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TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011379-89.2024.5.03.0000 REQUERENTE: OSVALDINA CORREIA MAIA DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONTAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e7ce19 proferido nos autos. Precatório n. 283/2016 PJE1º Grau - 0003011-58.2011.5.03.0029 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a observância da ordem preferencial para pagamento do Município de Contagem, bem como a situação cadastral regular da Exequente, conforme artigo 18, da Resolução n. 314, de 22.10.2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. Por meio do despacho de ID f477a81, foi deferido o registro de tramitação prioritária, por motivo de doença grave. Pontue-se que, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição da República c/c art. 74 da Resolução CNJ 303/2019, com a redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022, a superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição de pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição, limitado ao quíntuplo do fixado como obrigação de Pequeno Valor, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 86, de 02.06.2010, de 15 (quinze) salários mínimos, atualmente R$1.621,00, totalizando, no máximo R$121.575,00. Intimadas as partes dos cálculos, apenas a Exequente manifestou concordância, quedando-se silente o Executado até a presente data. A Exequente apresentou os dados bancários do seu procurador (ID a5325b1), bem como o instrumento de procuração (ID 8221656), nos termos do artigo 31, parágrafo 1o, da Resolução 303/19, de 18.12.2019, do Conselho Nacional de Justiça. Decido. Aprovo os cálculos de ID e1b4651, no total de R$47.825,28, atualizado até 31.08.2026. Autorizo a liberação do valor de R$41.069,03, para pagamento do crédito PREFERENCIAL DA EXEQUENTE, neste caso, ao TOTAL DO CRÉDITO LÍQUIDO DA EXEQUENTE, nos exatos termos da disposição contida nos artigos 16 a 18, da Instrução Normativa Conjunta GP/VP2 n. 115 , de 09.10.2023, deste Tribunal. Para tanto, determino: a) a expedição de e-mail ao Banco do Brasil S/A, encaminhando cópia do presente despacho, com força de ofício e alvará, autorizando a transferência da conta judicial n. 3800112746377, vinculada ao município de Contagem, para a quitação do crédito preferencial da Exequente do Precatório n. 283/2016 - PJE1º Grau - 0003011-58.2011.5.03.0029, observando o valor de: R$41.069,03, relativo ao crédito líquido da Exequente OSVALDINA CORREIA MAIA DE FREITAS (CPF n. 952.788.186-20), observando-se os seguintes dados: Titular: Hegler Eustaquio de Souza Lima (Procurador) CPF: 491.102.256-68 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 620 – PAB TRT BELO HORIZONTE Conta Poupança: 769017251-3; b) após a juntada dos comprovantes, o registro do pagamento preferencial no sistema GPREC; e c) o sobrestamento dos presentes autos, aguardando-se a quitação das contribuições previdenciárias, observada a ordem cronológica preestabelecida, nos termos do artigo 18 da Instrução Normativa Conjunta GP/VP2 n. 115, de 09.10.2023, deste Tribunal. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - O.C.M.D.F.
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