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0011374-04.2018.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0011374-04.2018.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIANNA DE ALENCAR BRAGA CPF: 072.423.316-41 e outros RÉU: HAROLDO PEREIRA DA SILVA CPF: 048.598.956-57 Decisão Não conheço da alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural apresentado no Id. 10711059245, posto se tratar de terceira pessoa estranha aos autos sem legitimidade para aqui postular, devendo, portanto, se fazer valer dos instrumentos próprios quanto a sua irresignação. No mais, determino a exclusão dos documentos de Id. 10711059245/Id. 10711055811 junto ao presente feito no Pje. Seguindo, defiro o pedido formulado pela parte exequente no Id. 10714869720, logo, determino a realização de leilão judicial, nos termos do art. 879, inc. II do CPC, para a alienação do percentual do imóvel de matrícula n° 5.312 (Id. 10377193872) penhorado no Id. 10652983580, de acordo com a avaliação de Id. 10505598008. Nomeio leiloeiro público oficial Fernando Caetano Moreira Filho – JUCEMG 445, e-mail fernando@fernandoleiloeiro.com.br e leiloesmg@leiloesmg.com.br, telefones (37) 3243-6174, (37) 3242-2218 e (37) 9862-5653, nos termos do art. 883 do CPC, fazendo jus à comissão de 5% sobre o valor do percentual bem penhorado (Id. 10505598008), em caso de arrematação. O valor deverá ser pago pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação e não está incluído no valor do lance. Considerando que a cota parte do imóvel penhorado nos autos pertencente ao executado não comporta divisão cômoda, determino a alienação judicial tanto da sua cota parte, quanto da cota parte do seu cônjuge, correspondente a 4,4358% (3,79 ha) da integralidade de 85,66,65 ha, com fundamento no art. 843 do CPC. Fica resguardada a cota-parte do(s) coproprietário(s)/meeiro(a) alheio(s) à execução, a qual deverá incidir sobre o produto da alienação, observando-se, contudo, que o valor a ser pago ao terceiro não devedor deve ter como base o valor da avaliação atualizada, sob pena de nulidade por preço vil em relação à sua meação/fração (art. 891, parágrafo único, do CPC). Intime-se o leiloeiro acerca de sua nomeação e para designação de leilão, através do e-mail indicado e para tomar todas as providências necessárias para a realização do leilão. O leiloeiro poderá ter vista dos autos e deverá apresentar a este Juízo o plano de alienação. O leiloeiro deverá indicar como será feita a divulgação da alienação e se ela se dará por meio eletrônico ou presencial (no Fórum desta Comarca). No primeiro leilão, o valor mínimo da arrematação deverá corresponder ao valor da avaliação; em segundo leilão, o valor mínimo da arrematação deverá corresponder a 70% do valor da avaliação; salvo em se tratando de imóvel de incapaz, caso em que o valor mínimo deverá corresponder a 80% do valor da avaliação (arts. 885, 891 e 896 do CPC). O pagamento deverá ser realizado à vista, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro, sendo desnecessária a garantia. O leiloeiro nomeado deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, cumprir o estabelecido nos arts. 884 c/c 886 e 887, todos do CPC, inclusive encaminhando a este juízo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o edital1, para afixação no átrio do Fórum local e publicação no DJE. Ficam autorizados os funcionários dos leiloeiros, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal de vendas/leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Nos termos do art. 889 do CPC, a Secretaria do Juízo para cientificar as seguintes pessoas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da realização da primeira hasta ou da segunda, acaso for realizada em dia diferente da primeira: a) o(s) executado(s), através de seu(s) procurador(es) constituído(s), ou pessoalmente, por correspondência, caso não possua(m) advogado(s) nos autos. Caso o executado tenha sido citado por edital, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. b) eventuais coproprietários e/ou terceiros que se enquadrem nas situações descritas nos arts. 799 e 889 do CPC, via carta com aviso de recebimento. Qualquer pessoa poderá oferecer o seu lance no momento de realização do leilão, com exceção daquelas disciplinadas nos incisos do art. 890 do CPC. Nos termos do art. 899 do CPC, será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução. Ocorrendo a arrematação do bem, proceda-se com a lavratura do auto de arrematação. Em caso de acordo realizado pelas partes, após a divulgação do leilão e antes da sua realização as partes deverão, de forma solidária (salvo disposição contratual em contrário), ressarcir ao leiloeiro as despesas gastas, que fixo em 4% (quatro por cento) sobre o valor da cota parte do executado sobre o bem. Int. e cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo 1 Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

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