralmente aos sócios. Ordem já cumprida pela Secretaria (protocolo 20260079588512). Conforme pesquisa realizada, a reclamada continua em recuperação judicial. Dessa forma, indefiro o pedido de execução de crédito extrajudicial (honorários sucumbenciais), uma vez que a matéria é de competência do Tribunal de Justiça, que refoge à esfera desta Justiça Especializada, podendo o advogado requerer o destacamento de seu crédito diretamente ao Administrador Judicial. Cumpra-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 02 de setembro de 2026 RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODAZA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL