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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag AIRR 0011376-14.2019.5.15.0021 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: SELMA FERNANDES BORGES DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (895e794) proferido nos autos do processo 0011376-14.2019.5.15.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011376-14.2019.5.15.0021 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/aktp/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRÉDITOS DEVIDOS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o e. TRT consignou: “Assinale-se que para a fixação do montante de obrigação de pequeno valor deve-se considerar a condição individual de cada credor (reclamante, INSS, advogado, perito etc), já que os seus respectivos direitos devem ser tidos como parcelas autônomas, não se somando para fins de classificação de requisitório de pequeno valor”. 2. O Tribunal Superior do Trabalho posicionava-se no sentido de que a execução contra a Fazenda Pública deveria ser processada pelo seu valor global, vedando que se considerasse a individualização do crédito apurado, para efeitos de definição do regime de execução a ser adotado. Esse entendimento, inclusive, era o que prevalecia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, houve significativa evolução na jurisprudência quanto à presente questão. Isso porque não se cuida na hipótese, propriamente, de um fracionamento do precatório, mas somente no pagamento de créditos que, isoladamente, se enquadram na definição de pequeno valor. Desse modo, quanto aos créditos que assim não se enquadram, deve a execução prosseguir mediante o regime de precatório. 4. A esse respeito, o STF, no julgamento do RE 564.132, precedente representativo relacionado à edição de sua Súmula Vinculante nº 47, firmou a compreensão de que "A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular". Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011376-14.2019.5.15.0021, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO, é AGRAVADA SELMA FERNANDES BORGES DOS SANTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da recorrida. O MPT manifestou pelo prosseguimento do feito (fls. 589). Tramitação preferencial – execução. É o relatório. V O T O EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRÉDITOS DEVIDOS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta, em síntese, que ”O valor total supera o limite para pagamento de requisições de OPV, que no Estado de São Paulo, em consonância ao disposto no artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Aduz, ainda “Para efeito de pagamento pelo sistema de obrigações de pequeno valor o limite global de pagamento é o de 1.135,2885 UFESPS, incluídas aí as contribuições previdenciárias (que se revertem em favor do exequente, para efeito de aposentadoria). A contribuição previdenciária não é passível de destacamento, na medida em que se trata de obrigação tributária, cujo fato gerador é o pagamento do crédito do reclamante, dele dependendo. Com efeito, a contribuição devida à previdência social inclui-se no limite de requisitório de pequeno valor, considerado globalmente, posto não haver distinção, tanto na lei quanto na Instrução normativa n. 32/2007”. Alega que “Logo, a única alternativa é primeiro apurar-se o valor devido; caso a reclamante renuncie a parte dele, somente após a renúncia é que poderá ser efetuado o desconto das contribuições devidas peloempregado, o que, a rigor, ocorre por ocasião do pagamento que lhe é efetuado, mediante substituição tributária. Como decorrência lógica, o desconto se opera sobre o valor devido após a renúncia (que representa o valor requisitado e que será pago, com a devida atualização)”. Renova a alegação de ofensa aos artigos 37, 100, §3º, § 8º, 146, III, 195, I e II, CF. Analiso. Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Estes foram os fundamentos: “(...) Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 533/547. Parecer do MPT às fls. 554 pelo prosseguimento. Tramitação preferencial – execução e idoso. Eis o teor da decisão agravada: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. POSSIBILIDADE. VALORES DEVIDOS A TERCEIROS NÃO CONSIDERADOS NA APURAÇÃO. O Eg. TST firmou o entendimento no sentido de que a apuração do crédito, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor (RPV), deve considerer apenas o valor líquido devido ao exequente, sem considerar os créditos devidos a terceiros (imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR848-48.2010.5.15.0113, Orgão Judicante: 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 11/04/2017; AIRR - 28300- 52.2006.5.15.0152, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/12/2018; Ag-AIRR - 1606- 36.2017.5.11.0002, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/06/2022; Ag-AIRR - 10683-40.2015.5.15.0063, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR - 34-37.2016.5.11.0016, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023; AIRR - 81800-89.2006.5.04.0103, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 27/10/2017; Ag-AIRR - 442- 97.2012.5.22.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 15/04/2016). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DEVIDOS A TERCEIROS (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 100, §§ 3º, 4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme consignado por este Relator, a decisão regional, relativa à individualização do crédito para fins de enquadramento como requisição de pequeno valor, foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST de que pode ser considerado o valor líquido devido ao exequente, sem o cômputo dos créditos devidos a terceiros, a exemplo das contribuições fiscais e previdenciárias. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a executada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1606- 36.2017.5.11.