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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011381-57.2024.5.15.0022 AUTOR: KAIQUE SANTANA SILVA RÉU: BFW ENERGIA E NEGOCIO SUSTENTAVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f783c3c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A 2ª e a 3ª reclamada foram condenadas de forma subsidiária. Anote-se. As partes apresentaram seus cálculos, reclamante sob o ID 6cfd16e e as reclamadas nos ID 0102a1f (1ª) e 964d552 (3ª). O reclamante impugnou especificamente as planilhas de liquidação das executadas, asseverando que ambas incorreram em omissão material gravíssima ao excluir da apuração a multa do artigo 467 da CLT, deferida em grau de recurso ordinário. Decido. Assiste integral razão ao reclamante. O v. Acórdão de ID aa72479 deu provimento ao recurso ordinário do trabalhador para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional previsto no artigo 467 da CLT. A exclusão da referida penalidade nas contas de ID 0102a1f (BFW) e 964d552 (Raízen Power) viola frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT) e o comando expresso do Tribunal Regional. Desse modo, as planilhas das reclamadas revelam-se tecnicamente imprestáveis para fins de homologação. A r. sentença de ID e64cdb7 condenou a primeira reclamada a efetuar e comprovar os depósitos de FGTS (8% e 40%) referentes às competências de janeiro/2024, fevereiro/2024 e junho/2024 na conta vinculada do trabalhador. A primeira reclamada (BFW) deixou de computar tais competências mensais devidas durante a vigência do contrato, calculando o FGTS estritamente sobre as verbas rescisórias de sua planilha. Correto o cálculo obreiro (ID 6cfd16e) que promoveu o lançamento integral e hígido das referidas bases. Embora a planilha do reclamante (ID 6cfd16e) espelhe com fidelidade as verbas da condenação, verifica-se que ela restou omissa quanto à parcela de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos das reclamadas. Da mesma forma, as custas de conhecimento foram indicadas no valor histórico de R$ 200,00, recolhidas sob o ID 57cf1ff. Entretanto o v. Acórdão as rearbitrou para R$ 260,00, sendo devida apenas a diferença de R$60,00. Tratando-se de encargos previstos em lei e fixados no título executivo, este Juízo procede à retificação de ofício das referidas rubricas na conta obreira para: Acrescento aos cálculos do reclamante ao valor atualizado de R$ 505,34 referente aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade está suspensa por força e nos termos da ADI 5766; e o valor de R$60,00 referente à diferença das custas processuais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 6cfd16e pela parte autora, e aqui retificados de ofício, fixando o montante condenatório em R$ 13.090,10, datado de 31/5/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. A base de cálculo do imposto de renda importa em R$ 1.743,25, (referente a 2 meses de apuração de verbas tributáveis), sendo que o valor do IRRF será calculado e retido quando da liberação do crédito do reclamante de acordo com a legislação vigente à época. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. O reclamante informou os dados bancários conforme petição de ID a2cdb15. CITE-SE a 1ª reclamada BFW ENERGIA E NEGOCIO SUSTENTAVEIS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 1º/9/2026 importa em R$ 13.534,16, conforme planilha de atualização de ID b8c13b2, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Esgotadas todas as possibilidades para a 1ª reclamada quitar o débito, intimem-se a 2ª e a 3ª reclamadas nos termos da presente sentença de liquidação. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE SANTANA SILVA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011381-57.2024.5.15.0022 AUTOR: KAIQUE SANTANA SILVA RÉU: BFW ENERGIA E NEGOCIO SUSTENTAVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f783c3c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A 2ª e a 3ª reclamada foram condenadas de forma subsidiária. Anote-se. As partes apresentaram seus cálculos, reclamante sob o ID 6cfd16e e as reclamadas nos ID 0102a1f (1ª) e 964d552 (3ª). O reclamante impugnou especificamente as planilhas de liquidação das executadas, asseverando que ambas incorreram em omissão material gravíssima ao excluir da apuração a multa do artigo 467 da CLT, deferida em grau de recurso ordinário. Decido. Assiste integral razão ao reclamante. O v. Acórdão de ID aa72479 deu provimento ao recurso ordinário do trabalhador para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional previsto no artigo 467 da CLT. A exclusão da referida penalidade nas contas de ID 0102a1f (BFW) e 964d552 (Raízen Power) viola frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT) e o comando expresso do Tribunal Regional. Desse modo, as planilhas das reclamadas revelam-se tecnicamente imprestáveis para fins de homologação. A r. sentença de ID e64cdb7 condenou a primeira reclamada a efetuar e comprovar os depósitos de FGTS (8% e 40%) referentes às competências de janeiro/2024, fevereiro/2024 e junho/2024 na conta vinculada do trabalhador. A primeira reclamada (BFW) deixou de computar tais competências mensais devidas durante a vigência do contrato, calculando o FGTS estritamente sobre as verbas rescisórias de sua planilha. Correto o cálculo obreiro (ID 6cfd16e) que promoveu o lançamento integral e hígido das referidas bases. Embora a planilha do reclamante (ID 6cfd16e) espelhe com fidelidade as verbas da condenação, verifica-se que ela restou omissa quanto à parcela de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos das reclamadas. Da mesma forma, as custas de conhecimento foram indicadas no valor histórico de R$ 200,00, recolhidas sob o ID 57cf1ff. Entretanto o v. Acórdão as rearbitrou para R$ 260,00, sendo devida apenas a diferença de R$60,00. Tratando-se de encargos previstos em lei e fixados no título executivo, este Juízo procede à retificação de ofício das referidas rubricas na conta obreira para: Acrescento aos cálculos do reclamante ao valor atualizado de R$ 505,34 referente aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade está suspensa por força e nos termos da ADI 5766; e o valor de R$60,00 referente à diferença das custas processuais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 6cfd16e pela parte autora, e aqui retificados de ofício, fixando o montante condenatório em R$ 13.090,10, datado de 31/5/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. A base de cálculo do imposto de renda importa em R$ 1.743,25, (referente a 2 meses de apuração de verbas tributáveis), sendo que o valor do IRRF será calculado e retido quando da liberação do crédito do reclamante de acordo com a legislação vigente à época. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. O reclamante informou os dados bancários conforme petição de ID a2cdb15. CITE-SE a 1ª reclamada BFW ENERGIA E NEGOCIO SUSTENTAVEIS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 1º/9/2026 importa em R$ 13.534,16, conforme planilha de atualização de ID b8c13b2, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Esgotadas todas as possibilidades para a 1ª reclamada quitar o débito, intimem-se a 2ª e a 3ª reclamadas nos termos da presente sentença de liquidação. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. 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