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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011376-69.2024.5.15.0043 REQUERENTE: JOSE ALEX BEZERRA MONTEIRO REQUERIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a62deb1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO ID d53bbf3: Considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença e a impossibilidade de prosseguimento pela habilitação de valores no Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, conforme termos das decisões proferidas no Pedido de Providência nº 0011708-68.2024.5.15.0000, determina-se a suspensão da execução em face da executada, inclusive em relação a eventuais devedores subsidiários, que somente serão executados em caso de insucesso do plano. ID 1c90ca1: Verifico a oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo reclamante motivo pelo qual passo às seguintes considerações. Há recurso pendente de julgamento nos autos principais. A fim de se evitar tumulto processual, considerando o regular andamento do feito e a possibilidade de reforma nos valores homologados provisoriamente, deixo de processar o incidente oposto, extinguindo-o sem julgamento de mérito. Dê-se baixa, salientando que a extinção ora operada não obsta a apresentação de novo incidente no momento oportuno, podendo a embargante renovar seus protestos, se assim quiser, após o trânsito em julgado e conversão desta ação em definitiva. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011376-69.2024.5.15.0043 REQUERENTE: JOSE ALEX BEZERRA MONTEIRO REQUERIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a62deb1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO ID d53bbf3: Considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença e a impossibilidade de prosseguimento pela habilitação de valores no Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, conforme termos das decisões proferidas no Pedido de Providência nº 0011708-68.2024.5.15.0000, determina-se a suspensão da execução em face da executada, inclusive em relação a eventuais devedores subsidiários, que somente serão executados em caso de insucesso do plano. ID 1c90ca1: Verifico a oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo reclamante motivo pelo qual passo às seguintes considerações. Há recurso pendente de julgamento nos autos principais. A fim de se evitar tumulto processual, considerando o regular andamento do feito e a possibilidade de reforma nos valores homologados provisoriamente, deixo de processar o incidente oposto, extinguindo-o sem julgamento de mérito. Dê-se baixa, salientando que a extinção ora operada não obsta a apresentação de novo incidente no momento oportuno, podendo a embargante renovar seus protestos, se assim quiser, após o trânsito em julgado e conversão desta ação em definitiva. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEX BEZERRA MONTEIRO
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