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0011372-33.2025.5.15.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011372-33.2025.5.15.0096 AUTOR: MARIA IRABEL FERREIRA BARBOSA RÉU: HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50c4a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de insuficiência econômica. O contrato de trabalho firmado entre as partes evidencia salário mensal no importe de R$1.702,80 (ID d73d43e e ID e1027e3), patamar manifestamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo previsto no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Por sua vez, a reclamada pleiteou a concessão do mesmo benefício, sustentando sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos e comprovando situação deficitária por meio de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e relatórios de auditoria independente (IDs 7c32317, 8d2e133, 45be9a8, d56a316, 2d02e09, 9479d0a, d23290c e e599644). A documentação contábil carreada aos autos atesta a existência de vultoso passivo a descoberto, atingindo valores superiores a R$110.000.000,00 nos exercícios de 2024 e 2025, o que demonstra, de forma cabal, a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. Para a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, faz-se necessária a prova inequívoca da impossibilidade financeira, conforme diretriz consolidada na Súmula 46 do Tribunal Superior do Trabalho. Comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da demandada, defiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgados improcedentes os pedidos da petição inicial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandada fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, vedada a dedução automática de créditos obtidos neste ou em outro feito. Extingue-se a obrigação decorrido o prazo legal sem modificação da condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA IRABEL FERREIRA BARBOSA em face de HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, decido: a) deferir à reclamante e à reclamada os benefícios da justiça gratuita; b) julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas; c) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$13.535,74, no importe de R$270,71, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRABEL FERREIRA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011372-33.2025.5.15.0096 AUTOR: MARIA IRABEL FERREIRA BARBOSA RÉU: HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50c4a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de insuficiência econômica. O contrato de trabalho firmado entre as partes evidencia salário mensal no importe de R$1.702,80 (ID d73d43e e ID e1027e3), patamar manifestamente inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo previsto no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Por sua vez, a reclamada pleiteou a concessão do mesmo benefício, sustentando sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos e comprovando situação deficitária por meio de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e relatórios de auditoria independente (IDs 7c32317, 8d2e133, 45be9a8, d56a316, 2d02e09, 9479d0a, d23290c e e599644). A documentação contábil carreada aos autos atesta a existência de vultoso passivo a descoberto, atingindo valores superiores a R$110.000.000,00 nos exercícios de 2024 e 2025, o que demonstra, de forma cabal, a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. Para a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, faz-se necessária a prova inequívoca da impossibilidade financeira, conforme diretriz consolidada na Súmula 46 do Tribunal Superior do Trabalho. Comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da demandada, defiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgados improcedentes os pedidos da petição inicial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandada fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, vedada a dedução automática de créditos obtidos neste ou em outro feito. Extingue-se a obrigação decorrido o prazo legal sem modificação da condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA IRABEL FERREIRA BARBOSA em face de HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, decido: a) deferir à reclamante e à reclamada os benefícios da justiça gratuita; b) julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas; c) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$13.535,74, no importe de R$270,71, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO

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