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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0011379-09.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO REQUERIDO: JEFFERSON NATHANAEL VICECONTE DE ALMEIDA, MARIA CARMEM VICECONTE DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - UNIDADE VILA VELHA - ENSINO SUPERIOR - SEDES/UVV-ES, mantenedora da Universidade Vila Velha (UVV), devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de JEFFERSON NATHANAEL VICECONTE DE ALMEIDA (aluno/contratante) e MARIA CARMEM VICECONTE DE ALMEIDA (fiadora e devedora solidária), também qualificados. Narra a petição inicial que os requeridos celebraram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais relativo ao Curso de Medicina Veterinária. Em 24/08/2011, as partes pactuaram termo de acordo financeiro para quitação das mensalidades em atraso dos meses de março a junho de 2011, divididas em 03 parcelas no valor histórico de R$ 2.658,09 cada, vencidas em 30/09/2011, 30/10/2011 e 30/11/2011. Noticia o integral inadimplemento do pacto, totalizando o débito de R$ 11.367,00 à época do ajuizamento. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento da dívida, acrescida de atualização monetária, juros de mora e penalidades contratuais, além dos consectários sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com planilha de cálculo (fl. 07), contrato de prestação de serviços (fls. 28/35), extrato financeiro (fls. 41/43) e histórico escolar do aluno (fls. 44/46). A ré MARIA CARMEM VICECONTE DE ALMEIDA foi citada pessoalmente (fls. 73), deixando transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação, consoante certidão lavrada (ID 61210202). Esgotadas as tentativas de localização pessoal do réu JEFFERSON NATHANAEL VICECONTE DE ALMEIDA, procedeu-se à sua citação por edital (Fl. 82). Ante a inércia do réu (ID 61210202), foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na qualidade de Curadora Especial (ID 71097083), nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 79626602), tornando controversos os fatos narrados na exordial, com esteio no art. 341, parágrafo único, do CPC. A autora manifestou-se em réplica, reiterando a procedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia gravita em torno de matéria probatória eminentemente documental já carreada aos autos. Registre-se a perfeita validade da citação por edital do réu JEFFERSON NATHANAEL VICECONTE DE ALMEIDA, com estrita observância aos pressupostos dos arts. 256 e 257 do CPC, eis que precedida de pesquisas perante os sistemas de busca de endereço. Válida a citação ficta, a nomeação de Curador Especial assegurou o pleno contraditório e a ampla defesa (ID 71097083), atendendo ao art. 72, II, do CPC. Em relação à ré MARIA CARMEM VICECONTE DE ALMEIDA, opera-se a revelia formal em decorrência de sua inércia após regular citação pessoal (fls. 73). Todavia, em virtude do litisconsórcio passivo e da defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (ID 79626602), não incidem os efeitos materiais da presunção absoluta de veracidade (art. 345, inciso I, do CPC), impondo-se a valoração do acervo probatório probante à luz do art. 371 do CPC. A relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços educacionais estão irrefutavelmente comprovadas pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes (fls. 28/35) e pelo Histórico Escolar oficial do aluno (fls. 44/46), o qual atesta o usufruto das disciplinas ministradas no curso de Medicina Veterinária. O inadimplemento resta evidenciado pelo descumprimento do acordo financeiro de quitação das mensalidades do período de março a junho de 2011. Embora a contestação por negativa geral torne os fatos controversos, ela não possui condão de elidir a força probante dos documentos constitutivos trazidos pela autora, tampouco substitui a comprovação do pagamento, cujo ônus probatório incumbia estritamente aos réus (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 320 do Código Civil). A responsabilidade da ré MARIA CARMEM VICECONTE DE ALMEIDA decorre de sua condição de fiadora e devedora solidária expressamente assumida na avença (fls. 28/35). Nos termos dos arts. 264 e 818 do Código Civil, a fiadora responde de forma solidária com o devedor principal pelo adimplemento das mensalidades e encargos contratuais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR solidariamente os réus, JEFFERSON NATHANAEL VICECONTE DE ALMEIDA e MARIA CARMEM VICECONTE DE ALMEIDA, ao pagamento do débito referente às parcelas do acordo financeiro inadimplidas, no valor histórico total de R$ 7.974,27 (três parcelas de R$ 2.658,09). Sobre o valor de cada parcela incida correção monetária pelo INPC a partir da data de cada vencimento (30/09/2011, 30/10/2011 e 30/11/2011), multa contratual moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada vencimento contratual, nos termos do art. 397 do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito