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0011379-64.2010.4.01.3801

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0011379-64.2010.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE: SEBASTIAO LOPES FRANCO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DORNELLAS ALVES (OAB MG123946) APELANTE: RUTH APARECIDA AZEVEDO FRANCO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DORNELLAS ALVES (OAB MG123946) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AQUISIÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. TEMA 290 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sebastião Lopes Franco e Ruth Aparecida Azevedo Franco contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados contra a União, por meio dos quais se postulou o levantamento da indisponibilidade averbada sobre os imóveis de matrículas 23.621 e 23.622, vinculada à execução fiscal ajuizada em face de Construtora Mantovani e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indisponibilidade pode alcançar a fração ideal de 50% dos imóveis pertencente aos embargantes desde 8-9-1988, antes do ajuizamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se a aquisição da fração ideal remanescente, realizada em 12-7-2006, após a inscrição do crédito em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se o ato translativo foi praticado a partir de 9-6-2005, basta a inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude à execução fiscal. A fraude à execução fiscal possui presunção absoluta quando a alienação ocorre após a inscrição em dívida ativa, salvo comprovação de reserva de bens suficientes ao pagamento do débito, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às execuções fiscais, pois a disciplina especial do art. 185 do Código Tributário prevalece sobre o regime processual comum. A fração ideal de 50% adquirida pelos embargantes em 8-9-1988 não pode ser alcançada pela indisponibilidade, pois foi incorporada ao patrimônio dos terceiros antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 17-3-1994, e antes da citação do executado, realizada em 22-7-1994. A aquisição da fração ideal remanescente em 12-7-2006 é ineficaz perante a Fazenda Pública, pois ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, realizada em 1-7-2003, e após a vigência da Lei Complementar 118/05. A inexistência de penhora registrada no momento da compra e o cancelamento de constrição anterior em 1-7-1997 não afastam a fraude à execução fiscal quando configurada a hipótese do art. 185 do Código Tributário. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro, mas não afasta a incidência do art. 185 do Código Tributário em alienação realizada por devedor fiscal após a inscrição do crédito em dívida ativa. A constrição deve ser limitada à fração ideal de 50% adquirida do executado em 12-7-2006, preservada a fração ideal pertencente aos embargantes desde 8-9-1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade em execução fiscal não pode alcançar fração ideal de imóvel adquirida por terceiro antes do ajuizamento da execução e antes da citação do executado. 2. A alienação de bem por devedor fiscal após a inscrição em dívida ativa configura fraude à execução, independentemente de prova de má-fé do adquirente ou de registro prévio de penhora. 3. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a incidência do art. 185 do Código Tributário quando a aquisição decorre de alienação realizada por devedor fiscal após a inscrição do crédito em dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário, art. 185, parágrafo único; Lei Complementar 118/05. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 290, REsp 1.141.990/PR, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10-11-2010, DJe 19-11-2010; STJ, REsp 2.224.393/MT, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 12-11-2025, DJEN 18-11-2025; STJ, AgInt no REsp 2.047.615/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 21-10-2024, DJe 28-10-2024; STJ, AgInt no REsp 1.725.242/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 9-10-2023, DJe 16-10-2023; STJ, AgInt no AREsp 930.482/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 8-8-2023, DJe 15-8-2023; STJ, AgInt no REsp 1.820.873/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25-4-2023, DJe 23-5-2023; STJ, Súmulas 84 e 375; TRF6, AI 6008147-30.2025.4.06.0000, 3ª Turma, j. 27-2-2026, DJe 3-3-2026; TRF6, AI 6006093-91.2025.4.06.0000, 3ª Turma, j. 17-10-2025, DJe 21-10-2025; TRF6, AC 1011560-56.2023.4.06.3800, 4ª Turma, j. 15-12-2025, DJe 17-12-2025; TRF6, AC 0005924-10.2013.4.01.3803, 4ª Turma, j. 25-7-2025, DJe 29-7-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar em parte a sentença e determinar que a indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas 23.621 e 23.622 seja limitada à fração ideal de 50% adquirida do executado José Florindo Mantovani em 12-7-2006, reconhecida como ineficaz perante a Fazenda Pública, afastando-se a constrição sobre a fração ideal de 50% pertencente aos embargantes desde 8-9-1988, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0011379-64.2010.