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0011378-81.2025.5.15.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011378-81.2025.5.15.0147 AUTOR: WELLINGTON DA SILVA PEREIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d47176a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, segunda reclamada (Id 9dfba6b), em face da sentença de Id 6fcf710, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas por WELLINGTON DA SILVA PEREIRA em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da embargante, condenando a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento de aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e indenização de 40%, adicional de periculosidade e reflexos, compensação por danos morais e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, além das obrigações de retificar a CTPS e de entregar as guias do seguro-desemprego. Não há contraminuta da parte contrária. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente apresentados (sentença proferida em 14/08/2026, com data da ciência em 18/08/2026 e embargos protocolados em 24/08/2026, dentro do quinquídio do art. 897-A da CLT), subscritos por advogado que patrocina a embargante desde a contestação (Id 107ce41). 2. MÉRITO O art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e o art. 897-A da CLT restringem a via integrativa às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. É consolidado, no âmbito do Eg. TRT da 15ª Região e do C. TST, o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão de tese já enfrentada pelo juízo, ainda que sob roupagem de omissão ou contradição. A embargante aponta omissão e contradição no capítulo relativo à responsabilidade subsidiária. Sustenta que a sentença deixou de aplicar o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo E. STF na ADC 16; que inexiste lei que imponha à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de suas contratadas, de modo que a condenação ofenderia o art. 5º, II, da Constituição Federal; que seria contraditório reconhecer, retroativamente, culpa in eligendo de contratante que se valeu de regular procedimento licitatório; que o ônus de provar a ausência de fiscalização incumbia ao reclamante, sem possibilidade de inversão, e que não houve comprovação específica de conduta culposa da tomadora; que a petição inicial não deduziu causa de pedir fundada na culpa in vigilando, limitando-se a invocar a Súmula 331 do C. TST; e que a condenação diverge dos itens V e VI da referida Súmula. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeito modificativo, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, e pronunciamento explícito sobre o tema, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 832 da CLT. Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a matéria, ao consignar: “A segunda reclamada é empresa pública estadual, integrante da Administração Pública indireta. Aplicam-se, pois, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (regente do contrato), a ADC 16 e o Tema 246 da repercussão geral do E. STF (RE 760.931): o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, exigindo-se a demonstração de conduta culposa, notadamente a culpa in vigilando, à luz também do Tema 1118 do E. STF, que veda a responsabilização fundada em presunção ou em mera inversão abstrata do ônus da prova, mas admite o reconhecimento da culpa quando provado o comportamento negligente do ente público diante do inadimplemento contumaz da contratada.” Não houve, portanto, omissão quanto ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e à ADC 16: a decisão partiu dessas premissas, afastou a responsabilização pelo mero inadimplemento e exigiu prova de conduta culposa. O fundamento legal do dever de fiscalizar também foi indicado (“Detentora que era dos meios de fiscalização previstos na própria Lei 8.666/93 (arts. 58, III, e 67), tinha o dever de acompanhar a execução do contrato”), o que responde à alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Não há contradição. A sentença não tratou da idoneidade da contratada no momento da licitação nem de culpa in eligendo; fundou a responsabilidade exclusivamente na culpa in vigilando, “com apoio em prova efetiva e não em presunção, em conformidade com os Temas 246 e 1118 do E. STF”. Inexistindo no julgado as proposições reputadas incompatíveis, a alegação não corresponde ao conteúdo da decisão. Quanto ao ônus da prova e à Súmula 331, V e VI, do C. TST, a sentença não presumiu a culpa nem inverteu abstratamente o ônus da prova. Delimitou o parâmetro de julgamento à luz dos Temas 246 e 1118 do E. STF e confrontou “a premissa com os fatos comprovados”, enumerando os elementos concretos de que extraiu a negligência da tomadora: “Os extratos de FGTS revelam inadimplemento contumaz e visível desde o início do contrato: praticamente todas as competências foram recolhidas em atraso, mediante lançamentos de "depósito em atraso", e diversas competências simplesmente não foram depositadas. As verbas rescisórias não foram pagas. As férias jamais foram concedidas ou quitadas. O adicional de periculosidade não teve pagamento comprovado. O posto de trabalho mantido em imóvel da própria tomadora carecia de água potável e energia elétrica, como confirmou a prova oral, sem que a tomadora sequer soubesse informar as condições do local.” Registrou, na sequência, que “A segunda reclamada, por sua vez, não juntou nenhum documento de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada: nenhuma exigência de comprovantes de pagamento de salários, de recolhimento de FGTS ou de regularidade das rescisões, nenhuma notificação, nenhuma glosa ou penalidade contratual”, e concluiu pela “culpa in vigilando, com apoio em prova efetiva e não em presunção”, reconhecendo a responsabilidade subsidiária “nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do C. TST, observado o benefício de ordem em relação à devedora principal”. A alegação de ausência de causa de pedir também não corresponde aos autos. A petição inicial (Id db41be1) deduziu que “a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora, que, ao contratar empresa interposta, tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, conforme preceitua o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93”, e o pedido III postulou a responsabilização porque a tomadora “não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços”. A sentença decidiu nos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). A falha no dever de fiscalização fica concretamente demonstrada na decisão judicial por meio da conjugação de dois fatores principais: a comprovação do inadimplemento contumaz, visto que aponta provas materiais (como os extratos do FGTS) de que as violações aos direitos do trabalhador ocorreram de forma contínua, prolongada e visível desde o início do contrato, não se tratando de um calote episódico ou restrito apenas às verbas rescisórias finais. E o segundo fato se dá com a materialização da inércia estatal, a decisão destaca enfaticamente que a CDHU não apresentou nenhum documento do dossiê de acompanhamento do contrato. A empresa pública abdicou das ferramentas que a lei lhe confere, deixando de emitir notificações, aplicar penalidades ou reter pagamentos (glosas) mesmo diante de um cenário de violações reiteradas. Ao concluir que a tomadora se manteve inerte diante de inadimplemento prolongado e detectável, a decisão embargada fundamenta a condenação em um comportamento omissivo efetivamente provado nos autos. Isso afasta a mera presunção abstrata de culpa e configura a culpa in vigilando exigida pelos Temas 246 e 1118 do STF, justificando a responsabilidade subsidiária da companhia. A decisão, portanto, enfrentou a distribuição do ônus da prova, identificou a prova efetiva da conduta culposa, tanto positiva (inadimplemento prolongado e detectável, posto de trabalho em imóvel da própria tomadora sem condições mínimas, desconhecimento do preposto acerca das condições do local) quanto decorrente da inércia fiscalizatória documentada nos autos, e aplicou expressamente os itens V e VI da Súmula 331 do C. TST, cujo requisito, a conduta culposa evidenciada na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora, teve por preenchido. O que a embargante pretende é a revaloração da prova e a substituição da conclusão do juízo pela sua própria, pretensão que excede a função integrativa dos embargos de declaração e reclama a via recursal adequada. A divergência entre a decisão e o entendimento jurídico defendido pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. Anoto ainda que a sentença contém tese explícita sobre as questões suscitadas, o que atende à exigência de prequestionamento (Súmula 297 do C. TST e art. 1.025 do CPC). Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão e contradição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, mantida íntegra a sentença embargada tal como lançada. Tenham-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante, na forma da Súmula 297 do C. TST e do art. 1.025 do CPC. Inaplicável a regra do art. 897-A, § 2º, da CLT, eis que rejeitados os embargos, sem alteração do resultado do julgamento. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011378-81.2025.5.15.0147 AUTOR: WELLINGTON DA SILVA PEREIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d47176a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, segunda reclamada (Id 9dfba6b), em face da sentença de Id 6fcf710, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas por WELLINGTON DA SILVA PEREIRA em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da embargante, condenando a primeira reclamada, com a responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento de aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e indenização de 40%, adicional de periculosidade e reflexos, compensação por danos morais e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, além das obrigações de retificar a CTPS e de entregar as guias do seguro-desemprego. Não há contraminuta da parte contrária. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente apresentados (sentença proferida em 14/08/2026, com data da ciência em 18/08/2026 e embargos protocolados em 24/08/2026, dentro do quinquídio do art. 897-A da CLT), subscritos por advogado que patrocina a embargante desde a contestação (Id 107ce41). 2. MÉRITO O art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e o art. 897-A da CLT restringem a via integrativa às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. É consolidado, no âmbito do Eg. TRT da 15ª Região e do C. TST, o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão de tese já enfrentada pelo juízo, ainda que sob roupagem de omissão ou contradição. A embargante aponta omissão e contradição no capítulo relativo à responsabilidade subsidiária. Sustenta que a sentença deixou de aplicar o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo E. STF na ADC 16; que inexiste lei que imponha à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de suas contratadas, de modo que a condenação ofenderia o art. 5º, II, da Constituição Federal; que seria contraditório reconhecer, retroativamente, culpa in eligendo de contratante que se valeu de regular procedimento licitatório; que o ônus de provar a ausência de fiscalização incumbia ao reclamante, sem possibilidade de inversão, e que não houve comprovação específica de conduta culposa da tomadora; que a petição inicial não deduziu causa de pedir fundada na culpa in vigilando, limitando-se a invocar a Súmula 331 do C. TST; e que a condenação diverge dos itens V e VI da referida Súmula. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeito modificativo, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, e pronunciamento explícito sobre o tema, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 832 da CLT. Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a matéria, ao consignar: “A segunda reclamada é empresa pública estadual, integrante da Administração Pública indireta. Aplicam-se, pois, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (regente do contrato), a ADC 16 e o Tema 246 da repercussão geral do E. STF (RE 760.931): o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, exigindo-se a demonstração de conduta culposa, notadamente a culpa in vigilando, à luz também do Tema 1118 do E. STF, que veda a responsabilização fundada em presunção ou em mera inversão abstrata do ônus da prova, mas admite o reconhecimento da culpa quando provado o comportamento negligente do ente público diante do inadimplemento contumaz da contratada.” Não houve, portanto, omissão quanto ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e à ADC 16: a decisão partiu dessas premissas, afastou a responsabilização pelo mero inadimplemento e exigiu prova de conduta culposa. O fundamento legal do dever de fiscalizar também foi indicado (“Detentora que era dos meios de fiscalização previstos na própria Lei 8.666/93 (arts. 58, III, e 67), tinha o dever de acompanhar a execução do contrato”), o que responde à alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Não há contradição. A sentença não tratou da idoneidade da contratada no momento da licitação nem de culpa in eligendo; fundou a responsabilidade exclusivamente na culpa in vigilando, “com apoio em prova efetiva e não em presunção, em conformidade com os Temas 246 e 1118 do E. STF”. Inexistindo no julgado as proposições reputadas incompatíveis, a alegação não corresponde ao conteúdo da decisão. Quanto ao ônus da prova e à Súmula 331, V e VI, do C. TST, a sentença não presumiu a culpa nem inverteu abstratamente o ônus da prova. Delimitou o parâmetro de julgamento à luz dos Temas 246 e 1118 do E. STF e confrontou “a premissa com os fatos comprovados”, enumerando os elementos concretos de que extraiu a negligência da tomadora: “Os extratos de FGTS revelam inadimplemento contumaz e visível desde o início do contrato: praticamente todas as competências foram recolhidas em atraso, mediante lançamentos de "depósito em atraso", e diversas competências simplesmente não foram depositadas. As verbas rescisórias não foram pagas. As férias jamais foram concedidas ou quitadas. O adicional de periculosidade não teve pagamento comprovado. O posto de trabalho mantido em imóvel da própria tomadora carecia de água potável e energia elétrica, como confirmou a prova oral, sem que a tomadora sequer soubesse informar as condições do local.” Registrou, na sequência, que “A segunda reclamada, por sua vez, não juntou nenhum documento de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada: nenhuma exigência de comprovantes de pagamento de salários, de recolhimento de FGTS ou de regularidade das rescisões, nenhuma notificação, nenhuma glosa ou penalidade contratual”, e concluiu pela “culpa in vigilando, com apoio em prova efetiva e não em presunção”, reconhecendo a responsabilidade subsidiária “nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do C. TST, observado o benefício de ordem em relação à devedora principal”. A alegação de ausência de causa de pedir também não corresponde aos autos. A petição inicial (Id db41be1) deduziu que “a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora, que, ao contratar empresa interposta, tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, conforme preceitua o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93”, e o pedido III postulou a responsabilização porque a tomadora “não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços”. A sentença decidiu nos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). A falha no dever de fiscalização fica concretamente demonstrada na decisão judicial por meio da conjugação de dois fatores principais: a comprovação do inadimplemento contumaz, visto que aponta provas materiais (como os extratos do FGTS) de que as violações aos direitos do trabalhador ocorreram de forma contínua, prolongada e visível desde o início do contrato, não se tratando de um calote episódico ou restrito apenas às verbas rescisórias finais. E o segundo fato se dá com a materialização da inércia estatal, a decisão destaca enfaticamente que a CDHU não apresentou nenhum documento do dossiê de acompanhamento do contrato. A empresa pública abdicou das ferramentas que a lei lhe confere, deixando de emitir notificações, aplicar penalidades ou reter pagamentos (glosas) mesmo diante de um cenário de violações reiteradas. Ao concluir que a tomadora se manteve inerte diante de inadimplemento prolongado e detectável, a decisão embargada fundamenta a condenação em um comportamento omissivo efetivamente provado nos autos. Isso afasta a mera presunção abstrata de culpa e configura a culpa in vigilando exigida pelos Temas 246 e 1118 do STF, justificando a responsabilidade subsidiária da companhia. A decisão, portanto, enfrentou a distribuição do ônus da prova, identificou a prova efetiva da conduta culposa, tanto positiva (inadimplemento prolongado e detectável, posto de trabalho em imóvel da própria tomadora sem condições mínimas, desconhecimento do preposto acerca das condições do local) quanto decorrente da inércia fiscalizatória documentada nos autos, e aplicou expressamente os itens V e VI da Súmula 331 do C. TST, cujo requisito, a conduta culposa evidenciada na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora, teve por preenchido. O que a embargante pretende é a revaloração da prova e a substituição da conclusão do juízo pela sua própria, pretensão que excede a função integrativa dos embargos de declaração e reclama a via recursal adequada. A divergência entre a decisão e o entendimento jurídico defendido pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. Anoto ainda que a sentença contém tese explícita sobre as questões suscitadas, o que atende à exigência de prequestionamento (Súmula 297 do C. TST e art. 1.025 do CPC). Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão e contradição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, mantida íntegra a sentença embargada tal como lançada. Tenham-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante, na forma da Súmula 297 do C. TST e do art. 1.025 do CPC. Inaplicável a regra do art. 897-A, § 2º, da CLT, eis que rejeitados os embargos, sem alteração do resultado do julgamento. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA SILVA PEREIRA

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