Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011372-71.2025.5.15.0051 AUTOR: ISAQUE WILSON DE OLIVEIRA RÉU: AUTO POSTO PETROMIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c3f8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide CONHECER dos embargos de declaração opostos por AUTO POSTO PETROMIX LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, para sanar a contradição verificada e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 2.000,00, julgando improcedente o respectivo pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, mantendo indenes todos os demais capítulos e determinações constantes da r. sentença de mérito de ID a8ccba9. Diante do provimento parcial do recurso, o valor provisório atribuído à condenação passa a ser fixado em R$ 8.522,16, com custas processuais a cargo da reclamada readequadas proporcionalmente para o montante de R$ 170,44, das quais fica desde já intimada a embargante para os devidos fins legais. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAQUE WILSON DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011372-71.2025.5.15.0051 AUTOR: ISAQUE WILSON DE OLIVEIRA RÉU: AUTO POSTO PETROMIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c3f8aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide CONHECER dos embargos de declaração opostos por AUTO POSTO PETROMIX LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, para sanar a contradição verificada e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 2.000,00, julgando improcedente o respectivo pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, mantendo indenes todos os demais capítulos e determinações constantes da r. sentença de mérito de ID a8ccba9. Diante do provimento parcial do recurso, o valor provisório atribuído à condenação passa a ser fixado em R$ 8.522,16, com custas processuais a cargo da reclamada readequadas proporcionalmente para o montante de R$ 170,44, das quais fica desde já intimada a embargante para os devidos fins legais. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO PETROMIX LTDA