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE: SEBASTIAO LOPES FRANCO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DORNELLAS ALVES (OAB MG123946) APELANTE: RUTH APARECIDA AZEVEDO FRANCO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DORNELLAS ALVES (OAB MG123946) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AQUISIÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. TEMA 290 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sebastião Lopes Franco e Ruth Aparecida Azevedo Franco contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados contra a União, por meio dos quais se postulou o levantamento da indisponibilidade averbada sobre os imóveis de matrículas 23.621 e 23.622, vinculada à execução fiscal ajuizada em face de Construtora Mantovani e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indisponibilidade pode alcançar a fração ideal de 50% dos imóveis pertencente aos embargantes desde 8-9-1988, antes do ajuizamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se a aquisição da fração ideal remanescente, realizada em 12-7-2006, após a inscrição do crédito em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se o ato translativo foi praticado a partir de 9-6-2005, basta a inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude à execução fiscal. A fraude à execução fiscal possui presunção absoluta quando a alienação ocorre após a inscrição em dívida ativa, salvo comprovação de reserva de bens suficientes ao pagamento do débito, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às execuções fiscais, pois a disciplina especial do art. 185 do Código Tributário prevalece sobre o regime processual comum. A fração ideal de 50% adquirida pelos embargantes em 8-9-1988 não pode ser alcançada pela indisponibilidade, pois foi incorporada ao patrimônio dos terceiros antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 17-3-1994, e antes da citação do executado, realizada em 22-7-1994. A aquisição da fração ideal remanescente em 12-7-2006 é ineficaz perante a Fazenda Pública, pois ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, realizada em 1-7-2003, e após a vigência da Lei Complementar 118/05. A inexistência de penhora registrada no momento da compra e o cancelamento de constrição anterior em 1-7-1997 não afastam a fraude à execução fiscal quando configurada a hipótese do art. 185 do Código Tributário. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro, mas não afasta a incidência do art. 185 do Código Tributário em alienação realizada por devedor fiscal após a inscrição do crédito em dívida ativa. A constrição deve ser limitada à fração ideal de 50% adquirida do executado em 12-7-2006, preservada a fração ideal pertencente aos embargantes desde 8-9-1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade em execução fiscal não pode alcançar fração ideal de imóvel adquirida por terceiro antes do ajuizamento da execução e antes da citação do executado. 2. A alienação de bem por devedor fiscal após a inscrição em dívida ativa configura fraude à execução, independentemente de prova de má-fé do adquirente ou de registro prévio de penhora. 3. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a incidência do art. 185 do Código Tributário quando a aquisição decorre de alienação realizada por devedor fiscal após a inscrição do crédito em dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário, art. 185, parágrafo único; Lei Complementar 118/05. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 290, REsp 1.141.990/PR, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10-11-2010, DJe 19-11-2010; STJ, REsp 2.224.393/MT, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 12-11-2025, DJEN 18-11-2025; STJ, AgInt no REsp 2.047.615/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 21-10-2024, DJe 28-10-2024; STJ, AgInt no REsp 1.725.242/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 9-10-2023, DJe 16-10-2023; STJ, AgInt no AREsp 930.482/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 8-8-2023, DJe 15-8-2023; STJ, AgInt no REsp 1.820.873/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25-4-2023, DJe 23-5-2023; STJ, Súmulas 84 e 375; TRF6, AI 6008147-30.2025.4.06.0000, 3ª Turma, j. 27-2-2026, DJe 3-3-2026; TRF6, AI 6006093-91.2025.4.06.0000, 3ª Turma, j. 17-10-2025, DJe 21-10-2025; TRF6, AC 1011560-56.2023.4.06.3800, 4ª Turma, j. 15-12-2025, DJe 17-12-2025; TRF6, AC 0005924-10.2013.4.01.3803, 4ª Turma, j. 25-7-2025, DJe 29-7-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar em parte a sentença e determinar que a indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas 23.621 e 23.622 seja limitada à fração ideal de 50% adquirida do executado José Florindo Mantovani em 12-7-2006, reconhecida como ineficaz perante a Fazenda Pública, afastando-se a constrição sobre a fração ideal de 50% pertencente aos embargantes desde 8-9-1988, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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