Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011373-07.2025.5.15.0132 AUTOR: MARCOS ALVES ROSA RÉU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 038a0b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS ALVES ROSA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, alegando que trabalhou de 14/10/2003 a 13/11/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 845.715,89. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (técnico/ergonomia - id 0d686db; médico - id 07db177), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada requer a suspensão do feito com fulcro no art. 844, § 2º e § 3º, da CLT, sob o argumento de ausência de recolhimento integral das custas fixadas na ação nº 0010306-07.2025.5.15.0132. Sem razão. Ao autor foi deferido o parcelamento do valor das custas nos autos originários, tendo ele comprovado o cumprimento tempestivo da obrigação, conforme se verifica na petição id. 86b3973 e no despacho id. 22460c9 do processo nº 0010306-07.2025.5.15.0132. Rejeito a preliminar. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o art. 324, § 1º, III, do CPC, que expressamente autoriza o pedido genérico quando a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6002 pelo STF, no qual se assentou que a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação quando o trabalhador não dispõe de documentos necessários para a quantificação prévia. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no art. 840, § 1º, da CLT, revelando-se plenamente regular a petição inicial, ficando estabelecido que os valores indicados não limitam a condenação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 21/07/2025, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 21/07/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, do art. 11 da CLT e do art. 487, II, do CPC. Pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 21/07/2020. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante postula a nulidade de sua dispensa e a consequente reintegração ao emprego, sob o argumento de que foi desligado enquanto acometido por doença ocupacional, gozando de estabilidade provisória. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (B31) até 12/11/2024. A comunicação de sua dispensa sem justa causa ocorreu em 13/11/2024, data em que seu contrato de trabalho não se encontrava formalmente suspenso, estando ele apto segundo o atestado de saúde ocupacional. Ocorre que o posterior deferimento de auxílio-doença acidentário (B91 - NB 7171135568), com início em 14/11/2024 e término em 10/02/2025 (id 6199b2b), ocorreu durante o período de projeção do aviso prévio indenizado. A matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 371 do C. TST, que dispõe que a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não gera nulidade da dispensa, mas apenas posterga os efeitos da rescisão contratual para após a expiração do benefício previdenciário. Ademais, reconhecido em juízo o nexo concausal entre a doença e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, incidem as garantias previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do C. TST. A tese vinculante firmada no Tema nº 125 do C. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) reafirma que, para fins de garantia provisória de emprego, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, bastando o reconhecimento, após a cessação do contrato, do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. No caso, o benefício B91 foi concedido administrativamente ainda no curso do aviso prévio e o nexo concausal restou reconhecido pela perícia médica judicial. Assim, o reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Contudo, o período estabilitário (12 meses após a cessação do benefício em 10/02/2025) já se encontra exaurido na data desta sentença, razão pela qual a reintegração mostra-se materialmente inviável, sendo devida a conversão da obrigação em indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 396, I, do C. TST. Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade (de 11/02/2025 até 10/02/2026), compreendendo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e demais vantagens da categoria, observada a evolução salarial e deduzidos os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica, condeno-a ao pagamento dos honorários respectivos (art. 790-B da CLT), no importe de R$ 3.500,00, devendo ser deduzidos eventuais honorários prévios. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega ter desenvolvido patologias ortopédicas e psiquiátricas em decorrência das atividades laborais, pleiteando indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, o ônus de prova incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, considerando que a atividade de operador de produção exercida pelo autor não se enquadra como de risco a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, adota-se na hipótese a responsabilidade civil subjetiva, a qual exige a comprovação de dano, nexo causal (ou concausal) e ato ilícito patronal (dolo ou culpa). Registra-se que no âmbito previdenciário, a concessão do benefício acidentário (B91) decorre da presença de dano e nexo causal/concausal, sendo suficientes tais elementos para o reconhecimento administrativo da doença do trabalho. Contudo, no âmbito trabalhista, a responsabilidade civil subjetiva exige a presença cumulativa de três elementos: dano, nexo causal e ato ilícito (dolo ou culpa do empregador), nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. No que tange à suposta patologia ortopédica, o laudo ergonômico (id 0d686db) concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não o submetiam a posturas antiergonômicas, apontando nível de risco ergonômico baixo. Corroborando tal conclusão, a perita médica (id 07db177) registrou que o reclamante negou dores ou doenças na coluna durante a avaliação, e o exame físico da coluna mostrou-se dentro dos padrões de normalidade, inexistindo incapacidade ortopédica. Quanto ao transtorno psiquiátrico, a perita médica reconheceu a existência de nexo concausal (Grupo III de Schilling), destacando a etiologia multifatorial da doença, com antecedente psiquiátrico prévio em 2009 decorrente de separação conjugal, e a ausência de incapacidade laborativa total e permanente na data da perícia. Apesar do reconhecimento do nexo concausal - suficiente para a concessão do benefício previdenciário e para a garantia de emprego - a prova dos autos não demonstra ato ilícito ou culpa da reclamada. Tratando-se de doença de etiologia multifatorial, com vulnerabilidade psíquica preexistente e fatores extralaborais relevantes, e ausente prova robusta de conduta culposa da empregadora (negligência, imprudência ou imperícia) ou de atividade de risco extraordinário, não se configuram os elementos da responsabilidade civil subjetiva. