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0011379-55.2018.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Eleonora Bordini Coca - 13ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI AP 0011379-55.2018.5.15.0133 AGRAVANTE: MEIRE ROSE ARAUJO CERQUEIRA AGRAVADO: RIO PRETO FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86dc220 proferida nos autos. Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente (ID f61e0ee), contra r. sentença de ID 4f7676d que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução trabalhista, nos termos do art. 11-A da CLT e do artigo 924, inciso V, do CPC. Sustenta, em síntese, a inobservância do procedimento legal para a decretação da prescrição intercorrente, a ausência de intimação pessoal/específica com a devida cominação e a necessidade de prosseguimento da execução. Contraminuta da executada conforme ID 9c32252. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), incumbe ao relator: “(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (destaques acrescidos). Esta é a hipótese dos autos. Embora demonstrada a regularidade da representação processual (procuração de ID c1acdfe), a tempestividade do recurso e a delimitação das matérias (artigo 897, § 1º, da CLT), o agravo de petição não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A admissibilidade recursal submete-se ao preenchimento concomitante de pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dentre os pressupostos intrínsecos, destacam-se a legitimidade recursal (artigo 996 do CPC) e o interesse em recorrer, este qualificado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional vindicada. No caso concreto, os autos comprovam que o crédito trabalhista de natureza alimentar foi integralmente satisfeito, diante do acordo entabulado e recebimento das parcelas, conforme despachos de IDs e7684f0, 91b8c1d, 9506330. A execução prossegue única e exclusivamente em relação aos honorários do perito judicial. Sob o prisma da legitimidade recursal, os honorários periciais constituem direito autônomo e exclusivo do auxiliar da justiça. Incide, na espécie, a regra geral do artigo 18 do CPC (“Ninguém poderá pleitear por direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”). Inexistindo previsão legal de legitimação extraordinária ou substituição processual que faculte ao exequente defender em juízo os honorários do perito, falece à reclamante legitimidade “ad causam” para recorrer de decisão que atinja exclusivamente verba de terceiro. Sob o aspecto do interesse recursal, é evidente a ausência do binômio necessidade-utilidade. A reforma da r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente não trará ao exequente qualquer proveito prático, utilidade jurídica ou acréscimo patrimonial, uma vez que a sua pretensão executória já se encontra exaurida pela quitação plena do seu crédito. Desta forma, ante a concomitante e inequívoca ausência de legitimidade e de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo por falta de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em idêntico sentido, reporto-me à decisão monocrática de minha autoria no processo nº 0010848-09.2015.5.15.0089, publicada em 17/08/2026. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, DECIDO NÃO CONHECER do agravo de petição interposto por MEIRE ROSE ARAUJO CERQUEIRA, nos termos da fundamentação. Alerto o Juízo de origem quanto ao fato de que a r. decisão foi direcionada à exequente, enquanto o crédito pendente refere-se exclusivamente aos honorários do perito judicial, razão pela qual caberá ao MM. Juízo a quo, com o retorno dos autos, avaliar a situação e proceder como entender de direito. Intimem-se as partes. Campinas, 3 de setembro de 2026. CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Juíza Relatora (mfs) Intimado(s) / Citado(s) - MEIRE ROSE ARAUJO CERQUEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Eleonora Bordini Coca - 13ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI AP 0011379-55.2018.5.15.0133 AGRAVANTE: MEIRE ROSE ARAUJO CERQUEIRA AGRAVADO: RIO PRETO FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86dc220 proferida nos autos. Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente (ID f61e0ee), contra r. sentença de ID 4f7676d que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução trabalhista, nos termos do art. 11-A da CLT e do artigo 924, inciso V, do CPC. Sustenta, em síntese, a inobservância do procedimento legal para a decretação da prescrição intercorrente, a ausência de intimação pessoal/específica com a devida cominação e a necessidade de prosseguimento da execução. Contraminuta da executada conforme ID 9c32252. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), incumbe ao relator: “(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (destaques acrescidos). Esta é a hipótese dos autos. Embora demonstrada a regularidade da representação processual (procuração de ID c1acdfe), a tempestividade do recurso e a delimitação das matérias (artigo 897, § 1º, da CLT), o agravo de petição não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A admissibilidade recursal submete-se ao preenchimento concomitante de pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dentre os pressupostos intrínsecos, destacam-se a legitimidade recursal (artigo 996 do CPC) e o interesse em recorrer, este qualificado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional vindicada. No caso concreto, os autos comprovam que o crédito trabalhista de natureza alimentar foi integralmente satisfeito, diante do acordo entabulado e recebimento das parcelas, conforme despachos de IDs e7684f0, 91b8c1d, 9506330. A execução prossegue única e exclusivamente em relação aos honorários do perito judicial. Sob o prisma da legitimidade recursal, os honorários periciais constituem direito autônomo e exclusivo do auxiliar da justiça. Incide, na espécie, a regra geral do artigo 18 do CPC (“Ninguém poderá pleitear por direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”). Inexistindo previsão legal de legitimação extraordinária ou substituição processual que faculte ao exequente defender em juízo os honorários do perito, falece à reclamante legitimidade “ad causam” para recorrer de decisão que atinja exclusivamente verba de terceiro. Sob o aspecto do interesse recursal, é evidente a ausência do binômio necessidade-utilidade. A reforma da r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente não trará ao exequente qualquer proveito prático, utilidade jurídica ou acréscimo patrimonial, uma vez que a sua pretensão executória já se encontra exaurida pela quitação plena do seu crédito. Desta forma, ante a concomitante e inequívoca ausência de legitimidade e de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo por falta de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em idêntico sentido, reporto-me à decisão monocrática de minha autoria no processo nº 0010848-09.2015.5.15.0089, publicada em 17/08/2026. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, DECIDO NÃO CONHECER do agravo de petição interposto por MEIRE ROSE ARAUJO CERQUEIRA, nos termos da fundamentação. Alerto o Juízo de origem quanto ao fato de que a r. decisão foi direcionada à exequente, enquanto o crédito pendente refere-se exclusivamente aos honorários do perito judicial, razão pela qual caberá ao MM. Juízo a quo, com o retorno dos autos, avaliar a situação e proceder como entender de direito. Intimem-se as partes. Campinas, 3 de setembro de 2026. CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Juíza Relatora (mfs) Intimado(s) / Citado(s) - RIO PRETO FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME

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