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TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0011380-34.2018.5.15.0135 AUTOR: DARTANHAN BERTON RÉU: BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0693ae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela executada, BARDELLA S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS, na qual impugna os valores descritos nas Certidões de Crédito emitidas pela Secretaria da Vara (ID 9e47f56 e ID e6b43b9). Sustenta a devedora a ocorrência de erro material decorrente da aplicação indevida de juros e atualização monetária em desacordo com as diretrizes da ADC 58 do E. STF, estimando o excesso em R$ 2.906,58, e requerendo, por conseguinte, a retificação do cálculo ou a homologação de suas contas alternativas encartadas sob a ID 0942edb. Instado, o exequente, DARTANHAN BERTON, manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pela reclamada, postulando a homologação destes e a expedição de novas certidões de crédito (ID d2f0318). Decido. Embora as partes tragam manifestações convergentes, com concordância expressa do exequente em relação à conta alternativa da ré, cumpre ao Juiz zelar pela estrita observância da segurança jurídica, da fidúcia e da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c art. 836 da CLT), de modo a não chancelar distorções em cálculos já liquidados, seja para conceder mais, seja para conceder menos do que restou judicialmente julgado. Nesse compasso, examinando o histórico processual e as planilhas financeiras que instruem os presentes autos, resta evidenciado que as Certidões de Crédito impugnadas guardam absoluta e perfeita simetria com o título executivo e as decisões de liquidação transitadas em julgado, senão vejamos. Os cálculos de liquidação foram inicialmente homologados pela decisão de ID bb07a7f, fixando os parâmetros de juros e correção monetária da condenação (com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, da taxa SELIC), restando a condenação definida em R$ 47.802,73 a título de principal bruto, R$ 3.625,83 de juros, R$ 511,92 de INSS cota do empregado, R$ 5.142,86 de honorários advocatícios e R$ 2.500,00 de honorários periciais (gerando a planilha de ID af99bcc). Inconformada, a executada opôs Embargos à Execução sob a ID 841094d, impugnando especificamente a incidência de juros na fase pré-processual e o abatimento de honorários periciais prévios. Pela r. Sentença de Embargos à Execução proferida sob a ID c7ef0ab, o Juiz conheceu e ACOLHEU EM PARTE a medida, unicamente para determinar o abatimento/compensação dos honorários periciais prévios já quitados em favor do perito técnico. Por outro lado, a insurgência da executada quanto aos juros de mora da fase pré-judicial foi integral e fundamentadamente REJEITADA pela referida decisão de embargos, mantendo-se inalterados os critérios de liquidação homologados. Após o trânsito em julgado da referida sentença de embargos (trânsito em julgado na fase de liquidação/execução operou-se em 12/08/2024), a Secretaria desta Vara procedeu à exata adequação ordenada pela Magistrada, retificando a planilha de cálculos para o ID 6c5c0ac. Nesse ajuste, o único valor alterado foi a verba devida ao perito Wilson Roberto Martani, que foi reduzida de R$ 2.500,00 para R$ 1.502,00, decorrente do abatimento do depósito prévio de R$ 998,00, mantendo-se estritamente intangíveis as demais rubricas em relação ao reclamante (líquido de R$ 50.916,64) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 5.142,86). Como corolário dessa adequação perfeitamente executada, foram expedidas as Certidões de Crédito para fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial (9ª Vara Cível de Guarulhos/SP), quais sejam: a Certidão ID 9e47f56, no valor líquido de R$ 50.916,64 devido ao reclamante e R$ 5.142,86 de honorários advocatícios sucumbenciais; e a Certidão ID e6b43b9, no valor de R$ 1.502,00 devido ao perito. Portanto, a planilha de cálculos e as respectivas certidões de crédito encontram-se em perfeita harmonia com o julgado e acobertadas pelo manto da preclusão máxima e da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de matéria já julgada ou a modificação de critérios em sede de execução que pretendam rediscutir a fixação de juros e índices de atualização monetária rejeitados na sentença de embargos (art. 507 e 508 do CPC). Destaco que a mera transação ou a concordância do reclamante em relação ao cálculo com defasagem financeira não tem o condão de desconstituir decisão judicial definitiva ou autorizar a alteração de cálculos homologados e ajustados em perfeita simetria com as decisões de cognição e liquidação, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional da proteção à coisa julgada. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o requerimento apresentado pela executada e, via de consequência, mantenho hígidas e inalteradas as Certidões de Crédito de ID 9e47f56 e ID e6b43b9 expedidas pela Secretaria desta Vara, devendo as partes providenciarem suas respectivas habilitações perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, conforme dantes determinado. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0011380-34.2018.5.15.0135 AUTOR: DARTANHAN BERTON RÉU: BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0693ae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela executada, BARDELLA S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS, na qual impugna os valores descritos nas Certidões de Crédito emitidas pela Secretaria da Vara (ID 9e47f56 e ID e6b43b9). Sustenta a devedora a ocorrência de erro material decorrente da aplicação indevida de juros e atualização monetária em desacordo com as diretrizes da ADC 58 do E. STF, estimando o excesso em R$ 2.906,58, e requerendo, por conseguinte, a retificação do cálculo ou a homologação de suas contas alternativas encartadas sob a ID 0942edb. Instado, o exequente, DARTANHAN BERTON, manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pela reclamada, postulando a homologação destes e a expedição de novas certidões de crédito (ID d2f0318). Decido. Embora as partes tragam manifestações convergentes, com concordância expressa do exequente em relação à conta alternativa da ré, cumpre ao Juiz zelar pela estrita observância da segurança jurídica, da fidúcia e da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c art. 836 da CLT), de modo a não chancelar distorções em cálculos já liquidados, seja para conceder mais, seja para conceder menos do que restou judicialmente julgado. Nesse compasso, examinando o histórico processual e as planilhas financeiras que instruem os presentes autos, resta evidenciado que as Certidões de Crédito impugnadas guardam absoluta e perfeita simetria com o título executivo e as decisões de liquidação transitadas em julgado, senão vejamos. Os cálculos de liquidação foram inicialmente homologados pela decisão de ID bb07a7f, fixando os parâmetros de juros e correção monetária da condenação (com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, da taxa SELIC), restando a condenação definida em R$ 47.802,73 a título de principal bruto, R$ 3.625,83 de juros, R$ 511,92 de INSS cota do empregado, R$ 5.142,86 de honorários advocatícios e R$ 2.500,00 de honorários periciais (gerando a planilha de ID af99bcc). Inconformada, a executada opôs Embargos à Execução sob a ID 841094d, impugnando especificamente a incidência de juros na fase pré-processual e o abatimento de honorários periciais prévios. Pela r. Sentença de Embargos à Execução proferida sob a ID c7ef0ab, o Juiz conheceu e ACOLHEU EM PARTE a medida, unicamente para determinar o abatimento/compensação dos honorários periciais prévios já quitados em favor do perito técnico. Por outro lado, a insurgência da executada quanto aos juros de mora da fase pré-judicial foi integral e fundamentadamente REJEITADA pela referida decisão de embargos, mantendo-se inalterados os critérios de liquidação homologados. Após o trânsito em julgado da referida sentença de embargos (trânsito em julgado na fase de liquidação/execução operou-se em 12/08/2024), a Secretaria desta Vara procedeu à exata adequação ordenada pela Magistrada, retificando a planilha de cálculos para o ID 6c5c0ac. Nesse ajuste, o único valor alterado foi a verba devida ao perito Wilson Roberto Martani, que foi reduzida de R$ 2.500,00 para R$ 1.502,00, decorrente do abatimento do depósito prévio de R$ 998,00, mantendo-se estritamente intangíveis as demais rubricas em relação ao reclamante (líquido de R$ 50.916,64) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 5.142,86). Como corolário dessa adequação perfeitamente executada, foram expedidas as Certidões de Crédito para fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial (9ª Vara Cível de Guarulhos/SP), quais sejam: a Certidão ID 9e47f56, no valor líquido de R$ 50.916,64 devido ao reclamante e R$ 5.142,86 de honorários advocatícios sucumbenciais; e a Certidão ID e6b43b9, no valor de R$ 1.502,00 devido ao perito. Portanto, a planilha de cálculos e as respectivas certidões de crédito encontram-se em perfeita harmonia com o julgado e acobertadas pelo manto da preclusão máxima e da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de matéria já julgada ou a modificação de critérios em sede de execução que pretendam rediscutir a fixação de juros e índices de atualização monetária rejeitados na sentença de embargos (art. 507 e 508 do CPC). Destaco que a mera transação ou a concordância do reclamante em relação ao cálculo com defasagem financeira não tem o condão de desconstituir decisão judicial definitiva ou autorizar a alteração de cálculos homologados e ajustados em perfeita simetria com as decisões de cognição e liquidação, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional da proteção à coisa julgada. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o requerimento apresentado pela executada e, via de consequência, mantenho hígidas e inalteradas as Certidões de Crédito de ID 9e47f56 e ID e6b43b9 expedidas pela Secretaria desta Vara, devendo as partes providenciarem suas respectivas habilitações perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, conforme dantes determinado. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARTANHAN BERTON
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