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0011380-45.2019.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011380-45.2019.5.03.0131 AUTOR: JOSE GERALDO GONCALVES OLIVEIRA RÉU: EMPREENDIMENTOS M M LTDA - FALIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbfb31e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A executada, LUIZA LIMA MENDES, opôs exceção de pré-executividade (id. 04a128f), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (art. 833, inc. IV, do CPC), oriundos de bolsa de estudo concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, tratando-se de sua única fonte de renda, a qual é destinada ao desenvolvimento de pesquisa na UFMG em projeto de pós-graduação. Manifestação do exequente (id 191c8cc). É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO A objeção ou exceção de pré-executividade há de ser conhecida somente em casos excepcionais, a fim de se afastar visível nulidade no processo, evidente ilegitimidade passiva ou outras matérias de ordem pública que o juiz poderia conhecer de ofício, desonerando, deste modo, o devedor da garantia da execução, em defesa de seus interesses. No caso em tela, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade, conheço da exceção. Mérito A excipiente alega que os valores bloqueados em sua conta bancária (totalizando a importância de R$4.562,00) são oriundos de pagamento de bolsa de estudo concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, provento este utilizado para pagar as contas básicas e de sua subsistência. A documentação de f. 1874/1879 Comprova que a excipiente é beneficiária da bolsa de estudo concedida pela UFMG, no valor mensal de R$2.100,00, em razão de curso de mestrado em engenharia mecânica, recaindo o bloqueio judicial sobre referida verba, já que não constam do extrato bancário juntado à f. 1876 créditos provenientes de outras fontes. A bolsa de estudo tem por objetivo assegurar o sustento próprio e familiar do bolsista, que se afasta de suas atividades profissionais e econômicas para se dedicar de forma integral à sua formação acadêmica, tratando-se, pois, de benefício de caráter nitidamente alimentar, equiparando-se à pensão alimentícia. Dessa forma, tratando-se de benefício destinado ao sustento da excipiente durante o período em que se dedica integralmente à sua formação acadêmica, entendo que a bolsa de estudo está albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, o entendimento deste E. Regional, in verbis: “IMPENHORABILIDADE. BOLSA DE PESQUISA PAGA PELA CAPES. Apesar de não constar expressa menção de sua impenhorabilidade no artigo 833, IV do CPC, o valor pago a título de bolsas de pesquisas pagas pela CAPES deve ser observado seu caráter alimentar, já que seu objetivo é subvencionar o próprio sustento do estudante durante a sua permanência no programa de mestrado”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011534-72.2017.5.03.0183 (AP); Disponibilização: 03/03/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Neves de Freitas) Vale pontuar que, embora superior ao salário mínimo, o valor da bolsa de estudo (R$2.100,00) é módico, de sorte que qualquer constrição, ainda que em percentual reduzido, pode comprometer o sustento da excipiente, mostrando-se inviável a penhora percentual requerida pelo exequente. Portanto, comprovado nos autos que a penhora recaiu sobre valores oriundos de bolsa de estudos da excipiente, declaro insubsistente a penhora e determino a imediata liberação dos valores à excipiente. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por LUIZA LIMA MENDES e, no mérito, julgo-a procedente, nos exatos termos da fundamentação retro. Intimem-se. sab CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO GONCALVES OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011380-45.2019.5.03.0131 AUTOR: JOSE GERALDO GONCALVES OLIVEIRA RÉU: EMPREENDIMENTOS M M LTDA - FALIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbfb31e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A executada, LUIZA LIMA MENDES, opôs exceção de pré-executividade (id. 04a128f), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (art. 833, inc. IV, do CPC), oriundos de bolsa de estudo concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, tratando-se de sua única fonte de renda, a qual é destinada ao desenvolvimento de pesquisa na UFMG em projeto de pós-graduação. Manifestação do exequente (id 191c8cc). É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO A objeção ou exceção de pré-executividade há de ser conhecida somente em casos excepcionais, a fim de se afastar visível nulidade no processo, evidente ilegitimidade passiva ou outras matérias de ordem pública que o juiz poderia conhecer de ofício, desonerando, deste modo, o devedor da garantia da execução, em defesa de seus interesses. No caso em tela, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade, conheço da exceção. Mérito A excipiente alega que os valores bloqueados em sua conta bancária (totalizando a importância de R$4.562,00) são oriundos de pagamento de bolsa de estudo concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, provento este utilizado para pagar as contas básicas e de sua subsistência. A documentação de f. 1874/1879 Comprova que a excipiente é beneficiária da bolsa de estudo concedida pela UFMG, no valor mensal de R$2.100,00, em razão de curso de mestrado em engenharia mecânica, recaindo o bloqueio judicial sobre referida verba, já que não constam do extrato bancário juntado à f. 1876 créditos provenientes de outras fontes. A bolsa de estudo tem por objetivo assegurar o sustento próprio e familiar do bolsista, que se afasta de suas atividades profissionais e econômicas para se dedicar de forma integral à sua formação acadêmica, tratando-se, pois, de benefício de caráter nitidamente alimentar, equiparando-se à pensão alimentícia. Dessa forma, tratando-se de benefício destinado ao sustento da excipiente durante o período em que se dedica integralmente à sua formação acadêmica, entendo que a bolsa de estudo está albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, o entendimento deste E. Regional, in verbis: “IMPENHORABILIDADE. BOLSA DE PESQUISA PAGA PELA CAPES. Apesar de não constar expressa menção de sua impenhorabilidade no artigo 833, IV do CPC, o valor pago a título de bolsas de pesquisas pagas pela CAPES deve ser observado seu caráter alimentar, já que seu objetivo é subvencionar o próprio sustento do estudante durante a sua permanência no programa de mestrado”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011534-72.2017.5.03.0183 (AP); Disponibilização: 03/03/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Neves de Freitas) Vale pontuar que, embora superior ao salário mínimo, o valor da bolsa de estudo (R$2.100,00) é módico, de sorte que qualquer constrição, ainda que em percentual reduzido, pode comprometer o sustento da excipiente, mostrando-se inviável a penhora percentual requerida pelo exequente. Portanto, comprovado nos autos que a penhora recaiu sobre valores oriundos de bolsa de estudos da excipiente, declaro insubsistente a penhora e determino a imediata liberação dos valores à excipiente. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por LUIZA LIMA MENDES e, no mérito, julgo-a procedente, nos exatos termos da fundamentação retro. Intimem-se. sab CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - LUIZA LIMA MENDES - EMPREENDIMENTOS M M LTDA - FALIDA - IVAN LUIZ CARVALHO MENDES - CME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP

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