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TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011379-70.2023.5.18.0012 AUTOR: VALDENY DE ARAUJO CONCEICAO RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a5540f proferido nos autos. DESPACHO A certidão de ID. 1ca8428 informa que o provimento jurisdicional transitou em julgado em 01/09/2026. A sentença (ID. da9130b) julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade (20% sobre o salário-mínimo) a partir de 08/06/2022, com reflexos legais, além de determinar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O v. acórdão regional (ID. f138815) negou provimento ao recurso da primeira reclamada, mantendo a condenação e majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela ré para 12% sobre o valor da condenação. Diante do trânsito em julgado e visando o início da fase executiva, determino: 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (GRUPO ECONÔMICO): Ratifico a responsabilidade solidária das empresas RIO BRANCO ALIMENTOS S/A (1ª ré), FRICASA ALIMENTOS S/A (2ª ré) e COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES (3ª ré), integrantes do mesmo grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), as quais respondem pela integralidade da dívida, custas e honorários. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 10 dias, cumpram a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, devidamente assinado, sob pena de multa diária de R\$ 100,00, limitada a 10 dias, conforme fixado na sentença. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS: a) Quanto à perícia de insalubridade, as reclamadas são sucumbentes. Deverão efetuar o pagamento dos honorários ao perito RICARDO BEZUBKA, arbitrados em R$ 2.500,00 (valor a ser atualizado), conforme ID. da9130b. b) Quanto à perícia médica, o reclamante foi sucumbente. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a União deve suportar o encargo. Expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais em favor da perita ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES, no valor de R$ 1.000,00, observando-se as resoluções vigentes. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (AUTOR): O reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos. Contudo, sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos das rés (10% sobre os pedidos indeferidos) permanece suspensa, nos termos da decisão do STF na ADI 5766 e conforme fundamentação da sentença. Após, venham os autos conclusos para homologação da conta atualizada e início dos atos executórios. Intimem-se. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A - FRICASA ALIMENTOS S/A - COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011379-70.2023.5.18.0012 AUTOR: VALDENY DE ARAUJO CONCEICAO RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a5540f proferido nos autos. DESPACHO A certidão de ID. 1ca8428 informa que o provimento jurisdicional transitou em julgado em 01/09/2026. A sentença (ID. da9130b) julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade (20% sobre o salário-mínimo) a partir de 08/06/2022, com reflexos legais, além de determinar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O v. acórdão regional (ID. f138815) negou provimento ao recurso da primeira reclamada, mantendo a condenação e majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela ré para 12% sobre o valor da condenação. Diante do trânsito em julgado e visando o início da fase executiva, determino: 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (GRUPO ECONÔMICO): Ratifico a responsabilidade solidária das empresas RIO BRANCO ALIMENTOS S/A (1ª ré), FRICASA ALIMENTOS S/A (2ª ré) e COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES (3ª ré), integrantes do mesmo grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), as quais respondem pela integralidade da dívida, custas e honorários. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 10 dias, cumpram a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, devidamente assinado, sob pena de multa diária de R\$ 100,00, limitada a 10 dias, conforme fixado na sentença. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS: a) Quanto à perícia de insalubridade, as reclamadas são sucumbentes. Deverão efetuar o pagamento dos honorários ao perito RICARDO BEZUBKA, arbitrados em R$ 2.500,00 (valor a ser atualizado), conforme ID. da9130b. b) Quanto à perícia médica, o reclamante foi sucumbente. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a União deve suportar o encargo. Expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais em favor da perita ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES, no valor de R$ 1.000,00, observando-se as resoluções vigentes. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (AUTOR): O reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos. Contudo, sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos das rés (10% sobre os pedidos indeferidos) permanece suspensa, nos termos da decisão do STF na ADI 5766 e conforme fundamentação da sentença. Após, venham os autos conclusos para homologação da conta atualizada e início dos atos executórios. Intimem-se. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDENY DE ARAUJO CONCEICAO
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