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0011381-47.2015.5.01.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39feb7 proferido nos autos. CONCILIAÇÃO Homologo o acordo de ID 65b5b45 Pagará o Réu ao(à) autor(a) a importância total de R$ 207.141,31 (duzentos e sete mil, cento e quarenta e um reais e trinta e um centavos), já deduzido o valor do depósito recursal, e incluídos os honorários contratuais do advogado Dr. Matheus Vitorino Mendes, OAB/RJ 204.441 (“Advogado”). As Reclamadas realizarão para a extinção do presente, o depósito integral do valor do FGTS em guia própria no valor de R$ 23.635,46 (vinte e três mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), e o valor líquido remanescente de R$ 183.505,85 conforme tabela apresentada em ID 65b5b45. Deverá o autor denunciar eventual inadimplemento sob pena de preclusão, valendo o silêncio como quitação. Quitação geral quanto ao objeto da execução, após o cumprimento integral do acordo. Natureza das parcelas conforme sentença, observando-se a proporcionalidade. Responsabiliza-se a ré pelos recolhimentos fiscais e previdenciários porventura cabíveis, devendo comprovar na Secretaria da Vara, no prazo de 30 dias, após o cumprimento integral do acordo, os referidos recolhimentos, sob pena de execução. Estipulada multa convencional de 40%, em caso de inadimplemento e devolução de cheque, cuja execução será imediata, através de penhora utilizando-se o sistema SISBA-JUD, independentemente de homologação de cálculos e inclusão da executada no BNDT em caso de ausência de bloqueio integral do crédito exequendo. Cientes as partes de que a discriminação dos valores objeto do acordo não prejudicará aos créditos previdenciários e fiscais sobre as parcelas reconhecidas na sentença, nos termos do § 4, do art. 832 da CLT. Custas conforme sentença. Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP - EMILIO RODRIGUEZ RIOS - LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUEZ

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39feb7 proferido nos autos. CONCILIAÇÃO Homologo o acordo de ID 65b5b45 Pagará o Réu ao(à) autor(a) a importância total de R$ 207.141,31 (duzentos e sete mil, cento e quarenta e um reais e trinta e um centavos), já deduzido o valor do depósito recursal, e incluídos os honorários contratuais do advogado Dr. Matheus Vitorino Mendes, OAB/RJ 204.441 (“Advogado”). As Reclamadas realizarão para a extinção do presente, o depósito integral do valor do FGTS em guia própria no valor de R$ 23.635,46 (vinte e três mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), e o valor líquido remanescente de R$ 183.505,85 conforme tabela apresentada em ID 65b5b45. Deverá o autor denunciar eventual inadimplemento sob pena de preclusão, valendo o silêncio como quitação. Quitação geral quanto ao objeto da execução, após o cumprimento integral do acordo. Natureza das parcelas conforme sentença, observando-se a proporcionalidade. Responsabiliza-se a ré pelos recolhimentos fiscais e previdenciários porventura cabíveis, devendo comprovar na Secretaria da Vara, no prazo de 30 dias, após o cumprimento integral do acordo, os referidos recolhimentos, sob pena de execução. Estipulada multa convencional de 40%, em caso de inadimplemento e devolução de cheque, cuja execução será imediata, através de penhora utilizando-se o sistema SISBA-JUD, independentemente de homologação de cálculos e inclusão da executada no BNDT em caso de ausência de bloqueio integral do crédito exequendo. Cientes as partes de que a discriminação dos valores objeto do acordo não prejudicará aos créditos previdenciários e fiscais sobre as parcelas reconhecidas na sentença, nos termos do § 4, do art. 832 da CLT. Custas conforme sentença. Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PALERMO DE MELO

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