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO SER FEITA ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV): DEVERÁ SER CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUALIZADO (APENAS O QUE FOR DEVIDO À PARTE EXEQUENTE, SEM CONSIDERAR-SE O QUE FOR VERBA DE TERCEIROS). ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No presente feito, o v. acórdão recorrido explicitou que, " após a renúncia de valores, o crédito líquido do autor foi reduzido para R$ 12.805,85, para viabilizar o pagamento por meio de expedição de RPV, conforme Lei Estadual 17.205/19 " que " o limite legal para pagamento de RPV foi devidamente observado pelo MM. Juízo de origem no momento da expedição do ofício requisitório, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal " que " não existiu fracionamento do crédito do empregado, mas tão somente a individualização do montante devido a cada credor, no caso das contribuições previdenciárias devidas à União Federal (terceira interessada) " e que " por envolver créditos autônomos de credores diversos, não prospera a pretensão do agravante para que sejam considerados, conjuntamente, o crédito trabalhista e o crédito previdenciário para fins de enquadramento em precatório " Assim, assumindo o crédito devido, tal como retratado na decisão recorrida, deve-se ressaltar que a individualização do crédito (fundamento utilizado pelo decisium combatido) não se confunde com o fracionamento proibido pelo art. 100, §8º, da CF/88. Ora, conforme já pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, para se verificar a possibilidade de a execução ser feita através de RPV, deve ser considerado apenas o valor "ndividualizado"devido à parte exequente perante os parâmetros legais aplicáveis, sem a inclusão, portanto, de verbas devidas a terceiros (imposto de renda, contribuição previdenciária, honorários periciais, honorários advocatícios, dentre outras). Precedentes. Dessa forma, considerando-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do c. TST, conclui-se que é inadmissível o conhecimento do recurso de revista, por incidência do óbice constante da Súmula 333 do c. TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a ranscendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (AIRR-11620-09.2016.5.15.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. APURAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO . SÚMULA 333 DO TST . Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1994-15.2017.5.11.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/02/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR –RPV. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS POR TITULARIDADE DISTINTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A vedação ao fracionamento a que se refere o artigo 100 da CF diz respeito às repartições artificiais do valor devido a um mesmo credor. Esta Corte entende que, em se tratando de obrigações legalmente destinadas a terceiros, como as contribuições previdenciárias, a individualização decorre da própria legislação e não configura subversão do regime constitucional. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola o art. 100, § 4º, da CF, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-397-27.2016.5.05.0651, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026). Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Nesses termos, não se cogita de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Por fim, é oportuno registrar que a oposição de embargos de declaraçãoé cabívelapenas nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à obtenção do reexame de mérito da matéria julgada, sob pena de a parte manifestar inconformismo incompatível com a técnica processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade judiciária. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Pois bem. Consignou o e. TRT: MÉRITO Como relatado, trata-se de agravo de petição apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO. O agravante alega que, no presente feito, "o Ofício Requisitório FORA EXPEDIDO após 08/11/2019, seu valor ultrapassa o novo limite fixado para pagamento da OPV", ressaltando que, "no dia 08/11/2019 foi publicada a Lei 17.205/19, que reduziu o limite de requisição de pequeno valor, para valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, ou seja R$ 15.081,75 (para A DATABASE de 2023), sendo que, como se trata de norma de natureza processual, sua aplicabilidade é imediata e alcança todos os processos em curso" (fl. 466). Salienta que, equivocadamente, "o juízo de primeiro grau, decidiu que os valores devidos a terceiros, como as contribuições previdenciárias, não se somam ao crédito principal para fins de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor" (idem). Requer "o provimento do presente agravo de petição, com a reforma da r. Decisão agravada, para que seja desconsiderada a ordem de expedição de OPV, devendo ser expedido PRECATÓRIO para pagamento do débito, salvo se o reclamante renunciar ao valor excedente" (fl. 475). Sem razão, estando correta a decisão prolatada na primeira instância. Conforme decidimos em 14 de maio de 2024, por ocasião do julgamento do Agravo de Petição nº 0011675-53.2022.5.15.0031, de Relatoria do Juiz Convocado André August Ulpiano Rizzardo (também integrou o Colegiado a Juíza Convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti), nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 17.205/2019, "serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs" (destaquei). No caso dos autos, segundo a própria agravante, o limite, a partir de 8/11 /2019, passou para R$ 15.081,75 por força do disposto na Lei nº 17.205/2019, valor observado em relação a cada credor, conforme se verifica de fl. 445. Assinale-se que para a fixação do montante de obrigação de pequeno valor deve-se considerar a condição individual de cada credor (reclamante, INSS, advogado, perito etc), já que os seus respectivos direitos devem ser tidos como parcelas autônomas, não se somando para fins de classificação de requisitório de pequeno valor. Nessa linha, cito o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE. SEPARAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A OUTROS CREDORES. ABATIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para fins de enquadramento da execução como de pequeno valor, deve-se observar o crédito devido a cada reclamante, abatidos os valores devidos a outros credores, tais como contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR67900-74.2008.5.04.0101. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma. Publicação: 6/11/2015). Nesse diapasão, rejeito a pretensão recursal. (grifei) No caso dos autos, o TRT entendeu pelo fracionamento da execução em requisição de pequeno valor para fins de pagamento do crédito do reclamante, valor relativo ao INSS, advogado, perito. Destacou o e. TRT “Assinale-se que para a fixação do montante de obrigação de pequeno valor deve-se considerar a condição individual de cada credor (reclamante, INSS, advogado, perito etc), já que os seus respectivos direitos devem ser tidos como parcelas autônomas, não se somando para fins de classificação de requisitório de pequeno valor”. Sobre essa matéria, o Tribunal Superior do Trabalho posicionava-se no sentido de que a execução contra a Fazenda Pública deveria ser processada pelo seu valor global, vedando que se considerasse a individualização do crédito apurado, para efeitos de definição do regime de execução a ser adotado. Esse entendimento, inclusive, era o que prevalecia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RE-506 . 119 AgR/PR, Relator Ministro: Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 29/06/2007. Contudo, houve significativa evolução na jurisprudência quanto à presente questão. Isso porque não se cuida, na hipótese, de um fracionamento da execução, mas somente no pagamento de créditos que, isoladamente, se enquadram na definição de pequeno valor. Desse modo, quanto aos créditos que assim não se enquadram, deve a execução prosseguir mediante o regime de precatório. Nessa linha, ao analisar controvérsia acerca da possibilidade de fracionamento da execução em relação às ações plúrimas, para fins de individualização do crédito por litisconsorte, situação que muito se assemelha ao debate dos presentes autos, o STF, no exame do Recurso Extraordinário nº 568.645/SP, entendeu que a "execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" (Tema 148). Eis a ementa de referido julgado: EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 568645, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) Nessa toada, a mudança de entendimento operada na Suprema Corte fez com que também este Tribunal Superior do Trabalho modificasse sua jurisprudência sobre o tema, acompanhando a compreensão firmada no Supremo. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TERCEIROS. APURAÇÃO PELO VALOR LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL (ART. 896, § 2º, DA CLT). A jurisprudência desta Corte preconiza que o enquadramento da execução como de pequeno valor deve considerar o crédito do reclamante de forma individualizada, não se computando outros valores devidos a terceiros. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0011271-56.2018.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. 1 . Cinge-se a controvérsia em determinar a validade do procedimento adotado pelo Tribunal Regional, o qual determinou a conversão da requisição de pequeno valor em precatório, por entender inaplicável a tese do fracionamento da execução em relação aos créditos devidos a outrem, como acontece em relação à contribuição previdenciária, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios . 2 . O Tribunal Superior do Trabalho posicionava-se no sentido de que a execução contra a Fazenda Pública deveria ser processada pelo seu valor global, vedando que se considerasse a individualização do crédito apurado, para efeitos de definição do regime de execução a ser adotado. Esse entendimento, inclusive, era o que prevalecia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3 . Contudo, houve significativa evolução na jurisprudência quanto à presente questão. Isso porque não se cuida na hipótese, propriamente, de um fracionamento do precatório, mas somente no pagamento de créditos que, isoladamente, se enquadram na definição de pequeno valor. Desse modo, quanto aos créditos que assim não se enquadram, deve a execução prosseguir mediante o regime de precatório. 4 . A esse respeito, o STF, no julgamento do RE 564.132, precedente representativo relacionado à edição de sua Súmula Vinculante n . º 47, firmou a compreensão de que "A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular". 5. Na hipótese, identifica-se a má aplicação do artigo 100, §4 . º, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido (RR-298-21.2019.5.20.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO POR BENEFICIÁRIO. EXCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TERCEIROS (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). TEMA 18 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DE TURMAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da individualização do crédito oriundo de condenação judicial trabalhista, de modo que somente seja considerado, para os fins de caracterização da verba como requisição de pequeno valor - RPV, o montante efetivamente devido ao trabalhador. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a apuração do crédito, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, deve considerar o valor líquido devido ao exequente, sem o cômputo dos créditos devidos a terceiros, a exemplo das contribuições fiscais e previdenciárias. Vale enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.132/RS, ao examinar a possibilidade ou não do fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de Estado-membro, para fins de pagamento de honorários advocatícios, firmou a tese, consubstanciada no Tema 18 de Repercussão Geral, de que " os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Nesse contexto, o Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou quanto à possibilidade de individualização do crédito, sem computar a quantia devida a terceiros (imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios), para efeito de enquadramento em requisição de pequeno valor. Precedentes colacionados com a decisão monocrática. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que atrai a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Ag-0010129-24.2015.5.15.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VALOR DA EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VALOR DA EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). VALOR DA EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT decidiu que "o valor da contribuição previdenciária e dos honorários advocatícios não se inclui no crédito principal, podendo ser pagos de forma autônoma ". O STF, ao apreciar o Tema 18 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza ." Assim, é válido o fracionamento da execução para o pagamento dos honorários advocatícios por meio de requisição de pequeno valor, uma vez que pode ser executado em separado o direito autônomo de natureza salarial. Quando do julgamento do Ag-ED-AIRR-186600-04.2008.5.15.0133, o Órgão Especial desta Corte estendeu a referida tese aos descontos previdenciários e ao imposto de renda. Ocorre que o STF, nos autos do ARE-1043039/SP, entendeu indevida a aplicação da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 18 aos descontos previdenciários e ao imposto de renda, uma vez que as referidas parcelas são devidas somente a partir do momento em que o exequente recebe o montante principal e se referem ao único titular. Precedentes. Desta maneira, a decisão regional, ao desconsiderar os valores referentes aos descontos previdenciários do montante devido ao exequente, afrontou o art. 100, § 8º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-1499-41.2017.5.11.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. POSSIBILIDADE. VALORES DEVIDOS A TERCEIROS NÃO CONSIDERADOS NA APURAÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu pela possibilidade de individualização da execução para fins de satisfação do crédito executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma a separar o valor devido ao reclamante dos valores devidos a terceiros. Registrou a Corte regional: "In casu, existe a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno/Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que já definiu que a execução, para efeito de expedição de requisitório de pequeno valor, deve ser realizada considerando os créditos individuais de cada reclamante (...) OJ-TP/OE-9. Ressalte-se, por oportuno, que o C. TST tem entendimento pacificado sobre o enquadramento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), que pode, inclusive, levar em conta somente os valores efetivamente devidos ao exequente, não considerando os créditos devidos para outrem, a exemplo dos encargos previdenciários e fiscais. (...) Nessa linha e considerando que o salário mínimo desde 01.01.2021 passou a ser de R$1.100,00, consoante alteração da Lei nº 14.158/21, o valor do crédito líquido da exequente, no momento da expedição da RPV e com a exclusão de encargos previdenciários - fracionamento permitido pela Constituição Federal de 1988 - estava dentro do limite legal previsto ao agravante, não há falar em ilegalidade no despacho agravado". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que de que para a configuração da execução como obrigação de pequeno valor são admitidos apenas os valores efetivamente devidos ao reclamante, desconsiderando os créditos devidos a terceiros, tais como honorários advocatícios, periciais, descontos previdenciários, entre outros. Julgados. 6 - Acrescenta-se que, no caso concreto, o TRT entendeu pela possibilidade de individualização da execução para fins de satisfação do crédito executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma a separar o valor devido ao reclamante dos valores devidos a terceiros (honorários advocatícios). O acórdão recorrido está conforme a Súmula Vinculante 47 do STF, em que foi esclarecido em precedente que "A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular (...)." (RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Ag-AIRR - 777-18.2018.5.11.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CRITÉRIO DE APURAÇÃO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11318-72.2015.5.15.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. APURAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO . SÚMULA 333 DO TST . Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1994-15.2017.5.11.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/02/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR –RPV. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS POR TITULARIDADE DISTINTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A vedação ao fracionamento a que se refere o artigo 100 da CF diz respeito às repartições artificiais do valor devido a um mesmo credor. Esta Corte entende que, em se tratando de obrigações legalmente destinadas a terceiros, como as contribuições previdenciárias, a individualização decorre da própria legislação e não configura subversão do regime constitucional. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola o art. 100, § 4º, da CF, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-397-27.2016.5.05.0651, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026). Por oportuno, foi esclarecido no precedente representativo relacionado à Súmula Vinculante 47 do STF que "A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. [...]" (RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18). Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Desse modo, a questão debatida não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, consoante preconiza o art. 896-A, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061213293566800000184131793. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061213293566800000184131793?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA FERNANDES BORGES DOS SANTOS