Publicações do processo

0011378-23.2024.5.15.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011378-23.2024.5.15.0113 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA AGRAVADO: MARIA CLARA BRUSTELLO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (78a86fb) proferida nos autos do processo 0011378-23.2024.5.15.0113 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011378-23.2024.5.15.0113 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO AGRAVADA: MARIA CLARA BRUSTELLO ADVOGADO: Dr. CLESIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANDRE MANOEL AMARAL OLIVEIRA GPVMF/aqb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Constou do v. acórdão: Como se verifica no holerite da paradigma apresentada pela autora, aquela, percebia gratificação de função, o que não é o caso da autora. Em se tratando de fato impeditivo do direito da autora, a prova da diferença de produtividade ou qualidade técnica, que justifique o pagamento distinto, incumbe à defesa. Vale lembrar que, consoante S. 6, III do C. TST, a nomenclatura dada ao cargo pouco importa se o empregado e paradigma exercerem a mesma função e desempenharem as mesmas tarefas. Com efeito, não há comprovação de distinção de produtividade ou qualidade técnica como fato impeditivo à equiparação salarial, a pressupor que se afiguram cumpridos tais requisitos. Cabe constar que, apesar de constar dos holerites da paradigma a percepção de gratificação e a reclamada ter discorrido acerca da diferença de atividades desempenhadas por paradigma e paragonada, não foram produzidas provas acerca da condição. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 6, III e VIII, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese em apreço, o TRT, ao apreciar o acervo probatório dos autos, concluiu que “(...) não há comprovação de distinção de produtividade ou qualidade técnica como fato impeditivo à equiparação salarial, a pressupor que se afiguram cumpridos tais requisitos”. Com efeito, não há de se falar em violação do art. 818, I da CLT, o qual trata do ônus da prova, pois a decisão regional está em harmonia com os termos do inciso VIII da Súmula nº 6 desta Corte, uma vez que parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial postulada. Por consectário, o Tribunal Regional aplicou de forma correta as regras da distribuição do ônus probatório incidentes à espécie. Nesse contexto, portanto, a matéria foi dirimida com base nas provas produzidas nos autos, e não na distribuição do ônus da prova, tendo o Tribunal Regional evidenciado, no caso, a configuração dos requisitos do art. 461, “caput” e § 1º, da CLT, no que tange a equiparação salarial requerida. Por conseguinte, a decisão regional está em sintonia com os incisos III e VIII da Súmula nº 6 do TST. Verifica-se, que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310400844400000202329102. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310400844400000202329102?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA BRUSTELLO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011378-23.2024.5.15.0113 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA AGRAVADO: MARIA CLARA BRUSTELLO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (78a86fb) proferida nos autos do processo 0011378-23.2024.5.15.0113 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011378-23.2024.5.15.0113 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO AGRAVADA: MARIA CLARA BRUSTELLO ADVOGADO: Dr. CLESIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANDRE MANOEL AMARAL OLIVEIRA GPVMF/aqb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Constou do v. acórdão: Como se verifica no holerite da paradigma apresentada pela autora, aquela, percebia gratificação de função, o que não é o caso da autora. Em se tratando de fato impeditivo do direito da autora, a prova da diferença de produtividade ou qualidade técnica, que justifique o pagamento distinto, incumbe à defesa. Vale lembrar que, consoante S. 6, III do C. TST, a nomenclatura dada ao cargo pouco importa se o empregado e paradigma exercerem a mesma função e desempenharem as mesmas tarefas. Com efeito, não há comprovação de distinção de produtividade ou qualidade técnica como fato impeditivo à equiparação salarial, a pressupor que se afiguram cumpridos tais requisitos. Cabe constar que, apesar de constar dos holerites da paradigma a percepção de gratificação e a reclamada ter discorrido acerca da diferença de atividades desempenhadas por paradigma e paragonada, não foram produzidas provas acerca da condição. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 6, III e VIII, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Na hipótese em apreço, o TRT, ao apreciar o acervo probatório dos autos, concluiu que “(...) não há comprovação de distinção de produtividade ou qualidade técnica como fato impeditivo à equiparação salarial, a pressupor que se afiguram cumpridos tais requisitos”. Com efeito, não há de se falar em violação do art. 818, I da CLT, o qual trata do ônus da prova, pois a decisão regional está em harmonia com os termos do inciso VIII da Súmula nº 6 desta Corte, uma vez que parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial postulada. Por consectário, o Tribunal Regional aplicou de forma correta as regras da distribuição do ônus probatório incidentes à espécie. Nesse contexto, portanto, a matéria foi dirimida com base nas provas produzidas nos autos, e não na distribuição do ônus da prova, tendo o Tribunal Regional evidenciado, no caso, a configuração dos requisitos do art. 461, “caput” e § 1º, da CLT, no que tange a equiparação salarial requerida. Por conseguinte, a decisão regional está em sintonia com os incisos III e VIII da Súmula nº 6 do TST. Verifica-se, que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310400844400000202329102. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310400844400000202329102?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.