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0011377-20.2019.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011377-20.2019.8.16.0021 Processo: 0011377-20.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$62.846,56 Exequente(s): PARANA BANCO S/A Executado(s): CESAR RICARDO MILLA I – A análise dos autos revela que não deve ser reconhecida a impenhorabilidade arguida pela executada ao mov. 398.1. Com efeito. Conforme o disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Sem embargo, no caso dos autos, embora o executado tenha demonstrado, conforme os movs. 398.2 e 398.3, que os valores recebidos a título de proventos na conta mantida junto ao Banco Bradesco (conta n.º 0052215-5) foram integralmente transferidos para a conta n.º 0301987, mantida junto à mesma instituição financeira, sobre a qual recaiu a constrição da quantia de R$ 1.193,14, não apresentou, contudo, quaisquer extratos da conta em que houve o bloqueio, o que impossibilita aferir a origem do montante constrito, bem como a natureza da conta em que os recursos estavam depositados. Registra-se, por oportuno, que incumbe ao executado comprovar que eventuais quantias constritas são impenhoráveis (Código de Processo Civil, art. 854, §3º, inciso I). Assim sendo, afasto a arguição de impenhorabilidade de mov. 398.1. II – Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados da conta do executado junto ao banco Bradesco, abatidas eventuais custas pendentes. III – Quanto aos valores bloqueados ao mov. 403.3, diante de sua natureza ínfima, proceda-se ao desbloqueio. IV – Após, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo do crédito exequendo com o abatimento do montante levantado, e dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto

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