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito e culpa patronal), indefiro os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal ou parcela única). ASSÉDIO MORAL O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral praticado por seu supervisor, consistente em perseguições, cobranças abusivas e humilhações em salas reservadas. A configuração do dano moral trabalhista pressupõe a comprovação da prática de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus da prova competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). Da instrução processual, não se extrai a comprovação de conduta ilícita apta a ensejar a indenização pretendida. As testemunhas do reclamante afirmaram não ter presenciado qualquer ato de assédio contra o autor ou outros colegas. Trata-se de prova indireta e frágil, insuficiente para formar o convencimento deste Juízo. Por outro lado, a testemunha da reclamada, que laborava sob a supervisão do mesmo gestor, descreveu-o como conciliador, negando a existência de metas individuais ou punições por descumprimento de produção, e afirmou jamais ter presenciado atitudes desrespeitosas. A prova oral, portanto, mostrou-se dividida e insuficiente para demonstrar a prática de assédio moral. O dissabor decorrente de cobranças por metas e da pressão inerente ao ambiente corporativo, por si só, não configura ato ilícito, mormente quando ausente prova robusta de humilhação ou degradação do ambiente de trabalho. Não comprovada a prática de ato ilícito, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL) O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 404 do Código Civil. O pedido encontra óbice no entendimento consolidado do C. TST. No julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3), a Corte Superior fixou a tese de que são inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego, regendo-se a matéria estritamente pelo art. 791-A da CLT. Dessa forma, indefiro o pedido de ressarcimento de honorários contratuais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários no importe de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS - PERÍCIA TÉCNICA/ERGONOMIA Arbitro os honorários relativos à perícia em ergonomia no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARCOS ALVES ROSA move em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos, com resolução de mérito, os pedidos pecuniários anteriores a 21/07/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (de 11/02/2025 até 10/02/2026), compreendendo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e demais vantagens da categoria, tudo nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhidas (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 80.000,00). Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, §5º, da CLT). Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011373-07.2025.5.15.0132 AUTOR: MARCOS ALVES ROSA RÉU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 038a0b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS ALVES ROSA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, alegando que trabalhou de 14/10/2003 a 13/11/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 845.715,89. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (técnico/ergonomia - id 0d686db; médico - id 07db177), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada requer a suspensão do feito com fulcro no art. 844, § 2º e § 3º, da CLT, sob o argumento de ausência de recolhimento integral das custas fixadas na ação nº 0010306-07.2025.5.15.0132. Sem razão. Ao autor foi deferido o parcelamento do valor das custas nos autos originários, tendo ele comprovado o cumprimento tempestivo da obrigação, conforme se verifica na petição id. 86b3973 e no despacho id. 22460c9 do processo nº 0010306-07.2025.5.15.0132. Rejeito a preliminar. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o art. 324, § 1º, III, do CPC, que expressamente autoriza o pedido genérico quando a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6002 pelo STF, no qual se assentou que a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação quando o trabalhador não dispõe de documentos necessários para a quantificação prévia. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no art. 840, § 1º, da CLT, revelando-se plenamente regular a petição inicial, ficando estabelecido que os valores indicados não limitam a condenação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 21/07/2025, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 21/07/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, do art. 11 da CLT e do art. 487, II, do CPC. Pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 21/07/2020. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante postula a nulidade de sua dispensa e a consequente reintegração ao emprego, sob o argumento de que foi desligado enquanto acometido por doença ocupacional, gozando de estabilidade provisória. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (B31) até 12/11/2024. A comunicação de sua dispensa sem justa causa ocorreu em 13/11/2024, data em que seu contrato de trabalho não se encontrava formalmente suspenso, estando ele apto segundo o atestado de saúde ocupacional. Ocorre que o posterior deferimento de auxílio-doença acidentário (B91 - NB 7171135568), com início em 14/11/2024 e término em 10/02/2025 (id 6199b2b), ocorreu durante o período de projeção do aviso prévio indenizado. A matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 371 do C. TST, que dispõe que a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não gera nulidade da dispensa, mas apenas posterga os efeitos da rescisão contratual para após a expiração do benefício previdenciário. Ademais, reconhecido em juízo o nexo concausal entre a doença e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, incidem as garantias previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do C. TST. A tese vinculante firmada no Tema nº 125 do C. