Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011380-07.2024.5.03.0087 AUTOR: DEBORA LOPES DOS SANTOS RÉU: PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5799ef2 proferida nos autos. Aos 7 (sete) dias do mês de setembro de 2026, às 15h19, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por DÉBORA LOPES DOS SANTOS em face de PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BETIM. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO DÉBORA LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA. (1ª ré), VANICE PAULA RICARDO CARVALHO (2ª ré), ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS (3ª ré) e MUNICÍPIO DE BETIM (4º réu), igualmente qualificados. Alegou, em síntese, que foi admitida pela 1ª ré em 01/10/2021 para exercer a função de técnica de enfermagem no Hospital Público Regional de Betim, em favor da 3ª e do 4º réus, sem anotação em CTPS, tendo sido dispensada sem justa causa em 28/07/2024. Narrou que recebia, como última remuneração, a quantia de R$ 3.325,00, cumpria jornada em regime 12x36, das 19h00 às 07h00, não recebeu as verbas rescisórias, trabalhou em condições insalubres e em período noturno, além de não ter recebido o piso salarial nacional da categoria. Formulou os pedidos discriminados na petição inicial (Id. cf82fbd) e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 373.594,22 (trezentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). Juntou procuração e documentos. O 4º réu, MUNICÍPIO DE BETIM, apresentou contestação escrita (Id. 89c9f64), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, além de requerer a suspensão do feito em razão dos Temas 246 e 1.118 do STF. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juntou documentos (Ids. add56c3 a 9413465). A 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, apresentou defesa escrita (Id. 5cc7660), arguindo preliminar de inépcia quanto ao pedido relacionado ao piso salarial. No mérito, defendeu a licitude da terceirização, a inexistência de vínculo empregatício direto e a improcedência das verbas rescisórias e adicionais pleiteados, além de suscitar a isenção da contribuição previdenciária patronal por ostentar CEBAS. Juntou documentos (Ids. e415bc4 a 23fefef). A 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., apresentou defesa escrita (Id. e2b6359), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora de pagamentos para a 3ª ré, que seria a efetiva gestora do hospital. No mérito, refutou a existência de vínculo empregatício e impugnou os demais pedidos formulados na exordial. Juntou documentos e prova emprestada (Ids. c5ce1b3 a 2781d8e). A 2ª ré, VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, apresentou contestação escrita (Id. e8e34e7), arguindo ilegitimidade passiva e sustentando sua condição de sócia retirante da 1ª ré desde fevereiro de 2023, invocando o art. 10-A da CLT e a ausência de responsabilidade pessoal. Juntou documento (Id. a2f7405). A autora manifestou-se em impugnação às contestações e aos documentos (Id. b735993), juntando certidões e sentenças paradigmas (Id. e80cdd4). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade, tendo o perito oficial apresentado laudo técnico pericial (Id. efc78bd) e, posteriormente, prestado esclarecimentos (Id. 7f57a17), acompanhados de relatório de agravos notificados (Id. 3b81caa). O processo foi temporariamente suspenso em razão do Tema 1.389 do STF (Id. 682561d), tendo o sobrestamento sido posteriormente revogado (Id. 8b03b3b), diante da deliberação da Suprema Corte no ARE 1.532.603/PR (Id. 9f23273). A 3ª ré juntou atas de audiência e degravações a título de prova emprestada (Ids. 3c94df6 a f5f608e). Em audiência de instrução presencial (Id. 598a058), constatou-se a ausência injustificada da 2ª ré, VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, tendo a autora requerido a aplicação da confissão ficta. Foram colhidos os depoimentos das prepostas da 1ª e da 3ª rés, bem como inquirida uma testemunha indicada pela autora. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Renovadas, sem êxito, as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da incompetência material da Justiça do Trabalho. Recolhimentos previdenciários do vínculo. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos acordos homologados que contemplem parcelas de natureza salarial, não abrangendo a cobrança de contribuições sociais devidas em decorrência de todo o vínculo empregatício reconhecido em juízo. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 368, I, do TST. Declaro, de ofício, a incompetência material desta Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes a todo o período contratual reconhecido, extinguindo o pedido constante da alínea “d” do rol inaugural, quanto a essa extensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 - Dos limites da lide. Indicação dos valores dos pedidos. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, tal exigência não se confunde com a necessidade de liquidação definitiva das pretensões no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. No caso, a autora, inclusive, formulou expressa ressalva na petição inicial (item 76, Id. cf82fbd, fl. 17) no sentido de que os valores atribuídos às pretensões decorreram de mera estimativa prévia. Assim, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa e não constituem, por si sós, limite máximo da condenação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo. Ressalva-se, naturalmente, a necessária observância dos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, vedada a condenação em parcelas ou pretensões não deduzidas na petição inicial. Registro, por oportuno, que, ao assim decidir, revejo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, segundo o qual os valores individualmente indicados na petição inicial constituiriam limite quantitativo da condenação, passando a adotar o entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, sem prejuízo da estrita observância dos limites objetivos da lide. Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3 - Da inépcia da petição inicial. A 3ª ré e o 4º réu suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de individualização da responsabilidade e a falta de clareza na exposição do pedido relativo às diferenças decorrentes do piso salarial nacional da enfermagem. Sem razão. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo-se da petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, pedido certo e determinado e indicação de seu valor, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. A petição inicial (Id. cf82fbd) atende aos requisitos legais, delimitando a relação fática havida entre os réus, os fundamentos da responsabilidade vindicada em face de cada litisconsorte e o suporte normativo do pedido relacionado ao piso salarial, acompanhado do respectivo valor estimado. As defesas apresentadas, ademais, abordaram amplamente o mérito das pretensões, evidenciando a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito as preliminares. 4 - Da ilegitimidade passiva ad causam. A 1ª, a 2ª e o 4º réu suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, não figurarem como reais empregadores ou devedores dos créditos postulados. A legitimidade para a causa deve ser examinada abstratamente, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo a autora atribuído aos réus participação na relação jurídica material controvertida e postulado sua responsabilização pelos créditos trabalhistas vindicados, encontra-se caracterizada a pertinência subjetiva necessária à formação da relação processual. A efetiva existência de vínculo empregatício, bem como a configuração de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária, constitui matéria de mérito e será apreciada no momento oportuno. Rejeito as preliminares. 5 - Dos requerimentos de suspensão do processo. Não prosperam os requerimentos de suspensão do feito vinculados aos Temas 1.118 e 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional dos processos em fase de conhecimento que tratam da matéria, consoante decisão proferida no recurso paradigma (RE 1.298.647). Em relação ao Tema 1.389, o Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1.532.603/PR (Id. 9f23273), revogou expressamente a suspensão dos processos em curso perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, assentando que o sobrestamento deve operar-se somente após o esgotamento da instância ordinária nos Tribunais Regionais do Trabalho. Rejeito os pedidos de suspensão. 6 - Da confissão ficta da segunda ré. A 2ª ré, VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, foi regularmente intimada para comparecer à audiência de instrução presencial, sob expressa cominação de confissão (Ids. 8b03b3b e d54d3ce), contudo, não compareceu nem justificou sua ausência (ata de Id. 598a058). Assim, declaro a confissão ficta da 2ª ré quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, I, do TST. Ressalto, contudo, que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos, devendo seus efeitos ser apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da pluralidade de réus e das defesas apresentadas. 7 - Do vínculo de emprego. Fraude societária. Responsabilidade dos réus. A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego decorrente do trabalho prestado como técnica de enfermagem no Hospital Público Regional de Betim, no período de 01/10/2021 a 28/07/2024, mediante remuneração de R$ 3.325,00, sustentando a existência de fraude mediante a utilização de Sociedade em Conta de Participação (SCP) constituída com a 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., enquanto suas atividades eram direcionadas à consecução dos serviços hospitalares geridos pela 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, em decorrência de contrato celebrado com o 4º réu, MUNICÍPIO DE BETIM. As reclamadas contestam a pretensão, pelos fundamentos expostos em suas respectivas defesas. Examino. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Por sua vez, o art. 9º da CLT estabelece serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. No caso, o conjunto probatório demonstra que a forma jurídica conferida à relação mantida com a reclamante não correspondia à realidade da prestação dos serviços. Restou incontroverso que a 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, celebrou contrato de gestão com o 4º réu, MUNICÍPIO DE BETIM, para a administração de serviços de saúde no Hospital Público Regional de Betim (Id. add56c3) e, no contexto da implantação do denominado Programa Escala Certa, celebrou sucessivos contratos de prestação de serviços com a 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA. (Ids. e415bc4, 42d01bc e e9cb852). A prova documental e oral evidencia que os profissionais de enfermagem inseridos nesse sistema prestavam serviços diretamente na estrutura hospitalar, integrados às escalas e à organização dos serviços assistenciais, enquanto a contratação formal era instrumentalizada por meio de Sociedade em Conta de Participação vinculada à 1ª ré. A documentação acostada aos autos (Ids. 36f792b e 59bd923), confrontada com os demais elementos probatórios, revela que a utilização da SCP não correspondia a verdadeira relação societária, mas constituía instrumento formal utilizado para disciplinar a prestação pessoal de serviços dos profissionais de saúde. Com efeito, não se verifica efetiva participação da reclamante nos riscos próprios de empreendimento societário, tampouco autonomia empresarial incompatível com a relação de emprego. Ao contrário, a autora disponibilizava pessoalmente sua força de trabalho como técnica de enfermagem, mediante contraprestação econômica e inserida na organização dos serviços hospitalares. A prova oral reforça essa conclusão. A testemunha JULIANA MARCELINA BATISTA, que trabalhou diretamente com a reclamante, confirmou que ambas exerciam a função de técnica de enfermagem no CTI 3 do Hospital Público Regional de Betim e cumpriam escala 12x36, das 19h00 às 07h00. Os documentos relativos às escalas de plantão e memorandos (Ids. bf23f80, d8a13ee e 61f63e5) corroboram a inserção habitual da reclamante na dinâmica de atendimento dos leitos do CTI 3 e das enfermarias do hospital. Desse modo, a realidade demonstrada nos autos revela prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada de serviços, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A constituição formal de Sociedade em Conta de Participação não possui eficácia para afastar a incidência da legislação trabalhista quando utilizada para encobrir relação jurídica que, em sua realidade, apresenta todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Incide, portanto, o princípio da primazia da realidade, impondo-se, nos termos do art. 9º da CLT, o reconhecimento da nulidade dos atos destinados a mascarar a verdadeira natureza da relação jurídica. Por tais fundamentos, reconheço o vínculo de emprego mantido entre a reclamante e a 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., no período de 01/10/2021 a 28/07/2024, na função de técnica de enfermagem, mediante remuneração mensal de R$ 3.325,00. Quanto à 2ª ré, VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, os elementos constantes dos autos revelam circunstâncias que ultrapassam sua mera condição formal de sócia retirante. Com efeito, embora tenha formalizado sua retirada do quadro societário da 1ª ré mediante a 6ª alteração contratual (Ids. 11c2fbf e a2f7405), os elementos probatórios indicam sua continuidade na estrutura operacional relacionada à contratação dos profissionais, inclusive mediante participação na constituição da Sociedade em Conta de Participação denominada SCP-PASSAR GESTÃO (Id. 36f792b) e atuação posterior como preposta e gestora da empresa perante esta Justiça Especializada (Ids. c23c8ae e 72c2bd3). Some-se a isso a confissão ficta aplicada à 2ª ré quanto à matéria fática, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada, circunstância registrada expressamente na respectiva ata. A confissão ficta, embora gere presunção apenas relativa de veracidade, reforça, quando apreciada em conjunto com os elementos documentais acima referidos, a conclusão extraída do conjunto probatório. Nesse contexto, a retirada formal do quadro societário não é suficiente para afastar a responsabilidade da 2ª ré, uma vez demonstrada sua participação na estrutura utilizada para instrumentalizar a contratação fraudulenta dos trabalhadores. Assim, diante de sua participação nos atos destinados a ocultar a verdadeira relação jurídica, reconheço a responsabilidade solidária da 2ª ré, nos termos do art. 9º da CLT e do art. 942 do Código Civil, sem prejuízo da incidência das disposições pertinentes do art. 10-A da CLT. De igual modo, a prova demonstra a participação da 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, na estrutura por meio da qual os serviços de enfermagem eram prestados no Hospital Público Regional de Betim, inserindo-se a força de trabalho da autora diretamente na atividade hospitalar por ela gerida. Diante da atuação conjunta das três primeiras rés na estrutura contratual considerada fraudulenta, declaro a responsabilidade solidária da 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., da 2ª ré, VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, e da 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho reconhecido, nos limites estabelecidos nesta sentença. 8 - Da responsabilidade do quarto réu. Município de Betim. A reclamante pretende a responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE BETIM, ao fundamento de que foi o beneficiário final dos serviços prestados no Hospital Público Regional de Betim. É incontroverso que o Município figurou como tomador final dos serviços, tendo celebrado contrato de gestão com a 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, para a execução de serviços de saúde no Hospital Público Regional de Betim. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para ensejar a responsabilização subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC nº 16 e o RE nº 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), assentou que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de comportamento culposo do ente público. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, o STF definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. À luz desse entendimento vinculante, não basta a constatação de que o ente público se beneficiou da força de trabalho da reclamante, tampouco a mera ausência de documentação destinada a comprovar a fiscalização do contrato. Incumbia à autora demonstrar concretamente a conduta negligente imputada ao Município. No caso dos autos, desse ônus a reclamante não se desincumbiu. Não há prova de que o MUNICÍPIO DE BETIM tenha sido formalmente cientificado do descumprimento de obrigações trabalhistas relacionadas à reclamante e, apesar disso, tenha permanecido inerte, tampouco foram demonstrados outros fatos concretos capazes de caracterizar comportamento negligente da Administração Pública ou estabelecer nexo causal entre eventual omissão municipal e os prejuízos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. A prova oral não fornece elementos capazes de conduzir a conclusão diversa. Com efeito, tanto a preposta da 1ª ré quanto a preposta da 3ª ré declararam desconhecer se a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS havia sido notificada, por escrito, pela Diretoria de Regularização, Controle e Avaliação do Município de Betim, ou por qualquer outro agente público, para corrigir irregularidades na execução do contrato entre os anos de 2021 e 2024. A circunstância de terem sido reconhecidas, nesta decisão, irregularidades na contratação da reclamante e o consequente vínculo de emprego não autoriza, por si só, concluir pela existência de culpa in vigilando do ente público, sob pena de se estabelecer responsabilidade fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, precisamente o que foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal. Ausente prova concreta de comportamento negligente do Município ou de nexo causal entre sua atuação e o inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas, não se encontram presentes os pressupostos necessários à sua responsabilização subsidiária. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do quarto réu, MUNICÍPIO DE BETIM, absolvendo-o de qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença. 9 - Das verbas rescisórias. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego no período de 01/10/2021 a 28/07/2024 e incontroversa a cessação da prestação dos serviços nessa última data, sem demonstração de iniciativa da reclamante ou de prática de falta grave capaz de justificar a ruptura motivada do contrato, reconheço que a extinção contratual ocorreu mediante dispensa sem justa causa. Considerando o período contratual e a projeção do aviso prévio indenizado, são devidas à reclamante as parcelas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura reconhecida. Assim, defiro: a) saldo de salário correspondente a 28 dias do mês de julho de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção do término do contrato para 02/09/2024, para todos os efeitos legais, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST; c) 13º salário proporcional de 2021, à razão de 3/12; 13º salário integral de 2022; 13º salário integral de 2023; e 13º salário proporcional de 2024, à razão de 8/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias relativas ao período aquisitivo de 01/10/2021 a 30/09/2022, acrescidas de 1/3, em dobro, uma vez ultrapassado o respectivo período concessivo sem prova de sua regular fruição ou pagamento; e) férias relativas ao período aquisitivo de 01/10/2022 a 30/09/2023, acrescidas de 1/3, de forma simples, porquanto, na data projetada da extinção contratual, ainda não havia expirado integralmente o correspondente período concessivo; f) férias relativas ao período aquisitivo de 01/10/2023 a 30/09/2024, proporcionais à extensão do contrato, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3, observada a fração efetivamente adquirida; g) depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual reconhecido, a partir de outubro de 2021, inclusive sobre as parcelas salariais integrantes de sua base de cálculo, 13º salários e aviso prévio indenizado, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observados os valores eventualmente comprovadamente depositados; h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente à remuneração da reclamante, uma vez que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a mora patronal quanto ao pagamento das verbas rescisórias, nos termos da Súmula nº 462 do TST. Os depósitos do FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante, na forma da legislação aplicável e conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, vedado o pagamento direto à trabalhadora quando juridicamente exigível o recolhimento fundiário. Por outro lado, indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que as rés controverteram, desde a apresentação das defesas, a própria existência da relação de emprego, inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho. 10 - Das obrigações de fazer. CTPS. Documentos rescisórios. Em decorrência do vínculo de emprego e da modalidade de ruptura contratual reconhecidos, impõe-se a regularização dos registros trabalhistas da reclamante. Assim, após o trânsito em julgado, a 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contado de sua intimação específica para cumprimento da obrigação: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 01/10/2021, a função de técnica de enfermagem, a remuneração mensal de R$ 3.325,00 e a data de saída em 02/09/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST; b) fornecer o TRCT, com indicação do código correspondente à dispensa sem justa causa, bem como os documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e à habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Para assegurar o cumprimento da obrigação relativa à CTPS, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de que, persistindo a omissão, a Secretaria da Vara proceda às anotações cabíveis, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Quanto ao seguro-desemprego, inviabilizada a percepção do benefício por culpa das responsáveis e preenchidos os respectivos requisitos legais, será devida a indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. As obrigações de fazer acima impostas são de responsabilidade direta da 1ª ré, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial solidária das demais rés condenadas quanto às consequências pecuniárias decorrentes de eventual inadimplemento, nos limites fixados nesta sentença. 11 - Do adicional de insalubridade. Reflexos. A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que, no exercício da função de técnica de enfermagem no Hospital Público Regional de Betim, mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Foi realizada perícia técnica, tendo o expert do Juízo, ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA HARDY, apresentado laudo e posteriores esclarecimentos (Ids. efc78bd e 7f57a17). O perito constatou que a reclamante exercia suas atividades no CTI 3 do Hospital Regional de Betim, realizando cuidados gerais dos pacientes. O setor possuía 20 leitos comuns e dois destinados ao isolamento de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas transmitidas por via respiratória, participando a autora do rodízio de atendimento nos leitos de isolamento, aproximadamente a cada cinco plantões, quando ocupados. Registrou, ainda, que, durante a pandemia da COVID-19, até abril de 2022, havia vários casos mensais nos isolamentos. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, caracteriza-se a insalubridade em grau médio pelo trabalho em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, enquanto o grau máximo alcança o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Com base nas condições verificadas durante a diligência e nas informações colhidas, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, em razão do atendimento a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ainda que de forma intermitente. A circunstância de o contato com pacientes em isolamento ocorrer de forma intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a exposição ao agente biológico integrava a rotina normal de trabalho da reclamante, decorrente do sistema de rodízio adotado no próprio setor, não se tratando de contato meramente eventual ou fortuito. Quanto aos equipamentos de proteção individual, as rés não apresentaram os registros dos EPIs fornecidos durante o período contratual nem a documentação relativa aos respectivos treinamentos. Embora a reclamante tenha informado que havia disponibilidade de luvas, máscaras N95 e aventais descartáveis e que recebera treinamento, o perito concluiu que os equipamentos não proporcionavam proteção eficiente contra os riscos biológicos inerentes às atividades desempenhadas. Não há nos autos elementos técnicos suficientemente consistentes para infirmar as conclusões do expert, elaboradas a partir de inspeção no próprio ambiente de trabalho e compatíveis com as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual reconhecido, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive na indenização compensatória de 40%. Indefiro os reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, uma vez que, sendo a parcela calculada mensalmente, a remuneração dos repousos já se encontra abrangida, nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do TST. Na apuração, deverão ser observados os valores do salário mínimo nacional vigentes em cada período da prestação laboral. 12 - Do adicional noturno. Reflexos. É incontroverso que a reclamante laborava em jornada noturna, no regime 12x36, das 19h00 às 07h00. Nos termos do art. 73, caput e §§ 1º e 5º, da CLT, é devido o adicional noturno sobre o labor prestado entre 22h00 e 05h00, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Além disso, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogado o trabalho para além das 05h00, o adicional noturno também incide sobre as horas trabalhadas em prorrogação, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. Assim, defiro o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00 e sobre aquelas laboradas em prorrogação da jornada noturna, das 05h00 às 07h00, observada a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Em razão da habitualidade, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive na indenização compensatória de 40%. Na apuração, deverão ser observados a remuneração reconhecida nesta sentença e sua evolução, a integração do adicional de insalubridade deferido na base de cálculo do adicional noturno, nos termos da Súmula nº 139 do TST, e os demais parâmetros fixados na fundamentação. Defiro, nesses termos. 13 - Do piso salarial nacional da enfermagem. A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, com fundamento na Lei nº 14.434/2022 e na Lei Municipal nº 7.369/2023 de Betim (Ids. 3514e01 e e1800c0). A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, estabelecendo, para os técnicos de enfermagem, o correspondente a 70% do piso previsto para os enfermeiros. A eficácia e a forma de implementação da norma, contudo, foram objeto de sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222. No julgamento dos embargos de declaração concluído em dezembro de 2023, o STF estabeleceu, quanto aos profissionais celetistas em geral, que a implementação do piso deveria ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base, com prevalência do negociado sobre o legislado. Frustrada a negociação, admitiu-se a instauração de dissídio coletivo. Na mesma oportunidade, assentou-se que o piso corresponde à remuneração global e pode sofrer redução proporcional em razão da carga horária. A matéria, todavia, voltou a ser submetida à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, julgamento iniciado em 2026 acerca de aspectos relacionados à implementação do piso, ainda sem conclusão definitiva em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Luiz Fux em 01/06/2026. De todo modo, no caso concreto, a pretensão deduzida pela reclamante não comporta acolhimento. Isso porque não foi demonstrada a existência de negociação coletiva regionalizada, instrumento coletivo ou decisão em dissídio coletivo que assegurasse à reclamante, na condição jurídica reconhecida nestes autos, as diferenças salariais postuladas nos moldes pretendidos na petição inicial. A Lei Municipal nº 7.369/2023, por sua vez, ao disciplinar a operacionalização da assistência financeira complementar destinada à implementação do piso da enfermagem no âmbito municipal, não tem o efeito de transformar automaticamente a reclamante, empregada das pessoas jurídicas privadas reconhecidas nesta sentença, em servidora ou empregada do MUNICÍPIO DE BETIM, tampouco estabelece, por si só, obrigação trabalhista direta em favor da autora contra suas empregadoras nos moldes postulados. Ademais, a responsabilidade do MUNICÍPIO DE BETIM foi afastada nesta decisão, não havendo fundamento para transferir ao ente público diferenças salariais decorrentes do vínculo de emprego reconhecido com as rés privadas. Diante desse contexto e dos limites em que formulada a pretensão, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem e respectivos reflexos. 14 - Da justiça gratuita. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 26ac788), a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST. Ademais, não há nos autos elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, sendo que os registros constantes de sua CTPS digital (Id. 5176821) não evidenciam situação econômica incompatível com a concessão do benefício. Assim, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, por sua vez, requer igualmente a concessão da Justiça Gratuita. A condição de entidade filantrópica não assegura, por si só, o benefício da gratuidade da justiça, mas apenas a isenção específica do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da Justiça Gratuita pressupõe demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST. No caso, a 3ª ré não comprovou insuficiência econômico-financeira capaz de justificar a concessão do benefício. Por conseguinte, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela 3ª ré, sem prejuízo da isenção do depósito recursal assegurada pelo art. 899, § 10, da CLT. 15 - Dos honorários periciais. Considerando que a conclusão da prova técnica foi acolhida pelo Juízo, as 1ª, 2ª e 3ª rés, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., VANICE PAULA RICARDO CARVALHO e ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, sucumbentes no objeto da perícia, deverão arcar solidariamente com os respectivos honorários, nos termos do art. 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. 16 - Dos honorários advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) as 1ª, 2ª e 3ª rés, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., VANICE PAULA RICARDO CARVALHO e ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das partes contrárias, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. Noutro passo, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pela reclamada incidirá a partir da publicação da sentença, considerando-se o entendimento do E. STJ de que a referida despesa processual surge contemporaneamente à sentença, e não preexiste à propositura da demanda (v. REsp 1.647.246-PE da 1ª Turma e REsp 1.636.124-AL da 2ª Turma). Para que não paire nenhuma dúvida, entendo que, “data maxima venia”, a aplicação do verbete sumular nº 14 do STJ poderia levar a decisões anti-isonômicas, considerando-se que a correção monetária incidiria a partir de termos diferentes, a depender da base aplicada (valor da causa ou da condenação). Os juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observarão o índice fixado no item a seguir, sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200 do TST). 17 - Da liquidação de sentença. Correção monetária e juros de mora. Tratando-se de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se revele necessário. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, após amadurecimento da jurisprudência nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e determinou a adoção, no âmbito trabalhista, dos critérios aplicáveis às condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil. O referido artigo, por força da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Dispôs, também, em seu parágrafo primeiro, que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Em resumo, diante da jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, determino que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. 18 - Da contribuição fiscal. IRRF. Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (Súmula 386 do STJ). 19 - Das contribuições previdenciárias. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida que integra o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), salvo aviso prévio, férias+1/3, FGTS, multas e danos morais. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão somente pelo recolhimento. 20 - Da imunidade às contribuições previdenciárias patronais. Terceira ré. A 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, sustenta ser entidade beneficente de assistência social e postula o reconhecimento da imunidade quanto às contribuições previdenciárias patronais. A documentação acostada aos autos demonstra que a entidade possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS e que formulou tempestivamente requerimento de renovação da certificação (Id. 2f51fe6), atendendo aos requisitos pertinentes previstos na Lei Complementar nº 187/2021. Nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2021, as entidades beneficentes que preencham os requisitos legais são imunes às contribuições destinadas à seguridade social abrangidas pela norma constitucional. Assim, reconheço a imunidade da 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, quanto às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável. A imunidade ora reconhecida possui caráter subjetivo e, portanto, não se estende às demais rés solidariamente responsáveis, que deverão recolher as respectivas contribuições patronais na forma da lei. Permanecem igualmente devidas as contribuições previdenciárias a cargo da reclamante incidentes sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, autorizada a respectiva retenção de sua cota-parte, observados os critérios legais e os demais parâmetros fixados nesta sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por DÉBORA LOPES DOS SANTOS em face de PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BETIM, decido: 1 - DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes a todo o período contratual reconhecido, extinguindo o pedido correspondente, quanto a essa extensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; 2 - REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas pelas partes; 3 - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do quarto réu, MUNICÍPIO DE BETIM, absolvendo-o de qualquer responsabilidade no presente feito; 4 - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante em face das três primeiras rés para: 4.1 - DECLARAR a existência de vínculo de emprego mantido entre a reclamante e a 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., no período de 01/10/2021 a 28/07/2024, na função de técnica de enfermagem, mediante remuneração mensal de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), reconhecendo, ainda, que a ruptura contratual ocorreu mediante dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 02/09/2024; 4.2 - CONDENAR solidariamente as três primeiras rés a pagarem à reclamante, no prazo legal e nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: A) saldo de salário correspondente a 28 dias do mês de julho de 2024; B) aviso prévio indenizado de 36 dias; C) 13º salário proporcional de 2021, à razão de 3/12, 13º salários integrais de 2022 e 2023 e 13º salário proporcional de 2024, à razão de 8/12, considerada a projeção do aviso prévio; D) férias relativas ao período aquisitivo de 01/10/2021 a 30/09/2022, acrescidas de 1/3, em dobro; férias relativas ao período aquisitivo de 01/10/2022 a 30/09/2023, acrescidas de 1/3, de forma simples; e férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/10/2023, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio e observada a fração efetivamente adquirida; E) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; F) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual reconhecido, calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada época, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive na indenização compensatória de 40%; G) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00 e sobre aquelas laboradas em prorrogação da jornada noturna, das 05h00 às 07h00, observada a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive na indenização compensatória de 40%, tudo conforme os parâmetros fixados na fundamentação; 4.3 - CONDENAR solidariamente as três primeiras rés a efetuarem os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual reconhecido, a partir de outubro de 2021, inclusive sobre as parcelas integrantes de sua base de cálculo, 13º salários e aviso prévio indenizado, bem como a correspondente indenização compensatória de 40%, observados os valores eventualmente comprovadamente depositados, devendo os recolhimentos ser realizados na conta vinculada da reclamante, na forma da fundamentação; 4.4 - DETERMINAR à 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., que, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação específica: a) proceda às anotações pertinentes na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 01/10/2021, a função de técnica de enfermagem, a remuneração mensal de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) e a data de saída em 02/09/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de que, persistindo a omissão, a Secretaria da Vara proceda às anotações cabíveis; b) forneça o TRCT, com o código correspondente à dispensa sem justa causa, bem como os documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste último benefício, caso inviabilizada sua percepção por culpa das responsáveis e preenchidos os requisitos legais; 5 - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente decisum para todos os fins. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, sem prejuízo da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação, ficando suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, na forma definida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo solidariamente da 1ª, 2ª e 3ª rés, sucumbentes no objeto da perícia, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas e os parâmetros fixados na fundamentação. Reconheço a imunidade da 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, quanto às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, nos limites da legislação aplicável, não se estendendo o benefício às demais rés responsáveis, permanecendo devidas as contribuições a cargo da reclamante. Custas pelas três primeiras rés, solidariamente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerro. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA LOPES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011380-07.2024.5.03.0087 AUTOR: DEBORA LOPES DOS SANTOS RÉU: PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5799ef2 proferida nos autos. Aos 7 (sete) dias do mês de setembro de 2026, às 15h19, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por DÉBORA LOPES DOS SANTOS em face de PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BETIM. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO DÉBORA LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA. (1ª ré), VANICE PAULA RICARDO CARVALHO (2ª ré), ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS (3ª ré) e MUNICÍPIO DE BETIM (4º réu), igualmente qualificados. Alegou, em síntese, que foi admitida pela 1ª ré em 01/10/2021 para exercer a função de técnica de enfermagem no Hospital Público Regional de Betim, em favor da 3ª e do 4º réus, sem anotação em CTPS, tendo sido dispensada sem justa causa em 28/07/2024. Narrou que recebia, como última remuneração, a quantia de R$ 3.325,00, cumpria jornada em regime 12x36, das 19h00 às 07h00, não recebeu as verbas rescisórias, trabalhou em condições insalubres e em período noturno, além de não ter recebido o piso salarial nacional da categoria. Formulou os pedidos discriminados na petição inicial (Id. cf82fbd) e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 373.594,22 (trezentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). Juntou procuração e documentos. O 4º réu, MUNICÍPIO DE BETIM, apresentou contestação escrita (Id. 89c9f64), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, além de requerer a suspensão do feito em razão dos Temas 246 e 1.118 do STF. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juntou documentos (Ids. add56c3 a 9413465). A 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, apresentou defesa escrita (Id. 5cc7660), arguindo preliminar de inépcia quanto ao pedido relacionado ao piso salarial. No mérito, defendeu a licitude da terceirização, a inexistência de vínculo empregatício direto e a improcedência das verbas rescisórias e adicionais pleiteados, além de suscitar a isenção da contribuição previdenciária patronal por ostentar CEBAS. Juntou documentos (Ids. e415bc4 a 23fefef). A 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., apresentou defesa escrita (Id. e2b6359), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora de pagamentos para a 3ª ré, que seria a efetiva gestora do hospital. No mérito, refutou a existência de vínculo empregatício e impugnou os demais pedidos formulados na exordial. Juntou documentos e prova emprestada (Ids. c5ce1b3 a 2781d8e). A 2ª ré, VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, apresentou contestação escrita (Id. e8e34e7), arguindo ilegitimidade passiva e sustentando sua condição de sócia retirante da 1ª ré desde fevereiro de 2023, invocando o art. 10-A da CLT e a ausência de responsabilidade pessoal. Juntou documento (Id. a2f7405). A autora manifestou-se em impugnação às contestações e aos documentos (Id. b735993), juntando certidões e sentenças paradigmas (Id. e80cdd4). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade, tendo o perito oficial apresentado laudo técnico pericial (Id. efc78bd) e, posteriormente, prestado esclarecimentos (Id. 7f57a17), acompanhados de relatório de agravos notificados (Id. 3b81caa). O processo foi temporariamente suspenso em razão do Tema 1.389 do STF (Id. 682561d), tendo o sobrestamento sido posteriormente revogado (Id. 8b03b3b), diante da deliberação da Suprema Corte no ARE 1.532.603/PR (Id. 9f23273). A 3ª ré juntou atas de audiência e degravações a título de prova emprestada (Ids. 3c94df6 a f5f608e). Em audiência de instrução presencial (Id. 598a058), constatou-se a ausência injustificada da 2ª ré, VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, tendo a autora requerido a aplicação da confissão ficta. Foram colhidos os depoimentos das prepostas da 1ª e da 3ª rés, bem como inquirida uma testemunha indicada pela autora. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Renovadas, sem êxito, as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da incompetência material da Justiça do Trabalho. Recolhimentos previdenciários do vínculo. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos acordos homologados que contemplem parcelas de natureza salarial, não abrangendo a cobrança de contribuições sociais devidas em decorrência de todo o vínculo empregatício reconhecido em juízo. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 368, I, do TST. Declaro, de ofício, a incompetência material desta Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes a todo o período contratual reconhecido, extinguindo o pedido constante da alínea “d” do rol inaugural, quanto a essa extensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 - Dos limites da lide. Indicação dos valores dos pedidos. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, tal exigência não se confunde com a necessidade de liquidação definitiva das pretensões no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. No caso, a autora, inclusive, formulou expressa ressalva na petição inicial (item 76, Id. cf82fbd, fl. 17) no sentido de que os valores atribuídos às pretensões decorreram de mera estimativa prévia. Assim, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa e não constituem, por si sós, limite máximo da condenação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo. Ressalva-se, naturalmente, a necessária observância dos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, vedada a condenação em parcelas ou pretensões não deduzidas na petição inicial. Registro, por oportuno, que, ao assim decidir, revejo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, segundo o qual os valores individualmente indicados na petição inicial constituiriam limite quantitativo da condenação, passando a adotar o entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, sem prejuízo da estrita observância dos limites objetivos da lide. Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3 - Da inépcia da petição inicial. A 3ª ré e o 4º réu suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de individualização da responsabilidade e a falta de clareza na exposição do pedido relativo às diferenças decorrentes do piso salarial nacional da enfermagem. Sem razão. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo-se da petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, pedido certo e determinado e indicação de seu valor, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. A petição inicial (Id. cf82fbd) atende aos requisitos legais, delimitando a relação fática havida entre os réus, os fundamentos da responsabilidade vindicada em face de cada litisconsorte e o suporte normativo do pedido relacionado ao piso salarial, acompanhado do respectivo valor estimado. As defesas apresentadas, ademais, abordaram amplamente o mérito das pretensões, evidenciando a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito as preliminares. 4 - Da ilegitimidade passiva ad causam. A 1ª, a 2ª e o 4º réu suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, não figurarem como reais empregadores ou devedores dos créditos postulados. A legitimidade para a causa deve ser examinada abstratamente, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo a autora atribuído aos réus participação na relação jurídica material controvertida e postulado sua responsabilização pelos créditos trabalhistas vindicados, encontra-se caracterizada a pertinência subjetiva necessária à formação da relação processual. A efetiva existência de vínculo empregatício, bem como a configuração de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária, constitui matéria de mérito e será apreciada no momento oportuno. Rejeito as preliminares. 5 - Dos requerimentos de suspensão do processo. Não prosperam os requerimentos de suspensão do feito vinculados aos Temas 1.118 e 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional dos processos em fase de conhecimento que tratam da matéria, consoante decisão proferida no recurso paradigma (RE 1.298.647). Em relação ao Tema 1.389, o Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1.532.603/PR (Id. 9f23273), revogou expressamente a suspensão dos processos em curso perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, assentando que o sobrestamento deve operar-se somente após o esgotamento da instância ordinária nos Tribunais Regionais do Trabalho. Rejeito os pedidos de suspensão. 6 - Da confissão ficta da segunda ré. A 2ª ré, VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, foi regularmente intimada para comparecer à audiência de instrução presencial, sob expressa cominação de confissão (Ids. 8b03b3b e d54d3ce), contudo, não compareceu nem justificou sua ausência (ata de Id. 598a058). Assim, declaro a confissão ficta da 2ª ré quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, I, do TST. Ressalto, contudo, que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos, devendo seus efeitos ser apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da pluralidade de réus e das defesas apresentadas. 7 - Do vínculo de emprego. Fraude societária. Responsabilidade dos réus. A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego decorrente do trabalho prestado como técnica de enfermagem no Hospital Público Regional de Betim, no período de 01/10/2021 a 28/07/2024, mediante remuneração de R$ 3.325,00, sustentando a existência de fraude mediante a utilização de Sociedade em Conta de Participação (SCP) constituída com a 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., enquanto suas atividades eram direcionadas à consecução dos serviços hospitalares geridos pela 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, em decorrência de contrato celebrado com o 4º réu, MUNICÍPIO DE BETIM. As reclamadas contestam a pretensão, pelos fundamentos expostos em suas respectivas defesas. Examino. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Por sua vez, o art. 9º da CLT estabelece serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. No caso, o conjunto probatório demonstra que a forma jurídica conferida à relação mantida com a reclamante não correspondia à realidade da prestação dos serviços. Restou incontroverso que a 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, celebrou contrato de gestão com o 4º réu, MUNICÍPIO DE BETIM, para a administração de serviços de saúde no Hospital Público Regional de Betim (Id. add56c3) e, no contexto da implantação do denominado Programa Escala Certa, celebrou sucessivos contratos de prestação de serviços com a 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA. (Ids. e415bc4, 42d01bc e e9cb852). A prova documental e oral evidencia que os profissionais de enfermagem inseridos nesse sistema prestavam serviços diretamente na estrutura hospitalar, integrados às escalas e à organização dos serviços assistenciais, enquanto a contratação formal era instrumentalizada por meio de Sociedade em Conta de Participação vinculada à 1ª ré. A documentação acostada aos autos (Ids. 36f792b e 59bd923), confrontada com os demais elementos probatórios, revela que a utilização da SCP não correspondia a verdadeira relação societária, mas constituía instrumento formal utilizado para disciplinar a prestação pessoal de serviços dos profissionais de saúde. Com efeito, não se verifica efetiva participação da reclamante nos riscos próprios de empreendimento societário, tampouco autonomia empresarial incompatível com a relação de emprego. Ao contrário, a autora disponibilizava pessoalmente sua força de trabalho como técnica de enfermagem, mediante contraprestação econômica e inserida na organização dos serviços hospitalares. A prova oral reforça essa conclusão. A testemunha JULIANA MARCELINA BATISTA, que trabalhou diretamente com a reclamante, confirmou que ambas exerciam a função de técnica de enfermagem no CTI 3 do Hospital Público Regional de Betim e cumpriam escala 12x36, das 19h00 às 07h00. Os documentos relativos às escalas de plantão e memorandos (Ids. bf23f80, d8a13ee e 61f63e5) corroboram a inserção habitual da reclamante na dinâmica de atendimento dos leitos do CTI 3 e das enfermarias do hospital. Desse modo, a realidade demonstrada nos autos revela prestação pessoal, onerosa, não eventual e subordinada de serviços, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A constituição formal de Sociedade em Conta de Participação não possui eficácia para afastar a incidência da legislação trabalhista quando utilizada para encobrir relação jurídica que, em sua realidade, apresenta todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Incide, portanto, o princípio da primazia da realidade, impondo-se, nos termos do art. 9º da CLT, o reconhecimento da nulidade dos atos destinados a mascarar a verdadeira natureza da relação jurídica. Por tais fundamentos, reconheço o vínculo de emprego mantido entre a reclamante e a 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., no período de 01/10/2021 a 28/07/2024, na função de técnica de enfermagem, mediante remuneração mensal de R$ 3.325,00. Quanto à 2ª ré, VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, os elementos constantes dos autos revelam circunstâncias que ultrapassam sua mera condição formal de sócia retirante. Com efeito, embora tenha formalizado sua retirada do quadro societário da 1ª ré mediante a 6ª alteração contratual (Ids. 11c2fbf e a2f7405), os elementos probatórios indicam sua continuidade na estrutura operacional relacionada à contratação dos profissionais, inclusive mediante participação na constituição da Sociedade em Conta de Participação denominada SCP-PASSAR GESTÃO (Id. 36f792b) e atuação posterior como preposta e gestora da empresa perante esta Justiça Especializada (Ids. c23c8ae e 72c2bd3). Some-se a isso a confissão ficta aplicada à 2ª ré quanto à matéria fática, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada, circunstância registrada expressamente na respectiva ata. A confissão ficta, embora gere presunção apenas relativa de veracidade, reforça, quando apreciada em conjunto com os elementos documentais acima referidos, a conclusão extraída do conjunto probatório. Nesse contexto, a retirada formal do quadro societário não é suficiente para afastar a responsabilidade da 2ª ré, uma vez demonstrada sua participação na estrutura utilizada para instrumentalizar a contratação fraudulenta dos trabalhadores. Assim, diante de sua participação nos atos destinados a ocultar a verdadeira relação jurídica, reconheço a responsabilidade solidária da 2ª ré, nos termos do art. 9º da CLT e do art. 942 do Código Civil, sem prejuízo da incidência das disposições pertinentes do art. 10-A da CLT. De igual modo, a prova demonstra a participação da 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, na estrutura por meio da qual os serviços de enfermagem eram prestados no Hospital Público Regional de Betim, inserindo-se a força de trabalho da autora diretamente na atividade hospitalar por ela gerida. Diante da atuação conjunta das três primeiras rés na estrutura contratual considerada fraudulenta, declaro a responsabilidade solidária da 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., da 2ª ré, VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, e da 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho reconhecido, nos limites estabelecidos nesta sentença. 8 - Da responsabilidade do quarto réu. Município de Betim. A reclamante pretende a responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE BETIM, ao fundamento de que foi o beneficiário final dos serviços prestados no Hospital Público Regional de Betim. É incontroverso que o Município figurou como tomador final dos serviços, tendo celebrado contrato de gestão com a 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, para a execução de serviços de saúde no Hospital Público Regional de Betim. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para ensejar a responsabilização subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC nº 16 e o RE nº 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), assentou que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de comportamento culposo do ente público. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, o STF definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. À luz desse entendimento vinculante, não basta a constatação de que o ente público se beneficiou da força de trabalho da reclamante, tampouco a mera ausência de documentação destinada a comprovar a fiscalização do contrato. Incumbia à autora demonstrar concretamente a conduta negligente imputada ao Município. No caso dos autos, desse ônus a reclamante não se desincumbiu. Não há prova de que o MUNICÍPIO DE BETIM tenha sido formalmente cientificado do descumprimento de obrigações trabalhistas relacionadas à reclamante e, apesar disso, tenha permanecido inerte, tampouco foram demonstrados outros fatos concretos capazes de caracterizar comportamento negligente da Administração Pública ou estabelecer nexo causal entre eventual omissão municipal e os prejuízos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. A prova oral não fornece elementos capazes de conduzir a conclusão diversa. Com efeito, tanto a preposta da 1ª ré quanto a preposta da 3ª ré declararam desconhecer se a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS havia sido notificada, por escrito, pela Diretoria de Regularização, Controle e Avaliação do Município de Betim, ou por qualquer outro agente público, para corrigir irregularidades na execução do contrato entre os anos de 2021 e 2024. A circunstância de terem sido reconhecidas, nesta decisão, irregularidades na contratação da reclamante e o consequente vínculo de emprego não autoriza, por si só, concluir pela existência de culpa in vigilando do ente público, sob pena de se estabelecer responsabilidade fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, precisamente o que foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal. Ausente prova concreta de comportamento negligente do Município ou de nexo causal entre sua atuação e o inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas, não se encontram presentes os pressupostos necessários à sua responsabilização subsidiária. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do quarto réu, MUNICÍPIO DE BETIM, absolvendo-o de qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença. 9 - Das verbas rescisórias. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego no período de 01/10/2021 a 28/07/2024 e incontroversa a cessação da prestação dos serviços nessa última data, sem demonstração de iniciativa da reclamante ou de prática de falta grave capaz de justificar a ruptura motivada do contrato, reconheço que a extinção contratual ocorreu mediante dispensa sem justa causa. Considerando o período contratual e a projeção do aviso prévio indenizado, são devidas à reclamante as parcelas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura reconhecida. Assim, defiro: a) saldo de salário correspondente a 28 dias do mês de julho de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção do término do contrato para 02/09/2024, para todos os efeitos legais, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST; c) 13º salário proporcional de 2021, à razão de 3/12; 13º salário integral de 2022; 13º salário integral de 2023; e 13º salário proporcional de 2024, à razão de 8/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias relativas ao período aquisitivo de 01/10/2021 a 30/09/2022, acrescidas de 1/3, em dobro, uma vez ultrapassado o respectivo período concessivo sem prova de sua regular fruição ou pagamento; e) férias relativas ao período aquisitivo de 01/10/2022 a 30/09/2023, acrescidas de 1/3, de forma simples, porquanto, na data projetada da extinção contratual, ainda não havia expirado integralmente o correspondente período concessivo; f) férias relativas ao período aquisitivo de 01/10/2023 a 30/09/2024, proporcionais à extensão do contrato, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3, observada a fração efetivamente adquirida; g) depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual reconhecido, a partir de outubro de 2021, inclusive sobre as parcelas salariais integrantes de sua base de cálculo, 13º salários e aviso prévio indenizado, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observados os valores eventualmente comprovadamente depositados; h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente à remuneração da reclamante, uma vez que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a mora patronal quanto ao pagamento das verbas rescisórias, nos termos da Súmula nº 462 do TST. Os depósitos do FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante, na forma da legislação aplicável e conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, vedado o pagamento direto à trabalhadora quando juridicamente exigível o recolhimento fundiário. Por outro lado, indefiro a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que as rés controverteram, desde a apresentação das defesas, a própria existência da relação de emprego, inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho. 10 - Das obrigações de fazer. CTPS. Documentos rescisórios. Em decorrência do vínculo de emprego e da modalidade de ruptura contratual reconhecidos, impõe-se a regularização dos registros trabalhistas da reclamante. Assim, após o trânsito em julgado, a 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contado de sua intimação específica para cumprimento da obrigação: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 01/10/2021, a função de técnica de enfermagem, a remuneração mensal de R$ 3.325,00 e a data de saída em 02/09/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST; b) fornecer o TRCT, com indicação do código correspondente à dispensa sem justa causa, bem como os documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e à habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Para assegurar o cumprimento da obrigação relativa à CTPS, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de que, persistindo a omissão, a Secretaria da Vara proceda às anotações cabíveis, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Quanto ao seguro-desemprego, inviabilizada a percepção do benefício por culpa das responsáveis e preenchidos os respectivos requisitos legais, será devida a indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. As obrigações de fazer acima impostas são de responsabilidade direta da 1ª ré, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial solidária das demais rés condenadas quanto às consequências pecuniárias decorrentes de eventual inadimplemento, nos limites fixados nesta sentença. 11 - Do adicional de insalubridade. Reflexos. A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que, no exercício da função de técnica de enfermagem no Hospital Público Regional de Betim, mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Foi realizada perícia técnica, tendo o expert do Juízo, ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA HARDY, apresentado laudo e posteriores esclarecimentos (Ids. efc78bd e 7f57a17). O perito constatou que a reclamante exercia suas atividades no CTI 3 do Hospital Regional de Betim, realizando cuidados gerais dos pacientes. O setor possuía 20 leitos comuns e dois destinados ao isolamento de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas transmitidas por via respiratória, participando a autora do rodízio de atendimento nos leitos de isolamento, aproximadamente a cada cinco plantões, quando ocupados. Registrou, ainda, que, durante a pandemia da COVID-19, até abril de 2022, havia vários casos mensais nos isolamentos. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, caracteriza-se a insalubridade em grau médio pelo trabalho em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, enquanto o grau máximo alcança o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Com base nas condições verificadas durante a diligência e nas informações colhidas, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, em razão do atendimento a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ainda que de forma intermitente. A circunstância de o contato com pacientes em isolamento ocorrer de forma intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a exposição ao agente biológico integrava a rotina normal de trabalho da reclamante, decorrente do sistema de rodízio adotado no próprio setor, não se tratando de contato meramente eventual ou fortuito. Quanto aos equipamentos de proteção individual, as rés não apresentaram os registros dos EPIs fornecidos durante o período contratual nem a documentação relativa aos respectivos treinamentos. Embora a reclamante tenha informado que havia disponibilidade de luvas, máscaras N95 e aventais descartáveis e que recebera treinamento, o perito concluiu que os equipamentos não proporcionavam proteção eficiente contra os riscos biológicos inerentes às atividades desempenhadas. Não há nos autos elementos técnicos suficientemente consistentes para infirmar as conclusões do expert, elaboradas a partir de inspeção no próprio ambiente de trabalho e compatíveis com as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual reconhecido, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive na indenização compensatória de 40%. Indefiro os reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, uma vez que, sendo a parcela calculada mensalmente, a remuneração dos repousos já se encontra abrangida, nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do TST. Na apuração, deverão ser observados os valores do salário mínimo nacional vigentes em cada período da prestação laboral. 12 - Do adicional noturno. Reflexos. É incontroverso que a reclamante laborava em jornada noturna, no regime 12x36, das 19h00 às 07h00. Nos termos do art. 73, caput e §§ 1º e 5º, da CLT, é devido o adicional noturno sobre o labor prestado entre 22h00 e 05h00, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Além disso, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogado o trabalho para além das 05h00, o adicional noturno também incide sobre as horas trabalhadas em prorrogação, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. Assim, defiro o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00 e sobre aquelas laboradas em prorrogação da jornada noturna, das 05h00 às 07h00, observada a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Em razão da habitualidade, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive na indenização compensatória de 40%. Na apuração, deverão ser observados a remuneração reconhecida nesta sentença e sua evolução, a integração do adicional de insalubridade deferido na base de cálculo do adicional noturno, nos termos da Súmula nº 139 do TST, e os demais parâmetros fixados na fundamentação. Defiro, nesses termos. 13 - Do piso salarial nacional da enfermagem. A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, com fundamento na Lei nº 14.434/2022 e na Lei Municipal nº 7.369/2023 de Betim (Ids. 3514e01 e e1800c0). A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, estabelecendo, para os técnicos de enfermagem, o correspondente a 70% do piso previsto para os enfermeiros. A eficácia e a forma de implementação da norma, contudo, foram objeto de sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222. No julgamento dos embargos de declaração concluído em dezembro de 2023, o STF estabeleceu, quanto aos profissionais celetistas em geral, que a implementação do piso deveria ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base, com prevalência do negociado sobre o legislado. Frustrada a negociação, admitiu-se a instauração de dissídio coletivo. Na mesma oportunidade, assentou-se que o piso corresponde à remuneração global e pode sofrer redução proporcional em razão da carga horária. A matéria, todavia, voltou a ser submetida à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, julgamento iniciado em 2026 acerca de aspectos relacionados à implementação do piso, ainda sem conclusão definitiva em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Luiz Fux em 01/06/2026. De todo modo, no caso concreto, a pretensão deduzida pela reclamante não comporta acolhimento. Isso porque não foi demonstrada a existência de negociação coletiva regionalizada, instrumento coletivo ou decisão em dissídio coletivo que assegurasse à reclamante, na condição jurídica reconhecida nestes autos, as diferenças salariais postuladas nos moldes pretendidos na petição inicial. A Lei Municipal nº 7.369/2023, por sua vez, ao disciplinar a operacionalização da assistência financeira complementar destinada à implementação do piso da enfermagem no âmbito municipal, não tem o efeito de transformar automaticamente a reclamante, empregada das pessoas jurídicas privadas reconhecidas nesta sentença, em servidora ou empregada do MUNICÍPIO DE BETIM, tampouco estabelece, por si só, obrigação trabalhista direta em favor da autora contra suas empregadoras nos moldes postulados. Ademais, a responsabilidade do MUNICÍPIO DE BETIM foi afastada nesta decisão, não havendo fundamento para transferir ao ente público diferenças salariais decorrentes do vínculo de emprego reconhecido com as rés privadas. Diante desse contexto e dos limites em que formulada a pretensão, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem e respectivos reflexos. 14 - Da justiça gratuita. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 26ac788), a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST. Ademais, não há nos autos elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, sendo que os registros constantes de sua CTPS digital (Id. 5176821) não evidenciam situação econômica incompatível com a concessão do benefício. Assim, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, por sua vez, requer igualmente a concessão da Justiça Gratuita. A condição de entidade filantrópica não assegura, por si só, o benefício da gratuidade da justiça, mas apenas a isenção específica do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da Justiça Gratuita pressupõe demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST. No caso, a 3ª ré não comprovou insuficiência econômico-financeira capaz de justificar a concessão do benefício. Por conseguinte, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela 3ª ré, sem prejuízo da isenção do depósito recursal assegurada pelo art. 899, § 10, da CLT. 15 - Dos honorários periciais. Considerando que a conclusão da prova técnica foi acolhida pelo Juízo, as 1ª, 2ª e 3ª rés, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., VANICE PAULA RICARDO CARVALHO e ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, sucumbentes no objeto da perícia, deverão arcar solidariamente com os respectivos honorários, nos termos do art. 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. 16 - Dos honorários advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) as 1ª, 2ª e 3ª rés, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., VANICE PAULA RICARDO CARVALHO e ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das partes contrárias, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. Noutro passo, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pela reclamada incidirá a partir da publicação da sentença, considerando-se o entendimento do E. STJ de que a referida despesa processual surge contemporaneamente à sentença, e não preexiste à propositura da demanda (v. REsp 1.647.246-PE da 1ª Turma e REsp 1.636.124-AL da 2ª Turma). Para que não paire nenhuma dúvida, entendo que, “data maxima venia”, a aplicação do verbete sumular nº 14 do STJ poderia levar a decisões anti-isonômicas, considerando-se que a correção monetária incidiria a partir de termos diferentes, a depender da base aplicada (valor da causa ou da condenação). Os juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observarão o índice fixado no item a seguir, sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200 do TST). 17 - Da liquidação de sentença. Correção monetária e juros de mora. Tratando-se de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se revele necessário. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, após amadurecimento da jurisprudência nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e determinou a adoção, no âmbito trabalhista, dos critérios aplicáveis às condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil. O referido artigo, por força da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Dispôs, também, em seu parágrafo primeiro, que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Em resumo, diante da jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, determino que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. 18 - Da contribuição fiscal. IRRF. Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (Súmula 386 do STJ). 19 - Das contribuições previdenciárias. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida que integra o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), salvo aviso prévio, férias+1/3, FGTS, multas e danos morais. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão somente pelo recolhimento. 20 - Da imunidade às contribuições previdenciárias patronais. Terceira ré. A 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, sustenta ser entidade beneficente de assistência social e postula o reconhecimento da imunidade quanto às contribuições previdenciárias patronais. A documentação acostada aos autos demonstra que a entidade possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS e que formulou tempestivamente requerimento de renovação da certificação (Id. 2f51fe6), atendendo aos requisitos pertinentes previstos na Lei Complementar nº 187/2021. Nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2021, as entidades beneficentes que preencham os requisitos legais são imunes às contribuições destinadas à seguridade social abrangidas pela norma constitucional. Assim, reconheço a imunidade da 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, quanto às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável. A imunidade ora reconhecida possui caráter subjetivo e, portanto, não se estende às demais rés solidariamente responsáveis, que deverão recolher as respectivas contribuições patronais na forma da lei. Permanecem igualmente devidas as contribuições previdenciárias a cargo da reclamante incidentes sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, autorizada a respectiva retenção de sua cota-parte, observados os critérios legais e os demais parâmetros fixados nesta sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por DÉBORA LOPES DOS SANTOS em face de PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., VANICE PAULA RICARDO CARVALHO, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BETIM, decido: 1 - DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes a todo o período contratual reconhecido, extinguindo o pedido correspondente, quanto a essa extensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; 2 - REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas pelas partes; 3 - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do quarto réu, MUNICÍPIO DE BETIM, absolvendo-o de qualquer responsabilidade no presente feito; 4 - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante em face das três primeiras rés para: 4.1 - DECLARAR a existência de vínculo de emprego mantido entre a reclamante e a 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., no período de 01/10/2021 a 28/07/2024, na função de técnica de enfermagem, mediante remuneração mensal de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), reconhecendo, ainda, que a ruptura contratual ocorreu mediante dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 02/09/2024; 4.2 - CONDENAR solidariamente as três primeiras rés a pagarem à reclamante, no prazo legal e nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: A) saldo de salário correspondente a 28 dias do mês de julho de 2024; B) aviso prévio indenizado de 36 dias; C) 13º salário proporcional de 2021, à razão de 3/12, 13º salários integrais de 2022 e 2023 e 13º salário proporcional de 2024, à razão de 8/12, considerada a projeção do aviso prévio; D) férias relativas ao período aquisitivo de 01/10/2021 a 30/09/2022, acrescidas de 1/3, em dobro; férias relativas ao período aquisitivo de 01/10/2022 a 30/09/2023, acrescidas de 1/3, de forma simples; e férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/10/2023, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio e observada a fração efetivamente adquirida; E) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; F) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual reconhecido, calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada época, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive na indenização compensatória de 40%; G) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00 e sobre aquelas laboradas em prorrogação da jornada noturna, das 05h00 às 07h00, observada a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive na indenização compensatória de 40%, tudo conforme os parâmetros fixados na fundamentação; 4.3 - CONDENAR solidariamente as três primeiras rés a efetuarem os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual reconhecido, a partir de outubro de 2021, inclusive sobre as parcelas integrantes de sua base de cálculo, 13º salários e aviso prévio indenizado, bem como a correspondente indenização compensatória de 40%, observados os valores eventualmente comprovadamente depositados, devendo os recolhimentos ser realizados na conta vinculada da reclamante, na forma da fundamentação; 4.4 - DETERMINAR à 1ª ré, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA., que, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação específica: a) proceda às anotações pertinentes na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 01/10/2021, a função de técnica de enfermagem, a remuneração mensal de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) e a data de saída em 02/09/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de que, persistindo a omissão, a Secretaria da Vara proceda às anotações cabíveis; b) forneça o TRCT, com o código correspondente à dispensa sem justa causa, bem como os documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste último benefício, caso inviabilizada sua percepção por culpa das responsáveis e preenchidos os requisitos legais; 5 - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente decisum para todos os fins. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, sem prejuízo da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação, ficando suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, na forma definida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo solidariamente da 1ª, 2ª e 3ª rés, sucumbentes no objeto da perícia, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas e os parâmetros fixados na fundamentação. Reconheço a imunidade da 3ª ré, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, quanto às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, nos limites da legislação aplicável, não se estendendo o benefício às demais rés responsáveis, permanecendo devidas as contribuições a cargo da reclamante. Custas pelas três primeiras rés, solidariamente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerro. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANICE PAULA RICARDO CARVALHO
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS
- PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA