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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0011376-72.2025.5.15.0063 RECORRENTE: CARMEM DE FREITAS NOGUEIRA ROCHA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b33d0e proferida nos autos. RORSum 0011376-72.2025.5.15.0063 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARMEM DE FREITAS NOGUEIRA ROCHA FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) VPJ-ARR RECURSO DE: CARMEM DE FREITAS NOGUEIRA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 5ea0a0c; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id bcd014d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão consignou: “O acúmulo de função se caracteriza quando o empregado realiza função estranha em relação àquela prevista em seu contrato de trabalho. Paralelamente, o direito ao adicional por acúmulo de funções decorre da interpretação sistemática do artigo 884 do Código Civil com os artigos 460 e 468 da CLT. Neste caminho, o aspecto oneroso do contrato de trabalho inicialmente estabelecido (relação entre tarefa e remuneração) deve manter sua simetria A exigência de tarefas incompatíveis e de complexidade superior às contratadas desequilibra o ajuste inicial em evidente benefício do empregador, que passa a contar com uma força de trabalho sub-remunerada, nascendo a obrigação de recompor o patrimônio do empregado. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida como operadora de caixa em 21.05.2024, função que exerceu até o seu desligamento, em 21.11.2024 Disse a reclamante na inicial que além da função de operadora de caixa também realizava limpeza, ajudava na padaria, além de devolução de mercadorias deixadas por clientes na sua esteira e também na organização de estoque. Contudo, do conjunto da prova oral produzida, não vislumbro o alegado acúmulo de função apto a ensejar o plus salarial pretendido. Isto porque a atividade de "devolver produtos nas gôndolas" ou "ajudar na padaria”, não exigiu da reclamante maior qualificação profissional, nem lhe acarretou maiores responsabilidades além das que já possuia, tratando-se de meras atividades acessórias e correlatas às que ela exercia na condição de operadora de caixa, além de se tratar de atividades exercidas desde a sua admissão, sem que se configurasse qualquer alteração contratual lesiva, apta a atrair a aplicação do artigo 468 da CLT. Nesse sentido, e conforme reconhecido na origem, as atividades alegadas pela autora, não caracterizam, por si só, o alegado acúmulo de funções propriamente dito, mas sim, a realização de tarefas que se inserem no " quais as atividades que o empregado deve exercer durante sua jornada, independente da sua nomenclatura, desde que compatíveis com sua condição pessoal, como ocorreu no caso dos autos. Trata se, pois, do dever anexo de colaboração do empregado para com o empregador, ínsito ao contrato de trabalho. Logo, por força do art. 456 da CLT, conclui-se que o empregado se obrigou a fazer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não sendo devido qualquer adicional salarial em razão das atividades exercidas pela reclamante no período postulado. Rejeito.” A recorrente alega que, embora contratada como operadora de caixa, desempenhava habitualmente tarefas de limpeza, auxílio na padaria, devolução de mercadorias e organização de estoque. Sustenta que o Regional errou ao considerar tais atividades como meros 'deveres anexos de colaboração', pois a imposição de tarefas distintas e estranhas ao cargo, sem a devida contraprestação, gera enriquecimento ilícito do empregador e quebra o caráter sinalagmático do contrato. Defende que a complexidade das tarefas é irrelevante para a configuração do acúmulo e que a alteração unilateral das atribuições viola o art. 468 da CLT e o princípio da isonomia salarial. O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0011376-72.2025.5.15.0063 RECORRENTE: CARMEM DE FREITAS NOGUEIRA ROCHA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b33d0e proferida nos autos. RORSum 0011376-72.2025.5.15.0063 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARMEM DE FREITAS NOGUEIRA ROCHA FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) VPJ-ARR RECURSO DE: CARMEM DE FREITAS NOGUEIRA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 5ea0a0c; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id bcd014d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão consignou: “O acúmulo de função se caracteriza quando o empregado realiza função estranha em relação àquela prevista em seu contrato de trabalho. Paralelamente, o direito ao adicional por acúmulo de funções decorre da interpretação sistemática do artigo 884 do Código Civil com os artigos 460 e 468 da CLT. Neste caminho, o aspecto oneroso do contrato de trabalho inicialmente estabelecido (relação entre tarefa e remuneração) deve manter sua simetria A exigência de tarefas incompatíveis e de complexidade superior às contratadas desequilibra o ajuste inicial em evidente benefício do empregador, que passa a contar com uma força de trabalho sub-remunerada, nascendo a obrigação de recompor o patrimônio do empregado. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida como operadora de caixa em 21.05.2024, função que exerceu até o seu desligamento, em 21.11.2024 Disse a reclamante na inicial que além da função de operadora de caixa também realizava limpeza, ajudava na padaria, além de devolução de mercadorias deixadas por clientes na sua esteira e também na organização de estoque. Contudo, do conjunto da prova oral produzida, não vislumbro o alegado acúmulo de função apto a ensejar o plus salarial pretendido. Isto porque a atividade de "devolver produtos nas gôndolas" ou "ajudar na padaria”, não exigiu da reclamante maior qualificação profissional, nem lhe acarretou maiores responsabilidades além das que já possuia, tratando-se de meras atividades acessórias e correlatas às que ela exercia na condição de operadora de caixa, além de se tratar de atividades exercidas desde a sua admissão, sem que se configurasse qualquer alteração contratual lesiva, apta a atrair a aplicação do artigo 468 da CLT. Nesse sentido, e conforme reconhecido na origem, as atividades alegadas pela autora, não caracterizam, por si só, o alegado acúmulo de funções propriamente dito, mas sim, a realização de tarefas que se inserem no " quais as atividades que o empregado deve exercer durante sua jornada, independente da sua nomenclatura, desde que compatíveis com sua condição pessoal, como ocorreu no caso dos autos. Trata se, pois, do dever anexo de colaboração do empregado para com o empregador, ínsito ao contrato de trabalho. Logo, por força do art. 456 da CLT, conclui-se que o empregado se obrigou a fazer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não sendo devido qualquer adicional salarial em razão das atividades exercidas pela reclamante no período postulado. Rejeito.” A recorrente alega que, embora contratada como operadora de caixa, desempenhava habitualmente tarefas de limpeza, auxílio na padaria, devolução de mercadorias e organização de estoque. Sustenta que o Regional errou ao considerar tais atividades como meros 'deveres anexos de colaboração', pois a imposição de tarefas distintas e estranhas ao cargo, sem a devida contraprestação, gera enriquecimento ilícito do empregador e quebra o caráter sinalagmático do contrato. Defende que a complexidade das tarefas é irrelevante para a configuração do acúmulo e que a alteração unilateral das atribuições viola o art. 468 da CLT e o princípio da isonomia salarial. O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM DE FREITAS NOGUEIRA ROCHA
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