2026-09-16 · TJSP
Processo 0011377-16.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1022527-79.2017.8.26.0309) (processo principal 1022527-79.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Maria Carolina Abumrad - Ariane Larissa Cao - Vistos. Mostra-se cabível a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, as diligências executivas ordinariamente colocadas à disposição do credor não lograram êxito na localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, sem que o executado tenha demonstrado propósito efetivo de adimplir a obrigação ou indicado bens passíveis de constrição. A providência pretendida possui caráter subsidiário e coercitivo, não se destinando à punição do devedor, mas à efetivação da tutela jurisdicional executiva. Nesse contexto, a medida revela-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso, especialmente diante da persistente inadimplência e da aparente resistência ao cumprimento da obrigação, circunstâncias que autorizam a utilização dos poderes executivos conferidos ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, consolidou o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas é admissível nas execuções civis, desde que observados os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade do executado, da proporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório, bem como desde que a providência seja adequadamente fundamentada e empregada de forma subsidiária aos meios típicos de execução. Por outro lado, indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A indisponibilidade genérica de bens imóveis não configura medida de efetiva constrição patrimonial e, por si só, não se mostra apta a promover a satisfação do crédito exequendo. Ausente indicação de imóvel determinado suscetível de penhora, a providência apresenta reduzida utilidade prática, traduzindo mera restrição genérica sem perspectiva concreta de expropriação, razão pela qual não atende, neste momento processual, ao princípio da efetividade que rege a execução. Assim, diante da insuficiência das medidas executivas típicas já empregadas e da necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, defiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, sem prejuízo de reavaliação da medida em caso de adimplemento, localização de bens penhoráveis ou superveniência de elementos que recomendem sua revisão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e comprovação do encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Para o bloqueio pelo sistema Sisbajud, deve-se recolher a taxa e apresentar planilha atualizada. Int. - ADV: MARCELO ALEXANDRE JUSTINO (OAB 266961/SP), DANIELA PASQUA ANDREOLI (OAB 286081/SP), GUSTAVO PANSONATO (OAB 427919/SP)