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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011376-45.2026.5.03.0104 AUTOR: ROSANA TEODORO LEMES RÉU: INSERVICE - MG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29916d2 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011376-45.2026.5.03.0104. Aos 04 dias do mês de setembro do ano 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Rosana Teodoro Lemes em face de Inservice MG Serviços Ltda. e Complexo Hospitalar Uberlândia SA, proferiu a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório. Isto posto, Inicialmente, deixo de receber as impugnações apresentadas pela reclamante após a audiência, tendo em vista da preclusão consumativa. A reclamante manifestou em audiência sobe a defesa e documentos, não tendo requerido nenhum prazo para a apresentação de outras impugnações, nos termos da ata de audiência. 1- Limitação da execução ao valor da causa Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a exigir expressamente, em seu §1º, que os pedidos formulados pelo Reclamante na petição inicial sejam certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Esta exigência legal estabelece uma vinculação objetiva da demanda aos valores indicados, atuando como um limite intransponível para o Julgador, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. Em recentes decisões monocráticas, o STF cassou acórdãos do TST que condenaram em valores superiores aos postulados, reafirmando a força normativa do dispositivo legal: Rcl 79.034/SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes,12/05/2025): "(...) o Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT sem a necessária declaração de inconstitucionalidade, o que configura violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e à Súmula Vinculante 10. Rcl 77.179/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, junho/2025): “Ao afastar a aplicação do art. 840, §1º, da CLT sem a via própria do controle concentrado ou sem apreciação pelo Pleno, o órgão julgador violou frontalmente a cláusula de reserva de plenário, devendo o julgamento ser anulado para que outro seja proferido com a devida observância ao limite dos pedidos formulados na petição inicial. Dessa forma, a jurisprudência da Suprema Corte consagra o entendimento de que eventual condenação deve se ater rigorosamente aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, sob pena de nulidade por decisão extra petita, em violação ao princípio da congruência e da legalidade estrita. Acolhe-se a preliminar. 2- Segunda reclamada – tomadora dos serviços – responsabilidade subsidiária A segunda reclamada foi a tomadora dos serviços prestados pela reclamante por intermédio a primeira reclamada, fato incontroverso, havendo contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, nos termos da documentação acostada aos autos com contestação da segunda reclamada. A incidência da responsabilidade subsidiária, no caso, é manifesta, matéria esta prevista em Lei, n. 13.429/2017, bem como em súmula pacificada pelo TST (331). Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte da segunda reclamada, ficando, por outro lado, declarada sua responsabilidade subsidiária pelos créditos porventura devidos à reclamante. 3- Diferenças salariais – acúmulo de função A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de limpadora, aduzindo que também exercia outras funções incompatíveis com o referido cargo, como retirar roupas da cama, separar e levar roupas sujas para lavar e recolher alguns materiais. Ora, o pedido inicial é absurdo e fora da realidade, tratando-se de verdadeira litigância de má-fé, pois as atividades descritas acima referem-se ao cargo de limpadora, sendo suas atribuições inerentes, não se vislumbrando qualquer acúmulo indevido de funções. Neste sentido as tarefas atribuídas ao cargo e que constam na Classificação Brasileira de Ocupações, CBO 5143-20. Indefere-se o pedido de diferenças salariais, ficando a reclamante, bem como seu procurador, expressamente advertidos quanto aos termos da litigância predatória, conforme disciplinada pelo CNJ na Recomendação de n. 159 de 2024. 4- Jornada de trabalho A reclamante alega em sua petição inicial que habitualmente realizava jornada extraordinária, inclusive com pagamento “por fora”, requerendo horas extras e incidências do alegado salário “por fora”. A primeira reclamada contesta a jornada apontada na exordial e afirma que os cartões de ponto eram corretamente anotados e que as eventuais horas extras foram quitadas regularmente. A reclamante não impugnou os cartões de ponto juntados com a defesa e tampouco apresentou provas de suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Presumem-se verdadeiros os registros de ponto que constam nos cartões juntados aos autos, não havendo que se falar em horas extras e pagamento por “por fora”, conforme alegado na petição inicial. Indeferem-se os pedidos de horas extras, inclusive de intervalos intrajornada, e reflexos de salário “por fora”. 