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) reafirma que, para fins de garantia provisória de emprego, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, bastando o reconhecimento, após a cessação do contrato, do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. No caso, o benefício B91 foi concedido administrativamente ainda no curso do aviso prévio e o nexo concausal restou reconhecido pela perícia médica judicial. Assim, o reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Contudo, o período estabilitário (12 meses após a cessação do benefício em 10/02/2025) já se encontra exaurido na data desta sentença, razão pela qual a reintegração mostra-se materialmente inviável, sendo devida a conversão da obrigação em indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 396, I, do C. TST. Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade (de 11/02/2025 até 10/02/2026), compreendendo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e demais vantagens da categoria, observada a evolução salarial e deduzidos os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica, condeno-a ao pagamento dos honorários respectivos (art. 790-B da CLT), no importe de R$ 3.500,00, devendo ser deduzidos eventuais honorários prévios. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega ter desenvolvido patologias ortopédicas e psiquiátricas em decorrência das atividades laborais, pleiteando indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, o ônus de prova incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, considerando que a atividade de operador de produção exercida pelo autor não se enquadra como de risco a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, adota-se na hipótese a responsabilidade civil subjetiva, a qual exige a comprovação de dano, nexo causal (ou concausal) e ato ilícito patronal (dolo ou culpa). Registra-se que no âmbito previdenciário, a concessão do benefício acidentário (B91) decorre da presença de dano e nexo causal/concausal, sendo suficientes tais elementos para o reconhecimento administrativo da doença do trabalho. Contudo, no âmbito trabalhista, a responsabilidade civil subjetiva exige a presença cumulativa de três elementos: dano, nexo causal e ato ilícito (dolo ou culpa do empregador), nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. No que tange à suposta patologia ortopédica, o laudo ergonômico (id 0d686db) concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não o submetiam a posturas antiergonômicas, apontando nível de risco ergonômico baixo. Corroborando tal conclusão, a perita médica (id 07db177) registrou que o reclamante negou dores ou doenças na coluna durante a avaliação, e o exame físico da coluna mostrou-se dentro dos padrões de normalidade, inexistindo incapacidade ortopédica. Quanto ao transtorno psiquiátrico, a perita médica reconheceu a existência de nexo concausal (Grupo III de Schilling), destacando a etiologia multifatorial da doença, com antecedente psiquiátrico prévio em 2009 decorrente de separação conjugal, e a ausência de incapacidade laborativa total e permanente na data da perícia. Apesar do reconhecimento do nexo concausal - suficiente para a concessão do benefício previdenciário e para a garantia de emprego - a prova dos autos não demonstra ato ilícito ou culpa da reclamada. Tratando-se de doença de etiologia multifatorial, com vulnerabilidade psíquica preexistente e fatores extralaborais relevantes, e ausente prova robusta de conduta culposa da empregadora (negligência, imprudência ou imperícia) ou de atividade de risco extraordinário, não se configuram os elementos da responsabilidade civil subjetiva. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito e culpa patronal), indefiro os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal ou parcela única). ASSÉDIO MORAL O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral praticado por seu supervisor, consistente em perseguições, cobranças abusivas e humilhações em salas reservadas. A configuração do dano moral trabalhista pressupõe a comprovação da prática de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus da prova competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). Da instrução processual, não se extrai a comprovação de conduta ilícita apta a ensejar a indenização pretendida. As testemunhas do reclamante afirmaram não ter presenciado qualquer ato de assédio contra o autor ou outros colegas. Trata-se de prova indireta e frágil, insuficiente para formar o convencimento deste Juízo. Por outro lado, a testemunha da reclamada, que laborava sob a supervisão do mesmo gestor, descreveu-o como conciliador, negando a existência de metas individuais ou punições por descumprimento de produção, e afirmou jamais ter presenciado atitudes desrespeitosas. A prova oral, portanto, mostrou-se dividida e insuficiente para demonstrar a prática de assédio moral. O dissabor decorrente de cobranças por metas e da pressão inerente ao ambiente corporativo, por si só, não configura ato ilícito, mormente quando ausente prova robusta de humilhação ou degradação do ambiente de trabalho. Não comprovada a prática de ato ilícito, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL) O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 404 do Código Civil. O pedido encontra óbice no entendimento consolidado do C. TST. No julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3), a Corte Superior fixou a tese de que são inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego, regendo-se a matéria estritamente pelo art. 791-A da CLT. Dessa forma, indefiro o pedido de ressarcimento de honorários contratuais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários no importe de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS - PERÍCIA TÉCNICA/ERGONOMIA Arbitro os honorários relativos à perícia em ergonomia no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MARCOS ALVES ROSA move em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos, com resolução de mérito, os pedidos pecuniários anteriores a 21/07/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (de 11/02/2025 até 10/02/2026), compreendendo salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e demais vantagens da categoria, tudo nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhidas (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 80.000,00). Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, §5º, da CLT). Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ALVES ROSA