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0011378-68.2025.5.03.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011378-68.2025.5.03.0033 RECORRENTE: CIRINEU JOSE DA SILVA RECORRIDO: TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011378-68.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id c04c13c), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial. A presente certidão de julgamento substitui o acórdão, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste TRT - 3ª Região. Fundamentos: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O reclamante argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando o indeferimento indevido da complementação da prova pericial em relação à 4ª ré (Vanar Geralda Cancio Andrade). Examino. A prova pericial é instrumento indispensável para a fidedigna elucidação das reais condições em que o labor era exercido, permitindo, via de consequência, a precisa retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este último, em virtude de sua natureza e finalidade, constitui documento basilar e de suma importância na salvaguarda dos direitos previdenciários do trabalhador, refletindo com exatidão os agentes nocivos aos quais esteve exposto ao longo de seu vínculo empregatício. Assim, a atuação técnica qualificada é o pilar para a garantia de que a documentação reflita a realidade fática, evitando distorções que possam prejudicar o segurado em seu acesso a benefícios e direitos. No caso, não foi possível a verificação in locu das atividades laborativas do autor, em virtude do encerramento das atividades da empregadora. A diligência pericial ocorreu no dia 06/02/2026 as 15:30 hs, de forma on line. Para elaboração da prova pericial foi feito levantamento das atividades realizada pelo Reclamante, entrevista com a parte Reclamante, análise de documentação exibida pela Reclamada. Foram solicitados os documentos (LTCAT e PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Com base nesses elementos, a conclusão da perícia técnica foi a seguinte: "QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Consideradas as informações analisadas, não foram identificadas exposições a agentes insalubres ou nocivos que ensejem o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. A avaliação do agente físico ruído restou prejudicada, uma vez que a reclamada não disponibilizou o veículo conduzido pelo autor à época da prestação laboral, tampouco apresentou documentos técnicos contemporâneos que comprovem a realização de medições no período, tais como LTCAT, PPRA ou PGR." As atividades laborativas e e o local de trabalho estão descrita no laudo pericial: "O Reclamante desempenhou a função de Motorista de caminhão refrigerado, realizava a entrega de queijo, bife de hambúrguer e muçarela saindo de Ipatinga e entregando nas cidades de Ponte Nova, Engenheiro Caldas, Itabira e Nova Era. Ambiente de trabalho: Cabine de veículo. Iluminação natural e artificial e ventilação natural e artificial." Quanto à análise da exposição aos agentes ruído, vibrações e frio, consta no laudo pericial: "8.1 RUÍDO - Anexos n. 1 e 2 Inicialmente destaco que a exposição por esse agente é analisada de forma QUANTITATIVA, possuindo limites de tolerâncias segundo o citado anexo. A Reclamada não participou da pericia informando se possui o veículo conduzido pelo autor na época de labor também não foram apresentados documentos tais como LTCAT ou PGR que comprovem a análise da exposição por este agente, desta forma a avaliação ficou prejudicada. 8.2 VIBRAÇÕES - NR- ANEXO 8 Segundo o Regulamento da Previdência Social em seu anexo IV onde classifica os agentes nocivos apenas vibrações ocasionadas pelos com trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos seriam considerado ensejadores de aposentadoria especial. 8.3. FRIO - Anexo 9 O Reclamante relatou ter laborado em ambiente artificialmente frio, retirando os produtos da câmara congelada e acondicionando no baú refrigerado do caminhão. A exposição também ocorria ao realizar as entregas no clientes onde adentrava dentro do caminhão retirava os produtos e entregava no cliente. O Reclamante relatou realizar cerca de 30 entregas por dia estando rotineiramente exposto ao agente frio. Cumpre salientar que O agente físico frio não consta do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, nem possui limite de tolerância definido para fins previdenciários, razão pela qual não enseja o reconhecimento de tempo especial. A exposição ao agente frio foi reconhecida como especial para aposentadoria de forma automática até 05 de março de 1997, quando o Decreto 2.172/1997 removeu a previsão." O laudo pericial foi impugnado pelo reclamante diante da avaliação prejudicada do ruído e ausência de análise adequada da exposição ao "frio" e à "vibração". Nos esclarecimentos de Id f65cfca, a perita procedeu à avaliação por similaridade na qual apurou "ruído" de 81,23 dB (A), abaixo do limite de tolerância, contudo não foram demonstrados os critérios técnicos utilizados para aferir a semelhança entre os veículos comparados, de forma a conferir a necessária confiabilidade na metodologia adotada. Para o agente frio, a perita afirmou não ser possível informar se a temperatura da câmara fria se encontrava abaixo do limite de tolerância durante a realização das entregas, concluindo que não havia elementos técnicos suficientes para caracterizar a exposição ao agente "frio". Quanto à vibração de corpo inteiro, houve medição em caminhão paradigma sem o devido esclarecimento dos critérios de equivalência ou das razões para o uso dessa metodologia. Tais inconsistências e a falta de esclarecimentos sobre pontos cruciais comprometem a robustez da prova técnica. O indeferimento da complementação pericial, diante dessas lacunas, restringiu o contraditório e a ampla defesa do trabalhador, impedindo um julgamento seguro e justo. A perícia por similaridade, para ser juridicamente válida, demanda a comprovação de que as condições laborativas em empresas distintas são, em essência, idênticas ou substancialmente análogas às da empresa extinta. Tal rigor probatório é fundamental para que se possa assegurar uma análise completa e fidedigna de todos os fatores de risco inerentes ao ambiente de trabalho, especialmente aqueles que podem ter sido determinantes para a caracterização de condições insalubres ou perigosas. Nesse contexto, a ausência de investigação detalhada acerca das condições de temperatura na câmara fria do baú do caminhão se mostra injustificável. Essa omissão é particularmente relevante quando se considera que a própria perita apresentou, de maneira comparativa, avaliações sobre outros agentes insalubres, como ruído e vibração. Tal conduta sugere uma seletividade na análise técnica, que fragiliza a robustez da conclusão pericial e abre margem para questionamentos quanto à sua completude e acurácia. Uma análise pericial que se propõe a ser por similaridade deve, por premissa, abrangê-la em todos os seus aspectos relevantes, sem exceções que comprometam a integridade da comparação. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 480, autoriza a realização de nova perícia ou complementação quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Assim, a insuficiência da prova técnica, decorrente do indeferimento da complementação pericial, configura cerceamento de defesa, violando preceitos constitucionais e processuais. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a devida complementação da prova pericial, a fim de que sejam sanadas as omissões e inconsistências apontadas. Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011378-68.2025.5.03.0033 RECORRENTE: CIRINEU JOSE DA SILVA RECORRIDO: TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011378-68.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id c04c13c), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial. A presente certidão de julgamento substitui o acórdão, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste TRT - 3ª Região. Fundamentos: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O reclamante argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando o indeferimento indevido da complementação da prova pericial em relação à 4ª ré (Vanar Geralda Cancio Andrade). Examino. A prova pericial é instrumento indispensável para a fidedigna elucidação das reais condições em que o labor era exercido, permitindo, via de consequência, a precisa retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este último, em virtude de sua natureza e finalidade, constitui documento basilar e de suma importância na salvaguarda dos direitos previdenciários do trabalhador, refletindo com exatidão os agentes nocivos aos quais esteve exposto ao longo de seu vínculo empregatício. Assim, a atuação técnica qualificada é o pilar para a garantia de que a documentação reflita a realidade fática, evitando distorções que possam prejudicar o segurado em seu acesso a benefícios e direitos. No caso, não foi possível a verificação in locu das atividades laborativas do autor, em virtude do encerramento das atividades da empregadora. A diligência pericial ocorreu no dia 06/02/2026 as 15:30 hs, de forma on line. Para elaboração da prova pericial foi feito levantamento das atividades realizada pelo Reclamante, entrevista com a parte Reclamante, análise de documentação exibida pela Reclamada. Foram solicitados os documentos (LTCAT e PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Com base nesses elementos, a conclusão da perícia técnica foi a seguinte: "QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Consideradas as informações analisadas, não foram identificadas exposições a agentes insalubres ou nocivos que ensejem o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. A avaliação do agente físico ruído restou prejudicada, uma vez que a reclamada não disponibilizou o veículo conduzido pelo autor à época da prestação laboral, tampouco apresentou documentos técnicos contemporâneos que comprovem a realização de medições no período, tais como LTCAT, PPRA ou PGR." As atividades laborativas e e o local de trabalho estão descrita no laudo pericial: "O Reclamante desempenhou a função de Motorista de caminhão refrigerado, realizava a entrega de queijo, bife de hambúrguer e muçarela saindo de Ipatinga e entregando nas cidades de Ponte Nova, Engenheiro Caldas, Itabira e Nova Era. Ambiente de trabalho: Cabine de veículo. Iluminação natural e artificial e ventilação natural e artificial." Quanto à análise da exposição aos agentes ruído, vibrações e frio, consta no laudo pericial: "8.1 RUÍDO - Anexos n. 1 e 2 Inicialmente destaco que a exposição por esse agente é analisada de forma QUANTITATIVA, possuindo limites de tolerâncias segundo o citado anexo. A Reclamada não participou da pericia informando se possui o veículo conduzido pelo autor na época de labor também não foram apresentados documentos tais como LTCAT ou PGR que comprovem a análise da exposição por este agente, desta forma a avaliação ficou prejudicada. 8.2 VIBRAÇÕES - NR- ANEXO 8 Segundo o Regulamento da Previdência Social em seu anexo IV onde classifica os agentes nocivos apenas vibrações ocasionadas pelos com trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos seriam considerado ensejadores de aposentadoria especial. 8.3. FRIO - Anexo 9 O Reclamante relatou ter laborado em ambiente artificialmente frio, retirando os produtos da câmara congelada e acondicionando no baú refrigerado do caminhão. A exposição também ocorria ao realizar as entregas no clientes onde adentrava dentro do caminhão retirava os produtos e entregava no cliente. O Reclamante relatou realizar cerca de 30 entregas por dia estando rotineiramente exposto ao agente frio. Cumpre salientar que O agente físico frio não consta do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, nem possui limite de tolerância definido para fins previdenciários, razão pela qual não enseja o reconhecimento de tempo especial. A exposição ao agente frio foi reconhecida como especial para aposentadoria de forma automática até 05 de março de 1997, quando o Decreto 2.172/1997 removeu a previsão." O laudo pericial foi impugnado pelo reclamante diante da avaliação prejudicada do ruído e ausência de análise adequada da exposição ao "frio" e à "vibração". Nos esclarecimentos de Id f65cfca, a perita procedeu à avaliação por similaridade na qual apurou "ruído" de 81,23 dB (A), abaixo do limite de tolerância, contudo não foram demonstrados os critérios técnicos utilizados para aferir a semelhança entre os veículos comparados, de forma a conferir a necessária confiabilidade na metodologia adotada. Para o agente frio, a perita afirmou não ser possível informar se a temperatura da câmara fria se encontrava abaixo do limite de tolerância durante a realização das entregas, concluindo que não havia elementos técnicos suficientes para caracterizar a exposição ao agente "frio". Quanto à vibração de corpo inteiro, houve medição em caminhão paradigma sem o devido esclarecimento dos critérios de equivalência ou das razões para o uso dessa metodologia. Tais inconsistências e a falta de esclarecimentos sobre pontos cruciais comprometem a robustez da prova técnica. O indeferimento da complementação pericial, diante dessas lacunas, restringiu o contraditório e a ampla defesa do trabalhador, impedindo um julgamento seguro e justo. A perícia por similaridade, para ser juridicamente válida, demanda a comprovação de que as condições laborativas em empresas distintas são, em essência, idênticas ou substancialmente análogas às da empresa extinta. Tal rigor probatório é fundamental para que se possa assegurar uma análise completa e fidedigna de todos os fatores de risco inerentes ao ambiente de trabalho, especialmente aqueles que podem ter sido determinantes para a caracterização de condições insalubres ou perigosas. Nesse contexto, a ausência de investigação detalhada acerca das condições de temperatura na câmara fria do baú do caminhão se mostra injustificável. Essa omissão é particularmente relevante quando se considera que a própria perita apresentou, de maneira comparativa, avaliações sobre outros agentes insalubres, como ruído e vibração. Tal conduta sugere uma seletividade na análise técnica, que fragiliza a robustez da conclusão pericial e abre margem para questionamentos quanto à sua completude e acurácia. Uma análise pericial que se propõe a ser por similaridade deve, por premissa, abrangê-la em todos os seus aspectos relevantes, sem exceções que comprometam a integridade da comparação. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 480, autoriza a realização de nova perícia ou complementação quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Assim, a insuficiência da prova técnica, decorrente do indeferimento da complementação pericial, configura cerceamento de defesa, violando preceitos constitucionais e processuais. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a devida complementação da prova pericial, a fim de que sejam sanadas as omissões e inconsistências apontadas. Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - VANAR GERALDA CANCIO ANDRADE

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