5- Insalubridade – diferenças de grau médio para grau máximo A reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio. Alega, contudo, que o adicional devido é de 40%, em grau máximo, pois trabalhava na higienização de ambientes destinados ao isolamento de tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, além de manipular objetos e resíduos potencialmente contaminados, sem prévia esterilização. A reclamada, por sua vez, sustenta que não havia trabalho em condições para fazer jus a reclamante ao pretendido adicional de insalubridade, aduzindo que todos os EPIs foram regularmente entregues, os quais eram adequados ao exercício das funções exercidas pelo reclamante. Foi deferido o pedido das partes para a utilização de prova emprestada quanto ao tema em questão, conforme decidido na ata de audiência de id. 4969078. O laudo de prova emprestada do reclamante refere-se ao documento de id. 2aabc60 e o da reclamada o documento de id. 0d8e8e2. Analisando os laudos apresentados pelas partes, verifica-se que há contradição apenas quanto à interpretação da norma prevista no Anexo 14 da NR-15, em relação, particularmente, à caracterização da insalubridade em grau médio ou máximo diante do trabalho executado nas mesmas condições que a reclamante. O juízo entende que neste caso deva prevalecer a conclusão do perito apresentada no laudo de id. 0d8e8e2, pois a condição da reclamante, de fato, enquadra-se na insalubridade em gau médio pela exposição ao agente biológico O laudo do perito judicial em questão encontra-se bem elaborado, com ampla e detalhada descrição das atividades do reclamante, bem como do local de trabalho. O perito avaliou detidamente todas as questões levantadas pelas partes e aplicou a legislação que regula a espécie. Assim se manifestou o perito judicial: A exposição aos agentes de origem biológica está regulamentada pelo anexo 14 da NR 15, onde temos a seguinte redação: “Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);” Neste sentido podemos concluir que houve exposição a agentes insalubres de origem biológicas, caracterizando direito a adicional de insalubridade de grau médio 20%, durante todo período laborado. Quanto aos questionamentos da aplicação de adicional de insalubridade de gra máximo (40%), temos: “Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...)e lixo urbano (coleta e industrialização).” Diante da análise das atividades do reclamante, podemos concluir que o mesmo não atuava diretamente em contato com pacientes com doenças infecto contagiosas e não realizava a coleta de lixo urbano, visto que suas atividades estavam restritas a área da unidade hospitalar. Neste sentido cabe o enquadramento de insalubridade de grau médio (20%). Acolhe-se o parecer do perito judicial, eis que aplicada corretamente a legislação aos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, não havendo prova para afastar o parecer do perito. Indefere-se o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. 6- Demais pedidos No tocante ao vale-alimentação, a tese da reclamante é de que o benefício em questão não era discriminado nos recibos salariais e que não foi pago “em diversos meses”, aduzindo que a reclamada deve ser condenada a pagar “os meses de inadimplemento a serem demonstrados na instrução processual”. A reclamada nega que tenha havido incorreção no pagamento da parcela em questão, aduzindo ter respeitado expressamente as normas previstas nas CCTs. A reclamante não apontou nenhum mês em que não tenha recebido o benefício de conformidade com as normas convencionais, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Indefere-se o pedido. De igual forma ocorre com o FGTS. A reclamante não apontou nenhum mês em que não tenha havido o recolhimento da referida parcela. Indefere-se o pedido. A reclamada agiu de modo regular no cumprimento e observância dos direitos trabalhistas da reclamante, não se vislumbrando nenhuma hipótese caracterizadora de danos morais, sendo indevida a pretendida reparação. Indefere-se o pedido. Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o salário que consta na inicial e o disposto no art. 790, §3º, da CLT, presumindo-se sua insuficiência econômica, nos termos da declaração juntada com a inicial. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamada, tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Indefere-se o pedido. Indevidos honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais. Indefere-se o pedido. Fundamentos pelos quais, Rejeitada a preliminar arguida de ilegitimidade de parte da segunda reclamada; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosana Teodoro Lemes em face Inservice MG Serviços Ltda. e Complexo Hospitalar Uberlândia SA, tudo conforme o disposto nos itens da fundamentação. A reclamante, e seu procurador, ficam expressamente advertidos para os termos da Recomendação de n. 159 do CNJ. Custas pela reclamante, no importe de R$876,28, calculadas sobre o valor da causa, isento, sendo à reclamante concedido os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SEGATO MORAIS JUIZ DO TRABALHO UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA TEODORO LEMES
