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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011380-35.2025.5.15.0120 AUTOR: JOAO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 401c1dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada SÃO MARTINHO S/A a pagar ao reclamante JOÃO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes verbas: – adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, nas safras, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; ou, conforme opção do autor, – adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), nas safras, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio deduzidos os valores já quitados sob as rubricas 0662 e 0664, facultada ao reclamante, em liquidação, a opção pelo adicional mais vantajoso entre insalubridade e periculosidade; – indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional – R$ 15.000,00; – indenização substitutiva pela dispensa discriminatória, correspondente ao dobro das remunerações do período de 19.10.2024 até a data desta sentença; – indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória – R$ 10.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial e sobre a indenização substitutiva ora deferida. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do autor. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos (OJ 415 da SDI do TST). Defere-se a emissão de GFIP retificadora, limitada às parcelas ora reconhecidas. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 3.800,00 para cada um dos peritos. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e das OJs 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 70.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 03 do C. TST/CGJT, de 27/09/2013, a Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do endereço eletrônico (sentenças.dsst@mte.gov.br), com cópia para o C. TST, por meio do endereço eletrônico (insalubridade@tst.jus.br). Em face da Recomendação Conjunta Nº 2/GP.CGJT, de 28.10.2011, da Presidência do C. TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Procuradoria Seccional Federal – Campinas e ao C. TST, pelos endereços eletrônicos psfcps.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011380-35.2025.5.15.0120 AUTOR: JOAO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 401c1dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada SÃO MARTINHO S/A a pagar ao reclamante JOÃO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes verbas: – adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, nas safras, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; ou, conforme opção do autor, – adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), nas safras, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio deduzidos os valores já quitados sob as rubricas 0662 e 0664, facultada ao reclamante, em liquidação, a opção pelo adicional mais vantajoso entre insalubridade e periculosidade; – indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional – R$ 15.000,00; – indenização substitutiva pela dispensa discriminatória, correspondente ao dobro das remunerações do período de 19.10.2024 até a data desta sentença; – indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória – R$ 10.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial e sobre a indenização substitutiva ora deferida. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do autor. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos (OJ 415 da SDI do TST). Defere-se a emissão de GFIP retificadora, limitada às parcelas ora reconhecidas. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 3.800,00 para cada um dos peritos. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e das OJs 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 70.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 03 do C. TST/CGJT, de 27/09/2013, a Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do endereço eletrônico (sentenças.dsst@mte.gov.br), com cópia para o C. TST, por meio do endereço eletrônico (insalubridade@tst.jus.br). Em face da Recomendação Conjunta Nº 2/GP.CGJT, de 28.10.2011, da Presidência do C. TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Procuradoria Seccional Federal – Campinas e ao C. TST, pelos endereços eletrônicos psfcps.regressivas@agu.gov.br e regressivas@tst.jus.br. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
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