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0011373-10.2025.5.03.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011373-10.2025.5.03.0142 AUTOR: LEANDRO ALEXANDRE ASSUNCAO RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d1cb21 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO O reclamante LEANDRO ALEXANDRE ASSUNÇÃO opôs embargos de declaração (ID 8034b14) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 401f4e2). Vieram os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos em 02/09/2026, dentro do prazo legal de 5 dias úteis previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista a ciência da decisão em 27/08/2026. Regular a representação processual e demonstrado o cabimento formal da medida, conheço dos embargos declaratórios aviados. 2.2. ATESTADO MÉDICO FALSO E REGISTRO DE FOLGA NA ESCALA DE TRABALHO O embargante suscita omissão quanto ao registro de folga constante no cartão de ponto do dia 24/11/2023 (fl. 295, ID 2ff15ec) e quanto às circunstâncias de recepção do atestado médico pela ré, arguindo que tais elementos infirmariam a falta grave de improbidade reconhecida em sentença. Para que não pairem dúvidas e visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos neste ponto para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. A justa causa foi mantida com esteio no artigo 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a comprovação inequívoca de que o atestado de afastamento por 4 dias (ID 2f01c58) era falso, consoante declaração categórica expedida pela operadora Unimed-BH (ID 2f01c58 e ID 5e7927c), atestando a inexistência de atendimento médico prestado ao trabalhador naquela oportunidade. O fato de o obreiro encontrar-se escalado em folga no dia 24/11/2023, data aposta como início do afastamento, não desnatura o fato de que o documento é falso, tampouco afasta a prática da falta gravíssima. A fraude documental possui gravidade objetiva e quebra em definitivo a fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. A circunstância de coincidir o termo inicial do atestado adulterado com dia de folga não retira o caráter espúrio da conduta, notadamente porque o atestado abrangeu período contínuo de 4 dias e as faltas injustificadas subsequentes restaram fartamente demonstradas nos cartões de ponto (ID 2ff15ec). Outrossim, a alegação de indefinição acerca do modo de ingresso do documento na empresa é irrelevante frente à constatação de que o atestado falsificado foi formalmente exibido e vinculado ao contrato de trabalho do embargante, configurando ato de improbidade consumado. Dessa forma, presta-se os devidos esclarecimentos, ratificando-se a validade da rescisão contratual motivada por justa causa. 2.3. AUSÊNCIA DE LTCAT E RESULTADO DA PERÍCIA TÉCNICA AMBIENTAL Alega o embargante que a sentença não enfrentou a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil diante da ausência de apresentação do LTCAT pela ré durante a diligência pericial (fls. 16/17). Cumpre sanar a omissão indicada para prestar os necessários esclarecimentos, mantendo-se inalterada a conclusão do julgado. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade para os efeitos celetistas constituem matéria eminentemente técnica, regida por disciplina própria. Nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização da insalubridade e periculosidade se dá mediante perícia, a cargo de engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, e não com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e LTCAT. Os documentos ambientais administrativos, embora possam, a depender da situação fática concreta, oferecer elementos para a confecção do laudo, não se tratam de documentos indispensáveis à realização da perícia técnica. Consequentemente, a ausência do LTCAT não altera o resultado da perícia oficial, que foi conclusiva pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas. No caso em julgamento, a diligência pericial foi realizada diretamente no local de trabalho do autor, com análise qualitativa e quantitativa dos agentes físicos, químicos e ambientais, atestando o perito judicial que as funções de fiscalização e vigilância patrimonial desempenhadas pelo obreiro envolviam rondas dinâmicas, sem contato direto ou exposição contínua a fontes excessivas de calor, poeiras ou produtos químicos. A não apresentação prévia do LTCAT pela reclamada não gera presunção ficta de insalubridade quando o ambiente de trabalho e a rotina laboral são efetivamente inspecionados pelo perito de confiança do juízo, que detém autonomia técnica e fé pública para aferir a realidade vivenciada no estabelecimento fabril. Nesse sentido, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou diretriz sobre a matéria: EMENTA: AGENTE PERICULOSO. FORMA DE CONSTATAÇÃO. Nos termos do art. 195 da CLT, a periculosidade será comprovada por meio de perícia técnica específica. Nesse sentido, o caso não pode ser solucionado com base somente em PPRA, PCMSO ou LTCAT, pois não substituem a prova pericial e, ademais, são documentos unilaterais. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0010850-13.2021.5.03.0053. Relator(a): FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA. Data de julgamento: 26/07/2022. Juntado aos autos em 27/07/2022.) Inviável, portanto, presumir verdadeiras as condições alegadas na petição inicial em substituição ao diagnóstico técnico pericial, razão pela qual se rejeita qualquer pretensão de modificação do resultado do julgamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LEANDRO ALEXANDRE ASSUNÇÃO e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem concessão de efeito modificativo, mantendo íntegra a sentença de ID 401f4e2 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011373-10.2025.5.03.0142 AUTOR: LEANDRO ALEXANDRE ASSUNCAO RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d1cb21 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO O reclamante LEANDRO ALEXANDRE ASSUNÇÃO opôs embargos de declaração (ID 8034b14) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 401f4e2). Vieram os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos em 02/09/2026, dentro do prazo legal de 5 dias úteis previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista a ciência da decisão em 27/08/2026. Regular a representação processual e demonstrado o cabimento formal da medida, conheço dos embargos declaratórios aviados. 2.2. ATESTADO MÉDICO FALSO E REGISTRO DE FOLGA NA ESCALA DE TRABALHO O embargante suscita omissão quanto ao registro de folga constante no cartão de ponto do dia 24/11/2023 (fl. 295, ID 2ff15ec) e quanto às circunstâncias de recepção do atestado médico pela ré, arguindo que tais elementos infirmariam a falta grave de improbidade reconhecida em sentença. Para que não pairem dúvidas e visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos neste ponto para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. A justa causa foi mantida com esteio no artigo 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a comprovação inequívoca de que o atestado de afastamento por 4 dias (ID 2f01c58) era falso, consoante declaração categórica expedida pela operadora Unimed-BH (ID 2f01c58 e ID 5e7927c), atestando a inexistência de atendimento médico prestado ao trabalhador naquela oportunidade. O fato de o obreiro encontrar-se escalado em folga no dia 24/11/2023, data aposta como início do afastamento, não desnatura o fato de que o documento é falso, tampouco afasta a prática da falta gravíssima. A fraude documental possui gravidade objetiva e quebra em definitivo a fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. A circunstância de coincidir o termo inicial do atestado adulterado com dia de folga não retira o caráter espúrio da conduta, notadamente porque o atestado abrangeu período contínuo de 4 dias e as faltas injustificadas subsequentes restaram fartamente demonstradas nos cartões de ponto (ID 2ff15ec). Outrossim, a alegação de indefinição acerca do modo de ingresso do documento na empresa é irrelevante frente à constatação de que o atestado falsificado foi formalmente exibido e vinculado ao contrato de trabalho do embargante, configurando ato de improbidade consumado. Dessa forma, presta-se os devidos esclarecimentos, ratificando-se a validade da rescisão contratual motivada por justa causa. 2.3. AUSÊNCIA DE LTCAT E RESULTADO DA PERÍCIA TÉCNICA AMBIENTAL Alega o embargante que a sentença não enfrentou a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil diante da ausência de apresentação do LTCAT pela ré durante a diligência pericial (fls. 16/17). Cumpre sanar a omissão indicada para prestar os necessários esclarecimentos, mantendo-se inalterada a conclusão do julgado. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade para os efeitos celetistas constituem matéria eminentemente técnica, regida por disciplina própria. Nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização da insalubridade e periculosidade se dá mediante perícia, a cargo de engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, e não com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e LTCAT. Os documentos ambientais administrativos, embora possam, a depender da situação fática concreta, oferecer elementos para a confecção do laudo, não se tratam de documentos indispensáveis à realização da perícia técnica. Consequentemente, a ausência do LTCAT não altera o resultado da perícia oficial, que foi conclusiva pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas. No caso em julgamento, a diligência pericial foi realizada diretamente no local de trabalho do autor, com análise qualitativa e quantitativa dos agentes físicos, químicos e ambientais, atestando o perito judicial que as funções de fiscalização e vigilância patrimonial desempenhadas pelo obreiro envolviam rondas dinâmicas, sem contato direto ou exposição contínua a fontes excessivas de calor, poeiras ou produtos químicos. A não apresentação prévia do LTCAT pela reclamada não gera presunção ficta de insalubridade quando o ambiente de trabalho e a rotina laboral são efetivamente inspecionados pelo perito de confiança do juízo, que detém autonomia técnica e fé pública para aferir a realidade vivenciada no estabelecimento fabril. Nesse sentido, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou diretriz sobre a matéria: EMENTA: AGENTE PERICULOSO. FORMA DE CONSTATAÇÃO. Nos termos do art. 195 da CLT, a periculosidade será comprovada por meio de perícia técnica específica. Nesse sentido, o caso não pode ser solucionado com base somente em PPRA, PCMSO ou LTCAT, pois não substituem a prova pericial e, ademais, são documentos unilaterais. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0010850-13.2021.5.03.0053. Relator(a): FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA. Data de julgamento: 26/07/2022. Juntado aos autos em 27/07/2022.) Inviável, portanto, presumir verdadeiras as condições alegadas na petição inicial em substituição ao diagnóstico técnico pericial, razão pela qual se rejeita qualquer pretensão de modificação do resultado do julgamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LEANDRO ALEXANDRE ASSUNÇÃO e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem concessão de efeito modificativo, mantendo íntegra a sentença de ID 401f4e2 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALEXANDRE ASSUNCAO

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