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011376-45.2026.5.03.0104 AUTOR: ROSANA TEODORO LEMES RÉU: INSERVICE - MG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29916d2 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011376-45.2026.5.03.0104. Aos 04 dias do mês de setembro do ano 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Rosana Teodoro Lemes em face de Inservice MG Serviços Ltda. e Complexo Hospitalar Uberlândia SA, proferiu a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório. Isto posto, Inicialmente, deixo de receber as impugnações apresentadas pela reclamante após a audiência, tendo em vista da preclusão consumativa. A reclamante manifestou em audiência sobe a defesa e documentos, não tendo requerido nenhum prazo para a apresentação de outras impugnações, nos termos da ata de audiência. 1- Limitação da execução ao valor da causa Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a exigir expressamente, em seu §1º, que os pedidos formulados pelo Reclamante na petição inicial sejam certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Esta exigência legal estabelece uma vinculação objetiva da demanda aos valores indicados, atuando como um limite intransponível para o Julgador, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. Em recentes decisões monocráticas, o STF cassou acórdãos do TST que condenaram em valores superiores aos postulados, reafirmando a força normativa do dispositivo legal: Rcl 79.034/SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes,12/05/2025): "(...) o Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT sem a necessária declaração de inconstitucionalidade, o que configura violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e à Súmula Vinculante 10. Rcl 77.179/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, junho/2025): “Ao afastar a aplicação do art. 840, §1º, da CLT sem a via própria do controle concentrado ou sem apreciação pelo Pleno, o órgão julgador violou frontalmente a cláusula de reserva de plenário, devendo o julgamento ser anulado para que outro seja proferido com a devida observância ao limite dos pedidos formulados na petição inicial. Dessa forma, a jurisprudência da Suprema Corte consagra o entendimento de que eventual condenação deve se ater rigorosamente aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, sob pena de nulidade por decisão extra petita, em violação ao princípio da congruência e da legalidade estrita. Acolhe-se a preliminar. 2- Segunda reclamada – tomadora dos serviços – responsabilidade subsidiária A segunda reclamada foi a tomadora dos serviços prestados pela reclamante por intermédio a primeira reclamada, fato incontroverso, havendo contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, nos termos da documentação acostada aos autos com contestação da segunda reclamada. A incidência da responsabilidade subsidiária, no caso, é manifesta, matéria esta prevista em Lei, n. 13.429/2017, bem como em súmula pacificada pelo TST (331). Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte da segunda reclamada, ficando, por outro lado, declarada sua responsabilidade subsidiária pelos créditos porventura devidos à reclamante. 3- Diferenças salariais – acúmulo de função A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de limpadora, aduzindo que também exercia outras funções incompatíveis com o referido cargo, como retirar roupas da cama, separar e levar roupas sujas para lavar e recolher alguns materiais. Ora, o pedido inicial é absurdo e fora da realidade, tratando-se de verdadeira litigância de má-fé, pois as atividades descritas acima referem-se ao cargo de limpadora, sendo suas atribuições inerentes, não se vislumbrando qualquer acúmulo indevido de funções. Neste sentido as tarefas atribuídas ao cargo e que constam na Classificação Brasileira de Ocupações, CBO 5143-20. Indefere-se o pedido de diferenças salariais, ficando a reclamante, bem como seu procurador, expressamente advertidos quanto aos termos da litigância predatória, conforme disciplinada pelo CNJ na Recomendação de n. 159 de 2024. 4- Jornada de trabalho A reclamante alega em sua petição inicial que habitualmente realizava jornada extraordinária, inclusive com pagamento “por fora”, requerendo horas extras e incidências do alegado salário “por fora”. A primeira reclamada contesta a jornada apontada na exordial e afirma que os cartões de ponto eram corretamente anotados e que as eventuais horas extras foram quitadas regularmente. A reclamante não impugnou os cartões de ponto juntados com a defesa e tampouco apresentou provas de suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Presumem-se verdadeiros os registros de ponto que constam nos cartões juntados aos autos, não havendo que se falar em horas extras e pagamento por “por fora”, conforme alegado na petição inicial. Indeferem-se os pedidos de horas extras, inclusive de intervalos intrajornada, e reflexos de salário “por fora”. 5- Insalubridade – diferenças de grau médio para grau máximo A reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio. Alega, contudo, que o adicional devido é de 40%, em grau máximo, pois trabalhava na higienização de ambientes destinados ao isolamento de tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, além de manipular objetos e resíduos potencialmente contaminados, sem prévia esterilização. A reclamada, por sua vez, sustenta que não havia trabalho em condições para fazer jus a reclamante ao pretendido adicional de insalubridade, aduzindo que todos os EPIs foram regularmente entregues, os quais eram adequados ao exercício das funções exercidas pelo reclamante. Foi deferido o pedido das partes para a utilização de prova emprestada quanto ao tema em questão, conforme decidido na ata de audiência de id. 4969078. O laudo de prova emprestada do reclamante refere-se ao documento de id. 2aabc60 e o da reclamada o documento de id. 0d8e8e2. Analisando os laudos apresentados pelas partes, verifica-se que há contradição apenas quanto à interpretação da norma prevista no Anexo 14 da NR-15, em relação, particularmente, à caracterização da insalubridade em grau médio ou máximo diante do trabalho executado nas mesmas condições que a reclamante. O juízo entende que neste caso deva prevalecer a conclusão do perito apresentada no laudo de id. 0d8e8e2, pois a condição da reclamante, de fato, enquadra-se na insalubridade em gau médio pela exposição ao agente biológico O laudo do perito judicial em questão encontra-se bem elaborado, com ampla e detalhada descrição das atividades do reclamante, bem como do local de trabalho. O perito avaliou detidamente todas as questões levantadas pelas partes e aplicou a legislação que regula a espécie. Assim se manifestou o perito judicial: A exposição aos agentes de origem biológica está regulamentada pelo anexo 14 da NR 15, onde temos a seguinte redação: “Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);” Neste sentido podemos concluir que houve exposição a agentes insalubres de origem biológicas, caracterizando direito a adicional de insalubridade de grau médio 20%, durante todo período laborado. Quanto aos questionamentos da aplicação de adicional de insalubridade de gra máximo (40%), temos: “Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...)e lixo urbano (coleta e industrialização).” Diante da análise das atividades do reclamante, podemos concluir que o mesmo não atuava diretamente em contato com pacientes com doenças infecto contagiosas e não realizava a coleta de lixo urbano, visto que suas atividades estavam restritas a área da unidade hospitalar. Neste sentido cabe o enquadramento de insalubridade de grau médio (20%). Acolhe-se o parecer do perito judicial, eis que aplicada corretamente a legislação aos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, não havendo prova para afastar o parecer do perito. Indefere-se o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. 6- Demais pedidos No tocante ao vale-alimentação, a tese da reclamante é de que o benefício em questão não era discriminado nos recibos salariais e que não foi pago “em diversos meses”, aduzindo que a reclamada deve ser condenada a pagar “os meses de inadimplemento a serem demonstrados na instrução processual”. A reclamada nega que tenha havido incorreção no pagamento da parcela em questão, aduzindo ter respeitado expressamente as normas previstas nas CCTs. A reclamante não apontou nenhum mês em que não tenha recebido o benefício de conformidade com as normas convencionais, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Indefere-se o pedido. De igual forma ocorre com o FGTS. A reclamante não apontou nenhum mês em que não tenha havido o recolhimento da referida parcela. Indefere-se o pedido. A reclamada agiu de modo regular no cumprimento e observância dos direitos trabalhistas da reclamante, não se vislumbrando nenhuma hipótese caracterizadora de danos morais, sendo indevida a pretendida reparação. Indefere-se o pedido. Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o salário que consta na inicial e o disposto no art. 790, §3º, da CLT, presumindo-se sua insuficiência econômica, nos termos da declaração juntada com a inicial. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamada, tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Indefere-se o pedido. Indevidos honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais. Indefere-se o pedido. Fundamentos pelos quais, Rejeitada a preliminar arguida de ilegitimidade de parte da segunda reclamada; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosana Teodoro Lemes em face Inservice MG Serviços Ltda. e Complexo Hospitalar Uberlândia SA, tudo conforme o disposto nos itens da fundamentação. A reclamante, e seu procurador, ficam expressamente advertidos para os termos da Recomendação de n. 159 do CNJ. Custas pela reclamante, no importe de R$876,28, calculadas sobre o valor da causa, isento, sendo à reclamante concedido os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SEGATO MORAIS JUIZ DO TRABALHO UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPLEXO HOSPITALAR UBERLANDIA S.A
- INSERVICE - MG SERVICOS LTDA